CSM/SP: Registro de Imóveis – Partilha de direitos hereditários – Cessão de direitos ocorrida nos autos do arrolamento, com adjudicação integral do bem em favor de um dos herdeiros – Imóvel com ordem de indisponibilidade – Alienação voluntária – Impossibilidade de registro – Recurso desprovido.


  
 

Apelação Cível nº 1003970-04.2018.8.26.0505

Apelante: Lauro Yukio Akao

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Pires

VOTO Nº 37.832

Registro de Imóveis – Partilha de direitos hereditários – Cessão de direitos ocorrida nos autos do arrolamento, com adjudicação integral do bem em favor de um dos herdeiros – Imóvel com ordem de indisponibilidade – Alienação voluntária – Impossibilidade de registro – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por LAURO YUKIO AKAO contra r. sentença de fls. 368/370, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Pires, para o fim de manter a recusa de registro da carta de adjudicação apresentada pelo recorrente, até o levantamento da indisponibilidade dos bens de Rui Akao, titular do domínio, pelo juízo competente.

Sustenta o recorrente que a adjudicação dos bens constantes do inventário de seu pai, teve por finalidade equiparar legítimas, em razão de doação feita em vida pelo de cujus aos filhos do herdeiro devedor, conforme constou nas primeiras declarações.

Assevera ser terceiro de boa-fé e que o fato de não ter registrado a carta de adjudicação antes da decretação de indisponibilidade de seu irmão não pode lhe suprimir direitos, especialmente porque a lei não estabelece prazo para o registro.

Afirma, assim, a possibilidade de ingresso do título, independentemente do cancelamento da indisponibilidade do herdeiro remanescente ou, alternativamente, o registro parcial dos imóveis doados ao apelante por sua mãe (50%) e o recebido em razão da morte de seu pai (25%).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 404/407).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos recursais, no tema de fundo, o recurso não comporta provimento.

Busca-se o registro de carta de adjudicação em favor de herdeiro (fl. 28), decorrente de cessão de direitos hereditários, expedida em 13/02/2012, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Ribeirão Pires, nos autos do arrolamento n° 505.01.2004.002453-3/000000-000, cujo objeto é o imóvel da matrícula n° 15.760 (fls. 9/10).

A natureza judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais.

O Item 119 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

“119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça à época, na Apelação n.º 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20/7/17:

“A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195). Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

‘De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1)’”.

No caso concreto, verifica-se que não se cuida de carta de adjudicação expedida em execução, com natureza de alienação forçada. Bem ao contrário, o aludido título diz respeito à partilha de bens deixados pelo falecimento de Keissuke Akao, constituídos pelos imóveis das matrículas nºs 9.391, 15.760, 37.581 e 37.582, quando então se deu a cessão voluntária dos direitos à meação da viúva Kimi Akao, resultando na adjudicação dos bens ao herdeiro Lauro Yukio Akao.

Segundo consta do documento de fl. 12, o nome do herdeiro Rui Akao foi inserido junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em 31/07/2013, em virtude de decisão judicial nos autos da Execução Fiscal nº 2997/1999.

Dessa forma, a existência de ordem de indisponibilidade que recai sobre o herdeiro cedente Rui Akao obsta o registro da adjudicação voluntária, ainda que a decretação tenha ocorrido após a expedição da carta.

No sentido do exposto, já decidiu o Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 29.886-0/4, Relator Desembargador MARCIO MARTINS BONILHA:

“A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade.”

De fato, os requisitos de validade e eficácia do título, ao menos sob o ponto de vista dos princípios registrais, são observados ao tempo da prenotação (art. 1.246 do Código Civil):

“Art. 1246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro e este o prenotar no protocolo.”

            E justamente em razão do princípio da prioridade, gerado pela prenotação, é que o título contraditório (ordem de indisponibilidade) prepondera sobre títulos prenotados posteriormente (art. 186 da Lei n° 6.015/73).

Por fim, também não é possível o registro de percentual de 75% do imóvel, tendo em vista que o título diz respeito à sua totalidade, exatamente como a r. sentença que deu origem a ele, quando se adjudicou a integralidade do bem (fl. 28).

Neste cenário, portanto, o desprovimento do recurso é medida inafastável.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 02.09.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.