Registro de Imóveis – Aditamento de cédula de crédito bancário – Terceiro aditamento com modificação do principal, prazo e taxa de Juros – Ânimo de novar e não de mera ratificação da obrigação antes às circunstâncias existentes – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 0009083-85.2017.8.26.0344

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 143

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0009083-85.2017.8.26.0344

(143/2018-E)

Registro de Imóveis – Aditamento de cédula de crédito bancário – Terceiro aditamento com modificação do principal, prazo e taxa de Juros – Ânimo de novar e não de mera ratificação da obrigação antes às circunstâncias existentes – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Hotelaria Agisol Ltda contra decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Marília que indeferiu pedido de averbação de aditamento à cédula de crédito bancário, pugnando pela realização do ato registral por não configurada novação da obrigação (a fls. 84/88).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 102/105).

É o relatório.

Passo a opinar.

A novação, conforme Antunes Varela (Das obrigações em geral, vol. II. Coimbra: almedina, 1992, p. 228), consiste na operação pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante criação de nova obrigação.

Na novação objetiva, a obrigação nova com força extintiva da anterior, apresenta o elemento novo em decorrência da mudança do objeto ou da causa da obrigação.

Não havendo ânimo de novar, nos termos do artigo 361 do Código civil, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira e, portanto, está excluído o instituto da novação.

Dispõe o artigo 361 do Código Civil:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Há dificuldade interpretativa para a configuração do ânimo de novar, de acordo Jorge Cesa Ferreira Da Silva (Adimplemento e extinção da obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 439), não há um critério absoluto para a consideração do ânimo de nova.

Nessa ordem de ideias, cabe o exame da alteração concreta efetuada pelas partes para aquilatar se a alteração tratou de elementos acessórios ou envolveu mudança do objeto ou da causa da obrigação, caracterizando novação.

Como se observa de fls. 29/35 as partes expressamente destacaram a alteração da modalidade do crédito, do cronograma de pagamentos e dos encargos. Note-se ainda a indicação do montante da “dívida renegociada” e ainda a cobrança de “tarifa de renegociação”.

Seja como for, a qualificação da natureza jurídica do fato não depende da denominação indicada pelas partes e sim do diálogo entre o fato e o ordenamento jurídico.

Essa situação foi destacada pela MM Juíza Corregedora Permanente na r. sentença (a fls. 78), conforme segue:

Conforme bem anotado pelo Sr. Oficial e corroborado pelo Dr. Promotor de Justiça, por meio do mencionado aditivo, o valor da dívida passou de R$ 13.577.688,78 para R$ 15.003.710,68, o vencimento de 15/09/2022 para 15/11/2024 e os encargos financeiros da taxa nominal de 5,84% a.a. e taxa efetiva de 6% a.a., para a taxa nominal de 8,1852% a.a. e taxa efetiva de 8,5% a.a.

Conforme disposto no inciso l do artigo 360 do Código Civil Brasileiro dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior , situação esta que é perfeitamente compatível como o caso em tela, uma vez que a dívida existente foi substituída em todos os seus aspectos (valores, prazos e taxas de juros) por uma nova dívida.

No tocante à ausência de animus novandi alegada pelo requerente, o Código Civil é claro ao dispor, em artigo 361, que tal ânimo pode ser tácito e não apenas expresso.

Voltemos aos autores citados para avaliar o critério a ser empregado no caso concreto.

Antunes Varela (op, cit, p. 229) afirma:

Essencial em qualquer dos casos, para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação. Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns dos seus elementos, não há novação (…), mas simplesmente modificação ou alteração da obrigação.

Jorge Cesa Ferreira Da Silva (op, cit, p. 229) refere:

Ante tais dificuldades interpretativas, a doutrina costuma oferecer alguns parâmetros gerais. Em regra, salvo demonstração clara em sentido contrário, entende-se que não gera novação a modificação de elementos acessórios, como a reforma do título (reprodução por outra forma), a prorrogação ou encurtamento do prazo para pagamento, a exigência de novas garantias, a mudança do lugar de cumprimento, a alteração da taxa de juros, a alteração ou inclusão de cláusula penal, o pagamento parcial, a inclusão ou retirada de uma condição, a alteração da moeda de pagamento, quando possível.

Essa compreensão já havia no pensamento de Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil. v. 4º. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 297):

Nessas condições, não há novação quando à obrigação apenas se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma do titulo.

Copiosa a jurisprudência a respeito, tornando-se de dignos de menção os julgados seguintes: a) não há novação quando feita simples redução no montante da dívida; b) mera tolerância do credor não importa manifestação da vontade de novar; c) não ocorre novação quando o credor tolera que o devedor lhe pague parceladamente; d) quando anui a modificação na taxa de juros.

No caso concreto deve ser salientado cuidar-se do terceiro aditamento e com modificação do principal, assim, configurada a alteração do objeto da obrigação e a intenção em extinguir a obrigação anterior com a criação de nova; pela terceira oportunidade e com alteração de valores fica descaracterizado o aspecto de ratificação.

Reitero o referido acerca das expressões contidas no título acerca da presença de renegociação e não simples confirmação da obrigação anterior.

A interpretação efetuada é do negócio jurídico na hipótese concreta, assim, não tem relevância o decidido em outro expediente administrativo e tampouco o montante dos emolumentos.

De outra parte, a questão posta não envolve nulidade de registro e sim qualificação registral negativo do título apresentado à averbação.

O exercício da delegação dos serviços notariais e registrais tem natureza jurídica administrativa, daí a larga utilização dos precedentes administrativos enquanto fonte de coerência e segurança do sistema extrajudicial.

Conforme Silvia Díez Sastre (El precedente administrativo: fundamentos y eficácia vinculante. Madrid: Marcial Pons, 2008, p. 283):

El precedente administrativo opera em los âmbitos donde la Ley (em sentido amplio) no llega, porque el Legislador no estableció uma regulación intensa y porque la Administración dicidió no concretar ex ante los critérios decisórios em determinada matéria.

Nessa perspectiva e em conformidade ao ora decidido, permito-me citar os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Para validade da hipoteca prestada por quem figure no fólio como casado em regime de comunhão universal de bens, de rigor a expressa anuência do cônjuge. Se já divorciados, a exigência somente se esvai depois do efetivo registro da carta de sentença em que efetuada a partilha do patrimônio do casal, atribuindo-se o imóvel dado em garantia integralmente ao cônjuge signatário da hipoteca. 2) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3°, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2°, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 3) Alteração do valor principal da dívida, seus encargos, e forma de pagamento caracterizam evidente novação, na forma do art. 360, I, do CC. Não se trata de mero aditamento do contrato anterior, ou de singela prorrogação do prazo de vencimento, de tal modo que inaplicáveis os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei 167/67. Não se há falar, pois, em averbação. Necessidade de prévio cancelamento do registro do contrato originário, para que o novo pacto seja, por sua vez, registrado. (CGJ, RECURSO ADMINISTRATIVO: 0000243-90.2016.8.26.0257, j. 11/07/2017).

Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido, em face da ausência do título original. (CGJ, 0001513-26.2014.8.26.0547, j. 09/12/2016).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido. (CGJ, 31.763/2015, j. 30/03/2015).

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 04 de abril de 2.018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 04 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROGÉRIO ANDRÉ DIAS CASTELANI, OAB/SP 198.856.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.04.2018

Decisão reproduzida na página 065 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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