Embargos de Declaração – Ata de assembleia de associação que deve ser interpretada em consideração à finalidade declarada de sua convocação, circunstâncias da situação existente e o conjunto textual não sendo possível exame parcial de seu conteúdo – O mesmo se aplica para análise de quórum especial não mencionado no corpo da ata, no que pese o número de presentes – Não ocorrência de vício material no parecer aprovado – Embargos rejeitados.

Número do processo: 1030311-55.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 249

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1030311-55.2017.8.26.0100

(249/2018-E)

Embargos de Declaração – Ata de assembleia de associação que deve ser interpretada em consideração à finalidade declarada de sua convocação, circunstâncias da situação existente e o conjunto textual não sendo possível exame parcial de seu conteúdo – O mesmo se aplica para análise de quórum especial não mencionado no corpo da ata, no que pese o número de presentes – Não ocorrência de vício material no parecer aprovado – Embargos rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Desportiva “Polícia Militar do Estado de São Paulo” referindo contradição na r. decisão que aprovou o parecer e negou provimento ao recurso em virtude da deliberação em assembleia haver mencionado a alteração do estatuto, bem como ter havido o cumprimento da alteração do quórum exigido (fls. 265/270).

É o relatório.

Opino.

Não obstante ao respeito pela compreensão da embargante, em verdade, o parecer aprovado não padece dos vícios imputados.

A assembleia realizada foi convocada para “adequação” e não “alteração” do estatuto, como se observa dos editais publicados (a fls. 71/72). Assim, seria impossível modificar o conteúdo da deliberação para a qual houve convocação dos associados.

Além disso, a deliberação envolveu “adequação” e não “alteração” do estatuto, como se observa do conjunto da ata (a fls. 73/74), a tanto, confira-se:

“declarou aberta a Assembleia Geral Ordinária de Associados (…) passou a palavra ao Presidente da Diretoria que afirmou que não se trata de mudança no Estatuto Social, muito menos no proceder dos dirigentes da Associação, já que desde a fundação da ADPM não há remuneração aos membros do Conselho ou da Diretoria (…) houve a necessidade de pequena alteração no texto estatutário para fazer constar a exigência legal em questão, e, assim devem ser alterados os textos dos artigos 48 em seu caput e do inciso IV do artigo 155 do Estatuto Social, como manifestado no Estudo e Projeto que apresentou e foi tão bem explanado pelo Presidente da Assembleia.” (grifos meus)

Considerado o conteúdo da ata cabe conclusão interpretativa da assembleia haver considerado a votação de adequação e não alteração do estatuto social, pois a expressão “pequena alteração” no contexto da deliberação tinha referência à adequação e não o sentido referido pela embargante.

Inviável a interpretação da ata de forma parcial sem consideração da totalidade das circunstâncias e da deliberação.

Em razão da natureza da convocação e do conteúdo da deliberação haveria impossibilidade da averbação, mesmo demonstrada presença do quórum especial.

Seja como for, não há prova segura da ocorrência do quórum especial previsto no estatuto; porquanto não há indicação de documento nos autos certificando o número de associados ao tempo da deliberação e tampouco menção na assembleia de que fora atingido o quórum especial, apesar do número de pessoas presentes.

Diante disso, não estão presentes os vícios apontados passíveis de correção por embargos de declaração.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da rejeição dos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 20 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 25 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARIA ANGELICA DE LIRA RODRIGUES, OAB/SP 115.416, FABIANE REGINA CORREA VIANA, OAB/SP 252.827 e ELISANGELA DOS SANTOS GOMES COSTA, OAB/SP 15.039.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.06.2018

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Aplicação do teto remuneratório constitucional a delegatário que responda pelo serviço extrajudicial a título precário – Procedência – Artigo 37, XI, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 – Recurso conhecido e não provido – I. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ analisou a permuta realizada entre a Sra. Perina Chiabai Martins e o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna e constatou sua ilegalidade, haja vista a impossibilidade de provimento de serviço extrajudicial por procedimento apartado da disciplina fixada no artigo 236 da CF/88 e na Lei n. 9.835/1994 – PCAs nº 0000697-70.2008.2.00.0000 (2008.10.00.000697-4) e nº 0000885-63.2008.2.00.0000 (2008.10.00.000885-5) – II. A “Relação Definitiva de Vacâncias” publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça fez constar que o 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (CNS 02.445-5) não está provido, ao menos desde 7/5/1999, por delegatário regulamente aprovado em concurso público de provas e títulos (artigo 236, § 3º, da CF/88) – III. Aplica-se ao delegatário que responda precária e interinamente por serviço extrajudicial o limite remuneratório constitucional (artigo 37, XI, da CF/88) – IV. Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida – V. Recurso conhecido e não provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001176-77.2019.2.00.0000

Requerente: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL A DELEGATÁRIO QUE RESPONDA PELO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL A TÍTULO PRECÁRIO. PROCEDÊNCIA.  ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – O Conselho Nacional de Justiça – CNJ analisou a permuta realizada entre a Sra. Perina Chiabai Martins e o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna e constatou sua ilegalidade, haja vista a impossibilidade de provimento de serviço extrajudicial por procedimento apartado da disciplina fixada no artigo 236 da CF/88 e na Lei n. 9.835/1994 – PCAs n. 0000697-70.2008.2.00.0000 (2008.10.00.000697-4) e n. 0000885-63.2008.2.00.0000 (2008.10.00.000885-5).

II – A “Relação Definitiva de Vacâncias” publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça fez constar que o 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (CNS 02.445-5) não está provido, ao menos desde 7/5/1999, por delegatário regulamente aprovado em concurso público de provas e títulos (artigo 236, § 3º, da CF/88).

III – Aplica-se ao delegatário que responda precária e interinamente por serviço extrajudicial o limite remuneratório constitucional (artigo 37, XI, da CF/88).

IV – Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

V – Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA, em face da decisão monocrática que proveu parcialmente o pedido deduzido no Procedimento de Controle Administrativo – PCA proposto por RENATA CRISTINA DE OLIVERIA SANTOS AOKI, com fundamento no artigo 25, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID 3657134).

O relatório da decisão monocrática recorrida bem descreve o objeto da controvérsia:

“Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com pedido liminar, proposto por RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES, por meio do qual impugna a decisão do Tribunal Pleno que, ‘em sede do Recurso Administrativo nº 00065170320158080000, permitiu o descumprimento do teto remuneratório do serviço público por parte do Senhor Paulo Roberto Siqueira Vianna’ (ID 3558020).

A Requerente, aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo no ano de 2013 (Edital n. 01/2013) (ID 3565181), afirma que ‘Paulo Roberto Siqueira Vianna foi, originalmente, nomeado ao Cartório do 2º Ofício de Vila Velha através do Decreto nº 364-P, de 22 de maio de 1985 (…), editado pelo então Governador do Estado. No entanto, em 1999, permutou com a então titular do 1º Ofício da 1ªZona de Vila Velha, assumindo a responsabilidade de gerir a aludida serventia até os dias atuais.’ (ID 3558020).

Informa que a permuta realizada foi objeto de específica análise pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Pedido de Providências (PP) n. 0000384-41.2010.2.00.0000 e do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0000885-63.2008.2.00.0000, oportunidade na qual essa Corte reconheceu a ilegalidade do provimento derivado, assim como fez o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos dos Mandados de Segurança (MS) n. 27.739 e n. 29.265 e da Reclamação (Rcl) n. 31.937.

Entende que, nesse cenário, o Sr. Paulo Roberto ‘exerce interinamente as responsabilidades da serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES (a mais rentável do Estado), em razão da ausência do devido e prévio concurso público’ e que, por esse motivo, deve se submeter ao teto remuneratório do serviço público, conforme preceitua o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Acrescenta à alegação da interinidade e da inafastável submissão ao teto remuneratório, o fato de a Corregedoria Nacional de Justiça ter declarado expressamente a vacância da serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha.

Noticia que, contrariamente ao entendimento do CNJ e do STF, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória proferiu, em sede de Ação Ordinária, sentença na qual declarou o Sr. Paulo Roberto titular do 1º Ofício de Vila Velha e, por consequência, afastou a incidência do teto remuneratório sobre os rendimentos da serventia (decisão constante do ID 3602058).

