Comissão debate criptoativos, criptoeconomia e blockchain – (Agência Câmara).

22/10/2019

DepositPhotos

A Comissão Especial sobre Regulação de Moedas Virtuais pelo Banco Central (PL 2303/15) debate nessa quarta-feira (23) os “Criptoativos, Criptoeconomia e Blockchain”. O debate atende a requerimento do deputado Gustinho Ribeiro (Solidariedade-SE).

Criptomoedas são moedas virtuais que permitem o pagamento de uma pessoa para outra sem a necessidade de intermediários, como bancos. Blockchain é um sistema de registro de dessas modificações, como um “livro-caixa”.

“O objetivo contribuir e auxiliar os parlamentares e toda a comunidade que acompanha essa Comissão a compreender melhor sobre criptoativos, criptoeconomia, blockchain e seus desdobramentos”, afirma.

Foram convidados os seguintes especialistas no assunto:

– Bruno Balduccini;
– Daniel Steinberg;
– Edilson Osório Júnior;
– Lucas Toccheton Pinsdorf;
– Marcelo de Castro Cunha Filho;
– Ricardo Fernandes Paixão; e
– Tiago Reis.

Em seguida, haverá eleição do 2º e do 3º vice-presidentes e votação de requerimentos.

A reunião será realizada às 14h30, em plenário a definir.

https://edemocracia.camara.leg.br/audiencias/sala/1340

Fonte: INR Publicações

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TJ/SC: PLC reajusta valor do Selo de Fiscalização cobrado em cartórios – (ALSC).

22/10/2019

Selo de Fiscalização, na versão digital; cobrança é feita em procedimentos realizados nos cartórios. FOTO: Reprodução/site selo.tjsc.jus.br

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) encaminhou para a Assembleia Legislativa, nesta semana, proposta que reajusta o valor do Selo de Fiscalização, cuja arrecadação é utilizada para ressarcir os serviços gratuitos praticados pelos cartórios no estado. A medida consta no Projeto de Lei Complementar (PLC) 26/2019, que já está em tramitação.

O Selo de Fiscalização foi criado pela Lei Complementar 175/1998, com o objetivo de aprimorar a segurança dos atos notariais e registrais praticados nos cartórios. Além de ressarcir os atos notariais gratuitos, a arrecadação obtida com o selo custeia a ajuda de custo para cartórios que são deficitários e cobre custos relativos à fiscalização de atos notariais e registrais.

São três tipos de selo: normal, especial DUT (utilizado para reconhecimento de firma em transferências de veículos) e especial Escritura com Valor (aplicado em atos notariais que visem dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável).

Conforme o PLC, o valor cobrado dos usuários dos cartórios pelo selo normal passará de R$ 1,95 para R$ 2,80, enquanto o selo para DUT será reajustado de R$ 3,95 para R$ 5,65. O selo para Escritura de Valor terá seu valor aumentado para o consumidor final de R$ 9,75 para R$ 14,00.

Os responsáveis pelos cartórios também vão pagar mais caro pelos selos. O normal passará de R$ 1,75 para R$ 2,70. O selo DUT será reajustado de R$ 3,75 para R$ 5,55. Já o selo para Escritura de Valor sobe de R$ 9,55 para R$ 13,90.

Justificativa

Na exposição de motivos do projeto, o TJSC explica que os reajustes são necessários para reequilibrar a relação entre receita com os selos e despesas com ressarcimentos que o Poder Judiciário tem que arcar com os responsáveis pelos cartórios. Isso porque a Lei Complementar 279/2004, de acordo com o TJSC, obrigou o poder público a ressarcir tabeliães e oficiais das custas dos procedimentos cartoriais que são gratuitos como, por exemplo, o registro de nascimento e de óbito de pessoas carentes.

Conforme o TJSC, até o início deste ano, a arrecadação com o Selo de Fiscalização era suficiente para arcar com esse ressarcimento. No entanto, ato da Corregedoria Nacional de Justiça de 2017, que tornou gratuita a averbação ou anotação do número do CPF nos assentamentos de nascimento, casamento e óbito, mesmo para procedimentos anteriores a 2017, fez com que as despesas de ressarcimento crescessem nos últimos meses e superassem a arrecadação com os selos. Relatório da Divisão de Contabilidade da Diretoria de Orçamento e Finanças do TJSC aponta que até agosto deste ano o déficit passava de R$ 2,2 milhões.

