2VRP/SP: Protesto de Títulos e Documentos. Custas e emolumentos. Cancelamento. Processo 1050132-74.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1050132-74.2019.8.26.0100

Processo 1050132-74.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Redpar Construtora e Incorporadora Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Redpar Construtora e Incorporadora EIRELLI cumulada com liminar de urgência, em face do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo a isenção dos emolumentos devidos em decorrência do cancelamento dos protestos lavrados em seu desfavor. Relata a requerente que não detém substrato financeiro para as custas incidentes, bem como, por ser sociedade de propósito especifico, não detém receita para este fim. Juntou documentos às fls.05/17. A liminar foi indeferida às fls.18/19. O Tabelião manifestou-se às fls.22/29. Esclarece que as custas e emolumentos devidos pelo protesto de títulos não mais dependem de prévio depósito e serão pagos pelo interessado em seu cancelamento. Salienta que os registradores e notários estão adstritos em seus atos ao cumprimento da Lei nº 11.331 e suas tabelas, caracterizando infração disciplinar a inobservância dessas prescrições. Assim somente expressa disposição legal poderia isentar a requerente desse pagamento, não cabendo ao tabelião nem tampouco à decisão judicial essa faculdade. Destaca que é encargo do devedor a obrigação do pagamento das taxas devidas, o que se tem de observar e cumprir. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.32/33). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião, bem como a D. Promotora de Justiça. Pretende a requerente a isenção dos emolumentos para o cancelamento do protesto lavrado em seu nome, sob a alegação de hipossuficiencia. Como é sabido, os serviços prestados pelas Serventias são remunerados pelos usuários com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja invidualização e cobrança, previstos no art.236, § 2º da Constituição da República, foram regulados pela Lei nº 10.169/200, que dispôs sobre as normas gerais para am fixação dos emolumentos no âmbitos dos Estados membros. De acordo com o entendimento do autor Paulo de Barros Carvalho, os emolumentos notariais e registrais se enquadram tipicamente na figura jurídica tributária das taxas, em intelecção fulcrada no artigo 145, inciso II da CF: “Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direitos positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada emolumentos, apresenta natureza especifica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa… … Trata-se de atividade administrativa consistente em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art.1º da Lei nº 8.935/94), devendo, nos termos do art.236 da Constituição da República, ser delegados a pessoas físicas, mediante concurso público de provas e de titulos, ou por meio de remoção, para os que já forem titulares de Serventias” (Carvalho, Paulo de Barros. Natureza juridica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05.06.2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo -0 SINOREG). Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito: “Direito constitucional e tributário. Custas e emolumentos: Serventias Judiciais e Extrajudiciais. Ação direta de inconstitucionalidade da Resolução nº 7, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ato Normativo. (…) 4. O art.145 admite a cobrança de taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, se serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art.236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução do Tribunal de Justiça e não de Lei formal, com o exigido pela Constituição Federal… (ADI 1444, Rel: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, D.J. 11-04-2003). Assim, diante da natureza jurídica de taxa, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da CF, o que não ocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” À luz do artigo 111 do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente, não havendo a possibilidade de extensão da norma mencionada. Ressalto que em se tratando de emolumentos de tributo de competência Estadual, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a instituição – por lei específica, com escopo exclusivo – de isenção a eles aplicável, nos limites da sua competência territorial. No presente caso, não houve a juntada de qualquer decisão judicial determinando a gratuidade do ato, bem como a requerente não está sendo representada pela Defensoria Pública, logo não há dispensar tal recolhimento, caso contrário estaria-se violando o princípio da legalidade, que norteia os atos registrários. Por fim, a obrigação em pagar os emolumentos para cancelamento do protesto, decorre do item 6 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos que assim estipula: “A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: (…) b – por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;” Logo, correta a exigência do tabelião, não havendo qualquer falta funcional praticada pelo delegatário passível da aplicação de medida disciplinar. Destaco que este Juízo já teve oportunidade de analisar questão semelhante nos autos do pedido de providências nº 1050151-80.2019.8.26.0100. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Redpar Construtora e Incorporadora EIRELLI, em face do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente mantenho o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO (OAB 94806/SP)

Fonte: DJe/SP de 02.07.2019

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1VRP/SP: RCPJ. Indisponibilidade de bens. Processo 1052941-37.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1052941-37.2019.8.26.0100

