CSM/SP: Registro de imóveis – Mandado judicial – Usucapião – Situação física do imóvel indicada a partir de atos técnicos – Princípio da especialidade objetiva cumprido – Confrontação com estrada de servidão sem indicação do titular do direito real – Suposta área de servidão fora do imóvel – Impossibilidade de exigência relativa à especificação de direito real de imóvel confrontante ante sua irrelevância para compreensão da individualização do imóvel objeto do título judicial – Recurso provido.


  
 

Apelação n° 1001252-75.2019.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001252-75.2019.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001252-75.2019.8.26.0577

Registro: 2019.0000718923

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001252-75.2019.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST. DE SP, são apelados LUIZ FERREIRA DA COSTA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a r. sentença que julgou a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001252-75.2019.8.26.0577

Apelante: Ministério Público do Est. de Sp

Apelados: Luiz Ferreira da Costa e Caixa Economica Federal Cef

VOTO Nº 37.863

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada improcedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença que julgou a dúvida improcedente e afastou a negativa do registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula n.º 215.105 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, outorgada em favor do comprador de imóvel que foi objeto de anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, com leilões negativos.

A recusa do registro decorreu da publicação do edital de leilão em jornal que não seria de grande circulação e da realização dos leilões, pelas modalidades eletrônica e presencial, a última em local distinto da situação do imóvel.

O apelante alegou, em suma, que, na forma decidida pelo Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100, os leilões públicos devem ser promovidos no local em que situado o imóvel dado em alienação fiduciária em garantia. Asseverou que essa obrigação decorre dos princípios e normas que regem a matéria, destinados à proteção do devedor fiduciante, sendo essa regra também prevista no art. 884, inciso II, do Código de Processo Civil para a venda de bens em ação de execução. Afirmou que a divulgação do leilão pela Internet não afasta a obrigação de realizá-lo na Comarca da situação do imóvel. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada procedente (fls. 161/165).

O recorrido (fls. 178/188) e a Caixa Econômica Federal (fls. 189/193) ofereceram contrarrazões de apelação.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 206/211).

É o relatório.

Conforme destacado pela Sra. Oficial, foi apresentada a correspondência enviada pela credora ao devedor acerca dos leilões, a qual foi negativa em razão de mudança de endereço (a fls. 13/15), assim, a recusa do registro foi fundada na (i) falta de comprovação que o jornal onde publicado os editais (Diário Comércio Indústria e Serviços) é um dos jornais de maior circulação em São José dos Campos e, (ii) que os leilões não foram realizados em São José dos Campos, local do imóvel, mas na cidade de São Paulo.

A qualificação registral relaciona-se com o exame de legalidade da inscrição pretendida, ou seja, em verificar se o registro de determinado título poderá ser promovido em conformidade com os princípios e as normas aplicáveis, pois como esclarece Afranio de Carvalho:

“A apresentação do título e a sua prenotação no protocolo marcam o início do processo do registro, que prossegue com o exame de sua legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se pode ou não ser inscrito. A inscrição não é, portanto, automática, mas seletiva, porque depende da verificação prévia de estar o título em ordem. Além de a qualificação do título constituir um dever de ofício, o registrador tem interesse em efetuá-la com cuidado, porquanto, se lançar uma inscrição ilegal, fica sujeito à responsabilidade civil” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 276).

Neste caso concreto, em seus aspectos formais o título preenche os requisitos para o registro.

Isso porque houve publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel, essa questão é objeto da Apelação cível n.º 1029836-89.2018.8.26.0577, em cuja fls. 103 consta documento indicativo da circulação do Diário Comércio Indústria e Serviços na Comarca de São José dos Campos, fato notório.

Nessa ordem de ideias, considerando que o processo de dúvida acima referido envolveu a mesma Comarca e a mesma questão, contudo suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, a solução deve ser idêntica em observação aos precedentes administrativos deste C. Colegiado.

Em decorrência, não há vício na publicação do edital em jornal de circulação local que possa ser reconhecido em procedimento de dúvida.

Igual ocorre com a realização do leilão presencial na Comarca de São Paulo porque, de forma concomitante, foi realizado leilão virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel (fls. 16/27).

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel, estes deverão ser dirimidos em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados.

Desse modo, as exigências são indevidas, competindo o ingresso do título no registro imobiliário, como decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Por fim, a forma de publicação do edital e de realização dos leilões não se confundem com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100 porque, naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e o leilão, apenas pela modalidade física, foi realizado na Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença que julgou a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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