Tributário – Recurso Especial – Enunciado Administrativo nº 3/STJ – ISSQN – Atividade notarial e de registro público – Matéria decidida sob enfoque constitucional (ADI nº 3.089) – Competência do STF – Recurso especial não conhecido.


  
 

Tributário – Recurso Especial – Enunciado Administrativo nº 3/STJ – ISSQN – Atividade notarial e de registro público – Matéria decidida sob enfoque constitucional (ADI nº 3.089) – Competência do STF – Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.546 – CE (2019/0205623-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : ANGELA MARIA DE BRITO RAMOS

ADVOGADO : ALOÍSIO CAVALCANTI JÚNIOR CE012426

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAUCAIA

ADVOGADO : ELI DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO CE009731

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL (ADI N. 3.089). COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Trata-se de recurso especial interposto por Ângela Maria de Brito Ramos, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVENTIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ALVARÁ FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA. PODER POLÍCIA DO MUNICÍPIO. LEGALIDADE. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Com efeito, nada obstante a apelante exercer um serviço público relevante por delegação do Estado do Ceará, a fiscalização dessa atividade pelo Judiciário somente ocorre em razão da sua natureza específica, de sorte que, indubitavelmente deverá se submeter ao Poder de Polícia municipal com vistas a exercer regularmente referido serviço, notadamente quanto à exigência de alvará de funcionamento, que diz respeito única e exclusivamente ao espaço físico destinado ao desempenho dessa função, sujeitando-se às posturas municipais e demais exigências legais relacionadas a qualquer outra atividade, seja pública ou privada, sem que isso implique malferição ao princípio da separação de poderes;

2. Em relação à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou ISSQN tocante às atividades dos notários e registradores, visa a apelante excluir de sua base de cálculo a compensação financeira repassada pelo Estado do Ceará pelos atos gratuitos praticados na serventia. O Supremo Tribunal Federal, através da ADI nº 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de atividade notarial, significando que não são considerados profissionais autônomos, de forma que, conquanto desempenhem atividades próprias do Poder Público, assim o exercem em caráter privado, com intuito lucrativo, percebendo remuneração pela prestação desse serviço, confirmando, assim, sua capacidade contributiva;

3. Nesse contexto, a meu sentir e ver, o ISSQN deverá incidir sobre a compensação financeira repassada pelo Estado do Ceará dos subsídios dos notários e registradores pelos atos gratuitos praticados na serventia, porquanto não constituem parcela com caráter de indenização, consoante pretende a recorrente, mas verdadeiramente uma contraprestação pelo desempenho dessa atividade, constituindo a base de cálculo de referido tributo, que é o preço do serviço;

4. Apelação Cível conhecida e desprovida.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões de recurso especial, alega a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 7º da Lei Complementar n. 116/03, 8º da Lei n. 10.169/00 e 28 da Lei n. 8.935/94, sustentando direito à compensação pelos atos gratuitos praticados pela recorrente.

Não houve contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pela ora recorrente em face da municipalidade recorrida para anular autos de infração relativos à falta de alvará de funcionamento e recolhimento de ISS.

O serviço em questão diz respeito a serviço notarial e de registro em que a parte pleiteia a não incidência do tributo sobre a compensação financeira percebida pelos notários e registradores pelos serviços gratuitos prestados.

A insurgência não merece prosperar.

Isso porquanto, a despeito da citação dos dispositivos infraconstitucionais pelo acórdão recorrido, o fundamento utilizado para adoção da posição contrária à pretensão recursal na Corte a quo foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADI n. 3.089/DF.

Cito excerto do decisium (e-STJ fl. 251):

A Suprema Corte Constitucional, através da ADI n° 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de atividade notarial, significando que não são considerados profissionais autônomos, de forma que, conquanto desempenhem atividades próprias do Poder Público, assim o exercem em caráter privado, com intuito lucrativo, percebendo remuneração pela prestação desse serviço, confirmando, assim, sua capacidade contributiva com vistas a incidir o fato gerador do ISS.

Assim, ante o enfoque constitucional dado à controvérsia, não cabe a esse Tribunal Superior rediscutir a matéria sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.

Nesse sentido, colaciono:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A instância ordinária, ao afastar eventuais contrariedades ao art. 467, 471 e 485 do CPC; 9º do DL n. 406/68 e 22 da LC Municipal n. 5/2003, assim o fez com base nos efeitos que as decisões proferidas em controle concentrado pelo STF têm sobre a coisa julgada, uma vez que, ao diferenciar a eficácia normativa e executiva advindas delas, decidiu que a ADI 3.049 produz efeitos a partir de seu julgamento quanto às decisões transitadas em julgado.

Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1473743/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)

Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.826.546 – Ceará – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 06.08.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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