Tabelião de Notas – Insurgência recebida como recurso administrativo – Desnecessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra – Disponente casada sob o regime da separação obrigatória – Suprimento do atual marido já judicializado – Sentença que considerou desnecessária a outorga marital e a recorrente carente de ação – Art. 1641, inciso II, do Código Civil – Imóvel adquirido antes do casamento em regime de separação – Recurso Provido.

Número do processo: 1003922-20.2017.8.26.0363

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 278

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003922-20.2017.8.26.0363

(278/2018-E)

Tabelião de Notas – Insurgência recebida como recurso administrativo – Desnecessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra – Disponente casada sob o regime da separação obrigatória – Suprimento do atual marido já judicializado – Sentença que considerou desnecessária a outorga marital e a recorrente carente de ação – Art. 1641, inciso II, do Código Civil – Imóvel adquirido antes do casamento em regime de separação – Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

SÔNIA SIMÕES DE CARVALHO interpõe recurso contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face da 1ª Tabeliã de Notas e Protesto de Títulos de Mogi Mirim, buscando seja afastada a necessidade de outorga conjugal para a lavratura de escritura de compra e venda.

Segundo alega, os bens que pretende alienar são de sua exclusiva propriedade, dados em pagamento de sua meação, quando se divorciou de seu atual marido.

Sustenta ainda que ajuizou ação de suprimento da outorga marital, mas que foi considerada carente de ação, em virtude do regime de bens adotado pelo casal no novo casamento (separação absoluta), que dispensa a vênia do cônjuge para a venda de bens.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a lavratura de ato notarial.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

O recurso deve ser provido.

A recorrente se casou com Aristides de Carvalho, em 8 de janeiro de 1965, em regime de comunhão universal de bens, separando-se em 5 de setembro de 2008, após lavratura de escritura de separação consensual e partilha do patrimônio do casal (fl. 37/41).

Na partilha, definiu-se que os imóveis das matrículas n° 1.214, 1.266, 26.295, todos do Registro de Imóveis de Mogi Mirim, seriam de propriedade exclusiva da recorrente (Item 11, cf. fl. 39/40), com posterior conversão da separação em divórcio (fl. 57/60).

Em 5 de junho de 2014, a recorrente voltou a se casar com Aristides de Carvalho, agora, em razão de idade, sob o regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil (fl. 61).

Prospera a argumentação da recorrente no sentido de que os imóveis em questão foram adquiridos por ela, com exclusividade, em data anterior à de seu casamento em regime de separação obrigatória.

Uma vez que a propriedade dos imóveis foi adquirida antes da constância de seu atual casamento com Aristides, não há que se falar em outorga uxória e nem na aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Como a recorrente adquiriu os bens antes da celebração do segundo casamento, esse patrimônio é exclusivamente dela, não se aplicando ao caso o art. 1.647 do Código Civil, tampouco a súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal.

A necessidade de outorga uxória foi, inclusive, judicializada, conforme sentença de fl. 64/66, na qual se entendeu que a recorrente não precisava de qualquer suprimento judicial para substituição da outorga uxória, sendo considerada carente de ação.

Mantida a negativa de lavratura do ato, a recorrente estaria sem qualquer opção, já que, ao tentar cumprir a exigência formulada pela Tabeliã, o Poder Judiciário decidiu exatamente pela sua desnecessidade.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento, para afastar o óbice imposto pela Tabeliã para a lavratura do ato.

Sub censura.

São Paulo, 11 de julho de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para julgar procedente o pedido de providências e afastar o óbice imposto pela Tabeliã para a lavratura do ato. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO, OAB/SP 73.623.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.07.2018

Decisão reproduzida na página 130 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Agravo de instrumento – Tributário – ITCMD – Enquadramento do caso concreto à hipótese de isenção prevista no art. 6º, I, “a” da Lei Estadual 10.705/00 – Constatação de que apenas parcela do imóvel será transmitida aos herdeiros, considerando a meação do cônjuge supérstite – Incidência do imposto sobre a fração do bem efetivamente acrescida ao patrimônio dos herdeiros – Precedentes – Decisão reformada para conceder a liminar – Recurso provido, com observação.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2125700-88.2019.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que são agravantes SANDRA MARIA PEGORARO ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA) e JULIANA PEGORARO DE ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado DELEGADO DO POSTO FISCAL DE SANTOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. Declara o 2º juiz, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 10 de outubro de 2019.