Para combater essa decisão declaratória, a Requerente informa que ajuizou Reclamação, tombada sob o n. 31.937 (ID 3602201), julgada procedente pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos:

‘(…) cassar a decisão proferida na Ação Declaratória 0037453-02.2016.8.08.0024 da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória-ES, por contrariar o decidido por esta CORTE no MS 29.265; e, desde logo, EXTINGO a Ação Declaratória 0037453-02.2016.8.08.0024, sem exame de mérito, já que seus pedidos, se acolhidos, afrontariam a autoridade desta CORTE (art. 485, VI, do CPC).’ (ID 3618815)

Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o Recurso Administrativo n. 0006517-03.2015.8.08.0000, afastou a aplicação do teto remuneratório, nos seguintes termos (ID 3602195):

‘Embora a atual titularidade cartorária exercida pelo requerente não seja aquela designada no Decreto nº 364-P/1985, pois realizou permuta no ano de 1999, por meio do Ato 505/1999, do Tribunal de Justiça – que não está sendo discutida neste feito -, assumindo a serventia extrajudicial do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha/ES, fora dos moldes designados pela Lei Federal nº 8.935/94, entendo que é manifesta a nulidade do Ato nº 1049/2010 da Presidência deste Tribunal, que cessou os efeitos da nomeação realizada pelo Governador do Estado no Decreto nº 364-P/1985, cuja edição seguiu fielmente o previsto no artigo 208 da Constituição de 1967.

Dessa forma, mantendo coerência com minha manifestação anterior, como já delineado, rogo vênia ao Eminente Desembargador Relator, para acompanhar in totum a Decisão do Conselho da Magistratura que deu provimento ao recurso interposto pelo requerente, no sentido de que este não está sujeito ao teto remuneratório do funcionalismo público.’ (grifamos)

(Reexame Necessário de Recurso Administrativo n. 0006517-03.2015.8.08.0000. Rel Des. Adalto Dias Tristão, j. 01/11/2018, p. 23/11/2018)

A Requerente considera que essa decisão administrativa, ora impugnada, ‘viola todos os precedentes deste Conselho e do STF, além de, claramente, violar o art. 37, caput e inciso XI, da Constituição Federal’, razão pela qual requer:

i) ‘liminarmente’, que o CNJ determine ao TJES que ‘obedeça ao teto constitucional do funcionalismo público no que toca à remuneração de Paulo Roberto Vianna, interino da serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila velha/ES, até o julgamento de mérito da presente demanda’;

ii) ‘monocraticamente’, que o CNJ desconstitua o ‘acórdão que julgou procedente o Recurso Administrativo nº 00065170320158080000, pela violação ao art. 37, caput e inciso XI, da Constituição Federal, a fim de que o Senhor Paulo Roberto Siqueira Vianna seja reconhecido como interino da serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES e, consequentemente, que sua remuneração obedeça o teto remuneratório do serviço público.’ [sic] (grifo no original);

iii) no mérito, que o CNJ confirme a medida liminar e solicite ao TJES a relação da ‘atual remuneração dos empregados da serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, a fim de evitar que a remuneração de empregados do cartório seja artificialmente incrementada e, após, repassada para o interino, com o objetivo de burlar o dever de obediência ao teto.’

Instado a prestar informações (ID 3562445), o Presidente do Tribunal de Justiça Requerido informa que o Conselho Superior da Magistratura, no julgamento do Recurso Administrativo n. 000651-70.32.2015.8.08.0000, firmou o seguinte entendimento (ID 3570221):

‘O recorrente jamais poderia ser considerado interino, quando abriu mão do cargo que era originalmente titular, qual seja, do Cartório do 2º Ofício de Notas do Juízo de Vila Velha, para ocupar o 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (Registro de Imóveis). Reconhecida a condição de titular do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (Registro de Imóveis), fica suplantada a decisão do em. Des. Corregedor à época, ficando o recorrente isento do recolhimento da diferença entre as receitas líquidas do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha e o teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário (Receita 221 – Superávit Extrajudicial).’

Afirma que esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno, oportunidade na qual o Desembargador relator do acórdão destacou que a permuta não era, naqueles autos, objeto de discussão.

Acrescenta que, tendo em vista a pronúncia do Colegiado, a Corregedoria-Geral de Justiça ‘passou a cumprir a determinação oriunda do Tribunal Pleno, conforme decisão proferida no processo CGJES n.º 201601279429.’

De posse de tais dados e considerada a possibilidade de o direito e/ou o interesse do Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna vir a ser alcançado por eventual decisão administrativa, determinei a intimação pessoal do delegatário, bem como a juntada aos autos dos documentos/atos administrativos que revelem sua movimentação funcional (ID 3571259).

Atendendo à demanda, o Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal Requerido encaminhou os competentes documentos, acostados aos autos nos IDs 3581308 e 3581849 a 3581854.

Em 25/3/2019, a Sra. Marisa de Deus Amado formulou pedido de ingresso no feito, na qualidade de terceira interessada, por entender que, na condição de aprovada em primeiro lugar no Concurso Público para Remoção de Titulares de Serventias de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo – Edital n. 01/2009, o resultado deste procedimento administrativo pode alcançá-la de forma imediata.

Segundo afirma, entende que se o TJES tivesse dado cumprimento imediato às decisões proferidas pelo CNJ nos PCAs n. 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4, ‘a Serventia que deveria ter sido ofertada no CONCURSO PÚBLICO PARA REMOÇÃO DE TITULARES DE SERVENTIAS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – EDITAL TJES N.º 01/2009 (DOS. 03) deveria ter sido à Serventia do 1º Ofício de Vila Velha – ES (CNS 02.445-5).’ (grifos no original) (ID 3588486).

Assim, a terceira interessada requer, em sede de liminar, (i) que o Corregedor­-Geral de Justiça julgue definitiva e imediatamente ‘o procedimento administrativo nº 0002904-19.2008.8.08.0000 (DOC. 06), para que todos os demais atos dele decorrente possam ser praticados na sua correta ordem cronológica’; e, no mérito, (ii) que o TJES informe o trâmite dos Processos Administrativos n. 0002904-19.2008.8.08.0000 (‘tem por objeto o desfazimento da permuta ocorrida entre os Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna e a Sra. Perina Chiabai Martins’), 0006517-03.2015.8.08.0000 (recolhimento do teto remuneratório) e 0004767-63.2015.8.08.0000 (legalidade do Ato n. 1.049/2010).

Após o acolhimento do pedido de ingresso da terceira interessada (ID 3594509), o TJES comprovou a intimação pessoal do Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna (ID 3599676).

Ato subsequente, o delegatário acostou aos autos os seguintes esclarecimentos, em síntese (ID 3602054):

i) ‘MATÉRIA JUDICIALIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

(…) a mesma matéria posta em julgamento no presente PCA com relação ao Cartório do 1º Ofício de Vila Velha/ES é objeto de processo judicial pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

(…) é a Corte Suprema, no bojo da Reclamação 31.937, que decidirá, exatamente, se poderia, ou não, ser ofertada a Ação Ordinária nº 0037453-02.2016.8.08.0024 – e, portanto, – decidirá se persistem seus efeitos, sobretudo a sentença nela proferida.

(…) Não restam dúvidas, pois, de que toda a matéria que é alvo do presente PCA depende, necessariamente, do julgamento da Reclamação nº 31.937, vez que – notadamente – qualquer decisão proferida no presente processo administrativo poderá ser conflitante com o que vier a ser decidido pelo Pretório Excelso.’ (grifo no original)

ii) ‘IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE ATO DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.

(…) O fato é, d. Conselheiro, que deve – in casu – ser respeitada a autonomia da Corte Estadual que, por votos de quase todos seus Desembargadores, acolheu o pleito deduzido administrativamente pelo ora expoente.’ (grifo no original)

iii) ‘PRETENSÃO ADMINISTRATIVA QUE REVELA, NA VERDADE, EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE VEDADO AO CNJ.

(…) O que busca a expoente, a partir de suas razões infundadas é, no fim, a declaração de uma suposta inconstitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.’ (grifo no original)

iv) ‘IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO PRESENTE PCA.

