COMUNICADO Nº 1579/2015

Espécie: COMUNICADO

Número: 1579/2015
Comarca: CAPITAL

(REPUBLICAÇÃO SEMESTRAL)

COMUNICADO Nº 1579/2015

PROCESSO Nº 2001/551 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça ORIENTA os senhores Notários e Registradores do Estado de São Paulo, bem como seus respectivos Juízes Corregedores Permanentes, que no caso de aprovação em concurso extrajudicial de outros Estados da Federação, deverão imediatamente comunicar a esta Corregedoria Geral da Justiça, através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br, a data da investidura (não a do início de exercício) na nova delegação, instruída com a documentação necessária, ou seja, cópia do Termo de Investidura do Estado que promoveu o concurso.

Fonte: DJe/SP de 05.07.2019

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Alteração do nome – Art. 56 da Lei n° 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

Número do processo: 1032920-11.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 64

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1032920-11.2017.8.26.0100

(64/2018-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Alteração do nome – Art. 56 da Lei n° 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por EDNALVA PATRÍCIO DA SILVA, contra r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em expediente administrativo, que buscava a retificação de registro civil de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 21° Subdistrito – Saúde.

A recorrente sustenta a possibilidade de alteração do seu prenome, com supressão do atual e inclusão de novo, já que atingiu a maioridade civil em 27 de abril de 2016, encontrando-se enquadrada na previsão do art. 56 da Lei de Registros Públicos.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

Na matéria de fundo, embora a imutabilidade seja regra geral, o art. 56 da Lei n° 6.015/73 autoriza ao interessado alterar o nome, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não prejudique os apelidos de família:

“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

Conforme esclarece Reinaldo Velloso dos Santos in “Registro Civil das Pessoas Naturais”, Porto Alegre: Sérgio Fabris Ed., 2006, p. 171, o procedimento de alteração do nome previsto no art. 56 da Lei n° 6.015/73 não exige maiores formalidades e também pode abranger o acréscimo do sobrenome paterno, materno ou avoengo, desde que não prejudique os demais apelidos de família que não poderão ser suprimidos.

A possibilidade de requerer a mudança do nome no primeiro ano após atingir a maioridade civil, como exceção à regra geral de imutabilidade, já era prevista na legislação anterior à Lei de Registros Públicos vigente, como direito de seu titular, esclarecendo Rubens Limonge França:

“e) QUANDO CABE AO PRÓPRIO TITULAR, MAIORIDADE. Casos há, por outro lado, em que, ao próprio titular do direito ao nome, incumbe também o direito de pôr o nome. São as hipóteses de direito de tomar o nome. Esse direito é limitado e parcial na hipótese prevista no art. 70 da Lei do Registro Civil, segundo o qual ‘o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por procurador bastante alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família’, sendo de se notar ainda a restrição do art. 72, que consagra a imutabilidade do prenome” (R. Limonge França, “Do Nome Civil das Pessoas Naturais”, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 212).

Por sua vez, o procedimento para a alteração do nome previsto com fundamento no art. 56 da Lei n° 6.015/73 é de natureza administrativa, como previsto nos itens 35 e 35.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que dispensa o recurso às vias ordinárias, ou seja, o uso de ação de retificação processada na esfera jurisdicional:

“35. A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.

35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente”.

No presente caso, a requerente pretende alterar seu prenome, o que faz alegando que seu uso lhe causa constrangimento. Não há prejuízo a terceiros e tampouco há exclusão de patronímico.

Diante disso, não há justo motivo para negar o pedido de alteração.

Anoto que a possibilidade do interessado requerer a alteração do nome no primeiro ano após atingir a maioridade civil encontra respaldo nos precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, como a seguir se verifica:

A pretensão deduzida pela recorrente, de acrescer patronímico de família ao seu nome, à evidência, não se enquadra na hipótese de erro de grafia, e, assim sendo, de acordo com o dispositivo legal comentado, não tem cabimento na via administrativa.

