Governo Federal publica Decreto sobre compromisso pela erradicação do sub-registro civil de nascimento

DECRETO Nº 10.063, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

Art. 2º  O Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica objetiva conjugar esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros.

  • 1º  Os entes federativos que aderirem ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica atuarão em regime de colaboração e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, e com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações da sociedade civil, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, de forma a potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro no País e ampliar o acesso à documentação civil básica.
  • 2º  Para fins deste Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:

I – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II – Carteira de Identidade ou Registro Geral; e

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Art. 3º  O Poder Executivo federal, na atuação direta ou em articulação com os entes federativos, com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo e com as entidades que aderirem ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, observará as seguintes diretrizes:

I – erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;

II – divulgação sobre a orientação sobre a documentação civil básica;

III – ampliação da rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação civil básica para alcançar abrangência nacional;

IV – aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, para garantir a universalização, a informatização, a padronização e a segurança; e

V – ampliação do acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao registro geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas, garantida a sustentabilidade dos serviços.

Art. 4º  A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica ocorrerá por meio de termo de adesão, cujos objetivos refletirão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

  • 1º  A adesão de cada ente federativo ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas destinadas a erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 3º.
  • 2º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica deverão instituir comitês gestores em seus âmbitos de atuação, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica.
  • 3º  A União poderá prestar apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por meio de assistência técnica ou financeira, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à ampliação do acesso a documentação civil básica, observados os limites operacionais e orçamentários.

Art. 5º  Poderão colaborar com o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, órgãos e entidades públicas e privadas e pessoas físicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Art. 6º  O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é órgão de assessoramento destinado a promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 2º.

  • 1º  O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III – Ministério da Economia;

IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – Ministério da Cidadania;

VI – Ministério da Saúde; e

VII – Ministério do Meio Ambiente.

  • 2º  Poderão ser convidados a participar como colaboradores do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com direito a voz, mas sem direito a voto,representantes dos seguintes órgãos  ou entidades ou da sociedade civil:

I – Conselho Nacional de Justiça;

II – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

III – Instituto Nacional do Seguro Social;

IV – populações vulneráveis consideradas prioritárias para a política de registro civil e documentação básica;

V – Comitês Estaduais e Municipais de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento; e

VI – entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais.

  • 3º  Os membros e os colaboradores  serão indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade, por meio de ato próprio.
  • 4º  Os membros e os colaboradores serão designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
  • 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observadas a disponibilidade orçamentária.
  • 6º  A participação no Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básicaserá considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  O regimento interno do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será elaborado e aprovado por maioria absoluta, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º  Compete ao Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica:

I – planejar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, por meio da conjugação de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entidades da sociedade civil;

II – promover o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades da sociedade civil;

III – apoiar a implementação do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

IV – apoiar a realização da Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica; e

V – propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário, para o fortalecimento e aprimoramento do registro civil das pessoas naturais e a ampliação do acesso à documentação básica.

Art. 9º  Para execução de suas competências, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica poderá instituir subcomitês temáticos.

  • 1º  Os subcomitês temáticos:

I – serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;

II – não poderão ter mais de quatro membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano, permitida sua recriação, por igual período, desde que justificada sua necessidade pelo Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica; e

IV – estão limitados a quatro operando simultaneamente.

  • 2º  Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos subcomitês temáticos, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.

Art. 10.  O Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica se reunirá em Brasília em caráter ordinário a cada três meses, conforme calendário de reuniões, e em caráter extraordinário em local previamente estabelecido pelo Coordenador.

  • 1º  Os membros do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e do subcomitês temáticos que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões ordinárias presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência.
  • 2º  As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
  • 3º  As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador ou a pedido de qualquer dos membros,ad referendumdo Coordenador.
  • 4º  A convocação das reuniões será encaminhada aos membros do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e conterá o dia, a hora e o local da reunião, a pauta e a documentação pertinente.

Art. 11.  O quórum de reunião do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é de maioria absoluta dos membros.

  • 1º  A ausência simultânea do membro titular e do respectivo suplente deverá ser justificada e formalizada pelo titular ao Coordenador do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica.
  • 2º  O membro titular comunicará ao Coordenador a impossibilidade de comparecimento à reunião e informará a participação do suplente.

Art. 12.  As deliberações do Comitê Gestor do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica serão preferencialmente aprovadas por consenso e, caso este não seja possível, serão aprovadas por maioria simples, em processo nominal aberto.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 13.  É vedada a divulgação das discussões em curso no Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica sem a prévia anuência do Coordenador.

Art. 14.  A Semana Nacional de Mobilização para o Registro de Nascimento e a Documentação Civil ocorrerá anualmente em data a ser definida pelo Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica.

