Administrativo e processual civil – Concurso público – Serviços notariais e registrais – Prova de títulos – Exercício de advocacia – Mestrado em direito, ciências sociais ou humanas – Vinculação ao edital – Princípio da isonomia – Histórico da demanda – 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de “que se determine a correta pontuação de títulos do candidato/agravante, com acréscimo de 1,0 ponto referente ao mestrado interdisciplinar em ciência e 2,0 pontos referentes à prática jurídica comprovada em três anos (2012, 2013 e 2014) antes do edital de agosto de 2015”. O Tribunal na origem denegou a segurança – 2. O Relator, em primeira análise, deu parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança para considerar o processo judicial 1012-78.2014.4.01.3400 como prova para a pontuação de títulos pelo exercício da advocacia, haja vista que a simples consulta do número do processo e do andamento processual na página da internet evidencia que ele teria sido distribuído no ano de 2014, e não no ano de 2013, como consta na Certidão expedida pelo juízo onde tramitou o processo judicial – 3. O Estado do Pará apresentou Embargos de Declaração (fls. 415-466), os quais foram acolhidos pelo Relator “para, alterando parcialmente a decisão monocrática anteriormente proferida, negar provimento ao Recurso em Mandado de Segurança”, afastando a possibilidade do cômputo dos pontos pelo exercício da advocacia e pela realização de mestrado interdisciplinar em ciências – Controle jurisdicional dos atos da banca examinadora do concurso público – 4. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade. A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Nesse sentido: RMS 56.714/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018 – Prova de títulos e vinculação ao edital – 5. A parte agravante defende a ilegalidade do ato administrativo que não lhe atribuiu a pontuação (1 ponto) na prova de títulos pela conclusão de Mestrado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas – 6. O Edital 001/2015 (fls. 19 e seguintes), que disciplinou o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, dispôs como apta a pontuar na prova de títulos a comprovação da conclusão de “Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas” – 7. O Tribunal a quo afastou a possibilidade de se atribuir a pontuação pretendida, afirmando que “a especialização faz parte da área de tecnologia, logo, não há nenhuma relação que se coadune com áreas de Ciências Sociais ou Humanas, capaz de preencher o requisito estabelecido no edital do certame” – 8. Assim, não se evidencia qualquer ilegalidade no ato praticado pela comissão avaliadora do concurso público quando negou o direito à pontuação na prova de títulos pela apresentação do título acadêmico de Mestre em Ciências, cuja área do conhecimento estava relacionada à Engenharia Eletrônica e Computação, com concentração em Informática – 9. Não se exige grande esforço hermenêutico para concluir que a referida pós-graduação strictu sensu cursada pelo agravante não se enquadra no conceito de “Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas”, o que foi confirmado pelo Tribunal na origem, que concluiu: “em visita o sítio do Instituto de Tecnologia da Aeronáutica-lTA(http://www.ita.br/), constata-se que o objetivo do curso se volta à área de tecnologia com ênfase no setor aeroespacial” – 10. Estabelecer uma interpretação extensiva aos títulos expressamente previstos no edital do concurso público importa na quebra do princípio da isonomia e da estrita vinculação ao certame. A propósito: RMS 51.136/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2016; RMS 45.530/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2014 – 11. Quanto à pretendida pontuação pelo exercício da advocacia, também não merece prosperar a pretensão recursal. O Edital 001/2015 emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que dispõe sobre o concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais (fls. 19 e seguintes) quando disciplina a prova de títulos, estabelece no item 12.2: “Para os candidatos a vagas por ingresso por provimento e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos: I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos” – 12. O item 12.4, por sua vez, estipula que “Os documentos da Prova de Títulos postados ou enviados fora do período indicado no item 12.1 não serão avaliados”, de forma a manter critério objetivo e isonômico de apresentação dos documentos que comprovem a pontuação na prova de títulos – 13. Estabelece o Edital que a atividade privativa de advocacia de postulação judicial depende da “participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou questões distintas”. E que “A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados” – 14. Nas fls. 89-90, consta Boletim de Desempenho Individual de Provas de Títulos em que a parte agravante obteve 3 (três) pontos, mas sem computar pontuação relacionada ao item “I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos” – 15. Embora conste nas fls. 94-95 a comprovação da interposição do recurso administrativo em que o agravante tenta demonstrar a realização da atividade típica de advogado, descrevendo quais os processos judiciais em que teria efetivamente atuado, não se consegue extrair compulsando os autos se as provas realmente foram apresentadas à Comissão Julgadora segundo as regras do edital, em que estavam descritos a forma e o prazo de entrega da documentação – 16. Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 208-210) afirma-se: “Após análise do recurso, a Comissão do Concurso verificou que o candidato efetivamente não comprovou a prática dos cinco atos privativos da advocacia referentes ao ano de 2014, pois das cinco certidões apresentadas, em apenas quatro delas verifica-se efetiva atuação do impetrante na condição de causídico, pelo que a Comissão do Concurso, à unanimidade de votos, negou provimento ao referido recurso” – 17. Veja que não se diz pontualmente qual processo judicial a Comissão não teria considerado para afastar a pontuação de títulos pretendida pelo agravante, nem se consegue avaliar nesta oportunidade se a atuação do agravante como advogado no referido processo pode ou não ser tida como atividade típica de advocacia como exigido no Edital do certame, o que impede uma análise objetiva para a realização do controle jurisdicional do ato administrativo da Banca Examinadora – 18. Ad argumentandum tantum, mesmo que considerada como correta a afirmação apresentada pelo agravante de que o ponto controvertido ora analisado diz respeito à Certidão de fl. 111, relacionada à sua atuação no Mandado de Segurança 1012-78.2014.4.01.3400 quando advogou em causa própria, consta que a distribuição do processo se realizou em 8.1.2013, e eventual existência de erro material na data da distribuição deveria ter sido equacionada tempestivamente pelo candidato no prazo fixado pelo Edital do certame – 19. Considerar documentos apresentados de forma unilateral pelo agravante tão somente na esfera judicial, quando da discussão a posteriori da legalidade do resultado do concurso público, violaria o princípio da isonomia que deve nortear os processos seletivos realizados pela Administração Pública, criando regras distintas aos candidatos, o que é vedado ao Poder Judiciário – 20. Não havendo comprovação da afronta a regra editalícia ou de flagrante ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora, é defeso o controle jurisdicional dos critérios utilizados para a atribuição de notas aos candidatos e do resultado do concurso público. Nesse sentido: RMS 35.595/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2013; RMS 32.464/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2010; AgRg no RMS 31.518/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2010; RMS 22.456/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º/12/2008; RMS 26.735/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2008; RMS 21.781/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 29/6/2007, p. 486 – 21. Assim, não se encontra comprovada nos autos a ofensa a direito líquido e certo necessária à concessão da segurança – Conclusão – 22. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.560 – PA (2018/0115140-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : RICARDO BRAVO

