MT: CGJ – Provimento 18/2019 – medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos de Protesto do Estado de Mato Grosso

Prezados(as) Senhores(as),

Informamos aos(as) senhores(as), que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, nos encaminhou o Provimento nº 18/2019-CGJ, que Altera a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ que “dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências”, para incluir medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos de Protesto do Estado de Mato Grosso, dá outras providências.

Para que tenham ciência do Provimento, disponibilizamos o arquivo anexo.

Vinícius Borges
Assistente Administrativo
Anoreg-MT
(65) 3644-8373

Clique aqui para ler o Provimento n°18/2019, de 13 de Junho de 2019.

Fonte: Anoreg/MT

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MT: Materialização de certidões emitidas pela JUCEMAT (Nota Técnica)

OPINIÃO LEGAL

REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO (ANOREG-MT)

EMENTA: MATERIALIZAÇÃO DE CERTIDÕES EMITIDAS PELA JUCEMAT – JUNTA COMERCIAL DE MATO GROSSO – INTERPRETAÇÃO DO §1º DO ART. 463-A DA CNGCE.

CONSULTA: Trata-se de consulta sobre a utilização das certidões da JUCEMAT pela via eletrônica e sua eventual materialização junto às serventias.

FUNDAMENTAÇÃO

De início é necessário a remissão à normativa que deu a possibilidade para as Juntas Comerciais emitirem, de forma digital e on line, as Certidões Simplificada, Específica e de Inteiro Teor.

Tal previsão se deu pela publicação da Instrução Normativa nº 20 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI – na qual há a seguinte disposição:

“Art. 12. As Juntas Comerciais, mediante autorização prévia do Departamento de Registro Empresarial e Integração, poderão expedir as modalidades de certidão contidas no artigo 1º de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet, por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. “

A partir de então, 05 de dezembro de 2013, as Juntas Comerciais puderam emitir as menciondas certidões diretamente pelo sítio eletrônico nos moldes do artigo acima transcrito.

Destaca-se, ainda que dado o fato de que as certidões poderem ser autenticadas nos próprios sítios eletrônicos da Juntas Comerciais por intermédio das chaves de autenticação, a materialização do documento juntos às seventias é ato facultativo do usuário.

Antes de prosseguirmos no raciocínio, destaca-se que a materialização é modalidade do gênero autenticação, no qual a serventia gera documentos em papel, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

Logo, sendo a autenticidade das certidões emitidas pela Jucemat auferível mediante mera consulta junto aos sítios eletrônicos, a análise do verbete “poderá” contido na redação do §1º do art. 463-A da CNGCE deve ser interpretado sob vetor interpretativo do princípio da legalidade.

Mas antes de estabelecermos os dedobramentos, transcreve-se o texto analisado:

Art. 463-A. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade. (alterado pela Lei Federal n. 13.726/2018)

1º A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documentos eletrônico.

O vetor interpretativo decorre do conceito do princípio da legalidade aplicado ao direito administrativo, isso porque as serventias notariais são particulares que exercem serviços públicos mediante delegação, nos termos do art. 236 da CRFB.

Logo, aplicam-se aos cartorários os princípios que regem o direito administrativo. O princípio da legalidade, por sua vez estabelece que o exercício da atividade pública só pode ser realizado nos termos de previsão normativa, ou seja, todos os serviços públicos ofertados demandam normatização prévia para a sua realização, tanto do serviço quanto do meio de oferta e eventual cobrança por tal serviço público.

Nesse sentido, a Lei 13.726/2018 determinou uma política de desburocratização dos serviços públicos em todas as unidades federativa. Tal imperativo legal deu ensejo à regulamentação pela CGJ para regulamentar a aplicação daquela política de desburocratização no bojo de suas atribuições de regulamentar a atividade notarial.

Desta feita, o verbete “poderá” dever ser interpretado sob a perspectiva de um permissivo normativo para a realização da prática de um ato por alguém que exerce atividade pública.

Outra perspectiva, ainda sob o prisma do princípio da legalidade, é que a palavra “poderá” estabelece quais serventias terão atribuição para a prática do ato da materialização. Explica-se: é sabido qua há diversas serventias com, igualmente, diversas competências, razão pela qual o texto da CNGCE delimita quais serventias estão autorizadas a prática do mencionado ato, ou seja, quando a normativa estabelece que a materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, a norma restringe à essas serventias a prática de determinado ato. Por interpretação negativa entende-se que as demais serventias não estão autorizadas à prática do ato da materialização.

CONCLUSÃO

Feitas tais considerações e respondendo ao questionamento formulado, o entendimento é que o texto da CNGJ dispensa alterações, bastando que o vetor interpretativo seja no sentido que o verbete “poderá” deva ser interpretado no sentido de criação ao usuário de possibilidade de serviço facultativo, e a criação e restrição deste à determinadas serventias.

Ademais, frise-se que, o permissivo normativo não obriga o cliente a solicitar diretamente ao cartório este serviço. Somente permite a opção do mesmo fazer tal solicitação na serventia.

É o parecer.

Cuiabá, Mato Grosso, 09 de maio de 2019.

Nota Técnica

Fonte: Anoreg/MT

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MG: Imposto Territorial Rural poderá ser calculado de acordo com área produtiva

O texto considera a diferença percentual entre a área total do imóvel e a área das reservas ambientais (legal e de preservação permanente).

O valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá ser calculado de acordo com a área produtiva do imóvel rural. É o que propõe o projeto de lei (PL) 3.488/2019, de autoria do senador Irajá (PSD-TO). Para fazer o cálculo, o texto considera a diferença percentual entre a área total do imóvel e a área das reservas ambientais (legal e de preservação permanente). O projeto oferece desconto progressivo de 50%, 75% e 100%.

“Quanto mais bem aproveitada a propriedade rural, menor o ITR. O texto estabelece, por exemplo, isenção total para agricultores que utilizam entre 90,01% e 100% da área cultivável de suas propriedades”, explicou o senador na sua conta nas redes sociais.

Ao mesmo tempo, para as áreas improdutivas (percentual de área produtiva abaixo de 30%), o projeto fixa um acréscimo de 100% sobre o valor do imposto calculado.

“Ou seja, quem produz mais é premiado, e quem produz menos é punido. Queremos com essa medida tirar o peso excessivo dos impostos sobre o setor produtivo e estimular o aumento da produção no campo”, completou Irajá.

A matéria está tramitando na Comissão de Meio Ambiente (CMA), onde aguarda parecer do relator, senador Jaques Wagner (PT-BA).

Fonte: Sinoreg/MG

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