Contudo, o pedido está baseado no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, o qual descreve situação específica que, uma vez configurada, admite o processamento pela via administrativa. O referido artigo 56 assim dispõe: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. “Esta menção de que no primeiro ano após atingida a maioridade a alteração poderá ser feita “pessoalmente” pelo interessado, em clara referência ao titular do nome a ser alterado, admite o pleito na esfera administrativa. O artigo subsequente, em coerência com o disposto no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, dispõe que qualquer alteração posterior de nome, ou seja, qualquer alteração posterior à situação prevista no artigo antecedente, e que corresponde ao término do primeiro ano após o interessado ter atingido a maioridade, só é possível na via jurisdicional. Em consonância com a interpretação supra, o item 37 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, prevê que a mudança do nome, após o decurso de um ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra justo motivo. Esta expressão “está sujeita à apreciação judicial”, significa que está sujeita à via jurisdicional, porque na hipótese do artigo 56 ora comentado a alteração do nome é feita na esfera administrativa, sob a atuação do Juiz Corregedor Permanente. A recorrente nasceu no dia 8 de julho de 1987 e formulou o pedido de acréscimo do patronímico materno à Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais no dia 5 de julho de 2006, portanto, dentro do prazo previsto em lei, de modo a pretensão deve ser admitida na via administrativa. Há precedente nesta Corregedoria Geral da Justiça, que aprovou parecer no mesmo sentido, em caso idêntico, da lavra do MM° Juiz Auxiliar na época, Doutor João Omar Marçura, no Processo CG nº 206/2003. Ressalvo apenas que no parecer acima mencionado foi determinada a expedição de mandado, o que não é necessário, porque a determinação de averbação do acréscimo do patronímico materno ao nome da recorrente, feita pelo Juízo Corregedor Permanente, nestes próprios autos do procedimento administrativo instaurado para esta finalidade e que será arquivado na unidade extrajudicial onde teve início, serve de mandado” (r. parecer de autoria da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Ana Luiza Villa Nova, Prot. CG nº 49.757/2006, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 19.03.2007).

Por fim, em igual sentido, colhe-se na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NACIONALIDADE PORTUGUESA. NOVO PEDIDO. RETORNO AO STATU QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54; 56 E 57 DA LEI 6.015/73.

1. Ação de retificação de registro civil, ajuizada em 04.12.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 24.06.2013.

2. Discussão relativa à possibilidade de alteração de registro civil de nascimento para restabelecimento no nome original das partes, já alterado por meio de outra ação judicial de retificação.

3. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP.

4. O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome.

5. O registro público é de extrema importância para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas.

6. Uma vez que foram os próprios recorrentes, na ação anterior, que pediram a alteração de seus nomes, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido atendido na integralidade, não podem, agora, simplesmente pretender o restabelecimento do statu quo ante, alegando que houve equívoco no pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são muito elevados.

7. Ainda que a ação de retificação de registro civil se trate de um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, partes e formação da coisa julgada material, permitir sucessivas alterações nos registros públicos, de acordo com a conveniência das partes implica grave insegurança.

8. Se naquele primeiro momento, a alteração do nome dos recorrentes – leia-se: a supressão da partícula “DE” e inclusão da partícula “DOS” – não representou qualquer ameaça ou mácula aos seus direitos de personalidade, ou prejuízo à sua individualidade e autodeterminação, tanto que o requereram expressamente, agora, também não se vislumbra esse risco.

9. Recurso especial desprovido (REsp 1412260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014, grifei).

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de conhecimento da apelação como recurso administrativo e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a alteração do prenome da recorrente, de Ednalva para Helena, passando a se chamar Helena Patrício da Silva.