ADVOGADO : TAMARA RODRIGUES RAMOS – DF053219

AGRAVADO : ESTADO DO PARÁ

PROCURADOR : CELSO PIRES CASTELO BRANCO E OUTRO(S) – PA003569

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. MESTRADO EM DIREITO, CIÊNCIAS SOCIAIS OU HUMANAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de “que se determine a correta pontuação de títulos do candidato/agravante, com acréscimo de 1,0 ponto referente ao mestrado interdisciplinar em ciência e 2,0 pontos referentes à prática jurídica comprovada em três anos (2012, 2013 e 2014) antes do edital de agosto de 2015”. O Tribunal na origem denegou a segurança.

2. O Relator, em primeira análise, deu parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança para considerar o processo judicial 1012-78.2014.4.01.3400 como prova para a pontuação de títulos pelo exercício da advocacia, haja vista que a simples consulta do número do processo e do andamento processual na página da internet evidencia que ele teria sido distribuído no ano de 2014, e não no ano de 2013, como consta na Certidão expedida pelo juízo onde tramitou o processo judicial.

3. O Estado do Pará apresentou Embargos de Declaração (fls. 415-466), os quais foram acolhidos pelo Relator “para, alterando parcialmente a decisão monocrática anteriormente proferida, negar provimento ao Recurso em Mandado de Segurança”, afastando a possibilidade do cômputo dos pontos pelo exercício da advocacia e pela realização de mestrado interdisciplinar em ciências.

CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO

4. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade. A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Nesse sentido: RMS 56.714/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018.