(…) O objeto cognitivo do processo administrativo que discutiu a submissão do expoente ao teto sempre esteve adstrito, portanto, a edição do Ato nº 1049/10, nada mais.

Até porque, repita-se, a determinação do Conselho Nacional de Justiça no voto do Conselheiro Rui Stoco, que instaurou a presente discussão, previa apenas que fosse instaurado procedimento administrativo específico no âmbito do Tribunal de Justiça, visando a reversão da permuta que removeu o recorrente do Cartório do 2º Ofício para o Cartório do 1º Ofício de Vila Velha.

Não houve declaração alguma de ilegalidade por parte do Conselho Nacional de Justiça com relação a permuta sub examen.

E mais. Não houve, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça, a conclusão do processo administrativo na corte estadual promovendo a reversão da permuta, o que é – pois – fato impeditivo.

O procedimento específico determinado pelo CNJ – repita-se – foi efetivamente instaurado, tombado sob o nº 100.08.002904-2, mas até o presente momento não fora concluído (vide doc. 12).

Diante de todo esse contexto que a Corte Estadual determinou que o expoente não poderia estar subsumido ao teto vez que não concluído o procedimento para desfazimento de sua permuta e diante do fato de que o Ato nº 1049/10 fora anulado.’ (grifo no original)

v) ‘IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DA PERMUTA – BOA-FÉ DO EXPOENTE – QUESTÃO OBJETO DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0037453-02.2016.8.08.0024 CUJO PROCESSAMENTO DEPENDE DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 31937.

(…) Paulo Roberto Siqueira Vianna, em 28 de novembro de 2016, ajuizou ação ordinária nº 0037453-02.2016.8.08.0024 (vide doc. 02) objetivando, em síntese, fosse resguardado seu direito de permanecer à frente da Serventia do Cartório do 1º Ofício, Registro de Imóveis de Vila Velha/ES enquanto não fosse concluída a reversão de sua permuta, em regular processo administrativo, nos exatos termos da decisão do CNJ.

(…) O d. Magistrado, portanto, destacou expressamente que não desconhecia a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e, da mesma forma, não declarou a legalidade da permuta. Apenas decidiu pela preservação do status quo até conclusão do processo de reversão da permuta.

Como o Cartório do 1º Ofício, Registro de Imóveis estava no âmbito do concurso do Edital nº 01/2013 do TJ/ES, a candidata que vinha se situando como 1ª colocada tentou o ingresso nesses autos, na qualidade de terceira interessada, não tendo êxito.

(…) Diante desse cenário, e com a iminência da realização de sessão de escolha no citado concurso (realizada em 26.09.2018), apresentou Reclamação perante o STF, tombada sob o nº 31.937 (doc. 23), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes arguindo que a sentença proferida na ação declaratória teria ido de encontro a jurisprudência suspostamente fixada pelo Pretório Excelo no MS 29.265.

Desse decisum foi interposto recurso de Agravo Interno/Regimental (vide doc. 05), o qual fora submetido para análise da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA que emitiu parecer opinando pelo provimento do agravo e improcedência da reclamação (vide doc. 06), por entender que a autora do PCA, de fato, não possuía legitimidade para propor a reclamação, uma vez que não integrou o feito apontado como paradigma (MS 29.265), sendo esse o entendimento pacífico do STF e o teor do artigo 988 do CPC.’ (grifo no original)

Diante desse cenário, o Sr. Paulo Roberto pugna pelo indeferimento da liminar reclamada, uma vez que, em seu sentir, não estão preenchidos os pressupostos autorizativos para a concessão da medida de urgência e, de forma subsequente, pelo arquivamento do PCA sob exame, haja vista a prévia judicialização da matéria ou ‘porque a pretensão da expoente implica em interferência na autonomia jurisdicional/administrativa do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ou, da mesma forma, por conter pedido de controle de constitucionalidade, o que é vedado ao CNJ’.

Após a manifestação do delegatário, a Requerente atravessou aos autos petição na qual sustenta, em síntese, verbis (ID 3618806):

Judicialização artificial e posterior a inúmeras decisões deste Conselho e da Suprema Corte. Subterfúgio para contornar a consolidação da matéria. Vedação pela jurisprudência do CNJ. Necessidade de atuação imediata a fim de garantir a autoridade desse Conselho e evitar prejuízos ao erário.

(…)

8. Apesar de, temporalmente, a Ação Declaratória nº 0037453-02.2016.8.08.0024 ser anterior ao presente Procedimento de Controle Administrativo, trata-se, em verdade, de judicialização artificial e posterior da matéria já decidida, em diversas oportunidades e no caso concreto, pelo CNJ e pelo STF.

(…)

21. Somente após duas decisões deste CNJ e duas do STF, as quais exauriram por completo a matéria da ilegalidade da permuta, em 2016, o interino ajuizou, perante o primeiro grau da Justiça Estadual do Espírito Santo, uma Ação Declaratória visando a DRIBLAR o já decidido pelas instâncias superiores, no âmbito administrativo e judicial, do País.

(…)

27. De fato, ainda pende de julgamento o agravo regimental interposto pelo ora interessado. Mas referido recurso não possui efeito suspensivo! Na verdade, como será demonstrado adiante, desde a primeira decisão do CNJ (de 2008), o TJES está se omitindo quanto a observar o teto constitucional do funcionalismo público no que toca à interinidade de Paulo Vianna no 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES. Essa omissão ficou ainda mais gritante quando da decisão do MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES EXTINGUINDO a Ação Declaratória nº 0037453-02.2016.8.08.0024, deixando claro que a permuta era ilegal, conforme decisão anterior do próprio STF.

(…)

35. Por fim, importa lembrar que a manutenção de Paulo Roberto como titular do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha não prejudica somente a requerente, como igualmente a Administração Pública que deixa de receber os repasses obrigatórios referentes aos rendimentos excedentes ao limite remuneratório do funcionalismo público. Cabe registrar que, em razão dos rendimentos cartorários serem próximos a 20 milhões de reais anuais. Ou seja, claramente, a demora em reverter tal situação implica em prejuízo diário aos cofres públicos.’ (grifos no original)

Ainda por meio de manifestação subsequente, a Requerente informa que os pedidos formulados pela terceira interessada, Sra. Marisa de Deus Amado, nestes autos, também foram deduzidos no PCA n. 0009291-24.2018.2.00.0000, proposto por ela, e que, em 7 de maio do ano corrente, foram rejeitados pela Conselheira Maria Iracema Martins do Vale que, no decisum, julgou improcedente o referenciado procedimento, nos seguintes termos (IDs 3629370 e 3629372):

‘Assim, vê-se que o pedido de anulação dos Editais nº 10/2018 (Concurso Público, regido pelo Edital 01/2009) e nº 85/2018 (Concurso Público, regido pelo Edital 01/2013) não merece ser acolhido, uma vez que a abertura destes se deu em razão de decisões proferidas pelo CNJ e que não merecem qualquer reparo por parte desta subscritora.

Da mesma, impõe-se o indeferimento do pedido subsidiário para que fossem adotadas medidas de cumprimento das decisões proferidas nos PCA’s nºs 2008.10.00.000885-5 e 2008.10.00.000697-4, visto que não fora determinada a desconstituição imediata da delegação, mas tão somente a abertura de procedimento administrativo para apurar a legalidade da permuta (STF – Reclamação nº 24.809/ES), tendo o STF expressamente consignado que a Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto 1ª Zona de Vila Velha (Código 02.445-5) – objeto deste expediente – foi declarada vaga em 24/01/2010, como decorrência do julgamento do PP nº 384/2010.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, determino a alteração da classe processual deste expediente para Procedimento de Controle Administrativo e julgo improcedente o pedido constante da inicial, por não vislumbrar ilegalidade nos atos impugnados.’

É o relatório.”

O Recorrente se insurge contra esse decisum, nos termos do Recurso Administrativo com pedido de atribuição de efeito suspensivo, acostado aos autos no ID 3663818.

Alega, em síntese, a existência de óbices ao conhecimento da matéria, quais sejam: matéria judicializada; ilegitimidade da proponente; impossibilidade de reversão de ato do Tribunal Pleno pelo CNJ; pretensão travestida de controle de constitucionalidade; inaplicabilidade do teto remuneratório constitucional a seu caso; e impossibilidade de desfazimento da permuta ante a boa-fé do expoente.