Souza Meirelles

Relator

Agravo de instrumento n° 2125700-88.2019.8.26.0000

Agravante: Sandra Maria Pegoraro Almeida e outro

Agravada: Delegado do Posto Fiscal de Santos

Comarca: São Vicente

Vara: Vara da Fazenda Pública TJSP (voto nº 14869)

Agravo de instrumento – Tributário – ITCMD – Enquadramento do caso concreto à hipótese de isenção prevista no art. 6º, I, “a” da Lei Estadual 10.705/00 – Constatação de que apenas parcela do imóvel será transmitida aos herdeiros, considerando a meação do cônjuge supérstite – Incidência do imposto sobre a fração do bem efetivamente acrescida ao patrimônio dos herdeiros – Precedentes – Decisão reformada para conceder a liminar – Recurso provido, com observação

Agravo de instrumento manejado por Sandra Maria Pegoraro Almeida e outro nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Delegado do Posto Fiscal de Santos, em trâmite perante a Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, desafiando decisão que indeferiu medida liminar que visava à adoção de base de cálculo correspondente a metade do valor do imóvel, para fins de enquadramento em hipótese de isenção de ITCMD.

Vindicam as agravantes a desconstituição da r. interlocutória combatida, ao sustentar que o objeto da transmissão causa mortis recai sobre 50% do valor do imóvel, uma vez que a parcela restante refere-se à meação do cônjuge supérstite. Destarte, não há que se falar na incidência do ITCMD sobre o valor integral do imóvel, de modo que as quotas hereditárias transmitidas enquadram-se na isenção prevista no art. 6º, inciso I, alínea a, da Lei Estadual 10.705/2000.

Recurso tempestivo, processado com atribuição de efeito suspensivo e contrariado (fls. 60/67).

Tal, em abreviado, o relatório.

Dessume-se dos autos que as impetrantes ora agravantes, na qualidade de filhas herdeiras de Rogério de Almeida Silva, procederam à abertura de inventário pela via extrajudicial, tendo por objeto metade do único imóvel do de cujus, considerando que a outra metade corresponde à meação da viúva.

Nesse contexto, ao requerer a concessão da isenção prevista no art. 6º, I, “a”da Lei Estadual 10.705/00 sobreveio a negativa da autoridade fiscal, sob a motivação de que o imposto de transmissão há de incidir, na espécie, sobre a integralidade do valor do bem.

Contra tal indeferimento voltou-se a impetração, sobrevinda a r. decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos:

“Vistos.

Defiro a gratuidade. Anote-se.

Dispõe o Decreto nº 46.655, de 01/04/2002, que regulamenta o ITCMD:

Art. 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão causa mortis :

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas UFESPs, desde que seja o único transmitido.

No caso, o imóvel a ser transmitido possui valor venal de R$ 135.808,21 (fls. 11), ou seja, de 5.119,04 UFESPs.

A isenção legal não é concedida em virtude do valor a ser transmitido, mas sim, do valor do bem, ainda que seja respeitada a meação do cônjuge supérstite.

Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar pleiteada.” (fls. 49)

Em que pese aos fundamentos da r. decisão agravada, o recurso comporta acolhida.

Com efeito, em relação às disposições legais que regem o ITCMD, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, a “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

Em paralelo, o art. 9º da Lei Estadual n. 10.705/2000 determina que “a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)”.

Na vertente dos autos, as impetrantes pretendem efetuar o pagamento do imposto considerando a base de cálculo de apenas metade do valor imóvel, fração de fato transmitida às herdeiras (50%), considerando que os 50% remanescentes correspondem à meação do cônjuge supérstite.

Deveras, apenas parcela do imóvel está sendo transmitida às filhas do de cujus, considerando que a meação da viúva não será acrescida ao patrimônio das filhas herdeiras.

Assim, a base de cálculo do ITCMD há de corresponder ao valor proporcional à fração do bem efetivamente transmitida ao patrimônio das herdeiras, e não ao valor total do imóvel.

A controvérsia não é inédita nesta C. 12ª Câmara de Direito Público, rogando-se vênia para transcrever trecho de voto relatado pelo ínclito Des. Osvaldo de Oliveira ao julgar caso crivado de analogia envolvendo a incidência do ITCMD sobre fração dos bens deixados pelo de cujus, excluída a meação do cônjuge supérstite:

“Ora, se o ITCMD, como já esclarecido, incide sobre a sucessão, então o valor total dos depósitos bancários e aplicações financeiras que não pode ultrapassar 1.000 UFESP deve corresponder ao valor total da herança transmitida e não ao valor total deixado pelo de cujus.

