Agravo – Recurso de Revista – Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 – Cartório extrajudicial – Sucessão de empregadores – Decisão em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST – Ausência de transcendência – Conforme menciona a decisão agravada, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços – Na hipótese, o e. TRT consignou expressamente ser “incontroverso nos autos que a autora foi dispensada em 16.02.2017, quando o cartório ainda se encontrava sob a delegação anterior, não tendo prestado serviços para a atual agente delegada”, de maneira que, ao excluir a responsabilidade da atual titular, o fez em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte – Precedentes – Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito – Pois bem – A maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades – Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) – Precedentes de 5 Turmas do TST – Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC – Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos – Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem.


  
 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.Conforme menciona a decisão agravada, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços.

Na hipótese, o e. TRT consignou expressamente ser “incontroverso nos autos que a autora foi dispensada em 16.02.2017, quando o cartório ainda se encontrava sob a delegação anterior, não tendo prestado serviços para a atual agente delegada”, de maneira que, ao excluir a responsabilidade da atual titular, o fez em conformidade com a jurisprudênciareiteradadesta Corte. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. A maioria dasTurmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Precedentes de 5 Turmas do TST. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, comimposição de multa edeterminação de baixa dos autos à origem.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1000965-73.2017.5.02.0069, em que é Agravante DANIELA AMARAL PEDROSO LOUREIRO e são Agravados MARIA PAULA PACHI MONTEIRO DA SILVA E OUTRO e RAIMUNDO DA COSTA TUDEIA.

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, com fulcro no art. 896-A, § 2º, c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

V O T O – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:

“Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Com esse breve relatório, decido.

Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista.

EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA

O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

(…)

O e. TRT, ao examinar a questão, foi categórico ao afirmar ser “incontroverso nos autos que a autora foi dispensada em 16.02.2017, quando o cartório ainda se encontrava sob a delegação anterior, não tendo prestado serviços para a atual agente delegada”, de maneira que, ao excluir a responsabilidade da atual titular, o fez em conformidade com a pacífica jurisprudência do TST.

Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido: Ag-RR – 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR – 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR – 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR – 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018.

Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no seu § 2º c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista.” (destacou-se)

Na minuta de agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o contrato de trabalho em análise teria sido rescindido durante período transicional, sem que, contudo, as reclamadas tenham sido responsabilizadas pelo descumprimento das obrigações rescisórias cabíveis. Repisa a existência de transcendência social.

Não merece reforma a decisão agravada.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

“DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE – AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA

Pugna a recorrente pela declaração de ilegitimidade de parte para responder pelos termos da ação, sob alegação de que se trata de agente delegada de serviço público, aprovada em concurso público, em razão do qual assumiu a delegação do 10º Tabelião de Notas de São Paulo, em 17.02.2017, de forma originária e autônoma, não configurando sucessão para fins trabalhistas.

Destaca, nesse aspecto, o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Federal n.º 8935/94, que dispõem que os direitos e obrigações do agente delegado são pessoais.

Alega que a reclamante não lhe prestou serviços a partir da data em que assumiu o cartório, em 17.02.2017, destacando que a prova ratificou estes fatos.

Analiso.

A reclamante laborou para o 10º Tabelião de Notas da Capital/SP, de 01.03.2006 a 16.02.2017, conforme comprovado pelo documento de fl.69 (ID. c18aa1e) dos autos e depoimento pessoal da autora colhido em instrução (ID. b320d8e).

Assim, resta incontroverso nos autos que a autora foi dispensada em 16.02.2017, quando o cartório ainda se encontrava sob a delegação anterior, não tendo prestado serviços para a atual agente delegada, ora recorrente, Sra. MARIA PAULA PACHI MONTEIRO DA SILVA.

Remanesce a apreciação da eventual responsabilidade pelos débitos trabalhistas remanescentes em da autora em face da atual agente delegada, pela alegada configuração de sucessão trabalhista.

Pois bem. Como alegado em defesa, a recorrente assumiu o 10º Tabelião de Notas de São Paulo, em razão de ter sido aprovada no 10° concurso público de provas e títulos para outorga de delegações promovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Tabelião exerce Serviço Público em caráter pessoal e privado, conforme preceitua o artigo 236 da CF e art. 3º da Lei Federal n.º 8.935/94, cuja delegação tem natureza jurídica de investidura originária, em razão de emanar diretamente do Poder Público ao delegatário, e autônoma, porque independe de qualquer outra delegação anterior feita pelo Poder Público a outras pessoas.

Nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamento os serviços de Notários e Registradores, os direitos e obrigações são pessoais, afetando direta e exclusivamente o delegatário do Serviço Público em exercício na época do fato ou da prática do ato, conforme artigos 21 e 22 da Lei Federal n.º 8935/94.

“Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”.

