Anoreg/MT: CGJ/MT – Provimento nº 43/2019

Prezados(as) Senhores(as),

Informamos aos(as) senhores(as), que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, nos encaminhou o Provimento nº 43/2019-CGJ, Altera a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências, para instituir o procedimento a ser adotado para a implementação da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso, conforme
previsto pela Lei n. 13.178/2015

Para que tenham ciência do Provimento, disponibilizamos o arquivo anexo.

Fonte: Anoreg/BR

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RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS: BUROCRACIA OU SEGURANÇA JURÍDICA?

Por

  em Notarial

Há alguns dias, uma conhecida me contou que havia ido a um Órgão Público com seus documentos originais e cópias simples destes para encaminhar determinada solicitação e que o funcionário de tal Órgão disse que não era necessário apresentar os documentos originais, pois as cópias estavam bem legíveis.

Fiquei bastante preocupado com tal relato.

De fato, a Lei 13.726/18, sob o pretexto da desburocratização, dispensou a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias perante os órgãos governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal. De acordo com o referido texto legal, os órgãos públicos não podem mais exigir do cidadão a) o reconhecimento de firma, se o cidadão assinar o documento na presença do funcionário público ou se for possível a comparação das assinaturas com o documento de identidade do cidadão, e b) a autenticação de cópia de documento, se for possível a comparação entre a cópia e a via original pelo servidor público.

Vejam, a Lei dispensa a autenticação de cópia desde que esta esteja acompanhada e seja comparada com o seu original. A Lei não dispensa a apresentação dos originais caso as cópias estejam legíveis, como ocorreu na situação que minha conhecida me relatou.

Alguns podem dizer que tal situação é um caso isolado, não é a regra. E até pode ser. É realmente difícil aferir na prática se as cópias estão sendo devidamente conferidas pelos funcionários dos Órgãos Públicos. A questão é que esta situação nos leva a refletir em quanto a dispensa das cópias autenticadas, e também do reconhecimento de firma, pode prejudicar a segurança jurídica.

Em primeiro lugar, é importante salientar que os notários e seus prepostos tem expertise e treinamento na avaliação da veracidade de documentos e de assinaturas, pois, continuamente, frequentam cursos de grafodocumentoscopia com profissionais peritos em verificação e falsificações de documentos e assinaturas. Os notários e seus prepostos, através destes cursos, estão sempre acompanhando a evolução dos métodos dos falsários, a fim de conhecê-los e coibi-los.

Ademais, para realizar o reconhecimento de firma ou autenticação, os notários cumprem regras rigorosas previstas nas leis e nos códigos de normas dos Tribunais,  verificando, além da possibilidade de fraude, a vontade e a capacidade do autor da assinatura, no caso de reconhecimento de firma.  Novamente, assim como são necessários para a verificação da veracidade de documentos e de assinaturas, a expertise e o treinamento adequado são imprescindíveis para a verificação da capacidade e da vontade das partes.

Diante disto, fica a pergunta: sem desmerecer ninguém, será que os funcionários dos órgãos públicos recebem este treinamento, têm esta expertise? Será que os servidores públicos estão capacitados a averiguar a veracidade de um documento ou de uma assinatura, estão aptos a verificar a capacidade e a vontade das partes? Tomara que sim. Pois se não estiverem, a segurança jurídica está seriamente comprometida.

Ora, as tentativas de fraudes estão por todos os lados, basta dar uma breve olhada nas notícias. Somente para ilustrar, vejam estes exemplos:

