Registro de Imóveis – Registro de cédulas de crédito imobiliário, com alienação fiduciária em garantia – Títulos e registros que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Pretensão de retificação para acertamento das propriedades em relação aos respectivos ocupantes – Ausência de erro no registro – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1009856-69.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 417

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009856-69.2017.8.26.0100

(417/2017-E)

Registro de Imóveis – Registro de cédulas de crédito imobiliário, com alienação fiduciária em garantia – Títulos e registros que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Pretensão de retificação para acertamento das propriedades em relação aos respectivos ocupantes – Ausência de erro no registro – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que, acolhendo as razões expostas pelo Sr. Registrador, impediu retificação de registro de dois imóveis, para troca dos respectivos proprietários.

Sustentam que as propriedades das matrículas n° 157.871 e 157.872 foram atribuídas de forma equivocada, de modo que, o proprietário registral de um imóvel ocupa, em verdade, imóvel outro, cujo titular, a seu turno, ocupa o imóvel registrado em nome daquele. Ponderam que a retificação é meio adequado para resolver a questão, sendo desnecessária a lavratura de escritura de permuta.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não se tratando de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Isso porque se discute a possibilidade de retificação de informações que constam em registros anteriores, ato materializado por meio de averbação, na forma do artigo 213, § 1º, da Lei n° 6.015/73.

Todavia, cabíveis o recebimento e o processamento do reclamo como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Cuida-se de analisar a possibilidade de inversão de propriedades registrais, atribuindo cada qual à pessoa que efetivamente as ocupa, de modo a que o fólio retrate a realidade fática.

A r. sentença entendeu pela inadequação da retificação almejada. E o fez de maneira correta.

Como o próprio nome diz, a retificação do registro tem como pressuposto um erro ou uma omissão. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, não há que se falar em retificação para corrigir erro cometido pelos próprios interessados, que atribuíram erroneamente suas parcelas nos lotes.

Afasta-se a possibilidade de retificação do registro (artigo 213 da Lei n° 6.015/73).

E a retificação do título, no caso a escritura de divisão amigável, conquanto possível em situações bastante específicas, também não se mostra viável.

Preceituam os itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de oficio ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das parles e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Nota-se que a retificação de escritura pode ser levada a efeito por dois modos: a) ata retificativa; e b) escritura de retificação.

De acordo com o item 53.1 acima transcrito, apenas quatro tipos de erros, inexatidões materiais e irregularidades admitem a via da retificação. Isso ocorre justamente porque a retificação da escritura é uma providência anormal e o alargamento de suas hipóteses poderia dar azo a fraudes e insegurança jurídica.

O caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no item 53.1. A que mais se aproxima – letra “c” do item 53.1 (omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial) – pressupõe indicação correta do bem (bens individuados no ato notarial), embora com descrição errada, o que não se dá nesse caso, em que os imóveis foram atribuídos às partes de forma invertida.

Ressalte-se, ainda, que, não obstante o item 54, que trata da escritura de retificação, não tenha repetido a parte inicial do item 53, que trata da ata retificativa, a ambas se aplicam as seguintes condições para que se efetue a retificação do ato notarial: desde que não modificada (1) a declaração de vontade das partes nem (2) a substância do negócio jurídico realizado.

A admissão da inscrição da retificação, nessa situação, infringiria esses dois pressupostos, pois a vontade das partes seria alterada, assim como a substância do negócio jurídico – pois a determinação da coisa é elemento constitutivo da divisão realizada.

Desse modo, somente a lavratura de escritura de permuta resolverá o problema dos recorrentes.

Para o mesmo Norte aponta a sedimentada jurisprudência desta E. Corregedoria Geral da Justiça, como se vê, e.g., da r. decisão de V. Exa. prolatada nos autos 1035699-70.2016.8.26.0100, em 11/10/16.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual e pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 07 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: MARCIA SILVA GUARNIERI, OAB/SP 137.695, ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS, OAB/SP 221.562 E LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM, OAB/SP 210.937.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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