Analisada a peça recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo, proferi decisão nos seguintes termos (ID 3669757):

“Conforme relatado, o terceiro interessado, Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna, atual responsável pelo 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, arrazoou pela atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso, sob a alegação, em síntese, de que o cumprimento do decisum imporia a ele o ônus de ter de suportar, ‘desnecessariamente’, a aplicação do limite remuneratório constitucional sobre os rendimentos a que faz jus.

Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, resguardando a de mérito para o momento subsequente.

Pois bem.

A teor do art. 115, § 4º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a excepcional possibilidade de concessão de efeito suspensivo está vinculada à demonstração inequívoca do requisito da relevância.

A esse comando se soma a disposição contida no art. 61 da Lei n. 9.784/99, no qual se lê:

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

À luz das normas de regência, não constato haver condição sui generis apta a impedir o imediato e integral cumprimento do decisum atacado.

A meu juízo e conforme especificamente apontado na decisão monocrática terminativa, ‘o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (CNS 02.445-5) não se encontra regularmente outorgado a um agente investido por concurso público, nos termos do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal. Em consequência, o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna responde por essa serventia, precária e interinamente, razão pela qual deve se submeter, rigorosamente, ao limite remuneratório constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal’.

Nesse sentido, entendo que o argumento apoiado na iminência do julgamento do Agravo de Instrumento interposto à Reclamação n. 31.937, em trâmite no Supremo Tribunal Federal – STF, não merece prosperar, pois, em quaisquer dos desfechos possíveis desse julgamento, não haverá repercussão sobre as reiteradas decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, quer em relação à ilegalidade da permuta, bem assim sobre as condições de funcionamento da serventia ocupada irregularmente, conforme decidido pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Do mesmo modo, constato que a alegação de ausência de urgência para dar concretude à cassação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, no julgamento da Remessa Necessária em Recurso Administrativo n. 0006517-03.2015.8.08.0000, não deve prevalecer porque se trata de decisão contrária às deliberações desta Corte Administrativa e, também de forma direta, de inobservância do comando constitucional contido no art. 236, § 3º.

Quanto ao fato de, a juízo do Recorrente, não haver periculum in mora para a impetrante do PCA, consigno que a decisão monocrática terminativa cuidou de verificar a legalidade de uma específica decisão administrativa proferida pelo TJES e não quanto a eventual direito que, porventura, viesse a atingir a esfera jurídica da proponente do procedimento em epígrafe ou de terceiro interessado admitido nos autos, como é o caso da Sra. Marisa de Deus Amado.

Ademais, a alegação de que o cumprimento imediato da decisão imporia ao Recorrente ‘ônus deveras gravoso, sobretudo diante dos custos inerentes à administração da serventia’ não faz qualquer sentido. Primeiro porque os rendimentos do serventuário permanecem assegurados, observado o limite/teto remuneratório constitucional e, segundo, porque os custos inerentes ao funcionamento da serventia não impactam sobre o valor a ele devido.

Por fim, quanto à possibilidade de a decisão vergastada vir a ser reformada, tenho que eventual repasse, em momento posterior, dos valores que excedam ao teto constitucional, não se perfaz em prejuízo irreparável ao Recorrente, tampouco de difícil reparação.

Aliás, considerado o contexto no qual foi afastada a aplicação do limite/teto remuneratório constitucional sobre os rendimentos do Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna, prejuízo efetivo foi, deveras, suportado pelo Erário que, ao menos desde 9/7/2010 (data na qual ‘a serventia em referência passou a constar da ‘Relação Definitiva de Vacâncias’, conforme consta do ID 3618813 e, nessa mesma data, o Corregedor Nacional determinou a publicação da decisão na qual se estabeleciam as condições de funcionamento das serventias declaradas vagas’), deixou de receber o valor excedente ao teto.

A título ilustrativo, consultado o portal eletrônico denominado ‘Justiça Aberta’, constata-se que a rentabilidade do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, no ano de 2018, esteve na casa dos 19 (dezenove) milhões de reais (http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?).

Assim, considero nociva a procrastinação pretendida, a qual laboraria em favor do interesse privado, desguarnecido de proteção jurídica excepcional capaz de se sobrepor às decisões administrativas proferidas pelo Conselho e confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no MS n. 29.265 e, a partir de 19/09/2018, também na decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação n. 31.937.

Diante do exposto, recebo o presente Recurso Administrativo unicamente no efeito devolutivo, ressaltando, portanto, a inexistência de óbice ao integral cumprimento do ato decisório impugnado, o qual, por ora, mantém-se por seus próprios fundamentos.

Dê-se ciência às partes e terceiros interessados, conferindo aos Recorridos o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se quanto ao Recurso interposto.” (grifos no original)

A decisão reproduzida acima foi lançada nos autos em 19/6/2019, momento no qual as partes foram novamente intimadas para, caso houvesse interesse, manifestarem-se. Não obstante, o prazo transcorreu in albis.

Cumpre registrar que em 28/6/2019, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES informou o integral cumprimento da decisão monocrática por mim proferida (ID 3680244), bem como o cumprimento da decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes na Reclamação n. 31.937/ES, a qual determinou o afastamento do Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna “do exercício das funções de Oficial e Tabelião do 1º tabelionato de Protesto, Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Vila Velha /ES (CNS Nº 02.445-5), conforme o Ato nº 384/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico” (ID 3680432).

Em 9/8/2019, sobreveio a DECISÃO/OFÍCIO 0191484/7002600-12.2019.8.08.0000, por meio da qual o TJES comunica as providências adotadas para a designação do delegatário interino, com o registro de que a decisão foi simultaneamente encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça para verificação do cumprimento do Provimento n. 77/2018 (ID 3714448).

É o relatório.

VOTO

I – CONHECIMENTO

O recurso interposto pelo Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA é cabível e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço.

II – MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido formulado pela Requerente, Sra. RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI.

No entanto, constatado que os argumentos colacionados são semelhantes àqueles apresentados no ID 3602054, os quais foram especificamente analisados na decisão combatida, mantenho-a integralmente, por seus próprios fundamentos.

Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID 3657134):

“Conforme consignado no relatório, a Requerente acorre ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ insurgindo-se contra a decisão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES que, ‘em sede do Recurso Administrativo nº 00065170320158080000, permitiu o descumprimento do teto remuneratório do serviço público por parte do Senhor Paulo Roberto Siqueira Vianna’ (ID 3558020).

Segundo consta dos documentos acostados aos autos, a decisão administrativa, ora atacada, manteve o entendimento do Conselho da Magistratura do TJES que, ao revogar o Ato n. 1.049/10, da Presidência do Tribunal, entendeu que ‘o Recorrido figura como titular do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, e como tal, segundo decidiu o Conselho nos presentes autos, não está o Recorrente sujeito ao teto remuneratório do funcionalismo público’ (ID 3602195).

I – DO PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO

Consigna-se o deferimento do pedido de ingresso da terceira interessada, Sra. Marisa de Deus Amado (ID 3594389). Anote-se.

Esclareça-se, não obstante, que os pedidos deduzidos por ela não serão analisados nesta assentada, uma vez que se distinguem substancialmente do pedido da Requerente deste PCA e porque já estão submetidos ao crivo do Conselho, conforme consta dos autos do PCA n. 0009291-24.2018.2.00.0000, de sua autoria.

Ademais, consta nos autos que, em 7 de maio do ano corrente, a Conselheira Maria Iracema Martins do Vale proferiu decisão, nesse PCA, no sentido da improcedência do pedido da terceira interessada e, por consequência, determinou o arquivamento desses autos.

II – DO ATO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO CONTROLE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Nestes autos, o objeto sob exame está circunscrito à análise de legalidade da decisão do Tribunal Pleno do TJES que afastou, em sede de Remessa Necessária em Recurso Administrativo n. 0006517-03.2015.8.08.0000, a incidência do limite/teto remuneratório constitucional incidente sobre os rendimentos do delegatário responsável pelo Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (CNS 02.445-5).