  • 1º  O objetivo da Semana Nacional de Mobilização é o desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para orientar e universalizar o acesso à documentação civil básica.
  • 2º  Os trabalhos da Semana Nacional de Mobilização para o Registro de Nascimento e a Documentação Civil serão coordenados pela Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em colaboração com os demais integrantes do Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e as entidades vinculadas ao setor.

Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Fonte: Anoreg/BR

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IEPTB-BR: Coalizão de empresas pede corpo técnico para proteção de dados

Manifestos subscritos por mais de 60 instituições acadêmicas, organizações e pessoas tentam recolocar a proteção de dados pessoais na agenda de curto prazo do governo federal, com a rápida proximidade da entrada em vigor da Lei 13.853/19. Essa retomada da coalizão do setor privado com sociedade civil que trabalhou pela aprovação da LGPD cobra as indicações para a Agência Nacional de Proteção de Dados e de seu Conselho Consultivo, com critérios técnicos e de representatividade plural.

Os documentos envolvem desde a Ordem dos Advogados do Brasil e entidades que participam da Coalizão Direitos na Rede às representações do setor privado, caso das empresas de TI, como Abes, Assespro, Brasscom, Fenainfo, radiodifusão como Abert, ou das empresas de base tecnológica nacionais da P&D Brasil, além de notórios especialistas como os professores Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes.

Passados 100 dias da sanção das alterações na LGPD, no início de julho, e ainda sem a composição da ANPD, restam 10 meses para a entrada em vigor da nova legislação, em agosto de 2020. Além de lembrar ao governo que o relógio está correndo, a união de esforços entre empresas e sociedade lembra que a proteção de dados é critério de inserção econômica no mundo atual.

“A forma como tratamos e regulamos o uso e o tratamento de dados no Brasil será essencial para a inserção brasileira na economia global, sua competitividade internacional e o desenvolvimento econômico e social do país. Dessa maneira, a ANPD será um importante instrumento de política econômica internacional, além de garantidora de respeito aos direitos fundamentais, ao atuar com autonomia técnica e decisória, viabilizando e fortalecendo a implementação da LGPD”, ressaltam.

A escolha dos cinco integrantes do conselho diretor da ANPD, não por menos, exige um rol de conhecimentos e familiaridade. “Para que a ANPD esteja apta a propiciar segurança jurídica para o tratamento de dados no país, dar efetividade aos direitos assegurados na LGPD e permitir que o Brasil participe do livre fluxo internacional de dados, é indispensável que sua composição detenha corpo funcional técnico e intimamente afeto à temática de tratamento de dados pessoais”, diz o manifesto, que cita “experiência e compreensão dos ambientes tecnológico, comercial e político, antecipando questões, interpretando a lei e fornecendo orientações com visão de futuro, com base nas melhores práticas internacionais”.

Como foro de múltiplos envolvidos, o manifesto também lembra que o corpo consultivo da ANPD, o Conselho Nacional da Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, deve refletir o caráter multissetorial de sua composição conforme previsto na LGPD. Para tanto, o documento defende que as indicações sejam fruto da própria participação setorial.

“É fundamental que aqueles dentre seus membros que exercerão a representação de um determinado setor – seja o técnico, a sociedade civil, o setor empresarial e laboral – possuam a devida legitimidade para exercer a representação, que deverá ser, portanto, representativa da realidade de cada setor. Como forma inafastável para que esta legitimidade e representatividade sejam alcançadas, defendemos essencial a garantia de que os mencionados representantes setoriais sejam indicados pelos respectivos setores, de forma que possam refletir fielmente as características de cada setor.”

Fonte: Anoreg/BR

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Concurso MG – Edital n° 1/2017 – EJEF publica a pontuação dos títulos dos candidatos aprovados na Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2017

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e conforme disposto no subitem 18.4.9 do Edital, a EJEF publica a pontuação dos títulos dos candidatos aprovados na Prova Oral por critério de ingresso (provimento e remoção).

A fundamentação objetiva sobre os títulos apresentados ficará disponível, para consulta individualizada do candidato, no endereço eletrônico www.consulplan.net, conforme estabelece o subitem 18.4.10 do Edital.

A EJEF informa que o prazo para interpor recurso contra a pontuação dos títulos será de 0h do dia 17/10/2019 às 23h59min do dia 18/10/2019. Os recursos deverão ser apresentados exclusivamente por meio de link constante no endereço eletrônico www.consulplan.net a teor do disposto no subitem 20.1.2 do Edital 1/2017.

Clique aqui e veja as listagens com a pontuação dos títulos.

Belo Horizonte, 15 de outubro de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil

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