Unicef: 26% das adolescentes brasileiras casam-se antes dos 18 anos

Um relatório produzido pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) revelou que 26% das adolescentes brasileiras se casaram ou foram morar com seus parceiros antes de completar 18 anos de idade. O número é próximo da média na América Latina, de 25% de casamentos infantis e uniões precoces. O relatório Perfil do Casamento Infantil e Uniões Precoces foi publicado nesta semana.

A média da região é a mesma nos últimos 25 anos. E caso ela se mantenha, a América Latina terá, em 2030, a segunda maior taxa de casamentos infantis do mundo, atrás apenas da África Subsaariana, região composta por países como Ruanda, Burundi, República Centro-Africana e República Democrática do Congo.

O relatório alerta que a prática compromete o desenvolvimento dessas jovens nos anos seguintes. “As uniões precoces ou o casamento infantil tornam mais difícil para as meninas terem um projeto de vida”, disse o diretor regional do Unicef para a América Latina e o Caribe, Bernt Aasen. Segundo o estudo, essas jovens têm maior probabilidade de viver em áreas pobres, rurais e com menos acesso à educação.

O documento mostra a relação entre a união precoce e a gravidez na adolescência. Mais de 80% delas deram à luz antes do aniversário de 20 anos. Para Shelly Abdool, assessora regional de gênero do escritório do Unicef para América Latina e Caribe, o futuro dessas meninas é colocado em risco, alavancado pelo “forte impacto sobre a maternidade precoce, os altos riscos de violência por parte dos parceiros e as consequências de abandonar a escola”.

Para a Organização das Nações Unidas (ONU), é necessária criação de programas para apoiar a autonomia dessas adolescentes, além da formulação de políticas que impeçam o casamento infantil e as uniões precoces.

Fonte: Recivil

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Crianças são indenizadas por abandono afetivo

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a sentença que condenou um pai a indenizar cada um dos dois filhos em R$ 60 mil por danos morais. As crianças foram representadas pela mãe, que alegou abandono afetivo. Menos de um ano antes do início da ação, o homem saiu de casa, deixando os filhos, então com 1 e 8 anos, sob inteiro cuidado da genitora.

“Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva”, afirmou o desembargador Evandro Lopes da Costa, relator do caso.

Pioneiro na abordagem do tema junto ao Poder Judiciário, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, define o abandono afetivo como o descuido, a conduta omissiva, especialmente dos pais em relação aos filhos menores, mas também dos filhos maiores em relação aos pais.

“Tal assistência para com o outro é uma imposição jurídica e o seu descumprimento caracteriza um ato ilícito, podendo ser fato gerador de reparação civil. Não se pode obrigar ninguém a amar ninguém. Mas o Estado deve chamar à responsabilidade aqueles que não cuidam de seus filhos por meio da reparação civil”, defende o advogado.

Detalhes do caso

No caso ocorrido em Minas Gerais, a mãe relatou que, após a fixação das visitas, o pai teve contato com os filhos uma única vez, de forma fria e insensível. O abandono abrupto trouxe sofrimento emocional às crianças, levando-as a tratamento psicológico. Uma delas apresentou sequelas no desenvolvimento social, queda no desempenho escolar e foi reprovada.

Chamou a atenção, ainda, um episódio em que um dos filhos foi hospitalizado, apresentando dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos. O pai, que havia suspendido o plano de saúde das crianças, ignorou a mensagem enviada pela mãe informando a internação.

Após a condenação em primeira instância, o pai recorreu, alegando nunca ter abandonado afetivamente seus filhos. Segundo ele, a ex-companheira dificultava sua aproximação com as crianças, chegando a agredi-lo nos dias de visita. Um boletim de ocorrência feito por ele foi acrescentado ao processo.

Por outro lado, um laudo pericial destacou aspectos psicológicos dos menores causados pela ausência da figura paterna. O desembargador também reconheceu provas do abandono em depoimentos de testemunhas e do próprio réu. Segundo o relator, não foi constatada a prática de alienação parental por parte da mãe.