Cumpre registrar, entretanto, que da narrativa posta nos autos extraem-se outras relevantes questões administrativas, apresentadas em paralelo a esta, – por exemplo, i) natureza da delegação desempenhada pelo Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha e ii) instrumento editalício no qual deveria ter sido ofertada a serventia em referência –, mas que devem, a meu juízo, ser apreciadas em específicos expedientes, caso ainda não sejam objeto de procedimentos autônomos em curso.

Posto isso, tendo em vista que a instrução do feito é adequada e suficiente à cognição exauriente do objeto em testilha, passa-se, pois, ao julgamento imediato do mérito.

III – DO MÉRITO

O serviço notarial e de registro do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (CNS 02.445-5) esteve sob a responsabilidade da delegatária Perina Chiabai Martins até o dia 6/5/1999.

Em 7/5/1999, assumiu o encargo o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna, após permuta realizada com a então delegatária, conforme consta do Ato n. 505/99, datado de 6/5/1999, assinado pelo Presidente do TJES e publicado no DJ em 7/5/1999 (ID 3558022).

Em 29/7/2008, nos autos dos PCAs n. 0000697-70.2008.2.00.0000 (2008.10.00.000697-4) e n. 0000885-63.2008.2.00.0000 (2008.10.00.000885-5), o Plenário do CNJ analisou, de modo específico, a permuta entre a Sra. Perina Chiabai Martins e o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna e decidiu, verbis (ID 3564308):

‘Não há previsão legal de realização de permutas entre serventias extrajudiciais. O provimento das serventias extrajudiciais está disciplinado no art. 236 da CF/88 e na Lei federal n° 8.935/1994, sendo certo que em ambos os dispositivos para o ingresso e posterior remoção nessas serventias é necessária a aprovação em concurso público. Dessarte, outras espécies de provimentos, como a permuta, não encontram amparo legal, configurando-se evidente burla à regra constitucional do concurso público.

Embora a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não tenha se manifestado especificamente a respeito da questão nos autos do PCA 200810000008855, por outro lado, o requerente também não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o fato, ou publicação de ato de permuta entre titulares de serventias extrajudiciais, ocorridos após a Constituição Federal de 1988.

Ora, o Direito não se compadece com conjecturas ou alegações desprovidas de concreção ou até mesmo de verossimilhança. A imputação de fatos; de um fazer ou de não fazer a cargo de outrem exige base fática sustentável, id est, que se faça a demonstração cabal da modificação do mundo exterior e da sua pertinência lógico-jurídica.

Ademais, como é de sabença correntia, allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (“nada alegar ou alegar e não provar, em Direito, quer dizer a mesma coisa”).

No entanto, nas informações prestadas pelo interessado PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANA, o mesmo confirmou ter realizado, em 09.03.1999, permuta com PERINA CHIABAI MARTINS, titular do 1º Ofício de Vila Velha.

Diante da ocorrência ilegal de provimento derivado de serventias, deve o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo instaurar procedimento administrativo de forma a reverter a permuta ilegalmente admitidainclusive apurando se a efetivação de PERINA CHABAI MARTINS tem amparo jurídico e sustentação legal.

O Tribunal de Justiça deverá, ainda, apurar se ocorreram outros atos de permuta após a Constituição Federal de 1988.’  (grifo nosso)  (Este documento pode ser acessado também nos autos do PCA n. 0000697-70.2008.2.00.0000, IDs 593363 e 593364) (66ª Sessão Ordinária do CNJ)

Em 21/1/2010, o Corregedor Nacional de Justiça tornou pública a ‘Relação Provisória de Vacâncias das serventias extrajudiciais vagas em cada unidade da federação’, dentre as quais se encontrava o 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (CNS 02.445-5), em razão de ‘declarada vaga em decorrência de remoção irregular’ (ID 3564310) (grifo nosso).

Em 9/7/2010, a serventia em referência passou a constar da ‘Relação Definitiva de Vacâncias’, conforme consta do ID 3618813 e, nessa mesma data, o Corregedor Nacional determinou a publicação da decisão na qual se estabeleciam as condições de funcionamento das serventias declaradas vagas.

As regras ali estabelecidas se aplicam integralmente à situação jurídica da serventia sob exame. Por inteira pertinência, segue transcrita (ID 3618813):

‘2. Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9 da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23/09/2009, os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelos serviçosprecária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos.

2.1. Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contados da publicidade da vacância.

2.2. Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.

(…)

6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

(…)

6.3.  Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;

6.4. O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;

(…)

6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c o art. 9º da Lei n. 4.320/1964).’ (grifo nosso).

É relevante mencionar que, embora o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna tenha interposto Recurso Administrativo a esse decisum, o Corregedor Nacional negou o seu seguimento, por entender que se tratava de peça ‘manifestamente incabível’ (ID 3564312).

Além desse recurso, manejado na via administrativa, o Sr. Paulo Roberto também apresentou semelhante irresignação perante o STF, em 22/09/2010, nos autos do MS n. 29.265, mas, também nestes, a decisão foi pela denegação da ordem (ID 3564313).

Convém colacionar trecho da discussão constitucional travada no STF, da qual resultou a declaração de legalidade/constitucionalidade da decisão administrativa proferida pelo Pleno do CNJ, que determinou a reversão da permuta entre a Sra. Perina Chiabai e o Sr. Paulo Roberto e, bem assim, a consequente declaração de vacância do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha:

‘4. Quanto ao tema de fundo, relacionado à declaração de vacância, está consolidada a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que não vinga alegação de prescrição da pretensão revisora de atos administrativos praticados em frontal desacordo com a Constituição Federal de 1988. O STF mantém entendimento reiterado em sentido oposto ao da pretensão defendida pelo impetrante, na medida em que autoaplicável o artigo 236 da Constituição Federal, a exigir concurso público para ingresso ou remoção na atividade notarial e de registro. O princípio da segurança jurídica, a supostamente consolidar situação de fato, não se sobrepõe a determinação constitucional expressa, e também não ampara a arguição de prescrição da pretensão da Administração à revisão de ato inconstitucional.’ (grifo nosso) (MS 29.265/DF, Ministra Rosa Weber, DJe n. 40, de 2/3/2016) (ID 3564313)

Portanto, em vista das decisões aqui rememoradas, as quais foram confirmadas por distintas instâncias – pelo Plenário do CNJ e pelo STF –, é inarredável a constatação de que a serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (CNS 02.445-5) não está provida, ao menos desde 7/5/1999 (data na qual o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna assumiu o serviço), por delegatário regulamente aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal.

Esse comando constitucional e a Lei n. 8.935/1994 (Lei dos cartórios) já vigiam ao tempo em que o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna realizou a permuta com a então delegatária, Sra. Perina Chabai Martins, e nenhuma fundamentação dissociada da lei de regência, eventualmente levada a efeito pelo TJES, seria capaz de legitimar e, ao mesmo tempo, de afastar os efeitos da responsabilidade cartorial desempenhada de forma precária e interinaa partir da permuta, no 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, pelo Sr. Paulo Roberto.

Assim sendo, é consectário lógico a vacância do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (CNS 02.445-5), situação esta que foi especificamente analisada e declarada pela Corregedoria Nacional de Justiça, bem como confirmada pelo STF, nos autos do MS n. 29.265 e, a partir de 19/09/2018, também na Reclamação n. 31.937.

A respeito dessa última ação intentada no STF – Reclamação n. 31.937 –, convém colacionar trecho da decisão, verbis (ID 3564314):

‘De forma expressa, reconheceu-se no Supremo Tribunal Federal, frise-se, ao se denegar a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora 2º reclamado, a nulidade do ato de remoção por permuta por intermédio do qual este último foi investido no Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha. E, como consequência, legitimou-se a declaração de vacância da referida serventiaprovidência adotada em decisão proferida no Conselho Nacional de Justiça.

Ora, após o desprovimento do agravo regimental interposto no MS 29.265 AgR, em 30/8/2016, em que sobreveio a confirmação de solução desfavorável ao interesse do ora 2º reclamado, logo em seguida, em 28/11/2016, o próprio 2º reclamado, em nítida insurgência à autoridade desta CORTE, ajuizou a Ação Declaratória 0037.453-02.2016.8.08.0024, pretendendo, indiscutivelmente, renovar a mesma discussão jurídica já definida por esta CORTE no MS 29.265 AgR.