Em outras palavras, para se aferir se incide ou não a isenção tributária, deve-se partir do valor efetivo da herança, excluída a meação, e não do valor dos bens vinculados ao nome do falecido, entre os quais está a meação, pois, sobre esta, não incide ITCMD.” (Apelação nº 1003933-52.2017.8.26.0071. 12ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Osvaldo de Oliveira. j. 29/05/2018)

Destarte, tendo por referência o valor venal do imóvel de R$ 135.808,21 (fls. 11), equivalente a 5119 UFESPs, tem-se que a fração efetivamente transmitida às herdeiras, proporcional a 50% do valor imóvel, não supera 5000 UFESPs, enquadrando a hipótese à situação prevista no art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n. 10.705/2000: in verbis

Artigo 6º – Fica isenta do imposto: (NR)

I – a transmissão “causa mortis”: (NR)

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; (NR)

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; (NR)

Nesse mesmo sentido os precedentes deste E. Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de afastar a exigibilidade de recolhimento do ITCMD – Isenção – Possibilidade – Ausência de interpretação extensiva – Cálculo do imposto que deve recair apenas sobre o quantum que se somou ao patrimônio do herdeiro – Inteligência do artigo 6º, inciso I, alínea a, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Sentença concessiva da ordem mantida – Apelação da Fazenda Paulista e reexame necessário não providos. (Apelação nº 0041412-63.2011.8.26.0053. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Fermino Magnani Filho. j. 22/02/2016)

AÇÃO CAUTELAR – Isenção de ITCMD – Apenas parte de imóvel será transmitido à herdeira, dessa forma, considera-se para verificação da isenção o valor venal da fração do bem a ser acrescida ao patrimônio da recorrida – Ressalte-se que o fragmento ostenta valor venal inferior ao limite de 5000 UFESPS, fazendo os apelados jus à benesse legal – Aplicabilidade do art. 6º, I, “a” da Lei 10.705/00 (Apelação nº 1015024-46.2013.8.26.0309. 9ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi. j. 09/03/2016)

Por derradeiro, observo que para fins de integral enquadramento à isenção instituída pelo mencionado art. 6º, I, a da Lei Estadual 10.705/2000, deverão as interessadas comprovar perante a autoridade tributária o preenchimento dos demais requisitos previstos na parte final do dispositivo (alusivos à condição de que os “familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel”).

Ante o exposto, de rigor a reforma da decisão agravada para reconhecer liminarmente o direito certo à adoção da base de cálculo proporcional à fração do bem efetivamente transmitida às impetrantes, para fins de ulterior enquadramento à hipótese de isenção prevista no art. 6º, I, “a” da Lei Estadual 10.705/2000.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual e, sobretudo, visando a agilizar o acesso aos Tribunais Superiores, expender, à guisa de mera recomendação, os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, prestam-se como roteiro seguro para se suprimir eficazmente o risco de incorrerem as partes na sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico[1].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, posto que pelos quais “não se pede que redecida; pede-se que reexprima”[2] (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Tomo VII, 1975, p. 400):

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observasse claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento serão realizados por meio de sessão virtual permanente.

Postas tais premissas, por meu voto, dou provimento ao recurso, com observação.

Souza Meirelles

Desembargador Relator

Voto nº 48.144

Agravo de Instrumento nº 2125700-88.2019.8.26.0000

Comarca: São Vicente

Agravantes: Sandra Maria Pegoraro Almeida e Juliana Pegoraro de Almeida

Agravado: Delegado do Posto Fiscal de Santos

Interessado: Estado de São Paulo

DECLARACAO DE VOTO

Concorde com o voto do eminente Desembargador SOUZA MEIRELLES, ilustre Relator sorteado, penso, entretanto, seja meu dever esclarecer que o não acompanho na parte final de sua manifestação, aquela referente à antecipação de seu entendimento acerca dos embargos de declaração.

E assim o faço por entender ser vedado ao Poder Judiciário antecipar-se ao pedido do eventual interessado, pedido cuja formulação ainda nem sequer é possível, por isso que não há como oferecer embargos declaratórios antes de proferido o julgamento.

