CSM/SP: Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbices mantidos – Recurso não provido.


  
 

Apelação nº 1031964-58.2017.8.26.0564

Apelante: Gabriela Marques Bessa

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo

VOTO Nº 37.699

Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbices mantidos – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Gabriela Marques Bessa contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, mantendo os óbices levantados para ingresso do título na serventia imobiliária [1].

Sustenta a apelante, em síntese, que o imóvel foi herdado em virtude do falecimento e partilha de bens deixados por Máximo Zacharczuk e não, Nina Loziwscaia ou Elidia Zacharezuk, conforme sentença transitada em julgado nos autos do arrolamento sumário que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Assim, tendo sido o bem adjudicado à última herdeira da linha sucessória do falecido, entende que não se faz necessária a realização de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais [2].

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

A apelante apresentou a registro uma Carta de Adjudicação, expedida nos autos da ação de arrolamento de bens deixados por falecimento de Máximo Zacharczuk. Como é sabido, a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ [4]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [5].

Ocorre que as regras quanto à possibilidade de inventários sucessivos, para fins processuais, são diferentes dos rigores dos princípios que vigoram no campo dos registros públicos e com eles não se confundem.

No caso concreto, constam da matrícula do imóvel, como titulares de domínio, Máximo Zacharczuk e Nina Lozinscaia Zacharczuk. Contudo, no título apresentado a registro, expedido nos autos do arrolamento dos bens deixados por Máximo Zacharczuk, falecido em 20.12.1993, consta a partilha da integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 27.705, sem que tenha havido a partilha dos bens deixados por Nina Lozinscaia Zacharczuk, ocorrido em 05.03.1987.

Ademais, quando do óbito de Máximo Zacharczuk, sua herdeira Elidia Zacharczuk Vizachi ainda se encontrava viva e era casada sob o regime da comunhão universal de bens com Lovilando Vizachi, o que torna necessário o aditamento do título também para constar a partilha em favor da filha e, posteriormente, a partilha decorrente de seu óbito, ocorrido em 20.06.2013.

Sendo assim, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não ocorreu no caso concreto.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior. A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09).

Confira-se, também, os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383).

E mais recentemente:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001207-39.2016.8.26.0498).

Nesse cenário, para que a continuidade registrária seja preservada, mostra-se indispensável o registro dos títulos por meio dos quais os pré-mortos receberam o bem deixado pelos autores da herança para, em seguida, ser registrada a carta de adjudicação que atribuiu à herdeira apelante a totalidade do bem.

A propósito, dispõe o art. 237 da Lei nº 6.015/73: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

Por essas razões, a hipótese é de manutenção dos óbices levantados na nota devolutiva ora impugnada.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 86/89 e embargos de declaração a fls. 97/99.

[2] Fls. 105/110.

[3] Fls. 131/133.

[4] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[5] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453. (Acervo INR – DJe de 03.07.2019 – SP)


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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