1ªVRP/SP: Contrato de Trabalho. Interinidade. Redução salarial. Havendo alteração do delegatário, não há continuidade automática dos contratos como se a serventia empresa fosse, havendo mera sucessão administrativa.


  
 

Processo 1075055-67.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1075055-67.2019.8.26.0100

Processo 1075055-67.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N. – J.B.C.G. – Vistos Trata-se de pedido de providências instaurado a partir da manifestação da Sra. Interina do 1º Tabelionato de Notas da Capital, dando ciência a esta Corregedoria Permanente do aumento salarial praticado pelo antigo titular aos prepostos familiares. Sobreveio manifestação da D. Representante do Ministério Público (fls. 25/26 e 56). A fls. 30/34 foram acostadas manifestações dos prepostos Aldo Neves Godinho Neto; Juliana Neves Godinho e Rachel Neves Godinho. João Bosco de Carvalho Godinho, por sua vez, manifestou-se às fls. 44/51. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, nos termos do Art. 236 da Constituição da República, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado e personalíssimo, de modo que, investido o novo delegatário, os contratos de trabalho se dão em seu nome. Assim, havendo alteração do delegatário, não há continuidade automática dos contratos como se a serventia empresa fosse, havendo mera sucessão administrativa. Encerrada a delegação, os contratos, em regra, são extintos, sendo que sua continuidade depende de opção expressa do novo delegatário. Neste sentido: “A jurisprudência administrativa da E. Corregedoria Geral da Justiça e do C. Conselho Superior da Magistratura não reconhece a continuidade no exercício da delegação, o que significa dizer que o registrador ou notário investido após aprovação em concurso não responde pelas obrigações contraídas pelo antigo delegatário. Em outras palavras, com a extinção da delegação, o Estado designa preposto para responder pela serventia vaga até o provimento da nova delegação, cabendo afirmar, tal como fez o Desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro (Regularização da função pública notarial e de registro. São Paulo, Saraiva, p.69), que o novo titular recebe uma nova delegação, originariamente e sem continuidade, isenta de dívidas e responsabilidades pretéritas.” (Proc. CGJ nº 74/2016, Parecer: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani) No período entre a extinção e o novo provimento da delegação, a administração da serventia passa, temporariamente, ao Estado, representado pelo interino por ele nomeado, que assume responsabilidade pessoal, como se titular fosse (Item 12 do Cap. XXI das NSCGJ). Tal condição peculiar leva à conclusão de que não pode o interino dispor livremente das verbas auferidas pela serventia, havendo regramento normativo que proíbe o aumento de despesas e limita seus proventos a um teto (Resolução 80/09 do CNJ e item 13 do Cap. XXI das NSCGJ). Cito, ainda, a ementa do MS 29.192, 1ª Turma STF, Rel. Dias Toffoli: Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. 2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 3. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94). 4. Ordem denegada. (grifei) Neste sentido, o interino cumpre dupla função: deve, por um lado, dar continuidade à atividade delegada, mantendo os contratos de trabalho e serviço, quando assim for do interesse da serventia. Por outro lado, agindo em função da confiança do Estado, deve cortar os gastos supérfluos ou de montante injustificado, garantindo o repasse da receita excedente, que é devida ao Poder Público durante o período de vacância. Nestes termos, não tem o interino, em sua integralidade, a liberdade administrativa prevista no art. 21 da Lei 8.935/94. Deve agir em função de sua nomeação, prezando, ao mesmo tempo, pela atividade delegada e pelo equilíbrio econômico da serventia, que deve ser buscado em favor do Estado, e não de sua conveniência pessoal. Os argumentos acima permitem concluir que, extinta a delegação, é possível ao interino, no interesse do Estado, rever os contratos de trabalho que tragam ônus excessivo à serventia, sendo esta a situação presente no 1º Tabelionato de Notas da Capital. Conforme informações trazidas, há funcionários, familiares do antigo Delegatário, que tiveram seus salários majorados em 23/04/2019 (Aldo Neves Godinho Neto e Juliana Neves Godinho) e em 27/05/2019 (João Bosco de Carvalho Godinho e Rachel Neves Godinho). Se, quando provida a delegação, tal situação estava dentro da liberdade administrativa do Tabelião Titular, com a perda da delegação passou a demandar alteração, porque, passando a titularidade ao Estado, eventual lucro da unidade é pertencente ao erário público, e não ao serviço vago ou a seus prepostos, devendo este Juízo zelar pelos valores que se constituem como verdadeira res publica. A possibilidade de tal alteração nos salários já foi acima explicitada: extinta a delegação, os contratos poderão ser extintos, revistos ou continuados, não havendo qualquer vinculação aos termos antes acordados entre titular e funcionário. Observe-se, ainda, que conforme decisão da E. CGJ, publicada no DJE, aos 25 de junho de 2019, o ex-tabelião foi designado para responder pela serventia vaga, como interino, pelo período de 24 de abril de 2019 até a supramencionada data, a partir da qual a Senhora Miriam Arbex passou a ser a responsável designada. Nestes termos, os aumentos salariais de João Bosco de Carvalho Godinho e Rachel Neves Godinho em 27/05/2019 foram efetivados quando o ex-Delegatário respondia pela Serventia como interino, em desobediência ao item 13, do Capítulo XXI, das N.S.C.G.J. Neste cenário compete ao Estado limitar tal situação, com o reajuste legalmente possível de vencimentos de funcionários, sob pena de abrir mão de receita a que faz jus. Em outras palavras, sendo eventual excedente dos emolumentos revertidos em favor do Estado, quando vacante a delegação, este deve agir de modo a buscar tal excedente, não podendo livremente dispor de tais valores em favor de terceiros em prejuízo às contas públicas. Destaque-se, oportunamente, que, à exceção do preposto João Bosco de Carvalho Godinho, os demais funcionários familiares do antigo Titular, concordaram com a redução salarial (fls. 31/34), retomando-se ao patamar inicial. No que concerne ao funcionário João Bosco de Carvalho Godinho, em que pese o alegado a fls. 44/51 e respeitada sua história funcional, com supedâneo na fundamentação supra, indefiro a manutenção do aumento salarial. Ademais, não faz sentido que, havendo limitação aos valores auferidos pelo interino, que responde pela administração geral, com todas as responsabilidades pessoais previstas em lei, que haja funcionários para os quais tal limitação não seja aplicada. A Constituição da República limita os vencimentos do servidores públicos, sendo que não se pode aceitar que pessoa nomeada pelo Estado, sem concurso público (interino), possa ter, sob seu comando e, em última análise, do próprio Estado, pessoas com vencimentos que superem este teto, em especial quando tal situação leve a prejuízos do Poder Público. Nestes termos, determino que a Senhora interina reduza os salários atualmente pagos, retomando-se os salários anteriormente praticados, com correção pelo dissídio de classe. Sem prejuízo, manifeste-se a Sra. Interina especificamente nos termos dos itens 2, a, b e c da cota ministerial de fls. 25/26. Com a juntada da manifestação, ao MP e conclusos para as deliberações pertinentes. Oficie-se a Corregedoria Geral da Justiça com cópia das fls. 02/96 e presentes desta decisão. Dê-se ciência, com urgência, à interina. Ciência aos interessados e ao MP. Após, com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos. Int. – ADV: JOÃO BAPTISTA DE FREITAS NALINI (OAB 334828/SP).

 Fonte:DJE/SP de 12.09.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.