Sub censura.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação como recurso administrativo e, no mérito, dou-lhe provimento, para autorizar a alteração do prenome da recorrente, nos exatos termos do pedido inicial. Publique-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: SILVIA CANIVER DRAGO, OAB/SP 273.388.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.02.2018

Decisão reproduzida na página 039 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Rendimentos de alugueis – Exclusões da base de cálculo mensal – IPTU exercícios anteriores – Carnê-leão – Não integram a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto sobre a Renda as despesas com Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativas ao imóvel locado, desde que incorridas no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes forem auferidas.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Rendimentos de alugueis – Exclusões da base de cálculo mensal – IPTU exercícios anteriores – Carnê-leão – Não integram a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto sobre a Renda as despesas com Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativas ao imóvel locado, desde que incorridas no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes forem auferidas. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


 

Solução de Consulta nº 213 – Cosit – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Data 24 de junho de 2019

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

RENDIMENTOS DE ALUGUEIS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO MENSAL. IPTU EXERCÍCIOS ANTERIORES. CARNÊ-LEÃO.

Não integram a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto sobre a Renda as despesas com Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativas ao imóvel locado, desde que incorridas no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes forem auferidas.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 30 e 31.

Relatório

Trata-se de consulta a respeito da dedutibilidade, do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a imóvel locado, da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente a exercícios anteriores, porém quitado na vigência do contrato de locação, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador.

2. O consulente explica que é proprietário e locador de um imóvel, cujo contrato de locação foi assinado em 01.02.2017, e cujo termo de entrega do imóvel assinado em 19.09.2017.

3. Acrescenta que, apesar da assinatura do contrato em fevereiro, ficou acordado em contrato que a locatária disporia de uma carência de sete a dez meses para começar a pagar os aluguéis, uma vez que teria que demolir as instalações existentes para a construção de novas.

4. Prossegue esclarecendo que ele, locador, ficou responsável pelo pagamento de IPTU e taxas que surgissem antes da data da assinatura do contrato, e que o primeiro aluguel só foi pago pelo locatário em 18.05.2018.

5. Explica, ainda, que, em razão de estar discutindo em processo administrativo o valor venal do imóvel, por discordar do valor imputado pela prefeitura local, o IPTU não estava sendo recolhido. No entanto, segundo ele, isso lhe gerou dificuldades na obtenção do “habite-se” da obra realizada pelo locatário, o que o obrigou a pagar, no ano-calendário de 2018, todos os valores de IPTU em atraso.

6. Fundamenta sua consulta no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

7. Finaliza apresentando o seguinte questionamento:

“De acordo com a IN RFB 1.500/2014, Art. 31, I, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; de acordo com o princípio de regime de caixa aplicado ao imposto de renda das pessoas físicas, de acordo com o Art. 3º da Lei nº 9.250/95, se o contribuinte em 2018 pagou débitos de IPTU referente a exercícios anteriores, poderá deduzir estes valores dos rendimento de alugueis percebidos em 2018 na DIRPF2019?”

Fundamentos

8. Quanto aos aspectos formais, a consulta atende aos requisitos da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, mormente quanto aos arts. 2º e 3º, razão pela qual se passa ao exame do tema suscitado.

9. Os rendimentos decorrentes da locação de imóveis constituem fato gerador do Imposto sobre a Renda, na forma do art. 43, incisos I e II do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966):

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

10. Tais rendimentos, quando recebidos e pagos por pessoa física, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), na forma prevista no inciso IV do art. 118 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, (art. 106, inciso IV, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99)):

Art. 118. Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º, art. 8º e art. 9º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV):

(…)

IV os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;

11. Em se tratando de aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoa física, a renda assim auferida estará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, conforme regra do art. 688 do RIR/2018 (art. 631 do Decreto 3.000, de 1999, (RIR/99)):

Art. 688. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II).

12. Conforme se depreende do art. 689 do RIR/2018 (art. 632 do Decreto 3.000, de 1999, (RIR/99)), cuja matriz legal é o art. 14 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto sobre a Renda, na hipótese de aluguéis de imóveis, as seguintes verbas:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

d) as despesas de condomínio.

13. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, em seu art. 31, veio a disciplinar a matéria, cujo regramento aplica-se também, em conformidade com o disposto no seu art. 30, aos casos de aluguel pago e recebido por pessoa física:

Art. 31. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:

I o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

IV as despesas de condomínio.

