1VRP/SP: Habeas data e o registro de imóveis.

Processo 1090181-60.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1090181-60.2019.8.26.0100

Processo 1090181-60.2019.8.26.0100

Procedimento Comum Cível – Atos Administrativos – Leandro Cardoso dos Santos – Vistos. Trata-se de habeas data interposto por Leandro Cardoso dos Santos em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a retificação dos dados constantes na matrícula nº 174.085, por não exprimirem a verdade ao constar que o imóvel foi por ele adquirido em conjunto com sua esposa, quando ele foi o único adquirente, conforme instrumento de retificação e ratificação. É o relatório. Decido. Conheço do pedido, vez que o Art. 20, “f”, da Lei 9.507/97 prevê a competência de juiz estadual para os casos em que a autoridade não esteja elencada nas demais alíneas. Competente o juiz estadual e sendo tendo o coator domicílio na Capital, aplica-se o Art. 38, I, do Decreto Lei-Complementar 03/69, já que o pedido é diretamente ligado aos registros públicos, não havendo mera alteração reflexa do registro com o pedido, sendo seu objeto a retificação direta dos dados. Ainda, sendo o pedido análogo à retificação de registro imobiliário, seria temerário o reconhecimento de competência de juízo diverso, já que daria ensejo a decisões contraditórias ou até mesmo escolha de jurisdição pelo impetrante, a depender da ação escolhida. Ainda, o Parágrafo Único do Art. 1º da lei 9.507/97 define como de caráter público “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”, definição que abarca o registro imobiliário, trazendo, em tese, a incidência da lei. Não obstante, a natureza e particularidades do registro imobiliário fazem com que as hipóteses de cabimento de habeas data sejam muito restritas, se não inexistentes. Isso porque a Lei 6.015/73 prevê diversos instrumentos tanto para ciência como para retificação dos dados constantes dos registros, e sua inobservância pode levar a sanções disciplinares previstas na Lei 8.935/94. Veja-se que o Art. 16 da Lei 6.015/73 já prevê o dever de informação pelo Oficiais de Registro, norma muito anterior à inserção do habeas data em nosso ordenamento. A negativa de conceder certidão, se de modo não justificado, levaria a sanções disciplinares, e, havendo justificativa, está será sempre baseada na legislação, de modo que não caberia habeas data por haver legislação expressa que impede o fornecimento das informações. Já quanto a retificação, o art. 213 da Lei 6.015/73 prevê as hipóteses em que tal ato poderá ser realizado. Pontuo que a relevância do registro imobiliário, principalmente quanto a constituição da propriedade e outros direitos reais, deve levar a uma interpretação restritiva da legislação. É dizer que não se pode estender as hipóteses de retificação, sob pena de trazer insegurança jurídica ao sistema. Dito isso, o Art. 4º da Lei 9.507/97 prevê o cabimento de retificação através de habeas data quando houver “inexatidão de qualquer dado a seu respeito (do interessado)”, hipótese ainda mais restrita que a alínea “g” do inciso I do Art. 213 da LRP, que permite a modificação de dados de qualquer das partes. Ou seja, o habeas data é cabível tão somente quando houver inexatidão quanto aos dados do impetrante. Nestes autos, contudo, não logrou êxito o impetrante em demonstrar tal inexatidão a permitir a concessão da ordem. Isso porque, conforme a inicial, pretende que seja retificada a matrícula do imóvel para que conste como único comprador, e não em conjunto com sua esposa, como atualmente consta da matrícula. Ora, não há nenhum dado incorreto a respeito do impetrante: seu nome, qualificação e outros dados pessoais estão corretos. Se o erro alegado realmente existe, este diz respeito a informação sobre quem é o titular do imóvel e se há condomínio/mancomunhão ou propriedade única. Assim, sendo o objeto do pedido a retificação quanto a propriedade do bem, e não dados do próprio requerente, a improcedência da ação é de rigor. Ainda que assim não fosse, o Art. 7º, II, da Lei 9.507/97 prevê o cabimento do habeas data para retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por outro meio, seja processo administrativo, judicial ou sigiloso, o que representa dizer que o habeas data não é ação alternativa, o que permitiria seu ajuizamento quando ação judicial ou administrativa anteriormente ajuizada fosse julgada, como é o caso do mandado de segurança e da ação de conhecimento. É dizer que, tendo optado o autor por ajuizar ação judicial ou administrativa, perde o habeas data seu objeto, pois já houve manifestação anterior quanto ao mérito por órgão competente. Sendo assim, tendo o impetrante proposto o Proc. 1087321-57.2017.8.26.0100, com mérito julgado e transitado em julgado, negando a retificação pleiteada, não pode agora, por via diversa, pleitear o mesmo pedido através do habeas data. Por tais razões, demonstrada a impropriedade do habeas data para que seja realizada a retificação pleiteada, é caso de seu indeferimento desde logo, como autorizado pelo Art. 10 da Lei 9.507/97. Do exposto, nos termos do Art. 10 da Lei 9.507/97, indefiro a inicial e julgo extinto o presente habeas data. Ação gratuita, nos termos do Art. 21 da mesma lei. P.R.I.C. – ADV: ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Proposta de modificação do regramento administrativo dos casamentos comunitários – Atualização e revisão das NSCGJ em curso com participação das associações proponentes – Ausência de urgência ante a atual vigência de normatização pela CGJ – Sugestão do exame das alterações no âmbito do expediente em curso por razões de sistematização.

