Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 50, de 06.08.2019 – D.O.U.: 06.08.2019.

Ementa

Prorroga vigência da Medida Provisória nº 884/2019, que altera a Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.


O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 884, de 14 de junho de 2019, publicada em Edição Extra no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 5 de agosto de 2019

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 06.08.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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TJ/RJ: CGJ realizou 189 fiscalizações nos Serviços Extrajudiciais no primeiro semestre de 2019

A Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro realizou, nos primeiros seis meses de atuação, 189 fiscalizações em cartórios extrajudiciais do Estado. Tal número é reflexo da intensificação de ações fiscalizatórias nos Serviços Extrajudiciais, conforme orientação do Corregedor-Geral, desembargador Bernardo Garcez.

Na última semana, a equipe da CGJ esteve nos 1º e 2º Ofícios de Justiça de Cabo Frio, na Região dos Lagos. A inspeção no local durou quatro dias e contou com a participação dos juízes auxiliares da Corregedoria e representantes da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais.

Fonte: TJ/RJ

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Como funciona o registro de jornais em cartório, citado no art. 122 da Lei de Registros Públicos, bem como o pedido de matrícula das publicações periódicas (art. 123)?

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Ementa: Registro Civil de Pessoa Jurídica. Jornais e Publicações Periódicas. Matrícula e Registro. Diferença.

Pergunta:Como funciona o registro de jornais em cartório, citado no art. 122 da Lei de Registros Públicos, bem como o pedido de matrícula das publicações periódicas (art. 123)?

 Resposta Consultoria IRTDPJBrasil: Em atenção à consulta formulada, destacamos, inicialmente, que a Lei de Registros Públicos (LRP) e a Lei de Imprensa (LI) trazem a obrigatoriedade de que os jornais e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias, sejam matriculados no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ).

A matrícula não se confunde com o registro da pessoa jurídica (Sociedade) proprietária ou responsável pelos veículos de comunicação social e oficinas impressoras, pois não se presta a conferir existência legal ou personalidade jurídica àquela sociedade, que, para tal fim, já deve ter seu registro (seja no próprio Registro Civil de Pessoa Jurídica ou na Junta Comercial, conforme o caso). As matrículas dos jornais, periódicos ou empresas de radiodifusão, têm por finalidade dar publicidade, no aspecto legal, da existência de tais veículos de informação ou notícias, como uma forma complementar de cadastramento, identificação e controle, preservando as publicações da clandestinidade, que é a pena imposta pela falta de matrícula.

O registro e a matrícula são atos distintos, sendo semelhante apenas o processo de inscrição, conforme dispõe o artigo 126 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos (LRP): Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121. Inclusive, enquanto a matrícula é lançada no livro B, o registro é lançado no livro A.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil

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