PROVA DE TÍTULOS E VINCULAÇÃO AO EDITAL

5. A parte agravante defende a ilegalidade do ato administrativo que não lhe atribuiu a pontuação (1 ponto) na prova de títulos pela conclusão de Mestrado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas.

6. O Edital 001/2015 (fls. 19 e seguintes), que disciplinou o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, dispôs como apta a pontuar na prova de títulos a comprovação da conclusão de “Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas”.

7. O Tribunal a quo afastou a possibilidade de se atribuir a pontuação pretendida, afirmando que “a especialização faz parte da área de tecnologia, logo, não há nenhuma relação que se coadune com áreas de Ciências Sociais ou Humanas, capaz de preencher o requisito estabelecido no edital do certame”.

8. Assim, não se evidencia qualquer ilegalidade no ato praticado pela comissão avaliadora do concurso público quando negou o direito à pontuação na prova de títulos pela apresentação do título acadêmico de Mestre em Ciências, cuja área do conhecimento estava relacionada à Engenharia Eletrônica e Computação, com concentração em Informática.

9. Não se exige grande esforço hermenêutico para concluir que a referida pós-graduação strictu sensu cursada pelo agravante não se enquadra no conceito de “Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas”, o que foi confirmado pelo Tribunal na origem, que concluiu: “em visita o sítio do Instituto de Tecnologia da Aeronáutica-lTA(http://www.ita.br/), constata-se que o objetivo do curso se volta à área de tecnologia com ênfase no setor aeroespacial”.

10. Estabelecer uma interpretação extensiva aos títulos expressamente previstos no edital do concurso público importa na quebra do princípio da isonomia e da estrita vinculação ao certame. A propósito: RMS 51.136/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2016; RMS 45.530/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2014.

11. Quanto à pretendida pontuação pelo exercício da advocacia, também não merece prosperar a pretensão recursal. O Edital 001/2015 emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que dispõe sobre o concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais (fls. 19 e seguintes) quando disciplina a prova de títulos, estabelece no item 12.2: “Para os candidatos a vagas por ingresso por provimento e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos: I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos”.

12. O item 12.4, por sua vez, estipula que “Os documentos da Prova de Títulos postados ou enviados fora do período indicado no item 12.1 não serão avaliados”, de forma a manter critério objetivo e isonômico de apresentação dos documentos que comprovem a pontuação na prova de títulos.

13. Estabelece o Edital que a atividade privativa de advocacia de postulação judicial depende da “participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou questões distintas”. E que “A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.

14. Nas fls. 89-90, consta Boletim de Desempenho Individual de Provas de Títulos em que a parte agravante obteve 3 (três) pontos, mas sem computar pontuação relacionada ao item “I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos”.

15. Embora conste nas fls. 94-95 a comprovação da interposição do recurso administrativo em que o agravante tenta demonstrar a realização da atividade típica de advogado, descrevendo quais os processos judiciais em que teria efetivamente atuado, não se consegue extrair compulsando os autos se as provas realmente foram apresentadas à Comissão Julgadora segundo as regras do edital, em que estavam descritos a forma e o prazo de entrega da documentação.

16. Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 208-210) afirma-se: “Após análise do recurso, a Comissão do Concurso verificou que o candidato efetivamente não comprovou a prática dos cinco atos privativos da advocacia referentes ao ano de 2014, pois das cinco certidões apresentadas, em apenas quatro delas verifica-se efetiva atuação do impetrante na condição de causídico, pelo que a Comissão do Concurso, à unanimidade de votos, negou provimento ao referido recurso”.

17. Veja que não se diz pontualmente qual processo judicial a Comissão não teria considerado para afastar a pontuação de títulos pretendida pelo agravante, nem se consegue avaliar nesta oportunidade se a atuação do agravante como advogado no referido processo pode ou não ser tida como atividade típica de advocacia como exigido no Edital do certame, o que impede uma análise objetiva para a realização do controle jurisdicional do ato administrativo da Banca Examinadora.

18. Ad argumentandum tantum, mesmo que considerada como correta a afirmação apresentada pelo agravante de que o ponto controvertido ora analisado diz respeito à Certidão de fl. 111, relacionada à sua atuação no Mandado de Segurança 1012-78.2014.4.01.3400 quando advogou em causa própria, consta que a distribuição do processo se realizou em 8.1.2013, e eventual existência de erro material na data da distribuição deveria ter sido equacionada tempestivamente pelo candidato no prazo fixado pelo Edital do certame.