Número do processo: 149725

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 248

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/149725

(248/2018-E)

Proposta de modificação do regramento administrativo dos casamentos comunitários – Atualização e revisão das NSCGJ em curso com participação das associações proponentes – Ausência de urgência ante a atual vigência de normatização pela CGJ – Sugestão do exame das alterações no âmbito do expediente em curso por razões de sistematização.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de processo administrativo iniciado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP pugnando por alterações no regramento atualmente vigente no âmbito dos casamentos comunitários.

Após manifestação do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG SP e de realização de reunião presencial; a ARPEN/SP e o SINOREG/SP apresentaram proposta conjunta de regulamentação dos Casamentos Comunitários nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

É o breve relatório.

O Casamento Comunitário concretiza a inserção dos mais pobres na ordem jurídica por meio do acesso ao instituto jurídico do casamento, sendo mais um entre os muitos meios de acesso à cidadania por meio do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

As manifestações existentes nos autos são uníssonas nesse sentido; todavia, ressaltam as atuais dificuldades financeiras do fundo de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, conforme informações juntadas à fls. 43/53.

O objeto deste processo administrativo é a criação de regramentos para evitar duas situações contrárias à estrutura e finalidade da gratuidade e do Casamento Comunitário: (i) a concessão de gratuidade a quem não se inclua no conceito jurídico de pobreza e, (ii) a utilização dos Casamentos Comunitários para outras finalidades diversas da promoção da cidadania e dos direitos humanos.

Conforme evolução da regulamentação por esta Corregedoria Geral da Justiça (cf. fls. 07/25), os Casamentos Comunitários são regidos pelo decidido no processo CG 52.140/2004. De acordo com o Comunicado CG 269/2007, originado do mencionado processo, os pedidos são dirigidos pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Juiz Corregedor Permanente para análise e decisão, observada a disponibilidade financeira da SINOREG/SP, fixado critério objetivo da realização de trezentos comunitários por mês.

O fundamento legal da gratuidade do casamento e da habilitação aos reconhecidamente pobres está prevista no artigo 1.512 do Código Civil ao dispor:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Noutra quadra, o ressarcimento das gratuidades é prevista na Lei Estadual n° 11.331, de 26.12.2002, conforme segue:

Artigo 19 Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

(…)

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

Artigo 23 O repasse aos oficiais de registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora na mesma proporção dos atos gratuitos praticados ou modificados aos usuários, entre oficiais registradores, e ao Poder Público, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, considerando-se:

I os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos estabelecidos em lei federal;

II os valores destinados ao oficial, previstos na respectiva tabela de emolumentos para a remuneração dos demais atos praticados a usuários beneficiários da gratuidade;

III os valores destinados ao oficial, previstos no item 11, da respectiva tabela de emolumentos, para compensação de cada informação de ato praticado prestada aos usuários, entre os oficiais registradores pela rede interna de computadores, e aos órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal, não se compreendendo dentre a compensação as informações prestadas para fins meramente estatísticos.

A habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento são isentos da cobrança de emolumentos para as pessoas em situação jurídica de pobreza.

A realização do casamento de forma individual ou coletiva não modifica esse regime jurídico, destarte, é atribuição do Oficial de Registro Civil a verificação dos requisitos legais nas duas modalidades.

O regramento sugerido pelas Dignas Associações, em linhas gerais, segue o pensamento da comprovação dos requisitos legais e a exclusão do desvio de finalidade do Casamento Comunitário no aspecto de se prestar a interesse diverso de seus objetivos legais.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Serviço Extrajudicial, conforme determinação de Vossa Excelência estão em processo de revisão, inclusive, com participação das Associações de Notários e Registradores.

