2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. RCPN. Casamento no brasil e no exterior.

Processo 1069510-16.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1069510-16.2019.8.26.0100

Processo 1069510-16.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – S.R.C.P.N.I. – A.P. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, Capital, suscitando dúvida quanto à negativa de averbação de transcrição de casamento e de divórcio estrangeiro no assento de casamento de Antonio Pita e Cleide Santello daquela Serventia. O D. Representante do Ministério Público ofereceu manifestação 375/376. É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos que Antonio Rodrigues Pita Júnior e Cleide Santello casaram-se em 11 de março de 1971, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito – Indianópolis, consoante certidão de casamento juntada às fls. 17. Posteriormente, em 04 de outubro de 1971, sem a dissolução do matrimônio anterior, Antonio Rodrigues Pita Júnior e Cleide Santello casaram-se novamente em Ontário, Canadá. Em 31 de dezembro de 1995 o casamento celebrado no Canadá foi dissolvido por sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Ontário, consoante documento de fls. 87. Em 29 de janeiro de 2019 foi lavrada a transcrição do assento de casamento realizado no Canadá junto ao 1º Ofício de Registro Civil de Brasília, averbando-se o respectivo divórcio, decretado pela Autoridade Judicial canadense (fls. 05). Ao receber a comunicação de Casamento e divórcio estrangeiros, contudo, negou a Sra. Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito – Indianópolis, Capital a anotação da transcrição, uma vez inexistente a dissolução do casamento celebrado no Brasil. Pois bem. De início, não há questionamento acerca da efetiva realização do casamento canadense. As questões são, contudo, de outra ordem: quanto à permissão legal de que pessoas casadas contraiam novo matrimônio naquele país estrangeiro, bem como quanto à validade da transcrição realizada pelo Sr. Oficial do 1º Registro Civil de Brasília. Com efeito, à época da celebração do casamento de Antonio Rodrigues Pita Júnior e Cleide Santello, em Ontário, Canadá, encontrava-se em vigor o Código Civil do Baixo-Canadá (“Code Civil du Bas Canada”) – atualmente revogado pelo Código Civil de Quebec – que assim dispunha: “118. On ne peut contracter un second mariage avant la dissolution du premier.” Verifica-se, portanto, que o matrimônio canadense foi contraído com infringência a impedimento expresso no Códex canadense, uma vez que os celebrantes já eram casados no Brasil. Nesses termos, independentemente do ocorrido no estrangeiro – o que não se questiona nos presentes autos -, o matrimônio contraído com inobservância dos impedimentos legais é ato que não pode ter eficácia em território nacional, posto que ofende à ordem pública. É, esse, o precisado pela Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro: “Art. 17.As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.” Neste contexto, não caberia a transcrição realizada pelo 1º Ofício de Registro Civil de Brasília, uma vez que o casamento realizado no estrangeiro não teria o condão de produzir qualquer efeito jurídico em território nacional. Em consequência, o óbice apresentado pela I. Registradora deverá ser mantido, restando indeferida a pretendida averbação, dado o caráter infringente às normas estabelecidas no direito nacional, devendo os interessados, se o caso, buscar a extinção do vínculo matrimonial pelas vias próprias. Ciência aos interessados, à Senhora Titular e ao Ministério Público. No mais, encaminhe-se cópia integral dos autos ao MM. Juízo Corregedor Permanente do 1º Registro Civil (Sede) do Distrito Federal, a fim de que tome conhecimento dos fatos apurados nestes autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: PATRÍCIA MARTINS PEREIRA (OAB 13561/GO)