§ 1º Os encargos de que trata o caput somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador.

§ 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.(grifou-se)

14. Verifica-se, portanto que, tendo o locador arcado com o ônus do valor de impostos incidentes sobre o imóvel que produziu o rendimento, taxas de condomínio e outras despesas visando o recebimento do aluguel, poderá deduzi-los do montante do aluguel recebido, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda.

15. Todavia, para que se permita a dedução desses valores, é imprescindível que o imóvel em questão esteja efetivamente alugado. Com efeito, não se pode admitir abatimento da base de cálculo ante à impossibilidade de o imóvel produzir, de fato e de direito, qualquer espécie de renda decorrente de sua locação. Veja que a legislação autoriza a redução da base de cálculo somente quando o proprietário, suportando unilateralmente os encargos expressamente previstos na legislação, se encontra revestido da condição jurídica de “locador”, ou seja, exigese que o imóvel esteja locado e que o pagamento desses encargos ocorra durante a vigência do contrato de locação.

16. Em relação ao IPTU, porém, em razão da anualidade do fato gerador do tributo, admite-se a dedução de sua integralidade ou de parcelas pagas anteriormente ao início da vigência do contrato, desde que a competência do tributo seja o ano-calendário em curso. Essa matéria foi objeto, inclusive, da questão nº 421 da publicação “Perguntas e Respostas Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Exercício de 2018 Ano-calendário de 2017”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://receita.gov.br>:

EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS IPTU

421 Os valores referentes ao pagamento do IPTU são passíveis de exclusão dos rendimentos de alugueis?

Sim. Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido do locador, as quantias relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao imóvel locado, independentemente se a percepção dos rendimentos ocorreu durante todo o ano ou somente em parte dele, ou ainda, que o imposto tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que dentro do anocalendário em que o rendimento de aluguel foi recebido.

(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, inciso I) (grifou-se)”

17. Ademais, tratando-se de pessoa física, a legislação elegeu como critério temporal da hipótese de incidência tributária do Imposto sobre a Renda o momento da disponibilidade financeira comumente denominado regime de caixa.

18. Dessa forma, o locador do imóvel somente poderá beneficiar-se da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda referente aos valores das taxas de condomínio e do IPTU por ele suportados, quando quitados no próprio ano-calendário em que as receitas correspondentes ao respectivo imóvel forem auferidas, sendo-lhe defeso, inclusive, compensar, em anos subsequentes, eventual saldo negativo decorrente do confronto entre a receita percebida e as despesas assim pagas.

19. Dentro do contexto da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, depreende-se que as despesas a que se referem os incisos I a IV do art. 14 da Lei nº 7.739, de 1989, devem atender a dois requisitos:

19.1. hão de estar vinculadas à produção efetiva de rendimentos pelo imóvel;

19.2. deverão ser despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (arts. 55, § 1º, e 68, inciso III, ambos do RIR/2018) (arts. 62, § 1º, e 75, inciso III, ambos do Decreto 3.000, de 1999, (RIR/99)).

Conclusão

20. Com base no exposto, conclui-se que o consulente poderá excluir da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física o valor do IPTU relativo ao imóvel locado, pago em atraso, desde que quitado posteriormente ao início de vigência do contrato de locação e dentro do próprio ano calendário em que as receitas decorrentes da locação do imóvel forem auferidas.

À consideração superior.

[Assinatura digital.]

EVELYN FIGUEIREDO VERAS

Auditora-Fiscal da RFB

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Cotir.

[Assinatura digital.]

REGINA COELI ALVES DE MELLO

Auditora-Fiscal da RFB

Chefe da Disit08

De acordo. Ao Coordenador-Geral de Tributação, para aprovação.

[Assinatura digital.]

FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

[Assinatura digital.]

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB Coordenador-Geral de Tributação /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 213/2019 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 27.06.2019


Fonte: INR Publicações

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