As questões aqui postas estão vinculadas a outros regramentos das NSCGJ, assim, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, seria interessante sua normatização conjunta para adequada sistematização.

Não se tratando de providência urgente e sendo regramento proposto algo próximo do atualmente existente, sugiro que a questão dos Casamentos Comunitários seja tratada no processo específico de atualização e revisão das NSCGJ que se encontra em curso.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que o exame do regramento administrativo dos Casamentos Comunitários seja efetuado no âmbito do processo de atualização e revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Serviço Extrajudicial, em razão da sistematização das matérias a serem normatizadas.

Sub Censura.

São Paulo, 19 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que o exame do regramento dos Casamentos Comunitários seja realizado no processo administrativo de atualização e revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Serviço Extrajudicial. Proceda-se a juntada desta decisão, do parecer e da proposta conjunta das D. Associações (a fls. 74/76), sem prejuízo de nova manifestação destas, no referido processo em curso nesta Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhe-se ainda cópia do parecer e desta decisão aos Senhores Presidentes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG SP. Publiquese. São Paulo, 20 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.06.2018

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


CNJ: Corregedoria inicia inspeção no TJ de Mato Grosso do Sul – (CNJ).

22/10/2019

Foto: Secretaria de Comunicação do TJMS

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, deu início nesta segunda-feira (21/10), à inspeção ordinária nas unidades judiciárias e administrativas de segunda instância do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) e nos serviços notariais e de registro do Estado. Durante a solenidade, o ministro explicou que as inspeções não são realizadas para denegrir a imagem ou apontar falhas do Judiciário.

“A equipe da corregedoria nacional está em Mato Grosso do Sul para saber como funciona o atendimento ao público, a área das serventias extrajudiciais, o julgamento dos processos, enfim, lançar um olhar diferenciado em relação ao direito de preferência, além de analisar as questões de urgência”, afirmou Martins.

O corregedor esclareceu que, a partir dos dados colhidos no Estado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá propor iniciativas para todo o Judiciário, tendo como parâmetros uma gestão racionalizada de custos e a resposta eficiente às demandas apresentadas pelo cidadão brasileiro.

“Faremos uma radiografia, como fazemos em todos os tribunais e isso não é privilégio nem demérito para Mato Grosso do Sul. Não compete a mim dizer quem é o melhor ou o pior. Todos os tribunais são bons, desde que cumpra a lei e a Constituição. Não estou preocupado em comparar tribunal A com tribunal B, nem estou fazendo pesquisa ou concurso para saber quem é o melhor. Queremos saber se estão desempenhando suas atividades com responsabilidade e dedicação. O juiz cumprindo seu papel, na sua vara, na sua jurisdição”, disse Humberto Martins.

O ministro garantiu que acredita nas instituições e estas devem representar os sonhos do jurisdicionado com uma justiça rápida, eficiente, produtiva, de qualidade. “Tenho fé nas instituições e nas pessoas. Acredito no Brasil, mas sobretudo acredito nas instituições democráticas. Sempre serei e sou um defensor das instituições, da OAB, do Ministério Público, do Poder Judiciário. Todos com o mesmo pensamento, pelo engrandecimento da cidadania, mas, sobretudo, com a magistratura forte, respeitada, acreditada e viável”, concluiu.

Além de Martins, estavam presentes à solenidade o presidente do TJMS, desembargador Paschoal Carmello Leandro; o vice-presidente do TJ, desembargador Carlos Eduardo Contar; o corregedor-geral de Justiça, desembargador Sérgio Fernandes Martins; demais magistrados do tribunal, servidores e membros da equipe da corregedoria nacional.

Inspeção

A inspeção em Mato Grosso do Sul é o cumprimento do calendário de inspeções ordinárias pelos tribunais do país, anunciada pelo ministro Humberto Martins no início de sua gestão à frente da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.Os trabalhos de inspeção em território sul-mato-grossense foram delegados ao juiz federal Marcio Luiz Coelho de Freitas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; ao juiz Daniel Carnio Costa, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; ao juiz Alexandre Chini Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e ao juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; além de servidores designados pelo corregedor nacional.

A inspeção de 2019 foi instaurada por meio da Portaria nº 30, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 6 de setembro de 2019. Até o final de junho de 2020, todos os tribunais brasileiros serão inspecionados pela Corregedoria Nacional.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.