Fonte: DJe/SP de 26.08.2019

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Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014 – Cartório – Ausência de prestação de serviços ao novo delegatário – Sucessão trabalhista – Não caracterização – O caput do artigo 236 da Constituição Federal dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – Nesse contexto, pode-se entender que, embora não seja dotado de personalidade jurídica própria, mas especial, o titular do cartório extrajudicial pode ser equiparado ao empregador comum e a ele podem ser aplicadas as regras da sucessão trabalhista nos mesmos moldes aplicáveis às empresas (artigos 10 e 448 da CLT) – Contudo, no caso dos autos, não se configurou a sucessão trabalhista, tendo em vista que as verbas postuladas pelo demandante decorrem exclusivamente da relação de emprego mantida com o titular anterior do cartório – Embora tenha havido a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, não houve a continuidade da prestação de serviços pelo autor – Agravo conhecido e não provido.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014 – Cartório – Ausência de prestação de serviços ao novo delegatário – Sucessão trabalhista – Não caracterização – O caput do artigo 236 da Constituição Federal dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – Nesse contexto, pode-se entender que, embora não seja dotado de personalidade jurídica própria, mas especial, o titular do cartório extrajudicial pode ser equiparado ao empregador comum e a ele podem ser aplicadas as regras da sucessão trabalhista nos mesmos moldes aplicáveis às empresas (artigos 10 e 448 da CLT) – Contudo, no caso dos autos, não se configurou a sucessão trabalhista, tendo em vista que as verbas postuladas pelo demandante decorrem exclusivamente da relação de emprego mantida com o titular anterior do cartório – Embora tenha havido a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, não houve a continuidade da prestação de serviços pelo autor – Agravo conhecido e não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


A C Ó R D Ã O 

7ª Turma

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO DELEGATÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O caput do artigo 236 da Constituição Federal dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Nesse contexto, pode-se entender que, embora não seja dotado de personalidade jurídica própria, mas especial, o titular do cartório extrajudicial pode ser equiparado ao empregador comum e a ele podem ser aplicadas as regras da sucessão trabalhista nos mesmos moldes aplicáveis às empresas (artigos 10 e 448 da CLT). Contudo, no caso dos autos, não se configurou a sucessão trabalhista, tendo em vista que as verbas postuladas pelo demandante decorrem exclusivamente da relação de emprego mantida com o titular anterior do cartório. Embora tenha havido a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, não houve a continuidade da prestação de serviços pelo autor. Agravo conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-12006-27.2014.5.15.0092, em que é Agravante FLÁVIO AUGUSTO MELGES OTRANTO e Agravado SANDRO MACIEL CARVALHO.

A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 392/399, interpõe o presente agravo.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

CARTÓRIO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO DELEGATÁRIO – SUCESSÃO TRABALHISTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO

A parte autora renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Afirma que, no caso, houve aproveitamento das estruturas de pessoal e comercial necessárias para a obtenção de lucro do novo titular do cartório e que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após a outorga do réu, o que comprova a continuidade da prestação de serviços.

Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:

“O autor defende a ocorrência de sucessão trabalhista do novo titular do cartório. Alega que, no caso, sua dispensa teve vez em um período de vacância, compreendido entre a outorga da delegação (12/06/2013) e a posse efetiva do reclamado (01/07/2013). Aponta ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT; 236 da Constituição Federal, 3º e 22 da Lei 8.935/94. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Eis a decisão recorrida:

“SUCESSÃO TRABALHISTA

DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 448 DA CLT

DA VIOLAÇÃO AO ART. 3º, 21 E 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.935/94

Na hipótese, ora em debate, insurge-se o reclamado contra a r. decisão que não acolheu seus argumentos de contestação e o condenou parcialmente ao pagamento das verbas trabalhistas postuladas e obrigações de fazer fixadas na r. decisão em razão do reconhecimento da sucessão de empregadores ante a transferência do cartório extrajudicial. Alega inexistência de sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Aponta violação aos artigos 3º, 20 e 21 da Lei nº 8.935/94. Aduz que nunca contratou ou manteve qualquer relação jurídica com o reclamante que, de alguma forma, pudesse ensejar a sua responsabilização na presente reclamação.

O reclamado aduz que, após aprovação em Concurso Público de Provas e de Títulos realizado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, recebeu em 12/06/2013, a outorga da delegação do Serviço Público do 5º Tabelionato de Notas de Campinas. Alega que não houve transferência de unidade econômica produtiva, tão pouco continuidade na prestação de serviço por parte do reclamante. Pontua que o novo Tabelião não pode ser responsabilizado pelos contratos firmados pelo antigo responsável da serventia, enquanto não lhe foi transferido qualquer ativo; não comprou qualquer empresa, sendo apenas um delegatário de função pública que, aprovado em concurso público, ingressou na atividade de forma originária. Informa que o próprio autor confessa que não trabalhou sequer um dia para o recorrente, restando descaracterizada a sucessão.