Outrossim, dispõe o art.39 da Lei nº 8.935/94 os casos em que se dá a extinção da delegação, determinando, em seu parágrafo 2º, a abertura de concurso público para atribuição de nova delegação, in verbis:

“Da Extinção da Delegação

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Face ao exposto e à natureza própria da delegação de serviço público aos notários e em conformidade com a lei de regência, já referida, o agente delegado é responsável direto pelas obrigações assumidas durante o período de delegação, sendo que, extinta esta, o agente delegado que vier a assumí-la, através de aprovação em certame público, possui natureza de investidura originária e autônoma, razão pela qual não configura sucessão para fins trabalhistas.

Nesse sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais Regionais do Trabalho:

“TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6. “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. A mudança na titularidade de cartórios extrajudiciais, por notário ou oficial de registro concursado, não caracteriza sucessão trabalhista, ainda que haja continuidade na prestação dos serviços pelos empregados, hipótese em que a responsabilidade por créditos laborais recai sobre o notário ou oficial que exerceu a delegação no período do direito vindicado.” (Tese Jurídica Prevalecente nº 6 – TRT 18ª Região)

Na defesa apresentada, foi informado que recebeu a delegação em 18.01.2017, com efetivo exercício somente a partir de 17.02.017, consoante comprovam os documentos de fls.218/219 (ID. b39d667), correspondentes aos títulos de outorga e investidura, respectivamente.

Assim, é somente a partir da investidura na delegação, após a aprovação em provas em títulos, em 17.02.2017, que o novo agente delegado assume a delegação, passando a ser titular de direitos e obrigações. A outorga da delegação prévia equivale, tão-somente, à notícia desta, cujos efeitos jurídicos iniciam-se a partir da investidura.

O tão-só fato de que a nova titular entrevistou alguns empregados, antes de ser investida na delegação, com o intuito de assumir alguns dos pactos laborais dos empregados do ex-agente delegado, não configura contratação efetiva, tampouco sucessão, mas regular exercício de direito, o qual, inclusive, é benéfico àqueles cujos pactos laborais foram recepcionados, mantendo seu emprego. Todavia, face à natureza jurídica autônoma e originária da investidura do novo Tabelião, através de concurso público, não há como ser acolhida a tese de sucessão de empresas para fins trabalhistas, sendo que os débitos dos pactos laborais anteriormente assumidos pelo ex-tabelião são de responsabilidade deste.

Por fim, destaque-se que a própria reclamante confessa que seu último dia laborado foi em 16.02.2017, sendo que a recorrente somente foi investida na delegação no dia seguinte, em 17.02.2017.

Apenas a título de argumento, face à natureza jurídica da delegação aos notários, não se pode exigir que este assuma os débitos trabalhistas deixados pelo agente anterior, podendo exercer regularmente seu direito à contratação livre de empregados, aproveitando ou não os que foram empregados pelo Tabelião anterior, segundo sua livre vontade.

Reformo, para declarar a recorrente parte ilegítima para responder pelos termos da demanda, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do NCPC.

Prejudicada a análise das demais questões do apelo.

III – Prequestionamento

Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora.

Advirto as partes para os exatos termos dos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, eis que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão”. (destacou-se)

Conforme menciona a decisão agravada, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, nãohaja solução de continuidade na prestação dos serviços.

Na hipótese, o e. TRT consignou expressamente ser“incontroverso nos autos que a autora foi dispensada em 16.02.2017, quando o cartório ainda se encontrava sob a delegação anterior, não tendo prestado serviços para a atual agente delegada”, de maneira que, ao excluir a responsabilidade da atual titular, o fez em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

(…) SUCESSÃO TRABALHISTA – MUDANÇA NA TITULARIDADE DE CARTÓRIO – CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.

1. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados ou seus direitos adquiridos. 2. A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, configura a sucessão de empregadores. 3. Diante da premissa de que o segundo reclamado assumiu a titularidade do cartório, e por ser incontroverso que a reclamante continuou a prestar-lhe serviços, a decisão rescindenda, ao concluir pela inexistência de sucessão trabalhista e limitar a condenação ao período posterior a 15/05/2003, violou literalmente os referidos dispositivos. 4. As Súmulas nºs 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal não constituem óbice à rescisão pretendida, não apenas porque constatada vulneração à literalidade dos preceitos invocados, mas também porque quando da prolação da sentença rescindenda e mesmo anteriormente a matéria não era controvertida no âmbito desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO – 1044-95.2012.5.15.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 19/12/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. Julgados desta Corte. O quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que o reclamante foi contratado em 1.º de abril de 1995, sendo dispensado sem justa causa em 11 de abril de 2005. Contudo, tal dispensa foi contestada, de modo que houve a sua reintegração em 20.5.2005 e finalmente sua dispensa sem justa causa em 30.12.2007. Ou seja, extrai-se de acórdão regional que o contrato de trabalho do reclamante vigorou entre 1.º de abril de 1.995 até 30.12.2007, sem solução de continuidade. Em que pesem esses dados fáticos; para se verificar a existência ou não de solução de continuidade na prestação dos serviços (isto é, o labor para o antigo e o novo titular do cartório, sem solução de continuidade); é essencial que conste, no acórdão regional, a data em que teria ocorrido a tal mudança de titularidade. Esse elemento fático não consta no acórdão regional e o reclamante, conquanto tenha opostos embargos de declaração, não o fez sob tal perspectiva. Nesse contexto, no particular, o apelo encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Além disso, o Tribunal Regional, conquanto fixe tese exaustiva sobre a natureza jurídica dos serviços cartorários, de seus bens, etc., não registra, de forma clara, a existência ou não de transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento (do antigo para o novo titular). Silente o acórdão regional sobre esse elemento fático também essencial, deveria o reclamante opor embargos de declaração. Embora, como dito, tenha o autor opostos embargos de declaração, não o fez sob tal enfoque. Também incide, no particular, o disposto na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (…) (AIRR – 19000-35.2007.5.01.0471 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)