(…)

Em tal contexto, descabe nova tutela jurisdicional que venha a obstar os efeitos do quanto decidido por esta CORTE CONSTITUCIONAL, como se deu com a sentença proferida na ação declaratória em referência. Em outras palavras, a declaração de vacância da delegação, como consequência da invalidação do ato de remoção por permuta, deve produzir efeitos imediatos, como a viabilização do seu preenchimento por concurso público. Sequer se admite, também por desrespeito à autoridade da decisão proferida nesta Corte, condicionar a declaração de vacância à reversibilidade dos efeitos gerados com a permuta desconstituída, como afirmado na sentença impugnada por esta reclamação.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão proferida na Ação Declaratória 0037453-02.2016.8.08.0024 da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória-ES, por contrariar o decidido por esta CORTE no MS 29.265; e, desde logo, EXTINGO a Ação Declaratória 0037453-02.2016.8.08.0024, sem exame de mérito, já que seus pedidos, se acolhidos, afrontariam a autoridade desta CORTE (art. 485, VI, do CPC).’ (grifo nosso)

Nesses termos, conclui-se que se trata de entendimento pacífico e reiterado, do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a ‘nulidade do ato de remoção por permuta por intermédio do qual’ o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna ‘foi investido no Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha. E, como consequência, legitimou-se a declaração de vacância da referida serventia’.

Assim sendo, tem-se que a decisão do Tribunal Pleno do TJES laborou sob premissas equivocadas e contrárias ao entendimento do CNJ e também do STF, não havendo no decisum impugnado qualquer fundamento legal capaz de afastar, sequer de abalar, as decisões administrativa e judicial acima rememoradas.

Aliás, salvo melhor juízo, entendo que as discussões administrativas travadas no TJES, em especial quando se debruçou sobre a verificação da legalidade do Ato n. 1.049 e sobre a limitação do teto remuneratório prevista no artigo 37, inciso XI, da Constituição, incidente sobre os rendimentos do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (CNS 02.445-5), realizadas em momento posterior à ciência das decisões proferidas pelo CNJ e pelo STFnão repercutiram a decisão administrativa tomada por essa Corte e, de modo consequente, negaram vigência aos comandos constitucionais (concurso público e teto remuneratório do serviço público).

Em vista do exposto, concluiu-se que o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (CNS 02.445-5) não se encontra regularmente outorgado a um agente investido por concurso público, nos termos do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal. Em consequência, o Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna responde por essa serventia, precária e interinamente, razão pela qual deve se submeter, rigorosamente, ao limite remuneratório constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Como dito alhures, esse foi o entendimento externado pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do PP-Corregedoria n. 0000384-41.2010.2.00.0000, cujo excerto foi acima colacionado, ao qual se somam inúmeros precedentes do STF, a saber: MS 29109 MC, MS 29400, MS 29334, MS 29332, MS 29037 MC-AgR, MS 29039 MC-AgR, MS 29573 MC-AgR, MS 28815 MC-AgR, ACO 2338 MC, RE 810590, RE 802409.

IV – DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO SR. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA

Recordadas as decisões administrativas outrora proferidas por este Conselho, assim como as decisões proferidas pelo STF a respeito da situação jurídica da serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, impõe-se, em consequência, a rejeição das teses sustentadas pelo delegatário.

Em síntese, alega-se que o PCA sob exame é improcedente porque haveria os seguintes óbices:

i) a matéria está judicializada, uma vez que o Agravo Regimental interposto à decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação n. 31.937 está pendente de julgamento;

ii) não compete ao CNJ reverter a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TJES, sob pena de invadir a esfera de autonomia do Tribunal;

iii) a pretensão da Requerente é, na verdade, obter deste Conselho controle de constitucionalidade de decisão proferida pelo TJES;

iv) a ‘condição do expoente é totalmente distinta dos demais delegatários do Estado do Espírito Santo’, uma vez que sua investidura ‘se deu antes mesmo do advento da Constituição de 1988, quando a Carta Federal (Art. 208 da CF de 1967 com modificações da EC nº 01/69) admitia expressamente a efetivação dos tabeliães substitutos que contassem com mais de cinco anos na função’ e, por essa razão, ‘a Corte Estadual determinou que o expoente não poderia estar subsumindo ao teto vez que não concluído o procedimento para desfazimento de sua permuta’; e

v) a reversão da permuta é impossível, haja vista a outorga do Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES à delegatária Gerusa Corteletti Ronconi, razão pela qual, em ‘28 de novembro de 2016ajuizou ação ordinária nº 0037453-02.2016.8.08.0024 (vide doc. 02) objetivando, em síntese, fosse resguardado seu direito de permanecer à frente da Serventia do Cartório do 1º Ofício, Registro de Imóveis de Vila Velha/ES enquanto não fosse concluída a reversão de sua permuta, em regular processo administrativo, nos exatos termos da decisão do CNJ’.

Pois bem.

A tese da judicialização, fundada no argumento de que se encontra pendente de julgamento o Agravo Regimental interposto à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação n. 31.937, não se sustenta, pelas razões que passo a expor.

O objeto dessa reclamatória é a sentença proferida pelo juízo da 3º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Ação Ordinária 0037453-02.2016.8.08.0024, ação essa que foi proposta pelo Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna, em 28/11/2016, portanto, em data posterior às decisões proferidas pelo CNJ nos PCAs n. 0000697-70.2008.2.00.0000 (2008.10.00.000697-4) e n. 0000885-63.2008.2.00.0000 (2008.10.00.000885-5), divulgadas em 29/7/2008, e no PP-Corregedoria n. 0000384-41.2010.2.00.0000, divulgada em 20/8/2010.

A indicação dessas datas é relevante porque elas revelam o momento da judicialização da matéria. No caso sob exame, constata-se que a propositura da Ação Ordinária ocorreu em data posterior às decisões do Conselho e, por esse motivo, a tese não obsta o conhecimento deste PCA.

Embora haja Agravo Regimental pendente de julgamento no STF (interposto nos autos da Reclamação que discute a decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária), sua interposição não suspendeu os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, a teor do artigo 317, § 4º, do Regimento Interno do STF.

Qualquer que seja o deslinde da ação intentada no STF, essa não infirmará as decisões administrativas proferidas pelo Conselho, tampouco a deliberação da própria Excelsa Corte, no que respeita à nulidade da permuta e, por consequência, à aplicação do limite remuneratório àquele que responda interina e precariamente pela serventia.

Explico. Na hipótese de provimento do Agravo Regimental, a sentença proferida pela 3º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES poderá ser restabelecida. Entretanto, conforme dito acima, a judicialização em data posterior às deliberações do Conselho, como é o caso dos autos, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das determinações outrora expedidas, inclusive porque veiculam comando constitucional, qual seja, obrigatória realização de concurso público.

Sob outra perspectiva, caso o Agravo Regimental não seja provido, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes será mantida e, por via reflexa, será cassada, em caráter definitivo, a sentença declaratória que se contrapõe às decisões deste Conselho e da Suprema Corte.

Portanto, para efeito de judicialização capaz de impedir a intervenção do CNJ, não prospera a tese sob o ponto de vista do Agravo Regimental pendente de julgamento, tampouco em relação à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0037453-02.2016.8.08.0024 a qual, neste momento, está cassada pela decisão monocrática proferida na Reclamação n. 31.937.

Rememore-se, apenas é defeso ao Conselho intervir em questões administrativas que tenham sido previamente judicializadas. Precedentes (PCA n. 0003724-12.2018.2.00.0000, PCA n. 0000824-56.2018.2.00.0000, PCA n. 0006714-44.2016.2.00.0000, PP n. 0006975-14.2013.2.00.0000).

A exceção a essa regra ocorre quando a judicialização se concretiza por meio de ação intentada no STF. O precedente colacionado revela, de forma adequada, esse entendimento:

‘RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. O momento da judicialização de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, se prévio ou posterior à sua provocação, só é relevante para determinar a prejudicialidade às competências do Conselho no caso das ações judiciais propostas perante outros órgãos do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal, competente para o controle preventivo e repressivo dos atos praticados pelo CNJ. Art. 102, I, alínea r da Constituição. Precedente do CNJ.

2. Se o mérito do procedimento proposto perante o CNJ exerce influência no exercício da atividade jurisdicional do STF, impõe-se o não conhecimento do feito.

