Retificação de registro – Correção da data de nascimento de 02.12.1952 para 23.12.1952, data esta que consta de todos os documentos do autor, especialmente CIC, RG, TE e CT – Possibilidade de ter constado certo na primeira certidão a partir da qual os documentos foram tirados – Excepcionalidade que se admite, não se vislumbrando qualquer espécie de malícia – Parecer favorável da PGJ – Recurso provido para deferir o pedido de retificação.


  
 

Retificação de registro – Correção da data de nascimento de 02.12.1952 para 23.12.1952, data esta que consta de todos os documentos do autor, especialmente CIC, RG, TE e CT – Possibilidade de ter constado certo na primeira certidão a partir da qual os documentos foram tirados – Excepcionalidade que se admite, não se vislumbrando qualquer espécie de malícia – Parecer favorável da PGJ – Recurso provido para deferir o pedido de retificação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1004144-52.2018.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SALVADOR OTAVIO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICIPIO DE SANTANA DO MUNDAU.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, é que deram provimento ao recurso”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), FÁBIO QUADROS E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.

São Paulo, 27 de junho de 2019.

Maia da Cunha

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO : 1004144-52.2018.8.26.0007

APELANTE : Salvador Otavio da Silva (Justiça Gratuita)

APELADO : Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Municipio de Santana do Mundau

COMARCA : São Paulo F. R. Itaquera

JUIZ(A) : Celso Maziteli Neto

VOTO Nº : 46.858

Retificação de registro. Correção da data de nascimento de 02.12.1952 para 23.12.1952, data esta que consta de todos os documentos do autor, especialmente CIC, RG, TE e CT. Possibilidade de ter constado certo na primeira certidão a partir da qual os documentos foram tirados. Excepcionalidade que se admite, não se vislumbrando qualquer espécie de malícia. Parecer favorável da PGJ. Recurso provido para deferir o pedido de retificação.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de retificação de registro civil, sustentando o autor apelante, em suma, que seus documentos mostram que nasceu em 23.12.1952, em Santana do Mundau, Alagoas, filho de Otávio Antonio da Silva e Luzia Quitéria da Conceição e somente foi registrado no Cartório de Registro Civil em 30.11.1969, 17 anos depois, constando da sua certidão 02.12.2019 como data de nascimento, o que enseja a necessidade de retificar o registro.

O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso.

Este é o relatório.

O recurso, com a devida vênia, deve ser provido.

O autor pretende retificar o seu registro de nascimento para que dele conste como tendo nascido em 23.12.1952 e não 02.12.1952 como consta da certidão de nascimento (fls. 41).

O RG, o CPF, o PIS, a Carteira de Trabalho, o Certificado de Dispensa do Serviço Militar e o Título de Eleitor são os documentos que consta a data que afirma ter nascido, no dia 23 e não 02.12.1952 (fls. 9/15). Para ter todos os documentos com a data que quer retificar, é possível presumir que primeira certidão de nascimento, usada para tirar seus documentos, estivesse com a data correta, especialmente por ter sido o próprio autor que forneceu os dados para aquela finalidade.

Nessa linha, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que apresentou parecer pelo provimento do recurso: “Há que se observar que os registros antigos nem sempre primavam pela regularidade e era corriqueiro que a certidão fosse entregue ao solicitante num primeiro momento e o termo lavrado em outro. De qualquer forma, como na época do registro, o trabalho era essencialmente manual, erros do tipo eram comuns. Entendo por isso, ser possível admitir que o erro está no que foi grafado no assento para autorizar a retificação pretendida, corrigindo o dia do nascimento, notadamente porque inexistindo DNV, nascido em residência e sendo assento tardio, não há mesmo prova documental a realizar. Anoto que a diferença é de dias e não há indícios de prejuízos, já que a data pretendida é aquela que sempre o identificou. Percebo ainda, a deficiência da Serventia de Santana do Mundaú/AL, que ao expedir as certidões atuais (fls. 29 e 42), incorreu em erro no nome do pai do registrado, havendo divergência entre ambas” (fls. 115).

O cuidado na retificação de registros civis pode ser excepcionado quando as anotações é específica e não se vislumbra qualquer tipo de malícia por parte do requerente. Ao contrário, no caso, o que pretende é corrigir um erro no seu registro de nascimento para que seus documentos a ela correspondam. E como é pelos documentos que possui que são anotados quaisquer problemas não há risco de a retificação embutir uma conduta maliciosa.

Preservado e respeitado o entendimento do digno Magistrado sentenciante, o provimento do recurso é para deferir o pedido inicial e autorizar a retificação pretendida, expedindo-se o respectivo mandado em primeira instância quando os autos retornarem.

Pelo exposto é que se dá provimento ao recurso.

MAIA DA CUNHA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004144-52.2018.8.26.0007 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 15.07.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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