19. Considerar documentos apresentados de forma unilateral pelo agravante tão somente na esfera judicial, quando da discussão a posteriori da legalidade do resultado do concurso público, violaria o princípio da isonomia que deve nortear os processos seletivos realizados pela Administração Pública, criando regras distintas aos candidatos, o que é vedado ao Poder Judiciário.

20. Não havendo comprovação da afronta a regra editalícia ou de flagrante ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora, é defeso o controle jurisdicional dos critérios utilizados para a atribuição de notas aos candidatos e do resultado do concurso público. Nesse sentido: RMS 35.595/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2013; RMS 32.464/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2010; AgRg no RMS 31.518/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2010; RMS 22.456/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º/12/2008; RMS 26.735/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2008; RMS 21.781/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 29/6/2007, p. 486.

21. Assim, não se encontra comprovada nos autos a ofensa a direito líquido e certo necessária à concessão da segurança.

CONCLUSÃO

22. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.”

Brasília, 12 de março de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que acolheu os Embargos de Declaração (fls. 485-495) com efeitos infringentes, nos seguintes termos:

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de “que se determine a correta pontuação de títulos do candidato/impetrante, com acréscimo de 1,0 ponto referente ao mestrado interdisciplinar em ciência e 2,0 pontos referentes à prática jurídica comprovada em três anos (2012, 2013 e 2014) antes do edital de agosto de 2015”.

O Tribunal na origem denegou a segurança, nos seguintes termos:

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PARÁ. PROVA DE TÍTULOS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E PELA REALIZAÇÃO DE MESTRADO INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIAS. CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS EDITALÍCIOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

1.A Comissão do Concurso Público indeferiu o pedido de atribuição de pontuação de títulos pelo exercício da advocacia, em razão do candidato não demonstrar o efetivo exercício de prática jurídica, bem como, a existência de diploma de mestrado nos termos do edital.

2.De acordo com o instrumento convocatório, na avaliação dos títulos, o exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, deve ser comprovada por um mínimo de três anos e considerando efetivo exercício da atividade de advocacia, a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou questões distintas.

3.A atribuição da pontuação de títulos pelo exercício da advocacia deve ser realizada através da conjugação do critério temporal com a exigência de participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, de maneira que um não exclui o outro. Assim, não restando comprovada a participação anual mínima em 05 atos privativos no ano de 2014, mostra-sc incabível a computação dos 2,0 pontos referentes à prática jurídica.

4.Com relação ao acréscimo de 1,0 ponto referente ao mestrado interdisciplinar em ciência, o curso de pós-graduação realizou-se especificamente em Engenharia Eletrônica e Computação, com concentração em Informática, não existindo qualquer relação que coadune com áreas de Ciências Sociais ou Humanas, capazes de preencher o requisito estabelecido no edital do certame.

5.Em se tratando de concurso público, vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso. Ao se inscrever no certame, o impetrante aderiu aos requisitos nele previstos, a eles se submetendo, com o prévio conhecimento de todos os seus termos.

6. A decisão da Comissão do Concurso que apenas reconheceu a prática de atos mínimos em 2015, mas não atribuiu a pontuação por inobservância a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto da OAB, em causas ou questões distintas, pois, se limitou a aplicar regra expressa contida no Edital, em nada alterando a situação do candidato, que continuou sem a pontuação pretendida.

7 Violação ao direito líquido e certo não configurada.

8. Segurança denegada. Prejudicado o Agravo Interno de fls. 110/117, em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança.

Este Relator deu parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança para considerar o processo judicial 1012-78.2014.4.01.3400 como prova para a pontuação de títulos pelo exercício da advocacia, considerando que a simples consulta do número do processo e do andamento processual na página da internet evidencia que ele teria sido distribuído no ano de 2014, e não no ano de 2013, como consta na Certidão expedida pelo juízo onde tramitou o processo judicial.

O embargado foi aprovado na 44ª colocação (fl. 327).

Afirma a parte embargante que o concurso público encerrou-se e os aprovados já estão exercendo a serventia desde o 1º semestre de 2018, tendo o embargado, embora convocado, deixado de escolher serventias ofertadas, salvaguardando seu direito de participação na sessão de reescolha em data futura (documento de fl. 464).

