CNJ: CNJ homologa convênio dos Ofícios da Cidadania para emissão de certificados digitais ICP Brasil – (ARPEN).

18/09/2019

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, homologou, na última sexta-feira (30.08), o convênio entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) e a Autoridade Certificadora Brasileira de Registros (AC BR) para a emissão dos certificados digitais pelos Cartórios de Registro Civil do Brasil.

Com o convênio homologado todas as unidades do País já podem se habilitar para a emissão de certificados digitais ICP-Brasil à população, em conformidade com a previsão legal dos Ofícios da Cidadania (art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973), tornando os Cartórios pontos focais na emissão da identidade digital dos cidadãos brasileiros.

“A homologação deste convênio com a AC BR representa a importância da participação do Registro Civil de Pessoas Naturais na emissão de certificados digitais ICP-Brasil, que nada mais é do que a Identidade Digital do cidadão”, destacou Luis Carlos Vendramin Junior, vice-presidente da Arpen-Brasil e presidente da Arpen/SP.

Ações em andamento

No fim de maio, em uma reunião em Brasília, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) aprovou alterações no Sistema Nacional de Certificação Digital com o objetivo de simplificar os procedimentos para o dia a dia das serventias extrajudiciais brasileiras. Entre as principais mudanças, houve a simplificação no atendimento tanto presencial como em diligências e a exclusão da necessidade de produção do dossiê obrigatório.

Clique aqui e leia a matéria completa.

Além disso, os cartórios de Registro Civil de todo o país podem realizar esta solicitação diretamente pela CRC, clicando no botão “Habilitar AR”, disponível na página inicial. Em seguida, a equipe responsável pela Autoridade Certificadora Brasileira de Registros – AC BR entrará em contato para orientar sobre os procedimentos necessários para a implantação deste serviço, bem como solicitar a documentação necessária e assinatura do Termo de Adesão.

Acesse www.cartorio.acbr.com.br ou entre em contato pelo email institucional@redeicpbrasil.com.br e conheça as vantagens de oferecer o serviço de Certificação Digital no Cartório.

Fonte: INR Publicações

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Presidência publica Lei nº 13.872 que estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos durante provas de concursos públicos

Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

LEI Nº 13.872, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

Art. 2º Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

 § 1º Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

 § 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Art. 3º Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário. Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Art. 4º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho. § 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal. § 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de setembro de 2019;

198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/CE: TJ/CE – Selo extrajudicial digital está funcionando em todos os cartórios de Fortaleza (CE)

As ações de implantação estão sendo coordenadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelas secretarias de Finanças e de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Todos os cartórios da Capital cearense já utilizam o selo extrajudicial digital. No total, são 28, sendo 10 de Registro Civil, seis de Registro Imobiliário, cinco de Notas e Protestos, três de Notas e Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, dois de Notas e dois de Distribuição. Nos cartórios das sedes das comarcas de Caucaia, Crato, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, as serventias deverão implantar e utilizar a ferramenta eletrônica até o dia 7 de outubro.

Nas demais unidades do Estado, a utilização está prevista até o mês de dezembro. O selo digital deve compor todos os atos de notas e de registros produzidos pelos cartórios, bem como todos os documentos prontos apresentados pelas partes de forma física ou eletrônica para registro, averbação, anotação ou outras providências legais.

Neste primeiro momento de implantação, ainda será permitida a utilização do selo físico nos atos de reconhecimento de firma (selo nº 2), autenticação de cópias (selo nº 3) e reconhecimento de firma do Documento Único de Transferência (selo nº 14). As ações de implantação estão sendo coordenadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelas secretarias de Finanças e de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o corregedor-geral da Justiça, desembargador Teodoro Silva Santos, o selo digital vai garantir o “aperfeiçoamento do controle e garantia jurídica dos atos notariais e de registro no Ceará, além de oferecer maior efetividade da Corregedoria-Geral na fiscalização das atividades cartoriais. Outro ponto positivo é que a ferramenta proporciona eficiência, rapidez e segurança dos serviços”.

O coordenador das atividades extrajudiciais no Estado, juiz auxiliar Demétrio Saker Neto, explica que o titular do cartório deve fazer constar em todos os documentos gerados, pertinentes ao ato praticado, para entrega aos interessados, os números dos selos digitais utilizados e o valor detalhado das custas extrajudiciais incidentes cobradas e pagas.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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