ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Espécie: ATA
Número: S/N°

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, a partir das nove horas, no Auditório do GADE MMDC, localizado na Av. Ipiranga, 165, foi aberta a Sessão Solene de Escolha, Outorga e Investidura das delegações vagas integrantes do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, compondo a mesa de trabalhos os MM. Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores José Marcelo Tossi Silva e Stefânia Costa Amorim Requena, e o MM. Juiz Assessor da E. Presidência do Tribunal de Justiça, Doutor Airton Pinheiro de Castro.

Com a palavra o MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor José Marcelo Tossi Silva, Sua Excelência, em nome dos Juízes Assessores presentes, abriu a Sessão, parabenizou os candidatos pela aprovação e leu para todos o teor da decisão proferida nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0004751-93.2019.2.00.0000, em trâmite no Col. Conselho Nacional de Justiça, em que deferido o pedido de concessão de medida liminar e determinada a não realização, a suspensão se já iniciada, ou ineficácia caso ultimada, da audiência de escolha, bem como a reabertura do concurso para a recontagem de títulos. Então, aberta a oportunidade de manifestação aos presentes e ante a indagação formulada por uma das candidatas presentes, foi esclarecido que a questão referente à possibilidade, ou não, de apresentação de novos títulos deverá ser submetida pelos interessados à Comissão de Concurso, que tem competência para deliberar sobre matérias relativas ao certame e ao seu resultado. Após, nada mais sendo requerido, os MM. Juízes Assessores da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça advertiram a todos os presentes que, tendo sido disponibilizada no site do Col. Conselho Nacional de Justiça a decisão liminar prolatada no procedimento acima referido, o que a tornou pública em relação aos candidatos aprovados, e uma vez que o concurso não se encerrou, a ausência na Sessão do dia 05 de julho de 2019 não implicará a renúncia ao certame, ou ao direito de promover a escolha de delegação na futura Sessão que vier a ser designada. A Sessão Solene encerrou-se às nove horas e dez minutos. NADA MAIS. E para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Coordenadora da DICOGE 1 e Secretária da Sessão, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada. (aa) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO – Juiz Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça, STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA – Juíza Assessora da Corregedoria Geral e JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA – Juiz Assessor da Corregedoria Geral.

Fonte: DJe/SP de 10.07.2019

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Permuta. Valor venal desigual. Necessidade de recolhimento do ITCMD

Processo 1047284-17.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1047284-17.2019.8.26.0100

Processo 1047284-17.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dúvida – Notas – Leonas Antunes de Melo e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Leonas Antunes de Melo, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de permuta lavrada pelo 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itapetininga, pela qual houve a permuta do imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 13.791 do Registro de Imóveis de Itapetininga, com valor venal de R$ 113.873,73 (cento e treze mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), com o bem matriculado sob o nº 54.798 do 4º RI, de propriedade de Kelly Cristina Felippe Machado, com valor venal de R$ 357.572,00 (trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais) e valor venal de referência de R$ 537.092,00 (quinhentos e trinta e sete mil e noventa e dois reais). Esclarece que os permutandos atribuíram o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada imóvel, razão pela qual não houve torna ou reposição. O óbice registrário refere-se à ausência de apresentação da guia de ITCMD sobre o valor existente entre os imóveis, diante da existência de acréscimo patrimonial de forma não onerosa daquele que recebeu bem de valor superior sem qualquer compensação, o que caracterizaria doação. Argumenta que, embora as partes tenham atribuído valor idêntico aos imóveis permutados, a legislação em vigor estabelece como critério de avaliação o valor venal atribuído pela Municipalidade. Juntou documentos às fls.06/41. O suscitado apresentou impugnação às fls.50/54. Alega a inexistência da diferença de valores na permuta realizada, tendo em vista que foi atribuído o valor de R$ 150.000,00 a ambos os imóveis e os valores do ITBI foram calculados sobre a base de cálculo do valor venal dos imóveis, ou seja, sobre R$ 537.092,00 e R$ 150.000,00, logo, a exigência do recolhimento de ITCMD sobre a diferença dos valores caracterizaria bis in idem. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.57/59). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Primeiramente é mister esclarecer que o fato do suscitado ter recolhido o ITBI sobre o valor venal dos imóveis, não exclui o pagamento do ITCMD , sendo que derivam de fatos geradores diversos. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.N). Já o ITCMD deriva do fato dos imóveis permutados terem valores venais distintos, ou seja, aquele que recebeu o bem de valor venal superior sem qualquer compensação está obtendo acréscimo patrimonial de foram não onerosa, configurando consequentemente verdadeira doação. Vê-se, portanto, que com relação ao imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Itapetininga, houve um acréscimo patrimonial no total de R$ 121.849,13, sendo irrelevante o valor atribuído pelos permutantes. Tal importe não é insignificante e supera o limite de isenção do ITCMD no Estado de São Paulo, de 2.500 UFESP de acordo com a Lei Estadual nº 10.705/00. Neste contexto, ainda que o negócio jurídico tenha sido nomeado como permuta, tal cessão patrimonial, a princípio caracteriza doação, um vez que houve cessão de patrimônio em favor de terceiro sem qualquer compensação financeira/patrimonial, nos termos do art. 538 do CC: “Art.538: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Ressalto que não se exige que toda permuta entre bens imóveis deve ser feita entre bens de idêntico valor. Não se caracteriza doação tributável, por exemplo, quando a diferença for irrisória, ou até mesmo inferior ao limite de isenção previsto em lei estadual. No presente caso, contudo, a cessão patrimonial é relevante, presumindo-se a doação. Não se pode entender que alguém abra mão de R$ R$ 121.849,13 sem fundamento. Assim, na análise do título apresentado, o Oficial qualificou corretamente o negócio jurídico como doação, exigindo a comprovação do respectivo imposto, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73. Destaca-se que cabe ao registrador analisar a natureza dos negócios apresentados a registro, evitando simulações ou até omissões culposas que tragam prejuízo ao fisco. Caso o suscitado entenda que não houve doação, deve buscar declaração neste sentido pela Fazenda Pública ou através das vias ordinárias, onde haverá a participação de todos os interessados no recolhimento do tributo. Questão semelhante foi analisada por este Juízo no procedimento de dúvida nº 1003262-68.2019.8.26.0100. Logo, correta a exigência do registrador. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Leonas Antunes de Melo, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DIEGO DA SILVA SOARES (OAB 278729/SP) .