A pretensão recursal merece prosperar.

Encontra-se pacífica na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.

A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853):

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

Os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insidicáveis pelo Poder Judiciário, cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.

A utilização do Mandado de Segurança para realizar o controle jurisdicional dos atos praticados no processo seletivo deve obedecer à necessária apresentação de provas pré-constituídas desde o ajuizamento da ação constitucional que demonstrem a presença do direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandamus.

Considerando essas premissas, reanaliso o caso concreto.

O Edital 001/2015 emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que dispõe sobre o concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais (fls. 19 e seguintes) quando disciplina a prova de títulos, estabelece no item 12.2: “Para os candidatos a vagas por ingresso por provimento e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos: I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos”.

O item 12.4, por sua vez, estipula que “Os documentos da Prova de Títulos postados ou enviados fora do período indicado no item 12.1 não serão avaliados.”, de forma a manter critério objetivo e isonômico de apresentação dos documentos que comprovem a pontuação na prova de títulos.

Estabelece o Edital que a atividade privativa de advocacia de postulação judicial depende da “participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou questões distintas”. E que “A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.

12.14. Deverão ser observados os seguintes aspectos na apresentação dos documentos da Prova de Títulos:

I. Item 12.2.1. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos;

a. O exercício da advocacia está previsto no estatuto da advocacia e da OAB, que estabelece:

“Art. 1° São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”

b. Em relação ao exercício de advocacia, deve ser aplicado o que consta no Regulamento Geral da OAB:

“Art. 5°. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou questões distintas.

a.1. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.”

Nas fls. 89-90, consta Boletim de Desempenho Individual de Provas de Títulos em que a parte embargada obteve 3 (três) pontos, mas sem computar pontuação relacionada ao item “I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos”.

Nas fls. 94 e seguintes, o embargado apresentou recurso ao resultado da prova de títulos em relação à prática jurídica de advocacia, obtendo a seguinte resposta negativa da Banca Examinadora à pontuação pretendida (fl. 97):

Resposta ao pedido de revisão:

Tipo: Prova de Títulos

Parecer: Indeferida a pontuação do item IV.b – Mestrado em Ciências. Do site do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA: ao aluno que satisfizer os requisitos para conclusão do curso é concedido do titulo de Mestre em Ciências em um dos 5 programas de P.G. oferecidos – 4 de engenharias e 1 de física, logo são da área de tecnologia e não de ciências humanas e sociais. Indeferido Item I. Conforme item 12.14, I, b do edital, a comprovação do tempo de exercício de advocacia segue a previsão do Regulamento Geral da OAB, ou seja, deve ser provada a pratica anual de, no mínimo, cinco atos privativos de advogado, em processos distintos no caso de atuação judicial. A documentação apresentada não comprova a prática eletiva de 5 atos por ano, com a indicação precisa de quando ocorreram. A simples Indicação do nome do advogado como procurador nos autos, não comprova a prática de atos privativos.

Nota Final (se alterada):

Embora conste nas fls. 94-95 a comprovação da interposição do recurso administrativo em que o embargado tenta demonstrar a realização da atividade típica de advogado, descrevendo quais os processos judiciais em que teria efetivamente atuado, não se consegue extrair compulsando os autos se as provas realmente foram apresentadas à Comissão Julgadora segundo as regras do edital, em que estavam descritos a forma e o prazo de entrega da documentação.

Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 208-210) afirma-se: “Após análise do recurso, a Comissão do Concurso verificou que o candidato efetivamente não comprovou a prática dos cinco atos privativos da advocacia referentes ao ano de 2014, pois das cinco certidões apresentadas, em apenas quatro delas verifica-se efetiva atuação do impetrante na condição de causídico, pelo que a Comissão do Concurso, à unanimidade de votos, negou provimento ao referido recurso.”.

Veja que não se afirma pontualmente em relação a qual processo judicial a Comissão não teria considerado para afastar a pontuação de títulos pretendida pelo embargado e nem se consegue avaliar nesta oportunidade se a atuação do embargado como advogado no referido processo pode ou não ser considerada como atividade típica de advocacia como exigido no Edital do certame, o que impede uma análise objetiva para a realização do controle jurisdicional do ato administrativo da Banca Examinadora.

