Usucapião – Oposição do Município – Alegação de que a área se trata de um bem público, pois destinada pelo loteador à ampliação de uma das ruas do local – Ocorre que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis certificou que se trata de “loteamento irregular” e, portanto, não sujeito às regras que regem o empreendimento regular – Assim, o imóvel permanece em nome dos proprietários particulares, sendo suscetível de usucapião – No mais, preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito – Sentença mantida – Condenada a Municipalidade a arcar com às custas e honorários advocatícios – Apelação desprovida e recurso adesivo provido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002001-29.2016.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante/apelado MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, são apelados/apelantes DEJAIR ELZA RIZZATO LOPES (JUSTIÇA GRATUITA) e PAULO LOPES NETO (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Apelação desprovida e recurso adesivo provido. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.

São Paulo, 25 de junho de 2019.

Paulo Alcides

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 36912

APELAÇÃO : 1002001-29.2016.8.26.0438

COMARCA : PENÁPOLIS

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS

APELADO(S) : DEJAIR ELZA RIZZATO LOPES E OUTRO

JUIZ (A) : LUCIANO BRUNETTO BELTRAN

USUCAPIÃO. Oposição do Município. Alegação de que a área se trata de um bem público, pois destinada pelo loteador à ampliação de uma das ruas do local. Ocorre que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis certificou que se trata de “loteamento irregular” e, portanto, não sujeito às regras que regem o empreendimento regular. Assim, o imóvel permanece em nome dos proprietários particulares, sendo suscetível de usucapião. No mais, preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito. Sentença mantida. Condenada a Municipalidade a arcar com às custas e honorários advocatícios.

APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.

Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença (fls. 93/96), proferida nos autos da ação de usucapião promovida por DEJAIR ELZA RIZZATO LOPES e PAULO LOPES NETO, que julgou procedente o pedido para conceder-lhes o domínio sobre a área descrita na petição inicial, com fundamento no art. 1238 e ss do CC.

O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS apela sustentando, em síntese, que o imóvel em questão trata-se de um bem público, deixado pelo loteador para futuro prolongamento da Av. Lebron, do loteamento Jardim Guanabara, conforme se verifica no croqui anexo sob o nº 76.729 e a fls. 12 e 24 dos autos. Ressalta que os apelados são vizinhos da área em questão; e que tentaram, sem sucesso, pagar o IPTU sobre o mesmo, o que foi recusado pelo apelante. Assim, considera imperativa a reforma da r. sentença, porque o imóvel é insuscetível de usucapião (fls. 98/100).

Por sua vez, em recuso adesivo, os autores pretendem a fixação de honorários advocatícios, diante da resistência da Municipalidade (fls. 107/109).

Contrarrazões (fls. 103/106).

É o relatório.

Trata-se de ação de usucapião extraordinária (art. 1238 do CC), cujo pedido foi julgado procedente.

A Prefeitura apela, alegando que o imóvel não poderia ser usucapido, pois se trata de um bem público, deixado pelo loteador para futuro prolongamento da Av. Lebron do loteamento Jardim “Guanabara”.

Para respaldar suas alegações, forneceu o croqui sob o nº 76.729 (fl. 57) e indicou as projeções de ruas de fls. 12 e 24 dos autos.

Ora, em sendo considerada pública, a área seria insuscetível de usucapião, por expressa disposição legal, ex vi art. 183, § 3º da Carta Magna: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

No mesmo sentido, a Súmula 340 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

Além disso, com a instituição do loteamento, realmente está o incorporador obrigado a fazer determinadas reservas da propriedade para a criação de ruas, praças e outras áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, sem o que o loteamento não é aprovado.

Uma vez aprovado, estas áreas automaticamente passam ao domínio público municipal, independentemente de qualquer outro ato legislativo ou administrativo, conforme estabelece o art. 4º do Decreto 271/67: “Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.”

No mesmo sentido, também dispõe o art. 22 da Lei nº 6.766/79, norma que cuida do parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

Tal circunstância, se comprovada, inviabilizaria a pretensão dos autores.

No caso, porém, não são aplicáveis as regras em questão, porque conforme certificou o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, o Loteamento “Jardim Guanabara” é irregular, vale dizer, não possui registro de implantação (fls. 69/71).

Ao que tudo indica o processo de loteamento iniciado junto à Prefeitura não foi concluído, com o registro pertinente estabelecido na Lei nº 6.766/79.

Portanto, não há que se falar em bem público, o que faz cair por terra os argumentos da Municipalidade.

No mais, não há dúvida de que os apelados exercem a posse mansa e pacífica do local e que contaram com a anuência dos confrontantes.

Assim, o caso era mesmo de acolhimento do pedido.

Além disso, em tendo havido oposição do Município, devida também sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo e dá-se provimento ao recurso adesivo, nos termos explicitados.

PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002001-29.2016.8.26.0438 – Penápolis – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Paulo Alcides Amaral Salles – DJ 27.06.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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