“Diante desse cenário, justifica-se a necessidade de aumento do valor do selo para trazer equilíbrio entre as receitas e as despesas do Selo de Fiscalização com o objetivo de cumprir a obrigação legal de ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos notários e registradores”, escreve o TJSC na exposição de motivos do PLC 26/2019.

Tramitação

Na Assembleia Legislativa, a proposta já foi encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda a designação de relator. O PLC passará ainda por análise da Comissão de Finanças e Tributação e da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público antes de ser votado em plenário.

Fonte: INR Publicações

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STJ – Rescisória em investigação de paternidade com genitor pré-morto deve ser ajuizada contra seus herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação rescisória para anular sentença em investigação de paternidade na qual o suposto genitor é herdeiro pré-morto deve ser ajuizada contra os seus próprios herdeiros, e não contra seu espólio.

Na origem do caso, duas mulheres moveram ação para rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade ajuizada por elas, que julgou o pedido improcedente. Como o suposto pai havia morrido, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição da rescisória para que o espólio (que figurava no polo passivo) fosse substituído pelos herdeiros do falecido – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

As autoras da rescisória interpuseram recurso no STJ ao argumento de que a ação deveria ser ajuizada contra o espólio e que os herdeiros poderiam figurar como litisconsortes passivos necessários.

Ao STJ, o espólio alegou que seria inadmissível a emenda à petição inicial, pois já havia contestação do réu e estabilização subjetiva da lide, além do que a emenda se deu após o transcurso do biênio da ação rescisória, tendo ocorrido a decadência.

Legitimidade pass​iva

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que a ação de investigação de paternidade deve ser ajuizada contra os herdeiros, e não o espólio do falecido.

Segundo a ministra, ainda que o Código de Processo Civil de 1973 não trate da legitimidade passiva para a ação rescisória – o que também não é abordado no CPC/2015 –, é correto afirmar que a regra do artigo 487, I, do CPC revogado – segundo a qual a rescisória poderá ser proposta por “quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular” – deve ser aplicada também à configuração da legitimação passiva.

“Por essa razão, o falecimento da parte após o trânsito em julgado da sentença a ser rescindida implica sucessão processual não apenas no polo ativo, mas também no polo passivo”, disse. A relatora lembrou que a legitimidade passiva decorre de uma relação lógica e abstrata entre quem pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo passivo a pessoa indicada pelo autor que possa ser compelida e reúna condições de satisfazer o pedido inicial.

“Tendo em mira essa premissa, conclui-se que, evidentemente, o espólio não é parte legítima para responder à ação rescisória em que se pleiteie a rescisão de sentença e o rejulgamento de ação investigatória de paternidade post mortem, seja como legitimado exclusivo, seja como litisconsorte passivo necessário, na medida em que, nessa ação, nada será pedido contra o espólio, que tão somente é um ente despersonalizado apto a titularizar a universalidade jurídica denominada herança até que se efetive a partilha dos bens”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi observou que eventuais repercussões econômicas ou patrimoniais derivadas do reconhecimento, ou não, da filiação que se pretende alcançar na ação investigatória de paternidade é que poderão ser objeto de pretensões contra o espólio, conforme já decidiu o STJ em outras situações.

Decadênc​​ia

Em relação aos argumentos do espólio, a relatora ressaltou que a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, evoluiu no sentido de que é admissível a emenda à petição inicial para a modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação.

Já sobre a decadência do direito de rescindir a sentença proferida na ação investigatória de paternidade, a ministra lembrou precedente da Corte Especial segundo o qual a falta de citação de litisconsorte necessário após o prazo de dois anos do artigo 495 do CPC implica a decadência.

No caso em análise, ela destacou que não houve a substituição do polo passivo antes do término do prazo bienal. A sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da paternidade transitou em julgado em 8 de fevereiro de 2012, tendo a ação rescisória contra o espólio sido ajuizada em 7 de fevereiro de 2012. Contudo, apenas em 21 de novembro de 2014 houve a modificação do polo passivo para substituição pelos herdeiros, razão pela qual ocorreu a decadência do direito de pleitear a rescisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: Anoreg/BR

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