MT: Lei Complementar nº 630, de 09 de julho de 2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 630, DE 09 DE JULHO DE 2019.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera o inciso V do Anexo nº 02 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Reforma do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera o inciso V do Anexo nº 02 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Reforma do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica alterado o inciso V do Anexo nº 02 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“(…)

V – no Foro Extrajudicial não oficializado da Comarca de Cáceres:

  1. Primeiro Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis;
  2. Segundo Tabelião de Notas, Oficial de Protesto de Títulos, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e ”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

LEI COMPLEMENTAR Nº 630, DE 09 DE JULHO DE 2019.

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Fonte: Anoreg/MT

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MG: Portaria n. 4.498/PR/2019 – Torna sem efeito ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro – Edital n. 2/2015

PORTARIA Nº 4.498/PR/2019

Torna sem efeito ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro a candidato aprovado no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 2/2015.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXI do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 14 e § 2º do art. 15 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO o item 21.14.6 do Capítulo 21 do Edital nº 2/2015, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência nº 4.386, de 8 de março de 2019, que “Expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, Edital nº 2/2015”;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0120749-82.2018.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar sem efeito o ato de outorga de delegação aos candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 2/2015, conforme especificado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2019.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Consultar o Anexo Único a que se refere esta Portaria.

Fonte: Sinoreg/MG

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PB: Tabelião vê equívoco em quem pensa que cartórios são “minas de ouro”; PB tem 200 que não faturam nem um salário mínimo – (IEPTB-PB).

O presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba, Germano Toscano de Brito, demonstrou o equívoco em que algumas pessoas incorrem quanto aos cartórios, a ponto de os considerarem verdadeiras “minas de ouro”.

“Não é verdade”, diz ele, citando que, cerca de 200 cartórios de registro civil da Paraíba recebem compensação mensal para continuar funcionando, porque sequer alcançam um salário mínimo de receita por mês. Essa compensação é paga por um Fundo mantido pelos demais cartórios filiados à Anoreg-PB.

“Existe um Fundo, denominado Farpen, que paga essa compensação mínima pelos atos que eles fazem, porque muitos cartórios não conseguem alcançar, sequer, um salário mínimo de receita. Essa ajuda é para que o titular da serventia receba, pelo menos, algo em torno de um salário mínimo e meio para manter seu cartório funcionando, o que é muito pouco”, disse.  O Fundo é formado por 3% dos valores dos emolumentos pagos pelas partes e é gerido por um Conselho, que faz o repasse.

Alguns cartórios que realizam mais atividades do que o registro civil, a exemplo dos de notas, protesto e registro de imóveis recebem pelos atos que praticam e dependem muito da praça onde atuam, das cidades onde estão localizados.

Delegação do poder público

 “Depende muito se estão em cidades de movimento maior ou menor. Até porque, o titular do cartório não recebe dinheiro nenhum dos cofres públicos. O tabelião é um profissional liberal que exerce a função por delegação do poder público, mas ganha exclusivamente pelos atos que prática e isso depende muito da praça (cidade), do cartório”, disse.

E acrescentou: “Se o cartório não pratica nenhum ato, não ganha nada. Se pratica poucos atos, vai ganhar pouco. Se estiver numa cidade mais movimentada, vai ganhar um pouco mais. Neste contexto, podem ter uma receita maior, só que ela é fracionada e não é só do titular do cartório”, explicou Germano.

Divisão da receita

Ainda nesse contexto, 20% das receitas dos cartórios vão para o Fundo de Especial do  Poder Judiciário (FEPJ) e outros 3% a 4% vão para o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (Farpen). “O primeiro é o Fundo de aparelhamento do  Poder Judiciário, que fica com cerca de 20% dos emolumentos que as partes pagam. É gerido (o dinheiro) pelo Tribunal de Justiça e ele usa como quiser.  O segundo é o Fundo que gera a compensação aos atos do registrador civil, que recebe muito pouco, menos que um salário mínimo. Esse Fundo hoje representa 3% ou 4% dos emolumentos é gerido por um Conselho que faz o repasse para os registradores”, disse.

Outras destinações

Por fim, ele se referiu aos gastos que os cartórios têm com salários, encargos sociais, tributos como o ISS (Imposto Sobre Serviço) e outras taxas. Esclareceu que, além do mais, de tudo o que o cartório recebe como receita, tem que destinar quase 30% (27,5%) para pagamento do Imposto de Renda, uma vez que o cartório não é empresa (Pessoa Jurídica), mas é registrado no CPF (Pessoa Física). Segundo ele, tirados os custos, 30% de taxas como FEPJ e Farpen, mais quase 30% do IR, restam pouco mais de 40% para as despesas da serventia com pessoal e outras.

“O que resta é o equivalente ao lucro em uma empresa, que dependendo do movimento do cartório, pode ser maior, menor ou inexistente”, concluiu.

Fonte: Protesto Paraíba (www.protestoparaiba.com.br)

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