Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Setembro/2019.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Setembro de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de SETEMBRO/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Janeiro 156,39 138,78 125,00 113,90 101,96 92,85 83,28 72,21
Fevereiro 155,17 137,63 124,13 113,10 101,10 92,26 82,44 71,46
Março 153,64 136,21 123,08 112,26 100,13 91,50 81,52 70,64
Abril 152,23 135,13 122,14 111,36 99,29 90,83 80,68 69,93
Maio 150,73 133,85 121,11 110,48 98,52 90,08 79,69 69,19
Junho 149,14 132,67 120,20 109,52 97,76 89,29 78,73 68,55
Julho 147,63 131,50 119,23 108,45 96,97 88,43 77,76 67,87
Agosto 145,97 130,24 118,24 107,43 96,28 87,54 76,69 67,18
Setembro 144,47 129,18 117,44 106,33 95,59 86,69 75,75 66,64
Outubro 143,06 128,09 116,51 105,15 94,90 85,88 74,87 66,03
Novembro 141,68 127,07 115,67 104,13 94,24 85,07 74,01 65,48
Dezembro 140,21 126,08 114,83 103,01 93,51 84,14 73,10 64,93
Ano/Mês 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 64,33 56,16 45,67 33,01 19,78 10,76 4,56
Fevereiro 63,84 55,37 44,85 32,01 18,91 10,29 4,07
Março 63,29 54,60 43,81 30,85 17,86 9,76 3,60
Abril 62,68 53,78 42,86 29,79 17,07 9,24 3,08
Maio 62,08 52,91 41,87 28,68 16,14 8,72 2,54
Junho 61,47 52,09 40,80 27,52 15,33 8,20 2,07
Julho 60,75 51,14 39,62 26,41 14,53 7,66 1,50
Agosto 60,04 50,27 38,51 25,19 13,73 7,09 1,00
Setembro 59,33 49,36 37,40 24,08 13,09 6,62
Outubro 58,52 48,41 36,29 23,03 12,45 6,08  –
Novembro 57,80 47,57 35,23 21,99 11,88 5,59  –
Dezembro 57,01 46,61 34,07 20,87 11,34 5,10  –

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Agosto de 2019.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Agosto de 2019

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.404,12 1.742,07 2.080,94
PP-4 1.276,61 1.635,27
R-8 1.216,17 1.428,49 1.667,80
PIS 950,01
R-16 1.384,26 1.801,58

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.649,02 1.744,28
CSL – 8 1.428,85 1.537,35
CSL – 16 1.901,87 2.044,01

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.547,67
GI 804,82

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2019 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.311,37 1.611,47 1.939,22
PP-4 1.198,46 1.519,82
R-8 1.142,74 1.324,60 1.558,24
PIS 886,85
R-16 1.284,27 1.678,45

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.532,91 1.627,08
CSL – 8 1.324,39 1.430,08
CSL – 16 1.762,84 1.901,19

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.421,96
GI 746,73

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: SECON/SINDUSCON SP

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TJ/RJ: AVISO TJ Nº 68/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO
TAVARES, em cumprimento à superior decisão proferida pelo Exmo. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da RGD nº 0006024-83.2014.2.00.0000, Ministro Dias Tóffoli, vem informar a todos os interessados e, em especial, aos candidatos inscritos no LIIl Concurso Público de provas e títulos para a outorga das delegações das atividades notariais e/ ou registrais do Estado do Rio
de Janeiro, que foi determinada a reabertura do concurso, com a anulação do resultado do exame de títulos (Aviso TJ nº 44/2015) e seus atos subsequentes, restaurando-se a eficácia do anterior resultado do exame de títulos e seus desdobramentos (Aviso TJ nº 16/2015 – Republicação do Resultado Final do Exame de Títulos; Aviso TJ nº 20/2015 – Resultado Preliminar do LIlI Concurso Público; e os recursos interpostos contra o resultado preliminar de classificação).

Portanto, no estrito cumprimento da superior decisão emanada do Conselho Nacional de Justiça, são tomadas as seguintes providências:

a) A reconstituição da Comissão do LIll Concurso Público de provas e títulos para a outorga das delegações das atividades notariais e/ ou registrais do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser expedidos ofícios ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro para ciência;

b) A republicação dos Avisos TJ nº 16/15 e TJ nº 20/2015, para efeito de ciência;

c) A Comissão do LIll Concurso Público de provas e títulos para a outorga das delegações das atividades notariais e/ ou registrais do
Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento à superior decisão proferida nos autos do RGD nº 0006024-83.2014.2.00.0000, irá
divulgar, oportunamente, o resultado da classificação final do certame, visando à designação da sessão de escolha dos serviços
extrajudiciais abarcados no concurso;

d) Ficam mantidas, provisoriamente, as delegações já outorgadas até que sobrevenha a nova sessão de escolha dos serviços extrajudiciais oferecidos no LIII Concurso Público.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2019.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: TJ/RJ

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