EDSON ANTONIO BORDIM e CIRZETE LEANDRO BORDIM interpõem recurso de apelação contra r. sentença de fls. 150/157, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana, após exigências para processamento de pedido de usucapião extrajudicial.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls.192/197).
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Prenotado o pedido de usucapião extrajudicial, no total, foram formuladas sete exigências: 1) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e Justiça Federal em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo e de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, da comarca da situação do imóvel e do domicílio dos requerentes, expedidas, no máximo, há 30 dias; 2) correção da metragem do terreno na Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, além da assinatura também dos interessados e o reconhecimento de firma de todos os subscritores do documento; 3) correção da procuração, na qual erroneamente outorga poderes para requerer modalidade de usucapião distinta daquela pretendida; 4) disponibilização de tantas cópias quanto forem os interessados que não assinarem a planta e nem o memorial descritivo; 5) reconhecimento de firma no novo requerimento apresentado pelos interessados e correção do erro ali verificado (lote 26-A, quando o correto seria lote 26-B); 6) comparecimento de todos os interessados para lavratura de nova ata notarial; 7) apresentação de certidão original de determinadas transcrições imobiliárias.
Os recorrentes, em sua suscitação, e mesmo na impugnação de fls. 121/140, confessam que, de fato, apresentaram impugnação parcial, destacando que o procedimento de dúvida em matéria de usucapião admitiria a insurgência apenas contra parte das exigências.
Entretanto, ainda que se trate de pedido de usucapião, o procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).
A impugnação parcial das exigências apontadas pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, com consequente reconhecimento de que o título está incompleto, prejudica o exame da dúvida, já que, ainda que julgada improcedente, haverá outros óbices não impugnados que prejudicarão o ingresso do título no registro imobiliário, sendo preciso novo protocolo.
Vale lembrar que a atual composição deste C. Órgão Colegiado não tem entendido pelo exame do mérito, nas hipóteses em que a dúvida se encontra prejudicada.
A anuência parcial quanto às exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária. O novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas.
Esse é o entendimento pacífico deste Col. Conselho Superior da Magistratura:
“No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo n° 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).
Por essas razões, o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada tem como consequência o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Fonte: DJe/SP de 28.06.2019
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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