Da análise dos autos, verifica-se, de um lado, que o reclamante foi admitido no 5º Tabelionato de Notas de Campinas a partir de 29/12/1999 (Id 0cf3a4d) para exercer a função de auxiliar, ocorrendo a dissolução do pacto contratual em 28/06/2013, conforme o próprio autor reconheceu. De outro, devido a aprovação em concurso público de delegação de notas e registros realizado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o reclamado, ora recorrente, tomou posse como oficial no dia 12/06/2013 (Id 616cf78) e de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos (Id 616cf78) apenas no dia 01/07/2013 efetivamente entrou em exercício.

De plano, cumpre tecer algumas considerações, sinteticamente, a sucessão trabalhista ocorre quando um novo empregador assume integralmente o estabelecimento comercial, a unidade econômica produtiva e o empreendimento econômico do sucedido, sendo certo que é assegurado que a respectiva alteração jurídica da empresa não afete os direitos adquiridos dos empregados bem como os correspondentes contratos de trabalho.

Entretanto, para cartórios extrajudiciais não há que se falar em sucessão em razão de que não há fundo de comércio, nem exploração de atividade empresarial, as serventias não se confundem com o conceito de empresa estabelecido pelo Direito do Trabalho tampouco pela definição que lhe é atribuída pelo Código Civil. Outrossim, o titular não desempenha atividade de mercancia que o eleve a condição de empresário.

Veja-se que sua definição enuncia o conceito de repartição ou órgão público, consoante se extrai da CRFB/88 e da Lei nº 8.935/94:

(…)

Neste diapasão, tenho que as serventias são desprovidas de personalidade jurídica, cabendo exclusivamente a responsabilidade a seus titulares enquanto pessoas físicas, mesmo que conste a serventia na anotação da CTPS como empregador. Portanto, os cartórios extrajudiciais não praticam atos negociais, os quais são incompatíveis com sua jurídica natureza de prestadores de serviços públicos. Os novos titulares não assumem a unidade de trabalho antes desempenhada, não há exploração de atividade empresarial, não havendo transação entre o antigo e o novo titular, notadamente quanto a crédito e débito. Isto porque, tais serviços pertencem inquestionavelmente ao Estado, sendo que seu gestor exerce função pública delegada.

Cumpre ressaltar que o um novo titular quando assume a condição de notário/registrador a título originário não possui qualquer vínculo anterior que o torne responsável por obrigações precedentes. O exercício da atividade se dá por ato complexo, mediante a realização do concurso público pelo respectivo Tribunal de Justiça e delegação pelo Poder Público Executivo do correspondente Estado. Confere-se a delegação em virtude de condições pessoais do delegatário, que uma vez cessada, volta à primitiva titularidade do Estado-delegante.

Neste diapasão, entendo que cumpre a cada titular de cartório responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes das respectivas rescisões de contratos anteriormente firmadas, sobretudo porque foi este mesmo quem usufruiu dos serviços prestados pelo empregado enquanto no desempenho da atividade laboral. Outrossim, pelo fato de que o contrato é personalíssimo em razão da função pública delegada e que, por isso mesmo, nem na continuidade da relação de trabalho ( inexistente na hipótese ) ocorreria. Tal posicionamento é fundamentado nos termos dos artigos 20 a 22, todos da Lei 8.935/94, notadamente o art. 22:

(…)

Concluo, portanto, pela ausência de incidência da sucessão trabalhista nas atividades notariais/registrais, sobretudo diante do caráter público que o reveste, bem como pela inexistência de fundo de comércio e de exploração de atividade empresarial.

A sucessão comercial e trabalhista evidenciam-se com a transmissão de um empreendimento (fundo de comércio e/ou ativos) para os quais a força de trabalho do empregado contribuiu ( com a utilidade patrimonial de seu labor; ajenidad ), enquanto que na hipótese vertente não foi transferido qualquer fundo comercial ou conjunto de ativos; vale dizer o oficial recorrente, uma vez concursado e aprovado, não comprou qualquer empresa ( ou empreendimento), não assumiu fundo comercial, sendo apenas um delegatário de função pública que, aprovado em certame público, ingressou na atividade de forma originária.]

