Recurso Especial – Inventário – Companheiro sexagenário – Incidência do regime da separação obrigatória de bens – Partilha de bens adquiridos na constância da união estável – Necessidade de comprovação do esforço comum – Precedentes – Recurso especial provido.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.574 – SP (2019/0193733-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : CLEMENTE PEREIRA VASQUES – ESPÓLIO

REPR. POR : CELSO VASQUES – INVENTARIANTE

ADVOGADO : JOÃO ANTONIO CAMURRI – SP128803

RECORRIDO : MARISE PAPA

ADVOGADO : MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO – SP212803

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. INCIDÊNCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Cuida-se de recurso especial interposto por espólio de Clemente Pereira Vasques, representado pelo inventariante Celso Vasques, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O aresto impugnado está assim ementado (e-STJ, fl. 267):

Inventário. Sucessão da companheira. Direito equiparado ao dos cônjuges. Aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil. ‘De cujus’ que deixou bens particulares. Concorrência da companheira com os descendentes reconhecida. Pretensa aplicação analógica do regime da separação obrigatória de bens. Inadmissibilidade. Norma restritiva não admite interpretação extensiva. Agravo desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 273-281), aponta o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação ao art. 258 do Código Civil de 1916.

Sustenta, em síntese, que, “no início da convivência entre a recorrida e o falecido, vigorava o regime legal da separação obrigatória de bens, aos maiores de 60 (sessenta) anos, regime este que deve ser aplicado também à união estável” (e-STJ, fl. 277).

Contrarrazões às fls. 326-371 (e-STJ).

Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 380-381), ascenderam os autos a esta Corte.

Brevemente relatado, decido.

Esta Corte Especial tem entendimento de que, em se tratando de união estável de companheiro sexagenário, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. Nesses casos, para a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, faz-se necessária a prova do esforço comum.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.

(EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015);

EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIA EXCLUÍDA DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Devem ser estendidas, aos companheiros, as mesmas limitações previstas para o casamento, no caso de um dos conviventes já contar com mais de sessenta anos à época do início do relacionamento, tendo em vista a impossibilidade de se prestigiar a união estável em detrimento do casamento.

2. De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, com a redação anterior à dada pela Lei 12.344/2010 (que elevou essa idade para setenta anos, se homem), ao nubente ou companheiro sexagenário, é imposto o regime de separação obrigatória de bens.

3. Nesse caso, ausente a prova do esforço comum para a aquisição do bem, deve ele ser excluído da partilha.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).

No caso do autos, o Tribunal local concluiu que “não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens, como pretendem os agravantes, porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos” (e-STJ, fl. 270).

Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento deste Tribunal, pelo que merece reforma.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar a decisão recorrida quanto à determinação da partilha. Retornem os autos às instâncias ordinárias para melhor instrução quanto à existência ou não do esforço comum na aquisição dos bens e prosseguimento do feito nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.824.574 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 24.09.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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