Ad argumentandum tantum, mesmo que considerada como correta a afirmação apresentada pelo embargado de que o ponto controvertido ora analisado diz respeito à Certidão de fl. 111, relacionada à sua atuação no Mandado de Segurança 1012-78.2014.4.01.3400 quando advogou em causa própria, consta que a distribuição do processo se realizou em 8.1.2013, e eventual existência de erro material na data da distribuição deveria ter sido equacionada tempestivamente pelo candidato no prazo fixado pelo Edital do certame.

Considerar documentos apresentados de forma unilateral pelo embargado tão somente na esfera judicial, quando da discussão a posteriori da legalidade do resultado do concurso público, violaria o princípio da isonomia que deve nortear os processos seletivos realizados pela Administração Pública, criando regras distintas aos candidatos, o que é vedado ao Poder Judiciário.

Não havendo comprovação da afronta a regra editalícia ou de flagrante ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora, é defeso o controle jurisdicional dos critérios utilizados para a atribuição de notas aos candidatos e do resultado do concurso público.

Nesse sentido:

(…)

Assim, não se encontra comprovada nos autos a ofensa a direito líquido e certo necessária à concessão da segurança.

Mantenho os argumentos alinhavados na decisão anterior em relação à não demonstração do direito ao cômputo do título de mestrado interdisciplinar em ciências.

Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para, alterando parcialmente a decisão monocrática anteriormente proferida, negar provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.

Publique-se.

Intimem-se.

A decisão agravada alterou decisão anterior do Relator que dava parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança para acolher a pontuação pelo exercício de advocacia, afastando em relação ao Mestrado Interdisciplinar em Ciências.

Prevalece, no momento, a ausência do direito líquido e certo atinentes às pontuações requeridas relativas aos dois fundamentos (prática de advocacia e Mestrado Interdisciplinar em Ciências).

Foram interpostos Embargos de Declaração pelo ora agravante, os quais foram rejeitados.

A parte agravante argumenta: a) a comissão inovou em suas fundamentações no âmbito judicial, e a recusa da prática jurídica funda-se unicamente em ponderações inexistentes na esfera administrativa (na esfera judicial a simples leitura das publicações oficiais do TRF1, página 117 e 118, indica, sem qualquer dúvida razoável, que a movimentação do processo da página 111 foi em 2014 e que o processo da página 110 tinha como único advogado o agravante); b) segundo o IESES (banca examinadora da prova de títulos), a prática jurídica de 2014 não estaria adequada porque o candidato não indicou “precisamente quando ocorreram”, o que nunca foi requisito do edital, sendo, pois, uma exigência indevida; c) atos distintos de um mesmo processo podem computar em anos diferentes, e, assim, há atos além dos mínimos em quaisquer dos três anos, havendo, pois, prática jurídica apresentada nos termos do edital; d) o mestrado realizado tem natureza interdisciplinar, que abrange mais de uma ciência, com matérias e conteúdo das ciências exatas (informática), ciências da informação (ciências sociais aplicadas) e da educação (ciências sociais).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Os autos vieram conclusos em 7.2.2019.

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de “que se determine a correta pontuação de títulos do candidato/agravante, com acréscimo de 1,0 ponto referente ao mestrado interdisciplinar em ciência e 2,0 pontos referentes à prática jurídica comprovada em três anos (2012, 2013 e 2014) antes do edital de agosto de 2015”.

O Tribunal na origem denegou a segurança, nos seguintes termos:

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PARÁ. PROVA DE TÍTULOS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E PELA REALIZAÇÃO DE MESTRADO INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIAS. CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS EDITALÍCIOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

1. A Comissão do Concurso Público indeferiu o pedido de atribuição de pontuação de títulos pelo exercício da advocacia, em razão do candidato não demonstrar o efetivo exercício de prática jurídica, bem como, a existência de diploma de mestrado nos termos do edital.

2. De acordo com o instrumento convocatório, na avaliação dos títulos, o exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, deve ser comprovada por um mínimo de três anos e considerando efetivo exercício da atividade de advocacia, a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou questões distintas.

3. A atribuição da pontuação de títulos pelo exercício da advocacia deve ser realizada através da conjugação do critério temporal com a exigência de participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, de maneira que um não exclui o outro. Assim, não restando comprovada a participação anual mínima em 05 atos privativos no ano de 2014, mostra-sc incabível a computação dos 2,0 pontos referentes à prática jurídica.