  1. Laudo revela 2ª assinatura falsa em documento usado pela Andrade Gutierrez: A força-tarefa instalada na Prefeitura de Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte, para enfrentar a cobrança de R$ 480 milhões da Andrade Gutierrez (AG), referente a uma suposta dívida de 1982, detectou outra falsificação de assinatura. No mesmo documento que dá base ao pedido judicial da AG, juntamente com a assinatura falsa do ex-prefeito Osvaldo Franco, está a do ex-secretário da Fazenda José Dirceu da Silveira, que também recebeu a classificação de falsa. O procurador de Betim destacou que “num documento que pretende cobrar centenas de milhões, ninguém, ao longo de 30 anos de tramitação em juízo, cobrou a autenticação cartorial das assinaturas, mas aceitou uma simples fotocópia que deu como suficiente a tamanho valor.”[1]
  2. Banco indenizará mulher vítima de fraude por assinatura falsa: O juiz de Direito Maurício Lima de Oliveira, da 16ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, condenou um banco ao pagamento de indenização para uma mulher que quase perdeu seu imóvel, em razão de dívida referente a serviço não contratado. O magistrado verificou que a mulher foi vítima de fraude, tendo sua assinatura falsificada.[2]
  • Banco responde por contrato de empréstimo com assinatura falsa, decide TJ-SP: Com base na súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar uma cliente que foi cobrada por contrato de empréstimo não reconhecido por ela. Perícia anexada aos autos constatou que a assinatura da cliente no contrato foi falsificada – o que não afasta a culpa do banco, segundo o relator, desembargador Walter Barone.[3]

Notem que, conforme comprovam as notícias acima, na maioria esmagadora das vezes, os prejuízos decorrentes de falsificações envolvem documentos em que não houve a chancela do tabelião através do reconhecimento de firma ou da autenticação de cópias.

Ou seja, sem reconhecimento de firma, sem autenticação de cópia, há menos segurança jurídica e, de consequência, mais prejuízos, mais ações judiciais, mais litígios, totalmente na contramão da tendência atual de desafogar o Judiciário, já incapaz de atender sua excessiva demanda.

Nas notícias trazidas, temos três exemplos de contratos que se tivessem a exigência do reconhecimento de firma, evitariam ou, no mínimo, intimidariam a ação dos falsários, evitando prejuízos às vítimas de seus atos.

É de se pensar, portanto, se a não exigência do reconhecimento de firma e da autenticação de cópia está a desburocratizar ou se está a criar um verdadeiro caos jurídico, remetendo a um Judiciário abarrotado de processos que poderiam ser evitados.

Tudo que o notário faz é trazer segurança jurídica, não burocracia. Reflita: é preferível perder alguns minutos num reconhecimento de firma ou autenticação de cópia ou perder anos de dor de cabeça e desgaste com um processo judicial para tentar reaver prejuízos decorrentes de uma falsificação? É sempre melhor prevenir do que remediar. É um clichê, mas é verdade.

A segurança jurídica proporcionada pela atuação do notário traz paz social, traz paz para você. Na verdade, a segurança jurídica é indispensável para uma Sociedade que quer prosperar economicamente, pois quanto maior segurança nas relações, menor risco, e, de consequência, maior o grau de investimento e maior a circulação de riquezas.

Desta forma, longe de ser uma burocracia desnecessária, o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias, seja em meio físico ou eletrônico, são atos imprescindíveis para garantir que o Brasil prospere economicamente e volte a trilhar o caminho do desenvolvimento. Pense nisto!

[1] Disponível em https://www.otempo.com.br/opiniao/politica/laudo-revela-2-assinatura-falsa-em-documento-usado-pela-andrade-gutierrez-1.2260778. Acesso em 19.11.2019.

[2]Disponível em https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI307900,51045-Banco+indenizara+mulher+vitima+de+fraude+por+assinatura+falsa. Acesso em 19.11.2019.

[3] Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-set-03/banco-responde-contrato-emprestimo-assinatura-falsa. Acesso em 19.11.2019.

Autor: José Flávio Bueno Fischer – 1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS. Ex-presidente do CNB-CF. Membro do Conselho Geral da UINL.

Nota de responsabilidade:
As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O Colégio Notarial Seção RS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.

Fonte: CNB

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STJ: Maioridade civil não desconstitui, por si só, obrigação alimentar

O Superior Tribunal de Justiça – STJ negou, recentemente, habeas corpus a um pai que não pagou pensão para a filha, alegando que ela é maior de idade. No entendimento da Terceira Turma, já consolidado na jurisprudência, a maioridade civil, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar.

