1ªVRP/SP: Protesto de títulos e documentos. Não pagamento no tríduo legal.


  
 

rocesso 0037684-86.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0037684-86.2019.8.26.0100

Processo 0037684-86.2019.8.26.0100  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências Reqte.: Fernando Nunes Fernandes Interesdo.: 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Sentença (fls. 16/19): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Fernando Nunes Fernandes diante de eventual conduta irregular do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, sob a alegação de que a intimação não foi recebida pelo devedor de fato, mas sim por seu pai, bem como a notificação ocorreu fora do horário comercial. O tabelião manifestou-se às fls.03/04. Informa que a certidão de dívida ativa foi apresentada pelo Município de São Paulo em 16.05.19, por indicação, nos termos do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, item 21.1. Em 17.05.19, após conferência do documento, foi expedida intimação para o endereço fornecido pelo apresentante, entregue em 21.05.19, e o respectivo aviso de recebimento devolvido ao cartório na mesma data e dentro do tríduo legal. Destaca que não foi realizado o pagamento, não foi comunicada a sustação judicial do protesto e nem solicitada a desistência do pedido de protesto pela apresentante, razão pela qual houve a lavratura em 22.05.19. Assim, no dia 23.05.19, primeiro dia útil após a data limite para o pagamento, o requerente foi informado que no título não poderia ser pago no cartório e o pagamento ao apresentante deveria ser realizado a partir do dia útil seguinte. Por fim, esclarece que as intimações são realizadas dentro do horário comercial. Juntou documento à fl.05. Intimado das informações prestadas, o interessado ficou silente, conforme certidão de fl.09. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, pela ausência de conduta irregular praticada pelo delegatário (fls.13/14). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular por parte do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. O art.1º da Lei Federal nº 9.492/97, que disciplina a atividade de protesto de títulos, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Neste contexto, após o recebimento e a verificação pelo tabelião da ausência de qualquer irregularidade, no aspecto formal, ocorreu a intimação do devedor. A lei não determina prazo para o devedor realizar o pagamento ou impedir o protesto, mas estabelece que o prazo para registro do protesto é de três dias úteis contados da protocolização do título. No caso em exame houve a comprovação da intimação assinada pelo pai do interessado, recebida em 21.05.2019, sendo o aviso de recebimento devolvido ao cartório na mesma data, ou seja, dentro do tríduo legal: a apresentação do título (16.05.2019), a conferência do documento com a expedição da intimação (17.05.2019 – sexta feira) e a intimação (21.05.2019), com o retorno do AR na mesma data, em consonância com o Cap. XV, item 10.2 e 10.2.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “10.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 44 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura e registro do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público. 10.2.1. O título ou o documento de dívida protestado e o respectivo instrumento do protesto deverão estar disponíveis ao interessado no primeiro dia útil subsequente, contado do registro”. A alegação da ausência de intimação pessoal do requerente deve ser afastada, tendo em vista que há nos autos, à fl.05, a juntada do recebimento da notificação assinada pelo pai do interessado. A questão já foi enfrentada anteriormente nesta mesma 1ª Vara de Registros Públicos, no processo número 0026913-88.2015.8.26.0100: “A notificação da parte, expedida por AR e recebida no endereço da interessada, é considerada válida e eficaz, sendo necessário tão somente que a carta chegue ao local de destino, ainda que do recibo não conste a assinatura do próprio destinatário.” Não resta, portanto, dúvidas sobre a validade da intimação. Somado a este fato, o último dia do tríduo legal para retirada do protesto pela realização do pagamento, sustação judicial ou desistência do pedido pelo apresentante ocorreu em 22.05.2019, todavia, apenas no dia 23.05.2019, compareceu o interessado à Serventia com o intuito de realizar o pagamento, ou seja, dois dias após o recebimento da notificação, logo agiu com acerto o tabelião ao informar que o título não poderia ser pago no cartório, devendo o valor ser pago diretamente ao apresentante, com o consequente pedido de cancelamento do protesto a ser feito pelo devedor. Por fim, tem-se que a intimação ocorreu dentro do horário comercial, uma vez que o AR retornou ao cartório no próprio dia da intimação. Logo, desprovidas de qualquer fundamento as alegações do requerente e não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Delegatário que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, mantendo -se consequentemente o protesto lavrado. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 292)

Fonte: DJe/SP de 30.08.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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