4. Com relação ao acréscimo de 1,0 ponto referente ao mestrado interdisciplinar em ciência, o curso de pós-graduação realizou-se especificamente em Engenharia Eletrônica e Computação, com concentração em Informática, não existindo qualquer relação que coadune com áreas de Ciências Sociais ou Humanas, capazes de preencher o requisito estabelecido no edital do certame.

5. Em se tratando de concurso público, vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso. Ao se inscrever no certame, o impetrante aderiu aos requisitos nele previstos, a eles se submetendo, com o prévio conhecimento de todos os seus termos.

6. A decisão da Comissão do Concurso que apenas reconheceu a prática de atos mínimos em 2015, mas não atribuiu a pontuação por inobservância a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto da OAB, em causas ou questões distintas, pois, se limitou a aplicar regra expressa contida no Edital, em nada alterando a situação do candidato, que continuou sem a pontuação pretendida.

7 Violação ao direito líquido e certo não configurada.

8. Segurança denegada. Prejudicado o Agravo Interno de fls. 110/117, em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança.

O Relator, em primeira análise, deu parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança para considerar o processo judicial 1012-78.2014.4.01.3400 como prova para a pontuação de títulos pelo exercício da advocacia, haja vista que a simples consulta do número do processo e do andamento processual na página da internet evidencia que ele teria sido distribuído no ano de 2014, e não no ano de 2013, como consta na Certidão expedida pelo juízo onde tramitou o processo judicial.

O Estado do Pará apresentou Embargos de Declaração (fls. 415-466), os quais foram acolhidos pelo Relator “para, alterando parcialmente a decisão monocrática anteriormente proferida, negar provimento ao Recurso em Mandado de Segurança”, afastando a possibilidade do cômputo dos pontos pelo exercício da advocacia e pela realização de mestrado interdisciplinar em ciências.

A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.

A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853):

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PONTOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, OU PELO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PRIVATIVA DO BACHAREL EM DIREITO, POR MAIS DE TRÊS ANOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO QUE INDEFERE A PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL.

1. Cuida-se de irresignação contra decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança, consubstanciado na negativa de atribuição de pontos aos títulos apresentados pelo ora recorrente para comprovação do exercício da advocacia e de delegação notarial e de registro, na condição de bacharel em Direito.

2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar ao candidato a pontuação de título pelo exercício da advocacia ou de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito, pelo período de três anos, no Concurso Público de Provas e Títulos das Delegações de Notas e para Outorga de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais, nos critérios provimento e remoção.

3. Nestes autos, em que pesem as alegações da parte recorrente, certo é que o acervo probatório juntado à inicial deixou dúvidas quanto ao direito pleiteado, porquanto, nos termos assentados pelo Tribunal de origem, deixou o candidato de apresentar documentos exigidos no edital que seriam aptos a comprovar a efetiva prática da advocacia, não sendo suficiente para esse fim o simples registro na OAB e extratos da internet. Tampouco, para o presente concurso, a carreira de Tabelião pode ser pontuada como privativa de bacharel em direito, conforme exigido no Edital.

4. Nesse contexto, em que as provas juntadas não são suficientemente robustas para demonstrar a liquidez e a certeza do direito que o impetrante disse ter, impunha-se mesmo a denegação da segurança. Eis porque, quanto a isso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. (AgRg no RMS 44.841/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 12/9/2014; AgRg no RMS 39.798/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; e AgRg no RMS 47.693/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015).

5. O STJ, em recente julgado, consignou: “é defeso ao Judiciário, entretanto, realizar interpretação restritiva ou extensiva de normas editalícias, sob pena de, extrapolando os limites da legalidade, invadir seara exclusiva da administração pública” (AgInt no RMS 47.814/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24/11/2017).

6. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS 56.714/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018)

A parte agravante defende a ilegalidade do ato administrativo que não lhe atribuiu a pontuação (1 ponto) na prova de títulos pela conclusão de Mestrado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas.