3. Recurso Administrativo conhecido e improvido.”

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003459-83.2013.2.00.0000 – Rel. Gisela Gondin Ramos – 178ª Sessão – j. 05/11/2013).

Em arremate, convém consignar que sobre as decisões do CNJ que impactam sobre a aplicação do limite remuneratório ao interino responsável pelo 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES não remanesce qualquer discussão judicial capaz de atrair a judicialização tendente a obstar o prosseguimento deste procedimento de controle administrativo.

Em relação à segunda tese – a matéria se insere no âmbito da autonomia administrativa do TJES – tenho que melhor sorte não assiste ao Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna.

Compete ao CNJ, nos termos do artigo 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”.

Em relação aos serviços notariais, essa atribuição é exercida também à luz dos comandos da Resolução CNJ n. 80/2009. Portanto, acompanhar o cumprimento das decisões administrativas proferidas na esteira desses regramentos é atribuição precípua e condiz com a hipótese dos autos.

O objeto da decisão administrativa sob exame – incidência do teto remuneratório sobre os vencimentos do responsável pelo Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha – não se insere no conceito de matéria afeta à “autonomia administrativa” do Tribunal (artigo 99 da Constituição Federal), notadamente porque, neste caso, trata-se de exame de legalidade de ato administrativo, à luz das normas de regência e também das decisões administrativas outrora proferidas.

Em relação ao terceiro argumento – controle de constitucionalidade de decisão proferida pelo TJES – deixa-se igualmente de acolhê-lo porque se trata, inquestionavelmente, de pedido para controle de ato administrativo que colide com as decisões proferidas pelo CNJ.

Sobre a quarta fundamentação, consigna-se que em nenhum momento a investidura do Sr. Paulo Roberto, no Cartório do 2º Ofício de Notas do Juízo de Vila Velha, esteve sob exame neste Conselho. A análise levada a efeito foi em relação à permuta realizada entre ele e a Sra. Perina Chiabai, uma vez que realizada em momento posterior à vigência do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal.

As peculiaridades que permeiam a atuação funcional do Sr. Paulo Roberto não são objeto de análise deste procedimento e devem ser resolvidas pelo Tribunal de Justiça Capixaba, à luz das normas aplicáveis à espécie e dos cabíveis precedentes do CNJ.

Quanto à impossibilidade de reversão da permuta, constata-se que essa tese também não é capaz de obstar o conhecimento deste procedimento.

Em circunstância na qual o Conselho se deparou com a impossibilidade de retorno do delegatário à serventia de origem, a celeuma foi assim decidida:

‘(…)

Nota-se, portanto, que a interpretação feita pela Corregedoria Nacional de Justiça – cuja atuação, desde a edição da Resolução CNJ n. 80, se pautou na necessidade de uniformização do entendimento acerca dos inúmeros litígios que envolvem o provimento irregular de serventias extrajudiciais – sempre foi no sentido de que “postergar o retorno até a vacância das serventias de origem” representa tão-somente garantir a possibilidade de retorno à origem  essa condição for implementada, mas nunca se e quando representaria uma autorização para que delegatários irregularmente removidos fossem mantidos indefinida e precariamente nas serventias de destino até que suas serventias de origem venham a vagar.

De fato, me parece que não poderia ser diferente, haja vista que o efeito imediato do reconhecimento da nulidade das permutas levadas a efeito foi a declaração de vacância das serventias de destino. E uma vez reconhecida a vacância, a Constituição Federal determina expressamente que seja realizado concurso público, de modo que nenhuma serventia fique vaga por mais de seis meses (art. 236, §3º, CF).

Com efeito, esta é a solução que não vulnera o princípio do concurso público, prestigia quem, legitimamente, concorre ao ingresso e/ou remoção e não premia aqueles que, deliberadamente, optaram por remoções por permuta irregulares.

(…) a situação do delegatário em questão é sui generis. É que, não obstante estivesse no rol dos delegatários alcançados pela deliberação plenária, sua serventia de origem foi estatizada em data anterior à prolação da referida Decisão (a estatização ocorreu em 16 de março de 2009 e o PCA n. 1408-75 foi julgado na Sessão Ordinária realizada em 8 de setembro de 2009).

Note-se que não era do conhecimento do Plenário que a serventia de origem havia sido estatizada quase seis meses antes da prolação da referida Decisão.

Assim, naquele momento, a modulação de efeitos já não seria aplicável ao delegatário, haja vista ser impossível postergar o retorno à sua serventia de origem.

Nesse cenário, diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante e, considerando a invalidação do ato de permuta por afronta ao regramento do art. 236, §3º, da Constituição Federal (decisão confirmada pelo STF e contra a qual não se insurge o delegatário), cujo efeito imediato foi a declaração de vacância da serventia de destino, outra solução não se apresenta ao caso concreto senão aquela apresentada pelo Conselheiro Rubens Curado, devendo o delegatário arcar com o ônus do ato irregular que praticou.

Vale dizer: muito embora tenha ingressado por concurso público na serventia de origem, o delegatário (…) optou pela remoção por permuta, ciente de que tal provimento derivado não obedecia ao estabelecido na Constituição Federal.

Deve, portanto, arcar com os consequentes efeitos da nulidade do ato praticado, que ignorou o requisito constitucional do necessário concurso público. Caso haja responsabilidade a ser apurada e reparada, decorrente da invalidação da permuta e da impossibilidade de retorno ao estado anterior, poderá o delegatário recorrer às vias ordinárias.

Esse foi o entendimento adotado recentemente pelo Plenário desta Casa no julgamento do Recurso Administrativo no Pedido de Providências n. 0001399-06.2014.2.00.0000, de relatoria do eminente Conselheiro Emmanoel Campelo.

(…)

Diante de todo o exposto, não vejo razão para reconsiderar, nesse ponto, a decisão proferida por meu antecessor, devendo o delegatário (…) arcar com o ônus do ato irregular que praticou e, se entender cabível e pertinente, recorrer às vias ordinárias para buscar eventual reparação de dano.’

(Cumprdec n. 0000101-47.2012.2.00.0000, Rel. Cons. Carlos Eduardo Oliveira Dias) (ID 2025925) (grifo nosso)

Posto isso, verifica-se que nenhuma das teses apresentadas pelo Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna é capaz de obstar o conhecimento do procedimento sob exame.

Em complemento à análise levada a efeito até este momento, verifica-se, em adição, no tocante ao pedido para que o Conselho solicite ao TJES informações a respeito da ‘atual remuneração dos empregados da serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES’ (grifo no original) (ID 3558020), a impossibilidade de acolhê-lo, por entender, salvo melhor juízo, que não se trata de matéria cujo acompanhamento e fiscalização se insira dentre as competências deste órgão.

V – DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE A QUESTÃO EM EXAME

A teor do artigo 25, inciso XII, do Regimento Interno, é atribuição do Conselheiro Relator ‘deferir, monocraticamente, pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou a entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal’ (grifo nosso).

Trata-se, a toda evidência, de importante regra de gestão processual e organização interna, cujo intuito precípuo é o de não sobrecarregar o Plenário com temas já apreciados, recorrentes ou repetitivos.

A hipótese dos autos se subsome integralmente a essa circunstância.

Conforme rememorado, a decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ora submetida a controle, foi tomada de modo apartado das decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça, nos PCAs n. 0000697-70.2008.2.00.0000 (2008.10.00.000697-4) e n. 0000885-63.2008.2.00.0000 (2008.10.00.000885-5) e no PP-Corregedoria n. 0000384-41.2010.2.00.0000.

Essa dissociação também aconteceu em relação às decisões do Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS n. 29.265/DF e, em data mais recente, da Reclamação n. 31.937.

Ademais, convém destacar que na decisão única proferida nos autos dos PCAs sob referência, o CNJ determinou a instauração de ‘procedimento administrativo de forma a reverter a permuta ilegalmente admitida’, comando parcialmente cumprido pelo Tribunal de Justiça requerido, uma vez que, não obstante tenha instaurado o competente procedimento, tombado sob o n. 0002904-19.2008.8.08.0000, até a elaboração deste decisum não houve conclusão do feito.

Assim, entende-se que a decisão atacada também deixou de observar o deslinde do processo administrativo em curso no próprio Tribunal.