Processo 1052941-37.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Outec Engenharia Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Outec Engenharia LTDA em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendo a averbação do registro de alteração do contrato social datada de 25.02.2019, no qual constou a admissão de novo sócio, Renato Akyra Oshiro, bem como a cessão para este de quotas do capital social de Rui Nobhiro Oyamada, no importe de R$ 150.000,00, sem qualquer alteração no valor total do capital (R$ 3.000.000,00). Juntou documentos às fls.08/56. A negativa para a prática do ato decorreu da existência de indisponibilidade dos bens do sócio Fabio Takahiro Oyamada , decorrente do processo nº 00078796820164036114, em trâmite perante o MMº Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, averbada sob nº 436.623. Salienta o Registrador que, pelo Provimento CGJ nº 47/2016, determinou-se que o oficial de registro deve, obrigatoriamente, consultar o banco de dados da CNIB no desempenho regular de suas atividades e para a prática de atos de ofício, nos termo da lei e das normas específicas, bem como nos atos registrarios que tenham por objeto cotas sociais, após proceder à conferência e constatada a existência de mencionadas cotas, deverá prenotar e averbar a indisponibilidade no livro próprio (livro A). Apresentou documentos às fls.63/80. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.84/87). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de sua alteração contratual pela qual teria havido a admissão de novo sócio. Como bem exposto pelo Registrador, o Provimento CG 47/2016, que incluiu a Seção V no Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e nos itens 38, 41, 41.2 e 41.4, tornou obrigatória a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sendo que os ônus poderão alcançar quotas sociais que seriam transferidas através de atos praticados e levados a registro ou averbações nas Serventia Extrajudiciais. Da leitura do item 41, do Capítulo XVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, antes da prática de qualquer ato registral que tenha por objeto quotas sociais de sociedade simples, devem promover prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens CNIB”; Na presente hipótese, mesmo que a indisponibilidade atinja o patrimônio de Fábio, a alteração contratual não guarde relação com o patrimônio bloqueado, bem como não implica a transferência de bens. Como é sabido, a indisponibilidade visa coibir atos de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, evitando-se assim danos irreparáveis ou de difícil reparação aos credores. Todavia, no caso aventado, conforme denota-se da cláusula 1.1., houve apenas a cessão de quotas no importe de R$ 150.000,00 do sócio Rui ao novo sócio Renato, passando o primeiro a deter 2.849.997 cotas no valor de R$ 1,00 cada, ou seja, não houve qualquer alteração do valor das cotas de Fabio. Ademais, não há qualquer norma legal que impeça que o titular da empresa, mesmo estando com o patrimônio indisponível, efetue a modificação do contrato, desde que não afete a questão patrimonial. Como bem salientou o D. Promotor de Justiça: “Admitir o argumento do Ilustre Oficial, a indisponibilidade dos bens de qualquer sócio implicaria no completo congelamento das pessoas jurídicas das quais participa, uma vez que estaria vedada qualquer deliberação societária”. Logo, entendo possível a averbação da alteração contratual, para admissão de novo sócio e cessão das quotas sociais, mantendo a averbação concernente à indisponibilidade de bens do sócio Fabio. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Outec Engenharia LTDA, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino a averbação da alteração contratual, mantendo a averbação concernente à indisponibilidade de bens do sócio Fabio. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB 187281/SP)

Fonte: DJe/SP de 02.07.2019

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Julho/2019

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Julho de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Janeiro 155,32 137,71 123,93 112,83 100,89 91,78 82,21 71,14
Fevereiro 154,10 136,56 123,06 112,03 100,03 91,19 81,37 70,39
Março 152,57 135,14 122,01 111,19 99,06 90,43 80,45 69,57
Abril 151,16 134,06 121,07 110,29 98,22 89,76 79,61 68,86
Maio 149,66 132,78 120,04 109,41 97,45 89,01 78,62 68,12
Junho 148,07 131,60 119,13 108,45 96,69 88,22 77,66 67,48
Julho 146,56 130,43 118,16 107,38 95,90 87,36 76,69 66,80
Agosto 144,90 129,17 117,17 106,36 95,21 86,47 75,62 66,11
Setembro 143,40 128,11 116,37 105,26 94,52 85,62 74,68 65,57
Outubro 141,99 127,02 115,44 104,08 93,83 84,81 73,80 64,96
Novembro 140,61 126,00 114,60 103,06 93,17 84,00 72,94 64,41
Dezembro 139,14 125,01 113,76 101,94 92,44 83,07 72,03 63,86
Ano/Mês 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 63,26 55,09 44,60 31,94 18,71 9,69 3,49
Fevereiro 62,77 54,30 43,78 30,94 17,84 9,22 3,00
Março 62,22 53,53 42,74 29,78 16,79 8,69 2,53
Abril 61,61 52,71 41,79 28,72 16,00 8,17 2,01
Maio 61,01 51,84 40,80 27,61 15,07 7,65 1,47
Junho 60,40 51,02 39,73 26,45 14,26 7,13 1,00
Julho 59,68 50,07 38,55 25,34 13,46 6,59
Agosto 58,97 49,20 37,44 24,12 12,66 6,02
Setembro 58,26 48,29 36,33 23,01 12,02 5,55
Outubro 57,45 47,34 35,22 21,96 11,38 5,01
Novembro 56,73 46,50 34,16 20,92 10,81 4,52
Dezembro 55,94 45,54 33,00 19,80 10,27 4,03

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br (Acesso em 03/07/2019 às 09h15m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

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