Recurso Especial – Administrativo – Transmissão de obrigação enfitêutica – Multa – Art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 – Termo inicial do prazo prescricional – Momento em que a União tem ciência da transferência do aforamento – Averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do título de aquisição registrado no registro de imóveis – 1. Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio da União e depois de pago o laudêmio – 2. Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, deve ser comunicada a transação à Secretaria do Patrimônio da União, conforme regulado pelo Decreto-Lei 9.760/1946 – 3. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis – 4. A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), prevista pelos artigos 15 do Decreto-Lei 1.510/1976 e 8º da Lei 10.426/2002 – 5. Recurso Especial não provido.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.707 – RJ (2018/0167186-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : BORIS KAPELLER

ADVOGADOS : GUILHERME BOMFIM MANO E OUTRO(S) – RJ096112

FLAVIO LAGE BARBOZA DE OLIVEIRA – RJ097501

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ENFITÊUTICA. MULTA. ART. 116, § 2º, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO EM QUE A UNIÃO TEM CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO AFORAMENTO. AVERBAÇÃO, NO ÓRGÃO LOCAL DO SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU, DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

1. Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio da União e depois de pago o laudêmio.

2. Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, deve ser comunicada a transação à Secretaria do Patrimônio da União, conforme regulado pelo Decreto-Lei 9.760/1946.

3. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis.

4. A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), prevista pelos artigos 15 do Decreto-Lei 1.510/1976 e 8º da Lei 10.426/2002.

5. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). AMANDA LINS BRITO FANECO AMORIM(mandato ex lege na forma da Lei Complementar nº 73/93), pela parte RECORRIDA: UNIÃO”

Brasília, 15 de agosto de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 116 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ENFITÊUTICA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.

1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para fins da cobrança da multa estipulada no §2º do artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 é a data em que a União efetivamente tomou conhecimento da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, o que, no caso, apenas ocorreu no momento da protocolização do requerimento administrativo de averbação em 24.03.2008, e não da data da escritura da doação e da suposta emissão da Declaração sobre Operação Imobiliária (DOI) ocorrida em 30.04.1998.

2. Apelação desprovida.

Os dois Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados.

O recorrente alega:

Com relação à alínea “a”, do inciso III, do art. 105, da CRFB, como assentado acima, houve clara negativa de vigência ao disposto no art. 8º da Lei 10.462/02, art. 15 do Decreto-Lei 1.510/76 e art. 1º do Decreto 20.910/32, haja vista o início do prazo decadencial ou prescricional ter ocorrido na melhor das hipóteses em 30 de junho de 1998, conforme dispositivo em tela pelo efeito da cientificação da operação imobiliária determinada pela DOI contra o CREDOR da obrigação.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, em parecer cuja ementa é abaixo transcrita:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Aforamento. Transmissão de obrigação enfitêutica. Prescrição. Termo Inicial. Ação ordinária que objetivava a declaração de nulidade de multa imposta com fundamento no art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946. Ação julgada improcedente. Recurso especial interposto contra Acórdão que negou provimento à apelação, integrado pelos Acórdãos que rejeitaram os embargos declaratórios. O recurso não reúne condições de ser conhecido. Alegada afronta ao art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, ao art. 2º do Decreto nº 95.760/1988, ao art. 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, e ao art. 21, parágrafo único, do CPC, não demonstrada. Conforme o art. 116 do Decreto-lei 9.760/1946, o qual dispõe sobre os bens imóveis da União, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, quando então se dá o registro imobiliário. Assim, o registro de escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União somente pode ser realizado mediante certidão da Secretaria do Patrimônio da União, sob pena de multa. Hipótese em que o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu no momento da protocolização do requerimento administrativo de averbação na SPU, em 24.3.2008. Como a cobrança da multa ocorreu em 30.7.2009, não há que se falar em prescrição e, consequentemente, em nulidade da penalidade ora combatida. Recurso especial que não deve ser conhecido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfiteutico (transferência do aforamento) somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações junto ao patrimônio da União e depois de pago o laudêmio.

Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, deve ser comunicada a transação ao Serviço do Patrimônio da União – SPU (atualmente denominado de Secretaria do Patrimônio da União), conforme regulado pelo Decreto-Lei 9.760/1946.

Portanto, a irresignação não prospera, pois o aresto vergastado solucionou corretamente o caso.

O art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada quando da prolação do acórdão recorrido, dispunha:

Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.

§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, se não requerer a transferência dentro do prazo previsto no caput.

Como bem ressaltado pelo tribunal a quo, o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfiteuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local do Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis.

A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI), prevista pelos arts. 15 do Decreto-Lei 1.510/1976 e 8º da Lei 10.426/2002.

Por isso é que não merece reparos o acórdão recorrido, que, acertamente, consignou (fl. 175):

Com efeito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para fins da cobrança da multa estipulada no §2º do artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 deve ser considerado a data em que a União efetivamente tomou conhecimento da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, o que, no caso, apenas ocorreu no momento da protocolização do requerimento administrativo de averbação em 24.03.2008, conforme se observa do documento de fl. 21.

O fato de constar da Escritura de Doação de fl. 30 ter sido emitida Declaração de Operação Imobiliária (DOI), conforme preceituam os artigos 15 do Decreto-Lei nº 1.510/76 e 8º da Lei nº 10.426/02, não implica tenha havido notificação formal da União Federal naquela data (30.04.1998) para fins de fluência do prazo quinquenal mencionado supra, uma vez que o artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 é claro ao atribuir ao adquirente a obrigação de requerer a transferência das obrigações enfitêuticas com prazo a contar da data do registro.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.765.707 – Rio de Janeiro – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 11.10.2019

Fonte: INR Publicações

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