Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 43, de 30.10.2019 – D.J.E.: 30.10.2019. Ementa Dispõe sobre o procedimento prévio a ser observado por todos os registradores civis do País para a lavratura de registros de nascimento e passaportes.


  
 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO as normas do Provimento n. 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;

CONSIDERANDO a possiblidade da ocorrência de fraudes na lavratura de registro de nascimento com fundamento na mesma Declaração de Nascido Vivo-DNV;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um protocolo prévio de verificação das Declarações de Nascido Vivo – DNV por todos os registradores civis do País, antes da lavratura dos registros de nascimento, a fim de garantir maior segurança jurídica na prática do ato;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 0008479-45.2019.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR aos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais de todo o território nacional que, antes da lavratura de qualquer registro de nascimento, seja realizada consulta prévia à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a fim de verificar a existência de registro de nascimento lavrado com o mesmo número de Declaração de Nascido Vivo-DNV.

Parágrafo único. Havendo registro de nascimento anteriormente lavrado com o mesmo número da Declaração de Nascido Vivo-DNV apresentado, o Oficial de Registro Civil, titular, interino ou interventor, não lavrará o registro de nascimento, encaminhando cópias dos documentos apresentados pelo interessado e sua identificação às autoridades policiais e ao Ministério Público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 2º Os Ofícios deRegistro Civil de Pessoas Naturais que emitirem documentos de identificação dos cidadãos, mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais privadas, na forma do Provimento n. 66, de 25 de janeiro de 2018, deverão, antes da emissão de passaportes, efetuar consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a fim de verificar a regularidade do registro de nascimento e respectiva Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Parágrafo único. Sendo constatada a utilização da mesma Declaração de Nascido Vivo – DNV para a lavratura de mais de um registro de nascimento, deve o Oficial de Registro Civil, titular, interino ou interventor agir na forma do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem fiscalizar o cumprimento desta Recomendação, instaurando procedimentos administrativos em desfavor dos registradores que deixarem de observar as regras aqui estabelecidas, sem prejuízo da comunicação e envio dos documentos às autoridades policiais e ao Ministério Público.

Art. 4º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 30.10.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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