(…) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores, condenando o novo titular do cartório ao pagamento das verbas pleiteadas pelo Autor. II. Esta Corte Superior tem decidido que, nas hipóteses de alteração de titularidade de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica, mas também a continuidade da prestação de serviços pelo empregado para o novo titular. III. No caso dos autos, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que não houve continuidade da prestação de serviços para o novo serventuário, não havendo falar, portanto, em sucessão trabalhista. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, e a que se dá provimento. (RR – 85900-62.2008.5.15.0022, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, DEJT de 10/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO CARACTERIZADA. In casu, o Tribunal Regional registrou que “a segunda reclamada, Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki, assumiu de forma originária a Serventia em 12.06.2015, um dia após a dispensa do reclamante. Em conseqüência, não se beneficiou da sua prestação direta de serviços, não se estabelecendo entre ambos relação jurídica”. E ainda que, “com efeito, conforme reconhecido pelo terceiro reclamado, o reclamante continuou a prestar serviços à Serventia após a aposentadoria do anterior titular do Cartório. Acrescente-se que o doc. 07 do volume de documentos demonstra que o terceiro reclamado assumiu a Serventia no mesmo dia em que esta fora declarada vaga”. Concluiu que, “embora o terceiro reclamado tenha sido nomeado interinamente para exercer a titularidade da Serventia, assumiu para si a responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual do reclamante, pois não observou a orientação do Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos (doc. 10 do volume de documentos do segundo réu), tendo realizado a rescisão contratual a revelia do referido Juízo”. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas também a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, poder-se-á reconhecer a sucessão, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 10 e 448 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 1626-04.2015.5.02.0081, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 08/06/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mudança da titularidade do serviço notarial, conjugada com a continuidade na prestação dos serviços pelo empregado, configura a sucessão de empregadores, ensejando a responsabilidade do sucessor pelas obrigações trabalhistas, mesmo anteriores à alteração. Precedentes. Na hipótese, sendo incontroverso que houve a transferência da titularidade do cartório e que o reclamante continuou a prestar serviços ao novo empregador, tem-se que a decisão regional que manteve o reconhecimento da sucessão trabalhista encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, fato a obstar o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 25798-32.2015.5.24.0005, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 25/05/2018)

(…) III – RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO DELEGATÁRIO. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior estabeleceu que a mudança de titularidade de cartório extrajudicial somente pode ocasionar a sucessão trabalhista quando haja continuidade na prestação de serviços em prol do titular sucessor. Todavia, na hipótese o Tribunal Regional consignou que a ausência de contratação da embargante não afasta a sua responsabilidade na lide. Assim, a decisão regional violou os artigos 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e provido. CONCLUSÃO. Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 193-15.2012.5.02.0066, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017)

Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso,acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a)prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar ocomprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR -1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR -1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR -36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR -11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR -499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

Logo, diante do óbice processual já mencionado,não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Em razão da improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.035,48 –dois mil e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 203.548,45), em favor da parte reclamada.

Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10; ARE 697560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE 733114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE 646574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13, Rcl 28457, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2017, DJe-225 3/10/2017), determina-se a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da interposição de recurso.

Ante o exposto, nego provimentoao agravo, com aplicação de multa e determinação de baixa imediata dos autos ao e. TRT de origem.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando a improcedência do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de no importe de R$ 2.035,48 –dois mil e trinta e cinco reais e quarenta eoito centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 203.548,45), em favor da parte reclamada. Determina-se a baixa imediata dos autos ao e. TRT de origem, independentemente da interposição de recurso.

Brasília, 30 de outubro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator – – /

Dados do processo:

TST – Recurso de Revista nº 1000965-73.2017.5.02.0069 – 5ª Turma – Rel. Min. Breno Medeiros – DJ 08.11.2019

Fonte: INR Publicações

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