Afetividade se tornou central no Direito das Famílias

O magistrado chegou à sua decisão baseado na “ocorrência de um dano, ainda que no plano emocional”. Segundo o advogado e professor Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, a decisão do TJMG está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

“Existe um feixe de cuidados parentais previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Poder Judiciário, com o auxílio do Ministério Público, é guardião desses direitos da criança e do adolescente. É o espaço de tutela adequada para eventuais ofensas a esses direitos”, avalia Calderón.

Ele observa que a afetividade tem ocupado posto central na jurisprudência. “A afetividade é o vetor dos relacionamentos familiares, visto que foi eleita, pela sociedade, como elemento relevante para estabelecimentos das relações pessoais. Coube ao Direito de Família dedicar atenção para essa forma de estabelecimento das formações familiares e fazer uma leitura jurídica da afetividade”, aponta Calderón.

“A partir desse reconhecimento, novas soluções e novos direitos foram alcançados”, completa o advogado. Como exemplo, além da possibilidade jurídica de responsabilidade civil por abandono afetivo, ele cita o reconhecimento da multiparentalidade a partir da Repercussão 622 do Supremo Tribunal Federal – STF.

O abandono afetivo, inclusive, é abordado em um dos capítulos do livro “Princípio da afetividade no Direito de Família”, escrito por Ricardo Calderón. A leitura jurídica no caso comentado está de acordo com o que ele defende na obra, não se restringindo ao plano abstrato dos sentimentos, mas baseando-se na análise das condutas a partir das provas.

“Houve uma averiguação objetiva da afetividade. Não se procurou tutelar amor ou desamor, mas analisar as condutas do pai ante seus filhos, se ele exerceu ou não sua obrigação de convivência familiar, com base em seus atos e no não exercício das visitas judicialmente estipulado”, observa Calderón.

Indenização é uma forma de compensar a dor

Ao recorrer, o réu pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido, pois não teria como pagar. Já a mãe pediu o aumento do valor fixado. A indenização, fixada em R$ 120 mil, leva a uma discussão: em que medida a indenização pode suprir um pleito por afeto?

A psicóloga e bacharel em Direito Glícia Brazil, também membro do IBDFAM, avalia que, geralmente, aqueles que têm o real sofrimento com o abandono querem ser compensados por sua dor. “Como a pessoa sofreu muito, quer que o outro seja ‘condenado’ por isso. A indenização vem como uma forma compensatória, um alívio da dor”, explica.

Ela ressalta que os juízes encaminham as acusações de abandono afetivo a psicólogos, a fim de avaliar a pertinência do pleito. “Tentamos perquirir qual a intenção dessa pessoa, se ela realmente quer ser compensada na dor ou se está apenas interessada no dinheiro”, afirma Glícia.

“Em muitos casos, a pessoa teve um gasto real com essa dor, como busca por terapia ou tratamento psicológico. Por isso, é legítimo que ela seja compensada inclusive monetariamente”, acrescenta a psicóloga.

Consequências na fase adulta

Segundo Glícia Brazil, os danos do abandono afetivo à criança dependem de como ela vivenciou essa experiência, variando intensidade e grau. “Noto que as pessoas desenvolvem mecanismos reativos em relação a condutas de outros adultos. Quando cresce, a pessoa acaba com medo de se apaixonar, porque, como dizem, ‘gato escaldado tem medo de água fria’. Ela tem medo de ficar vulnerável e, em seguida, a outra pessoa a deixe”, aponta.

A experiência afeta diretamente a autoestima, levando a um sentimento de menos-valia. “A pessoa cresce achando que não é digno de ser amado e, por isso, acaba também não se amando”, explica Glícia. Transtornos como depressão e estresse pós-traumático também podem ser desenvolvidos.

O abandono afetivo na infância explica porque muitos embarcam em relacionamentos abusivos na fase adulta. “Como a pessoa cresce acreditando que não é digna de amor, procura na sua escolha afetiva alguém que não a ame. A mulher procura um marido que a violenta, a trate mal; o homem procura uma mulher que o traia, que não seja inteira na relação”, diz Glícia.

Segundo a psicóloga, o abandono afetivo é uma violência aos direitos da criança e do adolescente. “Retira o menor da convivência com os pais, de ser cuidado por ambos. É roubar da criança o direito a ter pai e mãe”, defende.

Fonte: IBDFAM

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