No caso, quando houve o divórcio entre os pais, foi homologado acordo que reduziu o valor da pensão que o pai deveria pagar aos filhos. Um tempo depois, a filha mais velha entrou com execução de alimentos, cobrando o que havia sido definido anteriormente, na separação.

O pai, à época, alegou que a obrigação acertada por ocasião do divórcio vinha sendo paga regularmente, mas o juiz da execução entendeu que aquele acordo dizia respeito apenas aos três filhos mais novos, pois a filha mais velha nem sequer havia sido mencionada na segunda ação.

O pai então, sob pena de prisão, recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que afirmou que o acordo celebrado pelo casal na ação de divórcio não substitui a obrigação de pensão à filha maior.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o pai alegou que a exequente é maior de idade e pode arcar com seu próprio sustento. Disse também não ter capacidade financeira de pagar o débito e acrescentou que, se fosse preso, os outros filhos ficariam na miséria.

Para o relator, ministro Moura Ribeiro, não havendo essa prova pré-constituída, e como o habeas corpus não admite produção de provas, a questão deve ser analisada em ação própria, “em que se admite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa”.

“O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não é suficiente para a concessão da ordem, considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência sem a prestação alimentar”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo ministro é que, conforme a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório.

Especialista aprova decisão

Presidente do Instituto Brasileiro de Família – IBDFAM, seção Mato Grosso do Sul, Líbera Copetti afirma que a decisão é acertada, uma vez que caberia ao genitor a desconstituição da obrigação alimentar por meio de ação própria de exoneração de alimentos nos exatos termos da Súmula 358 do STJ.

“Eis que, diante da eficácia dos direitos fundamentais, o direito ao recebimento aos alimentos está consolidado atualmente na solidariedade familiar, mantendo-se a presunção de necessidade em casos de maioridade, cabendo o ônus da prova ao genitor devedor dos alimentos a fim de eximir-se da respectiva obrigação”, afirma.

Para ela, o advento da maioridade, apesar de extinguir o poder familiar, não revoga automaticamente o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco, decorrente da solidariedade familiar.

“Ou seja, apesar da necessidade alimentar não ser presumida em tais situações, como ocorre em relação aos filhos sob o poder familiar, pela própria natureza protetiva e de caráter subsistencial dos alimentos e da relação de parentalidade existente, a Súmula 358 mantém a presunção de necessidade garantindo dentro do contraditório a proteção à parte vulnerável, não vinculando estritamente a pensão alimentícia ao dever alimentar decorrente do poder familiar”, destaca.

Perda de passaporte e CNH

Sobre os novos procedimentos judiciais acerca dos processos de dívidas alimentícias, como a perda de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos devedores, a advogada diz ser favorável desde que sejam utilizados de forma excepcional.

Ou seja, esgotadas as demais possibilidades coercitivas expressamente previstas na norma cogente, tais como protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes entre outros, garantindo-se amplamente o contraditório, especialmente porque deve-se buscar a forma de execução menos gravosa em favor do devedor e porque tais procedimentos não estão contemplados expressamente na Lei.

“No entanto ao meu ver, não há como se cogitar a utilização de tais procedimentos se o trabalho desenvolvido pelo devedor depender, por exemplo, de sua CNH, eis que fere diretamente a dignidade humana e o direito ao exercício de sua atividade laboral”, ressalta.

Enunciado 32

O IBDFAM aprovou no XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões o Enunciado 32, que diz: “É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma”.

Para Líbera Copetti, tal entendimento visa garantir maior efetividade e celeridade em tais processos, possibilitando no mesmo procedimento a efetivação concreta da demanda, assim como a proteção ao interesse da pessoa vulnerável.

“Não obstante isto, visa reduzir a quantidade de ações que estão em curso e que sobrecarregam o judiciário, facilitando o próprio acesso à justiça, tendo em vista que, apesar de avanços legais em relação a cobrança de débitos alimentares introduzidas pelo Código de Processo Civil, o que se verifica na prática é ainda é um longo calvário para recebimento de débitos alimentares. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM fixou, recentemente, de forma inovadora, precedente possibilitando a cumulação no mesmo procedimento, a exemplo do enunciado aprovado pelo IBDFAM”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

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