Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de assembleia – Irregularidade formal relativa a edital de convocação – Desconsideração pontual – Vício relevado no caso concreto – Ausência de prejuízo – Exigência afastada – Averbação autorizada – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 1004944-98.2017.8.26.0562

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 411

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004944-98.2017.8.26.0562

(411/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de assembleia – Irregularidade formal relativa a edital de convocação – Desconsideração pontual – Vício relevado no caso concreto – Ausência de prejuízo – Exigência afastada – Averbação autorizada – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pela Associação dos Conferentes de Carga e Descarga Aposentados do Porto de Santos contra a sentença de fls. 100/101, que julgou improcedente pedido de providências e manteve o óbice à averbação de ata de assembleia apresentada ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santos.

Sustenta a recorrente, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois a negativa de registro da ata da assembleia que elegeu 1/3 (um terço) dos membros do Conselho constitui entrave burocrático ao registro da ata de eleição da diretoria, realizada de acordo com o Estatuto Social. Entende que a ausência do registro repercutiria negativamente na relação da associação com terceiros, razão pela qual pede a convalidação do ato e registro da ata.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 134/135).

É o relatório. Opino.

Em situação semelhante, envolvendo a recorrente, esta Corregedoria Geral da Justiça decidiu desconsiderar a irregularidade formal da convocação da assembleia para permitir a averbação da ata.

Naquele pedido de providências, a Corregedoria Geral da Justiça assim julgou:

“Registro Civil de Pessoas Jurídicas Atas de reunião de posse e de eleições de membros da diretoria e do Conselho Deliberativo Irregularidades formais relativas aos editais de convocação Desconsideração pontual Vícios topicamente relevados Ausência de lesão Princípios da proporcionalidade e pas de nullité sans grief Exigências afastadas Averbações autorizadas Recurso provido”. (CGJSP – Processo: 164.188/2013, julgado em 14/11/2013, Relator Desembargador José Renato Nalini).

Neste e naquele pedido de providências, houve a inobservância da regra do artigo 43 do Estatuto Social que impõe a convocação da assembleia por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, com três dias de antecedência (fls. 14).

Como ocorreu naquele caso, aqui também deve ser relevada a irregularidade formal e a inobservância da regra mencionada para permitir a averbação da ata da assembleia.

Em regra, havendo descumprimento de norma do Estatuto e cuidando-se de circunstância que não deriva de impossibilidade absoluta de cumprimento, não se deve averbar a ata.

Contudo, neste pedido de providências, os prejuízos advindos da negativa de averbação superam os benefícios advindos da estrita obediência ao formalismo dos registros públicos.

Ainda que tenha havido a inobservância de regra formal do Estatuto (ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação), a averbação da ata não irá acarretar prejuízo, razão pela qual é o caso de se ponderar se é justificável a recusa, à vista dos prejuízos que a negativa pode causar.

E, no caso concreto, o apego exagerado ao rigor formal impossibilitará a averbação das atas de atos subsequentes que foram praticados como a própria eleição da diretoria, o que poderá resultar na acefalia da associação.

No precedente mencionado, constou do parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Luciano Gonçalves Paes Leme:

“E, com efeito, o artigo 43 do estatuto social da interessada dispõe que a Assembleia Geral Ordinária será convocada por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, subscrito pelo Presidente do Conselho Deliberativo, enquanto o § 4º do artigo 52 regra que as reuniões do Conselho Deliberativo serão antecedidas de aviso publicado pela imprensa ou, então, o que não foi comprovado, convites protocolados.

Nada obstante, no plano administrativo, e para fins de averbação dos títulos, a inobservância da formalidade estatutária deve ser pontualmente relevada, para não comprometer a administração da interessada, os interesses dos que nela congregam e de terceiros que com ela negociaram e afastar risco de acefalia e solução de continuidade, especialmente se valorados a insciência de eventuais impugnações de associados ou terceiros e a falta de notícias sobre prejuízos concretos.

Dentro do contexto exposto com as eleições realizadas, embora não com toda a divulgação exigida, e atos praticados pelos conselheiros –, perder-se-ia mais, no caso concreto, vedando as inscrições, de modo a repercutir negativamente sobre a publicidade dos atos associativos e a segurança jurídica”.

Esses fundamentos também sustentam o resultado do julgamento deste pedido de providências e levam à reforma da decisão de primeiro grau, autorizando-se a averbação da ata de assembleia em questão.

No entanto, não é possível deixar de recomendar a alteração do estatuto social de modo a retirar a exigência de publicação do edital em jornal de grande circulação, já que a regra não se coaduna com a realidade atual da associação, evitando-se a reiteração de situações como a que é tratada nestes autos.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se dê provimento ao recurso interposto pela Associação dos Conferentes de Carga e Descarga Aposentados do Porto de Santos.

Sub censura.

São Paulo, 05 de dezembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para determinar a averbação do título objeto da prenotação nº 72.081. Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: SANDRA DE NICOLA ALMEIDA FORNOS GOMES, OAB/SP 213.992.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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