1VRP/SP: Registro de Imóveis. Caução. Em que pesem divergências doutrinárias acerca da natureza jurídica da caução locatícia prevista no art.38, § 1º da Lei nº 8.245/91, ou seja, se trata de direito real ou de direito pessoal, bem como seu acesso à matrícula do imóvel, é certo que a caução em bem imóvel deve ser formalizada como hipoteca , bem como instrumentalizada por escritura pública, sob pena de nulidade absoluta, por ausência de observância a forma prescrita em lei. Processo 1100840-31.2019.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Rational Brasil, Comércio e Distribuição de Sistemas de Cocção Ltda. – Vistos. Tendo em vista que a caução é ato de averbação, nos termos da Lei do Inquilinato (art.38, § 1º) e também da Lei de Registros Públicos (art.167, II, nº 8), recebo determino a conversão do presente procedimento em pedido de providencias. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado por Rational Brasil Comércio e Distribuição de Sistemas de Cocção LTDA em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação do instrumento particular de caução sobre o imóvel matriculado sob nº 134.000, para a garantia das obrigações especificadas no mencionado instrumento assumidas entre a suscitante, na qualidade de credora, e os fiadores da devedora. Esclarece o Registrador, às fls.35/36, que a referido título foi qualificado negativamente, tendo em vista que a garantia de caução de bem imóvel é exclusiva nos contratos de locação, nos termos do art.37, I da Lei nº 8.245/91, logo, as partes deverão optar pela instituição de hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel, bem como para a validade do negócio jurídico, deve ser lavrada escritura pública perante o Tabelião de Notas, em razão do valor da dívida, nos termos do art.108 do Código Civil. Juntou documentos às fls.37/65. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.68/70). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Em que pesem divergências doutrinárias acerca da natureza jurídica da caução locatícia prevista no art.38, § 1º da Lei nº 8.245/91, ou seja, se trata de direito real ou de direito pessoal, bem como seu acesso à matrícula do imóvel, é certo que a caução em bem imóvel deve ser formalizada como hipoteca , bem como instrumentalizada por escritura pública, sob pena de nulidade absoluta, por ausência de observância a forma prescrita em lei. Neste contexto, dispõe o art.108 do CC: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renuncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Pais”. E ainda de acordo com o documentos juntado às fls.21/27, a requerente é credora da importância de R$ 504.371,25 (quinhentos e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), tendo sido avençado entre as partes que a devedora venderia mencionado imóvel para liquidar a dívida, bem como o bem seria dado em caução e os fiadores poderiam ser executados caso a dívida não fosse quitada em dezoito meses. Logo, diante do montante envolvido, é imprescindível a instrumentalização do ato por escritura pública. Neste contexto, ao contrário do que faz crer a suscitante, os artigos 37 e 38 da Lei do Inquilinato, referem-se à possibilidade de ser oferecida caução de imóvel com garantia locatícia, desde que escolhido o direito real correspondente, qual seja, a hipoteca. De conformidade com o citado art.38, § 1º , a caução não se confunde com a hipoteca, cuidando-se de modalidade de garantia criada pela lei e que, de acordo com o art. 40, inc. III, da Lei do Inquilinato, uma vez que não impede a alienação e faz cessar a garantia dada. Apenas dá publicidade de eventual interessado de que aquele bem foi dado em garantia no contrato de locação, arcando eventualmente com as conseqüências dela. Acerca da presente hipótese a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça decidiu: “Registro de Imóveis – Garantia contratual – Caução em bem imóvel – Averbação – Possibilidade exclusivamente na hipótese de locação – Previsão excepcional em lei especial (Lei nº 8.245/91, art.38, § 1º) – Nos demais casos, deve ser formalizada como hipoteca, passível de registro – Inteligência do art.167, inciso II, item 8, da Lei nº 6.015/73 – Averbação viável apenas quando a caução incide sobre direitos relativos a imóvel, pois, se incidente sobre o bem em si mesmo, será imperativa, em regra, a feição hipotecária – Qualificação de acordo com a situação tabular existente ao tempo da apresentação do título – Recurso provido – Acesso negado” (Processo nº 110/2005 – CGJ/SP, Des. José Mário Antonio Cardinale, publ. 01.04.2005). Ainda, como bem exposto pelo registrador, se fosse aplicável ao caso a Lei nº 8.245/91, não se poderia averbar a caução, tendo em vista a existência de dupla garantia no contrato, quais seja, caução e fiança, o que expressamente proibido, nos termos do art.37 da referida lei. Conclui-se que se a pretensão envolver a constituição de um direito real, será necessária a apresentação de uma escritura pública de hipoteca (art.108 do CC), ocasião em que o registrador praticará o registro do titulo (art.167, I, item 1 da Lei de Registros Públicos). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rational Brasil Comércio e Distribuição de Sistemas de Cocção LTDA em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 266984/SP)

Fonte: DJE/SP  25.11.2019.

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Agravo de Petição – Cartório – Sucessão – O Tabelião exerce atividade delegada pelo Poder Público (artigo 236 da Constituição Federal), sendo o responsável pelo custeio e administração do cartório, inclusive quanto à contratação de pessoal (Lei 8.935/94) – Por se tratar, portanto, de delegação de caráter pessoal, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que a sucessão de empregadores, no serviço notarial, é caracterizada quando ocorrer a alteração da titularidade, com a transferência da unidade econômico-jurídica e com a continuidade da prestação dos serviços – Nesse contexto, o novo Tabelião titular, não responde pelas obrigações trabalhistas anteriores – Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento.

