Direito administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Prova discursiva – Nulidade dos critérios de correção – Inovação recursal – Recurso não provido.


  
 

Direito administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Prova discursiva – Nulidade dos critérios de correção – Inovação recursal – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.290 PI (2016/0272432-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO FILHO

ADVOGADO : MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA – PI001507

RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR : CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA E OUTRO(S) – PI012400

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. NULIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso ordinário interposto por Mario Augusto Soeiro Machado Fiho contra acórdão do TJPI, assim ementado (fls. 335):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE A RESPOSTA DADA E O ESPELHO DE CORREÇÃO.

VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENAGADA.

1. “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Precedente do STF.

2. Existe uma linha muito tênue entre a análise da pretendida sintonia axiológica da resposta dada pelo candidato em questões discursivas de concurso com o espelho de correção e a vedada substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A análise desta compatibilidade resultará, ao cabo e ao fim, em substituição da banca examinadora do concurso público.

3. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Segurança denegada.

Os embargos de declaração foram rejeitados, com o assentamento de que as alegações atinentes aos critérios de correção da prova constitui inovação recursal, posto que não apresentadas na inicial do mandamus (438/452).

Em suas razões, o recorrente aduz que a Banca examinadora incorreu em ofensa ao princípio da publicidade, na medida em que não definiu, concretamente, os critérios utilizados na correção da prova subjetiva, tendo usado termos vagos e imprecisos.

Sustenta que, “modernamente tem sido sedimentado o entendimento de que quando se tratar de erro na pontuação atribuida à questão, o reconhecimento desse erro, quer seja pelos conhecimentos do próprio julgador, quer seja embasado em perícia técnica, é puramente análise de legalidade, o que é perfeitamente possível de ser feita pelo órgão judicante” (fls. 463).

Por fim, aponta que a discricionariedade administrativa diz respeito tão somente à elaboração das provas, jamais na formulação do gabarito, correção ou pontuação, que são vinculados.

Contrarrazões às fls. 479/491.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso, consoante a seguinte ementa (fls. 502):

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA. CRITÉRIOS. BANCA EXAMINADORA. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS. PROVA SUBJETIVA. MATÉRIA APRESENTADA NA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

• PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

É o relatório. Decido.

De início, registra que a tese relativa à imprecisão dos critérios de correção da prova não constituiu objeto da impetração, porquanto não foi suscitada na petição inicial, que se limitou a apontar diversos equívocos na correção realizada pela Banca Examinadora. Tal situação configura indevida inovação recursal, inviabilizando o exame da matéria.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VÍCIO DE INTIMAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIPICIDADE DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE PARA APURAR AS FALTAS FUNCIONAIS ATRIBUÍDAS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO E POSTERIOR PUNIÇÃO COM A PERDA DA DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

(…)

II – As questões relativas à afronta ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena e ao vício de intimação por descumprimento do art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/1999 não constituem objeto da impetração, porquanto não foram suscitadas na petição inicial, o que configura indevida inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso relativamente a esses pontos.

(…)

X – Recurso ordinário parcialmente conhecido e improvido (RMS 57.836/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CANDIDATO APROVADO ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, PARA A COMARCA DE SALVADOR. ALEGADA PRETERIÇÃO, POR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM PIOR CLASSIFICAÇÃO, PARA LOTAÇÃO EM ENTRÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS. EDITAL 93/2009. ACÓRDÃO QUE, SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DENEGOU A SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA LEGALIDADE DO EDITAL 93/2009, E DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONTANDO, AINDA, COM AS VAGAS QUE SURGIRAM DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

(…)

VII. Ademais, diante do pedido, da causa de pedir e do acervo fático dos autos, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, no sentido de que “os candidatos aprovados em concurso público mas inseridos em cadastro de reserva têm expectativa de direito à nomeação”, bem como que, “com relação aos cargos que surjam durante o período de validade do certame, [cabe à Administração] decidir sobre a forma de gestão, podendo, inclusive extingui-las conforme juízo de conveniência e oportunidade” (STJ, AgInt no MS 22.142/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2018). Todavia, por simples cotejo entre o teor do contido na petição inicial e as teses apresentadas nas razões do presente recurso, percebe-se inadmissível inovação recursal.

VIII. Consoante a jurisprudência desta Corte, “a devolutividade ampla do recurso ordinário em mandado de segurança, tal como na apelação, não autoriza ao recorrente inovar, alterando o pedido e a causa de pedir formulados na inicial” (STJ, RMS 29.142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 07/12/2009). Em igual sentido: STJ, RMS 20.854/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2010.

IX. No caso, invoca o impetrante, nas razões recursais, teses e fatos novos, com verdadeira alteração do pedido e da causa de pedir. Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa sob alegados fatos novos, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.

X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido (RMS 35.138/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2018)

Ainda que assim não fosse, registra-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/09/2017; AgInt no AREsp 237.069/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/03/2017; RMS 54.936/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/02/2017; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.

No caso dos autos, não resta evidenciada qualquer ilegalidade no ato de correção da comissão examinadora, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido, porquanto a pretensão se resume, em verdade, a uma insatisfação com a nota atribuída, cuja revisão é vedada ao Poder Judiciário, sob pena de inserção no âmbito discricionário da Administração Pública.

Ante o exposto, não provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 52.290 – Piauí – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 02.09.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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