Mandado de Segurança – Impetração contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente – Cabimento de recurso administrativo – Mandado de Segurança não conhecido – Inconformismo manifestado fora do prazo legal – Não recebimento da manifestação da parte como recurso administrativo, em razão de sua intempestividade – Afastada, ainda, a possibilidade de revisão de ofício da decisão proferida porque não configurada qualquer ilegalidade.


  
 

Número do processo: 237749

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 160

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/237749

(160/2018-E)

Mandado de Segurança – Impetração contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente – Cabimento de recurso administrativo – Mandado de Segurança não conhecido – Inconformismo manifestado fora do prazo legal – Não recebimento da manifestação da parte como recurso administrativo, em razão de sua intempestividade – Afastada, ainda, a possibilidade de revisão de ofício da decisão proferida porque não configurada qualquer ilegalidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ezequiel Trindade Neto e José Carlos Carvalho contra ato do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, que julgou improcedente o pedido de providências formulado, sob o fundamento de que inexistem providências a serem tomadas na esfera administrativa, remetendo os interessados à via jurisdicional para análise da alegada nulidade de ato jurídico e eventual cancelamento dos registros supostamente irregulares. Aduzem os impetrantes, em síntese, que a escritura pública lavrada naquela Comarca é nula, razão pela qual não poderia produzir efeitos. Entendem, assim, ter direito líquido e certo ao cancelamento das matrículas irregulares amparadas em título nulo. Pugnam, ao final, pela concessão da ordem, a fim de que seja determinado o cancelamento da escritura de compra e venda lavrada e das matrículas especificadas no pedido de providências que tramitou perante a Corregedoria Permanente.

Nos termos da r. decisão copiada a fls. 111, o presente mandamus foi redistribuído a esta Corregedoria Geral de Justiça, por analogia ao disposto no art. 28, inciso XIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio o parecer a fls. 114/117, opinando o D. Procurador de Justiça pelo não conhecimento do mandado de segurança ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.

É o relatório.

Opino.

A decisão que os impetrantes afirmam violar seu direito líquido e certo foi proferida na via administrativa (fls. 95/v°). Contra essa decisão, portanto, caberia recurso administrativo, como previsto no art. 246 do Código Judiciário.

Ora, sendo cabível recurso específico contra o ato atacado, mostra-se inadmissível o mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 5°, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. A jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que, em hipóteses como a versada nestes autos, não se conhece do mandado de segurança impetrado:

“MANDADO DE SEGURANÇA Decisão proferida no exercício da função administrativa de Corregedoria Permanente mas não em procedimento de dúvida Inadequação da via escolhida Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.” (Mandado de Segurança n° 420-6/9, Rel. José Mário Cardinale, j. 18.8.2005).

“Mandado de Segurança Impetração contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que determina modificação em matrícula Cabimento de recurso administrativo Mandado de Segurança não conhecido Processamento como pedido administrativo Determinação de remessa ao MM. Juiz Corregedor Permanente para apreciação” (Mandado de Segurança n° 112.250/2010 Autor(es) do Parecer: Hamid Charaf Bdine Júnior Corregedor: Antônio Carlos Munhoz Soares; Data da Decisão: 18/10/2010 Data do Parecer: 05/10/2010).

No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A impetração do remédio constitucional deve observar a sistemática estabelecida pela Lei 12.016/09 e pelo Novo Código de Processo Civil. A utilização da via mandamental contra decisão administrativa, quando cabível recurso próprio, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, não se revela meio adequado. Vedação expressa, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Decisão em procedimento administrativo disciplinar contra qual cabe recurso administrativo com efeito suspensivo. Indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental e realização de perícia médica, matéria não sujeita à preclusão. Possibilidade de recurso administrativo ao Corregedor Geral da Justiça, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do Novo Código de Processo Civil. Petição inicial indeferida (TJSP; Mandado de Segurança 2242102-97.2015.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2016; Data de Registro: 02/06/2016).

Ademais, é sabido que, perante esta E. Corregedoria Geral de Justiça não se processam feitos de natureza jurisdicional, mas tão somente procedimentos administrativos.

No caso em exame, portanto, o mandado de segurança impetrado é medida inadequada, como previsto no art. 5º, inciso I, da Lei n° 12.016/09, eis que utilizado como via de impugnação de decisão proferida em procedimento administrativo. Por conseguinte, não pode ser conhecido.

E ainda que, em tese, o poder de autotutela administrativa conferido à E. Corregedoria Geral de Justiça pudesse autorizar o recebimento do mandamus como recurso administrativo, o fato é que o inconformismo da parte foi manifestado intempestivamente, já tendo a decisão proferida transitado em julgado em 19 de julho de 2017 (fls. 107).