Fonte: DJe/SP de 10.07.2019

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Usucapião – Oposição do Município – Alegação de que a área se trata de um bem público, pois destinada pelo loteador à ampliação de uma das ruas do local – Ocorre que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis certificou que se trata de “loteamento irregular” e, portanto, não sujeito às regras que regem o empreendimento regular – Assim, o imóvel permanece em nome dos proprietários particulares, sendo suscetível de usucapião – No mais, preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito – Sentença mantida – Condenada a Municipalidade a arcar com às custas e honorários advocatícios – Apelação desprovida e recurso adesivo provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002001-29.2016.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante/apelado MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, são apelados/apelantes DEJAIR ELZA RIZZATO LOPES (JUSTIÇA GRATUITA) e PAULO LOPES NETO (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Apelação desprovida e recurso adesivo provido. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.

São Paulo, 25 de junho de 2019.

Paulo Alcides

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 36912

APELAÇÃO : 1002001-29.2016.8.26.0438

COMARCA : PENÁPOLIS

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS

APELADO(S) : DEJAIR ELZA RIZZATO LOPES E OUTRO

JUIZ (A) : LUCIANO BRUNETTO BELTRAN

USUCAPIÃO. Oposição do Município. Alegação de que a área se trata de um bem público, pois destinada pelo loteador à ampliação de uma das ruas do local. Ocorre que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis certificou que se trata de “loteamento irregular” e, portanto, não sujeito às regras que regem o empreendimento regular. Assim, o imóvel permanece em nome dos proprietários particulares, sendo suscetível de usucapião. No mais, preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito. Sentença mantida. Condenada a Municipalidade a arcar com às custas e honorários advocatícios.

APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.

Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença (fls. 93/96), proferida nos autos da ação de usucapião promovida por DEJAIR ELZA RIZZATO LOPES e PAULO LOPES NETO, que julgou procedente o pedido para conceder-lhes o domínio sobre a área descrita na petição inicial, com fundamento no art. 1238 e ss do CC.

O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS apela sustentando, em síntese, que o imóvel em questão trata-se de um bem público, deixado pelo loteador para futuro prolongamento da Av. Lebron, do loteamento Jardim Guanabara, conforme se verifica no croqui anexo sob o nº 76.729 e a fls. 12 e 24 dos autos. Ressalta que os apelados são vizinhos da área em questão; e que tentaram, sem sucesso, pagar o IPTU sobre o mesmo, o que foi recusado pelo apelante. Assim, considera imperativa a reforma da r. sentença, porque o imóvel é insuscetível de usucapião (fls. 98/100).

Por sua vez, em recuso adesivo, os autores pretendem a fixação de honorários advocatícios, diante da resistência da Municipalidade (fls. 107/109).

Contrarrazões (fls. 103/106).

É o relatório.

Trata-se de ação de usucapião extraordinária (art. 1238 do CC), cujo pedido foi julgado procedente.

A Prefeitura apela, alegando que o imóvel não poderia ser usucapido, pois se trata de um bem público, deixado pelo loteador para futuro prolongamento da Av. Lebron do loteamento Jardim “Guanabara”.

Para respaldar suas alegações, forneceu o croqui sob o nº 76.729 (fl. 57) e indicou as projeções de ruas de fls. 12 e 24 dos autos.

Ora, em sendo considerada pública, a área seria insuscetível de usucapião, por expressa disposição legal, ex vi art. 183, § 3º da Carta Magna: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

No mesmo sentido, a Súmula 340 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

Além disso, com a instituição do loteamento, realmente está o incorporador obrigado a fazer determinadas reservas da propriedade para a criação de ruas, praças e outras áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, sem o que o loteamento não é aprovado.

Uma vez aprovado, estas áreas automaticamente passam ao domínio público municipal, independentemente de qualquer outro ato legislativo ou administrativo, conforme estabelece o art. 4º do Decreto 271/67: “Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.”

No mesmo sentido, também dispõe o art. 22 da Lei nº 6.766/79, norma que cuida do parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

Tal circunstância, se comprovada, inviabilizaria a pretensão dos autores.

No caso, porém, não são aplicáveis as regras em questão, porque conforme certificou o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, o Loteamento “Jardim Guanabara” é irregular, vale dizer, não possui registro de implantação (fls. 69/71).

Ao que tudo indica o processo de loteamento iniciado junto à Prefeitura não foi concluído, com o registro pertinente estabelecido na Lei nº 6.766/79.

Portanto, não há que se falar em bem público, o que faz cair por terra os argumentos da Municipalidade.

No mais, não há dúvida de que os apelados exercem a posse mansa e pacífica do local e que contaram com a anuência dos confrontantes.

Assim, o caso era mesmo de acolhimento do pedido.

Além disso, em tendo havido oposição do Município, devida também sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo e dá-se provimento ao recurso adesivo, nos termos explicitados.

PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002001-29.2016.8.26.0438 – Penápolis – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Paulo Alcides Amaral Salles – DJ 27.06.2019

Fonte: INR Publicações

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