Portanto, reputa-se adequada a prolação de decisão monocrática, porquanto ancorada em reiterados precedentes deste Conselho e do próprio STF, alicerçados sobre inequívocos comandos constitucionais.

VI – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, nos termos do inciso XII do artigo 25 do Regimento Interno do CNJ e, de modo especial, da jurisprudência firmada pelo Conselho e pelo Supremo Tribunal Federal, julgo parcialmente procedente este Procedimento de Controle Administrativo para:

i) cassar a decisão administrativa proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da Remessa Necessária em Recurso Administrativo nº 00065170320158080000; e

ii) determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a aplicação do limite remuneratório constitucional sobre a remuneração percebida pelo Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna.

Por derradeiro, considerada a informação de que o Processo Administrativo n. 0002904-19.2008.8.08.0000, instaurado no TJES em 20/10/2008 (ID 3602188) para dar cumprimento à determinação expedida por este Conselho no julgamento dos PCAs n. 0000697-70.2008.2.00.0000 (na origem 2008.10.00.000697-4) e n. 0000885-63.2008.2.00.0000 (na origem 2008.10.00.000885-5) ainda está pendente de julgamentodetermino a remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para ciência e adoção de providências cabíveis, nos termos do artigo 8º, inciso XII, do Regimento Interno do CNJ.

Intimem-se.

Portanto, reitera-se o entendimento outrora esposado, registrando-se, ademais, que a decisão monocrática foi superada pela decisão judicial proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação n. 31.937/ES.

Em sede administrativa, decidiu-se pela “aplicação do limite remuneratório constitucional sobre a remuneração percebida pelo Sr. Paulo Roberto Siqueira Vianna.” No STF, por sua vez, o Min. Relator determinou ao “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O IMEDIATO AFASTAMENTO de Paulo Roberto Siqueira Vianna da titularidade do 1º Tabelionato de Protesto, Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Vila Velha/ES. Em consequência, deverá o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo designar, desde logo, o responsável interino pela serventia em questão, nos termos do Provimento nº 77, de 7/11/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça” (grifo nosso) (ID 3680433).

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

LUCIANO FROTA

Conselheiro

Brasília, 2019-10-08. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001176-77.2019.2.00.0000 – Espírito Santo – Rel. Cons. Luciano Frota – DJ 10.10.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Brasil disponibiliza nova plataforma de apostilamento – (CNJ).

21/10/2019

O presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, no 11º Fórum Internacional de Apostilamento. FOTO: Luiz Silveira/Ag. CNJ

Mais intuitiva, mais simples e totalmente passível de ser replicada por outros países. Essa é a E-apostila, nova plataforma de apostilamento brasileira criada pela equipe de tecnologia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e apresentada nesta sexta-feira (18/10) para a comunidade internacional no 11º Fórum Internacional do Programa de Apostila Eletrônica (e-APP) da Haia, em Fortaleza. “A nova plataforma conta com um novo sistema para a assinatura e armazenamento de documentos e apostilas. Além disso, ela proporcionará o seu uso em outros países, pois foi construída com um mecanismo de tradução para vários idiomas. Desse modo, os países interessados poderão fazer uso do novo sistema, que será disponibilizado sem custos pelo CNJ”, destacou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli.

“O sistema foi construído a partir dos mais avançados conceitos de arquitetura tecnológica e pretende trazer para os usuários mais agilidade e simplicidade na utilização do serviço, permitindo ao cidadão acesso aos benefícios que a Apostila Eletrônica pode proporcionar, por meio dos mais novos recursos tecnológicos disponíveis”, explicou o presidente do CNJ.

O novo sistema foi desenvolvido exclusivamente para fazer apostilamentos. “A principal mudança é na arquitetura estrutural do programa, que foi totalmente readequado para a realidade do apostilamento. Demos também maior velocidade para o uso, mais facilidade, maior adequação aos dispositivos móveis e, principalmente, deixamos ele preparado para ser internacionalizado”, explicou Tiago Vieira, do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ (DTI/CNJ).

O projeto piloto para implantação da nova plataforma será realizado em um cartório civil de Brasília. “Hoje temos uma apostila híbrida: temos um papel no qual a apostila é afixada e esse material é scanneado e colocando na internet, para acesso à toda comunidade internacional. A partir do E-apostila, pretende-se que só haja a versão eletrônica, sem a necessidade do papel”, explicou.

O Secretário-geral da Hague Conference on Private International Law (HCCH), Christophe Bernasconi, promotora do Fórum Internacional, elogiou o compromisso do Brasil na aplicação dos diferentes instrumentos da convenção e agradeceu o CNJ pelo envolvimento na organização do encontro.

De acordo com Bernasconi, nem todos os países implantaram o sistema eletrônico de apostilamento e seguem com os procedimentos analógicos. Segundo ele, os países que são signatários mais antigos, como França e da Bélgica, são os que tem mais dificuldade para aderir à apostila eletrônica. Os participantes do evento também destacaram a ativa participação da Justiça brasileira na Agenda 2030 da ONU. Toffoli apresentou boas práticas do Brasil na matéria e dispôs-se a incrementar o intercâmbio dessas experiências com os demais Estados-membros da Convenção, em especial os da América Latina.

Apostila eletrônica no mundo

A Diretora do Escritório de Direito da União, Direito Internacional Privado e Cooperação Civil, Direção de Assuntos Civis e Selos do Ministério da Justiça da França, Christelle Hilpert, contou que todas as apostilas francesas ainda são feitas em papel. “Está sendo um grande desafio digitalizar o sistema. Estamos tendo que criar um banco de dados de assinaturas eletrônicas das autoridades totalmente novo. A nossa expectativa é de que a primeira apostila eletrônica francesa saia apenas em 2022”, enfatizou.

A Diretora do Serviço de Legalizações, Serviço Público Federal de Assuntos Exteriores, Comércio Exterior e Cooperação para o Desenvolvimento da Bélgica, Julie Remy, relatou a mesma experiência da França, em especial quando houve os atentados à Bruxelas e à Paris, em 2016. “De repente, começamos a ter filas enormes de espera por apostilamento de documentos e nosso diretor chamou a atenção para a insegurança do processo manual. Passamos, então, a estudar e viabilizar a integração do sistema por meio eletrônico”, disse. O projeto todo demorou 18 meses, de acordo com a representante do governo belga. Antes o processo de apostilamento demorava até um mês na Bélgica. Com a mudança para a plataforma eletrônica, a espera agora é de até 20 minutos.

A Indonésia é outro país que está se preparando para aderir à apostila eletrônica. “Estamos ainda ampliando a nossa capacidade tecnológica para atender essa demanda, mas é o nosso objetivo fazê-lo o mais breve possível”, afirmou Azharuddin, diretor Adjunto de Direito Internacional, Divisão de Autoridades Centrais & Direito Internacional, Diretoria Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos, Ministério de Direito e Direitos Humanos da Indonésia.

O grande volume de filipinos morando no exterior, cerca de 10 milhões, foi o principal motivador da entrada das Filipinas na Convenção de Haia. “Aderimos para atender à demanda dos nossos cidadãos. Entramos direto no sistema eletrônico. Por enquanto apenas o Departamento de Relações Exterior emite as apostilas, que podem ser acessadas na página eletrônica do governo na internet. No entanto, estamos estudando ampliar o número de autoridades apostilantes.

Case brasileiro

Essa é a primeira vez que o Brasil sedia o Fórum Internacional do Programa de Apostila Eletrônica (e-APP), organizado pela Hague Conference on Private International Law (HCCH). A décima primeira edição do evento tem o apoio do CNJ, do Ministério das Relações Exteriores (MRE), da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

O sucesso da implantação da apostila eletrônica no Brasil foi o que motivou à HCCH a realizar o evento no País. Até outubro deste ano, mais de 1,2 milhão de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros. O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade de documentos públicos. Em todo o ano de 2018, foram 1,8 milhão de documentos apostilados.

A estimativa é de mais de que 3,5 milhões de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros desde agosto de 2016, quando a Resolução n. 228/2016 do CNJ estabeleceu os titulares de cartórios extrajudiciais como autoridades competentes para emitir a Apostila no Brasil.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.