Destaco, ainda, por oportuno, ainda, que não se trata de desprestigiar ou afastar o respeito e garantias aos direitos trabalhistas dos trabalhadores, princípio inafastável e intangível do Direito do Trabalho, apenas entendo não ser adequado atribuir ao novo titular do cartório os encargos decorrentes do contrato de trabalho estabelecido com o antecessor. Para as hipóteses em que a atividade do cartorário durante a passagem da titularidade do oficial não seinterrompa, entendo que, se for o caso de acionar, o peticionário tem de fazê-lo direcionando duas ações distintas; uma em face do titular anterior e outra em face do posterior, reclamando o que direito tem em relação a cada um, relativamente aos períodos distintos.

Nesse sentido é a jurisprudência a seguir transcrita: (…)

Mesmo que se admitisse a sucessão na atividade cartorária, com a simples substituição do titular, na hipótese verifica-se uma incontroversa e provada ruptura contratual, pretérita a assunção do novo titular, na relação personalíssima existente entre o antigo titular e o reclamante recorrido.

Ademais, da leitura da petição inicial, deflui que o autor postula diferenças salariais decorrentes do desvio de função, durante toda a contratualidade, pois embora tenha sido contratado como „auxiliar‟, sempre exerceu as atividades de „escrevente‟, bem como as consequentes diferenças nas verbas rescisórias e reflexos. Dessa forma, diante de todo o exposto, entendendo que a ação foi direcionada incorretamente, acolho o inconformismo recursal do reclamado para afastar a sua responsabilidade como titular do 5º Tabelionato de Notas de Campinas pelos direitos referentes ao contrato de trabalho do autor.

Ressalvo, todavia, o entendimento originário como relator, pois a sucessão de empregadores está regulada de modo exauriente pelos artigos 10 e 448 da clt. A circunstância da assunção a condição de empregador decorrer de concurso público, não pode constituir exceção ao sistema jurídico de proteção ao trabalho, mormente porque o sucessor pode a qualquer tempo exigir direito de regresso do sucedido e da pessoa jurídica de direito público interno que delega a atividade, cujo único motivo de atração para os seres humanos do mundo do direito, não é servir a população ou inovar a gestão pública. O mote é acumular capital, mesmo que a atividade seja burocrática e modorrenta.” (fls. 274/279 – destaquei).

Pois bem.

O caput do artigo 236 da Constituição Federal dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Nesse contexto, pode-se entender que, embora não seja dotado de personalidade jurídica própria, mas especial, o titular do cartório extrajudicial pode ser equiparado ao empregador comum e a ele podem ser aplicadas as regras da sucessão trabalhista nos mesmos moldes aplicáveis às empresas (artigos 10 e 448 da CLT).

Contudo, no caso dos autos, não se configurou a sucessão trabalhista, tendo em vista que as verbas postuladas pela reclamante decorrem exclusivamente da relação de emprego mantida com o titular anterior do cartório.

Esse entendimento é corroborado por diversos julgados desta Corte uniformizadora, a exemplo dos seguintes precedentes:

(…) CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TITULAR SUCESSOR. Sendo certo que a relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia, em caso de sucessão na titularidade do cartório, somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese da continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular. Com efeito, não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. Recurso de Embargos de que conhece em parte e a que se nega provimento.‟ (E-ED-RR-AIRR e RR-6613200-94.2002.5.09.0900, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 8/10/2010);

(…) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Constatada a alteração na titularidade da serventia e a continuidade na prestação de serviços, não há óbice ao reconhecimento da sucessão trabalhista para responsabilizar o sucessor pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (…)‟ (RR-63700-08.2004.5.15.0085, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 17/6/2011);

CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. In casu, o Tribunal de origem consignou que ficou incontroversa a ocorrência de novação subjetiva em relação à titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômicojurídica que integra o estabelecimento. Na hipótese, ao contrário do que sustenta o recorrente, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que não houve solução do vínculo contratual firmado com o reclamante. Importante ressaltar que não consta do acórdão regional informação acerca da existência de contratos de trabalho distintos, como afirma o recorrente. Além disso, o reclamado não interpôs os competentes embargos de declaração para provocar a instância ordinária a se manifestar expressamente sobre essa circunstância fática invocada. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, concluiu que, para fins trabalhistas, foi caracterizada a sucessão de empregadores. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido se poderá reconhecer a sucessão. Registra-se que a Lei nº 8.935/94, ao regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, em seu art. 21, dispõe expressamente acerca da responsabilidade exclusiva do titular do cartório pelo custeio com o gerenciamento e o pessoal contratado. Desse modo, não prospera o pedido de responsabilização solidária do tabelião sucedido. Contudo, mantém-se a responsabilidade subsidiária do tabelião sucedido, porquanto já imposta pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.‟ (RR-1384-04.2011.5.12.0050, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 11/10/2013.);