Por outro lado, mesmo se desconsiderada fosse a preclusão temporal, não haveria razão para, ainda que de ofício, rever a r. decisão questionada com base no dever-poder genérico de controle interno da Administração em decorrência do vínculo hierárquico de subordinação existente, pois infundado o inconformismo da parte. Com efeito, na decisão a fls. 95 ficou expressamente consignado que, à época dos fatos versados nos autos, o responsável pela delegação era Eurico Alves Gomes, aposentado desde 1997. De seu turno, o funcionário que lavrou a escritura questionada, Evaldo Luis Moreira Gomes, não mais exerce funções naquela serventia desde 1997 também. Ou seja, não há providências de caráter administrativo disciplinar a tomar, certo que, na esfera criminal, existem dois inquéritos policiais em andamento.

Ademais, assiste razão ao MM. Juiz Corregedor Permanente em remeter as partes à via jurisdicional para discussão acerca da alegada nulidade do ato praticado. Como é sabido, na via administrativa, o exame é bastante limitado, visto que restrito ao vício atinente à nulidade direta do registro e não do título (vício intrínseco), e buscará apurar eventuais falhas cometidas pelo delegatário, com a aplicação de penalidade, se o caso. Nesse sentido, parecer exarado nos autos do Processo CG n° 2007/3169, da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara:

“ATO NOTARIAL Instrumento público de mandato legação de fraude Pedido de declaração de inexistência ou nulidade da procuração Não acolhimento no âmbito administrativo Matéria reservada à esfera jurisdicional Recurso não provido.

(…)

Narciso Orlandi Neto, discorrendo sobre o lema com precisão habitual, é categórico ao sublinhar a necessidade de percurso da via jurisdicional, propriamente dita, para a fulminação de atos notariais quejandos, inclusive quando tenham chegado a gerar registro imobiliário: ‘se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao titulo. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro’ (Retificação do Registro de Imóveis, Del Rey – Oliveira Mendes, S. Paulo, 1997, p. 191). Grifei.

Nessa linha, destaca o eminente doutrinador que a situação não pode ser revertida ‘senão em virtude de decisão judicial, em processo contencioso’. E, quanto aos limites para a atuação do Corregedor Permanente, esclarece: ‘O fato de o juiz integrar o Poder Judiciário não legitima a ordem de cancelamento… E que a atividade correcional é administrativa’ (ob. cit., pp. 192/193).

(…)

(…) aqui se alega vício intrínseco do título, sem máculas formais exteriores. E ao Juízo da Corregedoria Permanente, porquanto imbuído de autoridade essencialmente administrativa, não é dado incursionar nesta seara. De fato, cuida-se de matéria reservada ao âmbito jurisdicional, único em que pode ser adequadamente perquirido o que está oculto ou subjacente, afim de que, respeitado o devido processo legal, se possa alcançar solução definitiva para o caso.

Não altera a situação exposta a alegação de que o ato deve ser considerado ‘inexistente’, mesmo porque se cuida de procuração por instrumento público formalmente materializado, sendo que o vício apontado configura aspecto oculto, a demandar a necessária perquirição mediante ajuizamento da ação judicial apropriada e indispensável.

(…)

Note-se que não se está afirmando que a nulidade não pode ser decretada. O que o MM. Juiz Corregedor Permanente, com acerto, consignou na decisão recorrida é que o palco adequado para o exame da alegada nulidade da escritura de compra e venda é o processo caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão (…).

No mesmo sentido:

Tabelionato de Notas – Pedidos de decretação de nulidade de escritura pública de compra e venda na via administrativa, em razão de suposta ação de falsários e de instauração de apuração disciplinar contra o tabelião – Decisão prolatada pelo M. Juiz Corregedor Permanente indeferindo ambos os requerimentos – Decretação de nulidade que depende de processo de caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão – Ausência de falha da serventia na lavratura do ato notarial a justificar a instauração de procedimento disciplinar – Acerto da decisão – Parecer pelo não provimento do recurso CGJ – Recurso Administrativo n° 1005499-04.2017.8.26.0114 Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças Data da Decisão: 09/08/2017 Data do Parecer: 04/08/2017).

Diante do exposto, considerando que os autos foram encaminhados a esta Corregedoria Geral de Justiça com fulcro no art. 28, inciso XIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo[1], o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que não seja conhecido o mandado de segurança impetrado, tampouco recebido como recurso administrativo, em razão de sua intempestividade, afastando-se a possibilidade de revisão de ofício da decisão proferida pois ausente qualquer ilegalidade.

Sub censura.

São Paulo, 17 de abril de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do mandado de segurança impetrado e deixo de recebê-lo como recurso administrativo em virtude de sua intempestividade, ficando afastada a possibilidade de revisão de ofício da decisão proferida pois ausente qualquer ilegalidade. Publique-se. São Paulo, 19 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogado: MARCIO ROGERIO DE ARAÚJO, OAB/SP 244.192.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.04.2018

Decisão reproduzida na página 072 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça:

(…)

Xlll – julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais;


Fonte: INR Publicações

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