É do próprio voto do eminente Desembargador Relator o reconhecer estar ele antecipando-se às partes, para estabelecer critérios de admissibilidade de eventuais, futuros e incertos embargos de declaração.

Tais condições, no entanto, não se encontram elencadas no dispositivo legal que trata dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), decorrendo apenas de construção jurisprudencial e esbarrando na vedação insculpida no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

A advertência quase soa como ameaça ao asseverar que observados os critérios referidos “suprime-se eficazmente o risco da sanção pecuniária estipulada no art. 1 .026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil”.

Estas as razões pelas quais meu voto, embora acompanhe aquele proferido pelo eminente Des. SOUZA MEIRELLES, não o subscreve em relação à prepostera abordagem da questão dos embargos de declaração.

José Orestes de SOUZA NERY, Desembargador

Notas:

[1] EDcl nº 147.433-1/4-01/SP, 2ª Câmara Civil, citados nos EDcl nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Des. Rel. Guimarães e Souza.

[2] PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Tomo VII, 1975, p. 400. – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2125700-88.2019.8.26.0000 – São Vicente – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Souza Meirelles – DJ 16.10.2019

Fonte: INR Publicações

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STJ: Separação de fato há mais de um ano permite curso da prescrição para pedido de partilha de bens – (STJ).

11/11/2019

​​​Embora não haja previsão legal específica, a separação de fato ocorrida há mais de um ano também é causa de dissolução da sociedade conjugal e, por isso, permite a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.

Isso porque as hipóteses do artigo 1.571 do Código Civil de 2002 para o término da sociedade conjugal não são taxativas, e o fundamento que permeia essas hipóteses legais – encerramento dos vínculos de confiança e coabitação e do regime de bens entre as partes – também está presente na separação de fato antiga, não havendo motivo para que, neste último caso, haja impedimento ao curso da prescrição.

O entendimento foi fixado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou prescrito um pedido de partilha de bens entre ex-cônjuges que se separaram de fato há mais de 30 anos.

A separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

Na ação de divórcio que deu origem ao recurso, a autora afirmou que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens e que os dois estavam separados de fato havia mais de 30 anos, sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Segundo a autora da ação, quando discutida a separação, foram divididos alguns bens comuns, porém restava uma propriedade a ser partilhada.

Instâncias or​dinárias

O juiz de primeiro grau decretou o divórcio e determinou a partilha do bem restante, ficando para serem apurados em liquidação de sentença o seu valor no momento da separação de fato e a atualização, abatendo-se eventual benfeitoria realizada por um dos ex-cônjuges.

A sentença foi desconstituída pelo TJTO. Segundo o tribunal, com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes, permitindo-se o curso normal da prescrição, e esta ocorreu há bastante tempo, mesmo considerando o maior prazo prescricional do Código Civil de 1916, de 20 anos.

No recurso especial dirigido ao STJ, a ex-cônjuge alegou que não poderia haver fluência do prazo de prescrição na constância do casamento. Segunda ela, embora o casal estivesse separado de fato e houvesse ocorrido a partilha de parte dos seus bens, não houve a ruptura da sociedade conjugal, motivo pelo qual não caberia falar em prescrição.

Mitigaçã​​o

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que, pela leitura dos artigos 197 e 1.571 do Código Civil de 2002, seria possível entender que a prescrição entre os cônjuges somente flui com a morte de um deles, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial ou o divórcio – ou seja, não há previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.

“Ocorre que, como é sabido, o intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, necessitando também, ao realizar o seu juízo de hermenêutica, perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”, afirmou o relator.

Com base na doutrina e no entendimento do TJTO, Moura Ribeiro destacou que as relações de ordem moral que ligam os cônjuges, como a confiança e o afeto, seriam o motivo do impedimento da fluência do prazo de prescrição na vigência da sociedade conjugal, cuja finalidade estaria na preservação da harmonia e da estabilidade da união.

Assim, o ministro entendeu ser possível a mitigação do rol de causas de dissolução da sociedade conjugal previsto no artigo 1.571, especialmente em um caso no qual houve a separação de fato em 1980, isto é, 30 anos antes do ajuizamento da ação de divórcio.

Mesmos ​efeitos

De acordo com o relator, se tanto a separação judicial (ato jurídico) como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de encerrar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. “Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos”, afirmou.

“Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJTO.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: INR Publicações

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