RECURSO DE REVISTA. (…) 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.‟ (RR-131100-42.2009.5.15.0092, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 1°/7/2011);

RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ARTS. 10 E 448 DA CLT). Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, este pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido, desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, além da continuidade da prestação de serviços. Recurso conhecido em parte e provido.‟ (RR-375540-19.2006.5.02.0089, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 20/4/2012);

RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Decisão do Regional em conformidade com o entendimento desta Corte, de que a mudança na titularidade de cartório extrajudicial, com a continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, respondendo o novo titular pelas obrigações trabalhistas do sucedido. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (…)‟ (RR-62700-38.2006.5.02.0481, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 19/4/2011);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA „AD CAUSAM‟. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA (SÚMULAS 221, II E 337, I/TST). ANOTAÇÃO DA CTPS. FGTS/MULTA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS (SÚMULAS 126 E 221, II/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. (SÚMULA 221, II/TST). A sucessão de empregadores, figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consiste no instituto em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente, sendo indiferente à ordem justrabalhista a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso de cartório extrajudicial, não possuindo este personalidade jurídica própria, seu titular equipara-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. O fato de a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em concurso público não desnatura essa condição, uma vez que se trata apenas de imposição legal para o provimento do cargo. Sob esse enfoque, nada obsta a que o novo titular do cartório extrajudicial, ingressado via concurso público, ao assumir o acervo do anterior ou mantendo parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras atinentes à sucessão trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT, respondendo o novo empregador por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida. Certo é que a jurisprudência tem matizado os efeitos da sucessão trabalhista, em face das peculiaridades das situações concretas postas a seu exame. Nos casos envolvendo a Rede Ferroviária Federal S.A., por exemplo, tem mantido a RFFSA (hoje, União) como responsável pelas verbas precedentes à sucessão, ao passo que o novo titular do empreendimento responde pelas verbas do período subsequente. Este critério especial também pode se aplicar aos titulares de cartórios, respondendo o antigo titular pelos valores oriundos do vínculo sob sua gestão, desde que ele esteja integrado à lide. É precisamente esta a hipótese dos autos, porquanto a controvérsia instaurada só diz respeito ao vínculo mantido com o antigo titular do cartório extrajudicial. Nesta medida, mantém se a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido.‟ (AIRR-88740-77.2007.5.03.0066-01, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 19/4/2011);

RECURSO DE REVISTA SUCESSÃO TRABALHISTA MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO. A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Dessarte, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.‟ (RR-97700-29.2009.5.08.0111, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 23/8/2013);

RECURSO DE REVISTA. (…) 3. CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Configura-se hipótese de sucessão trabalhista a mudança de titularidade de cartório extrajudicial, quando os contratos permanecem sem qualquer alteração. Os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho pugnam pela tutela do hipossuficiente na relação laboral, assegurando-lhe a plena satisfação dos direitos adquiridos. Assim é que os direitos dos empregados contratados anteriormente encontram no atual titular do cartório o responsável pela satisfação deles. Recurso de revista conhecido e desprovido.‟ (RR-1226500-16.2005.5.09.0014, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 11/3/2011).

Embora tenha havido a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, não houve a continuidade da prestação de serviços pela reclamante, conforme expressamente consignado no acórdão regional.

Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

Nego provimento.” (fls. 393/398 – destaques originais e ora efetuados)

Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.

A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta argumentos pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.

Ademais, no presente caso, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado também terá sido atendida.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 14 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator /

Dados do processo:

TST – Agravo em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 12006-27.2014.5.15.0092 – 7ª Turma – Rel. Des. Cláudio Brandão – DJ 22.08.2019


Fonte: INR Publicações

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