PROCESSO TRT/SP Nº 0000001-13.2019.5.02.0042

AGRAVO DE PETIÇÃO da 42ª VT/SÃO PAULO

AGRAVANTE : ELIANA PIRES CARDEAL DE GODOY

1. AGRAVADO: TERCEIRO TABELIONATO NOTAS DE SÃO PAULO

2. AGRAVADO: JOSÉ JAQUES CARDEAL DE GODOY JUNIOR

EMENTA:

AGRAVO DE PETIÇÃO. CARTÓRIO. SUCESSÃO. O Tabelião exerce atividade delegada pelo Poder Público (artigo 236 da Constituição Federal), sendo o responsável pelo custeio e administração do cartório, inclusive quanto à contratação de pessoal (Lei 8.935/94). Por se tratar, portanto, de delegação de caráter pessoal, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que a sucessão de empregadores, no serviço notarial, é caracterizada quando ocorrer a alteração da titularidade, com a transferência da unidade econômico-jurídica e com a continuidade da prestação dos serviços. Nesse contexto, o novo Tabelião titular, não responde pelas obrigações trabalhistas anteriores. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento.

R E L A T Ó R I O – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

A exceção de pré-executividade interposta pela executada não foi recebida, conforme a decisão de fls. 426/427.

A exequente apresentou agravo de petição às fls. 02/08, arguindo ofensa à coisa julgada e postulando a reforma quanto ao prosseguimento da execução, através da penhora sobre o faturamento do tabelionato.

Não houve apresentação de contraminuta.

Relatados.

V O T O

Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Coisa Julgada e Penhora

Trata-se de agravo de petição da exequente, interposto em razão da decisão de Exceção de Pré-Executividade, oposta pelo executado Terceiro Tabelionato de Notas de São Paulo.

O MM. Juízo entendeu “ser incorreta a medida judicial eleita pelo postulante para a proteção de seus interesses (fls. 426vº/427), e não recebeu a medida (fl. 427vº).

Entretanto, ante a notícia de que o tabelião responsável pelo contrato de emprego da exequente aposentou-se em 27/07/2018, o magistrado não reconheceu a sucessão de empregadores, determinando que a penhora no faturamento fosse limitada até referida data. Contra essa decisão se insurgiu a exequente, arguindo violação à coisa julgada e postulando o prosseguimento da execução em face do Cartório.

Primeiramente, há que se considerar as peculiaridades do contrato de trabalho do exequente, tendo em vista que o Tabelião exerce atividade delegada pelo Poder Público (artigo 236 da Constituição Federal), sendo o responsável pelo custeio e administração do cartório, inclusive quanto à contratação de pessoal (Lei 8.935/94).

Por se tratar, portanto, de delegação de caráter pessoal, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que a sucessão de empregadores, no serviço notarial, é caracterizada quando ocorrer a alteração da titularidade, com a transferência da unidade econômico-jurídica e com a continuidade da prestação dos serviços.

Logo, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, não havendo prestação de serviços, o novo titular (tabelião) não será responsável por eventuais direitos trabalhistas anteriores à sua investidura.

Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, abaixo transcritas:

“(…) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO NOVO TITULAR DO CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômicojurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços , caracteriza a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT , de modo que o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos da relação de emprego vigente à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes dos contratos de trabalho já rescindidos. Recurso de embargos de que não se conhece(…)” (TST-E-EDRR-153500-54.2004.5.01.0047, SbDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018)

“(…) CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos.” (TST-E-ED-RR-191300-69.2007.5.15.0032, SbDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 18/09/2015)

“RECURSO DE REVISTA 1 – CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de atividade privada de exploração de serviços notariais e de registro, por delegação do Poder Público, nos termos dos artigos 256 da Constituição Federal e 22 da Lei 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2 – CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte é de que o reconhecimento de sucessão trabalhista, na hipótese de cartório extrajudicial, pressupõe a continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular, o que, no caso, não ocorreu (Súmula 126 do TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-265-59.2012.5.09.0663, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaíde Miranda Arantes, DEJT 19/12/2018)

“(…) CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. Ao reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista, a instância a quo decidiu contrariamente à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a qual entende que a transferência de titularidade do serviço notarial só dará ensejo ao reconhecimento da sucessão se houver a continuidade na prestação de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido antes do efetivo exercício do primeiro reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR – 2610-39.2013.5.02.0022, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2016)

Nas circunstâncias específicas dos autos, apesar de constar o reconhecimento do vínculo empregatício com o 3º Tabelionato de Notas da Capital, há que se observar que a questão foi assim decidida, em razão da continuidade da prestação de serviços pela exequente em face do Tabelião, Sr. Mateus Brandão Machado, conforme v. Acórdão de fls. 244/248.

E a ruptura do contrato de trabalho da exequente ocorreu em 02/06/2006, tendo o Tabelião responsável, Sr. Mateus Brandão Machado, se aposentado em 21/07/2018.

Nesse contexto, o novo Tabelião titular, Sr. Eduardo da Silva Ressurreição, não responde pelas obrigações trabalhistas anteriores.

Por essas razões, há que se afastar a arguição de nulidade por ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, manter a r. decisão que limitou a penhora do faturamento do cartório até 21/07/2018.

Nada a reformar.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da exequente, consoante fundamentação do voto da Relatora, mantendo integralmente a r. decisão agravada.

IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

Juíza Relatora – – /

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0000001-13.2019.5.02.0042 – São Paulo – 17ª Turma – Rel. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza – DJ 28.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 66, de 21.11.2019 – D.O.U.: 22.11.2019.Ementa Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que “Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que “Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 21 de novembro de 2019

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: INR Publicações

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