Inventário – Doação da meação pelo viúvo em favor dos filhos, com cláusulas restritivas, reservando para si o usufruto – Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública – Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos, diante do caráter público que ostenta – Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil – Agravo provido.


  
 

Inventário – Doação da meação pelo viúvo em favor dos filhos, com cláusulas restritivas, reservando para si o usufruto – Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública – Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos, diante do caráter público que ostenta – Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil – Agravo provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2139440-16.2019.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são agravantes OSVALDO ISMAEL DA SILVA, MARCIO MAROLO DA SILVA (INVENTARIANTE), MÁRCIA APARECIDA DA SILVA e APARECIDA ALVES DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem voto), ALCIDES LEOPOLDO E ENIO ZULIANI.

São Paulo, 25 de julho de 2019

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento n.º 2.139.440-16.2019.8.26.0000

Agravantes: OSVALDO ISMAEL DA SILVA E OUTROS

Agravado: O JUÍZO

Comarca: RIBEIRÃO PRETO

Voto n.º 43.845

Inventário. Doação da meação pelo viúvo em favor dos filhos, com cláusulas restritivas, reservando para si o usufruto. Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública. Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos, diante do caráter público que ostenta. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Agravo provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de pág. 67, dos autos de origem, que, em inventário, determinou que a doação visada pelo viúvo meeiro fosse realizada através de escritura pública.

Alegam os agravantes que o viúvo meeiro doou para os filhos, com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão, a parte que lhe coube na meação, transferindo-lhes a nua propriedade e reservando para si o usufruto, enquanto viver. A seguir se reportam aos artigos 1.793 e 1.806 do Código Civil, tendo transcrito entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema. Requerem, afinal, o provimento do recurso, antecedido do efeito suspensivo, a fim de que nos autos do inventário o viúvo meeiro transmita, mediante termo, sua meação aos herdeiros com reserva de usufruto.

É o relatório.

2. A r. decisão agravada merece reforma.

O artigo 1.793, caput, do Código Civil, estabelece que o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por escritura pública.

De outra banda, o artigo 1.806 dispõe que: ‘A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial’.

Com efeito, inexiste impedimento para que a cessão se efetive por termo nos autos no próprio inventário, na forma de renúncia translativa de herança, tal qual se admite para a renúncia propriamente dita, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, diante do caráter público que ostenta o termo tomado nos autos e a partilha homologada.

Consoante o magistério de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:

“Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso.

A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou ‘in favorem’, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita. (…)

Efetiva-se a renúncia através de escritura pública, ou por termo judicial, conforme dispõem os artigos 1581 do Código Civil de 1916e 1806 do novo Código Civil, aplicáveis por extensão à renúncia imprópria.” (Inventários e Partilhas 20ª ed. São Paulo. LEUD. 2006. Págs. 63/64).

Sobre o tema, confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal:

“Agravo de instrumento. Inventário. Partilha. Cessão de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva. Admissibilidade. Desnecessário condicionar a efetivação da doação da meação à escritura pública. Possibilidade de formalização por termo nos autos do ato translativo. Interpretação conjunta dos arts. 1.806 e 2.015 do CC. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento.” (Agravo de Instrumento n.º 2.109.075-13.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, J.: 15-01.2019)

“Agravo de instrumento. Inventário. Inventário e partilha. Arrolamento sumário. Pretendida homologação de partilha amigável. Renúncia de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva meeira. Rejeição. Decisão determinando a juntada de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Inadmissibilidade. Renúncia simples ou translativa que pode ser tomada por termo nos autos. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n.º 2.014.214-98.2019.8.26.0000, Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, J.: 28-05-2019)

Assim, o caráter público do termo judicial se equipara à escritura pública, por conseguinte, viável a doação nos termos pretendidos pelos agravantes, sendo irrelevante para tanto a imposição de cláusulas restritivas.

3. Com base em tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2139440-16.2019.8.26.0000 – Ribeirão Preto – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 07.08.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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