O Edital 001/2015 (fls. 19 e seguintes), que disciplinou o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, dispôs como apta a pontuar na prova de títulos a comprovação da conclusão de “Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas”:

12.2. Para os candidatos a vagas por ingresso por provimento e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos:

I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos;

II. Exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público (art. 15, § 2°, da Lei n. 8.935/94) – 2,0 (dois) pontos;

III. Exercício de Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a. Mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo de provas e/ou títulos – 1,5 (um vg cinco) pontos;

b. Mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo de provas e/ou títulos – 1,0 (um) ponto;

IV. Diplomas em curso de Pós -Graduação:

a. Doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas = 2 (dois) pontos;

b. Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas = 1 (um) ponto;

c. Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas -aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso = 0,5 (meio) ponto;

V. Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias ou na prestação de assistência jurídica voluntária = 0,5 (meio) ponto;

VI. Período igual a 3 (três) eleições, contados uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral = 0,5 (meio) ponto [Nas eleições em dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos].

O Tribunal a quo afastou a possibilidade de se atribuir a pontuação pretendida, afirmando que “a especialização faz parte da área de tecnologia, logo, não há nenhuma relação que se coadune com áreas de Ciências Sociais ou Humanas, capaz de preencher o requisito estabelecido no edital do certame”.

Com relação ao acréscimo de 1,0 ponto referente ao mestrado interdisciplinar em ciência, o edital em seu item 12.2, IV, b, estabelece os tipos de mestrado que serão computados como títulos válidos para aferição de pontuação:

12.2. IV. b. Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas = 1 (um) ponto.

De uma análise acurada do Histórico Escolar de fls.70v, verifica-se que o impetrante obteve o título acadêmico de Mestre em Ciências. Contudo, o curso de pós– graduação realizou-se especificamente em Engenharia Eletrônica e Computação, com concentração em Informática.

Sobre o tema, em visita o sítio do Instituto de Tecnologia da Aeronáutica~lTA(http://www.ita.br/), constata-se que o objetivo do curso se volta à área de tecnologia com ênfase no setor aeroespacial, cujo o objetivo transcrevo abaixo:

O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Eletrônica e Computação (PG/EEC) têm corno objetivo a formação de profissionais nos níveis de mestrado e doutorado, para atuarem em ensino, pesquisa e desenvolvimento, dotando seus alunos com formação acadêmica sólida nas áreas de conhecimento da Eletrônica e Computação. No PG/EEC são estudadas e desenvolvidas técnicas que possam contribuir para o estabelecimento de tecnologias adequadas à realidade brasileira, com ênfase em aplicações no Setor Aeroespacial.

Depreende-se do texto supracitado, que o programa de estudos do mestrado do impetrante é do curso de engenharia eletrônica e de computação (área informática).

Com efeito, observa-se que ao contrário do que afirma o impetrante, a especialização faz parte da área de tecnologia, logo, não há nenhuma relação que se coadune com áreas de Ciências Sociais ou Humanas, capaz de preencher o requisito estabelecido no edital do certame.

Ademais, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no momento em que o impetrante se inscreveu no concurso, aderiu aos requisitos nele previstos, a eles se submetendo. Logo, possuía prévio conhecimento de todos os seus termos, devendo o Poder Judiciário limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens.

(…)

No mais, em relação à alegação de que em concurso anterior realizado no Estado de São Paulo, o candidato obteve a pontuação do título aqui pretendendo, impede destacar que este Tribunal de Justiça não está vinculado aos atos praticados em outra unidade da federação, possuindo autonomia para dirimir questões afetas à sua administração, não havendo que se falar em direito adquirido decorrente de possível erro, sob pena de manifesta violação ao princípio da legalidade.

Assim, não se evidencia qualquer ilegalidade no ato praticado pela comissão avaliadora do concurso público quando negou o direito à pontuação na prova de títulos pela apresentação do título acadêmico de Mestre em Ciências, cuja área do conhecimento estava relacionada à Engenharia Eletrônica e Computação, com concentração em Informática.

Não se exige grande esforço hermenêutico para concluir que a referida pós-graduação strictu sensu cursada pelo agravante não se enquadra no conceito de “Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas”, o que foi confirmado pelo Tribunal na origem, que concluiu: “em visita o sítio do Instituto de Tecnologia da Aeronáutica-lTA(http://www.ita.br/), constata-se que o objetivo do curso se volta à área de tecnologia com ênfase no setor aeroespacial”.

Estabelecer uma interpretação extensiva aos títulos expressamente previstos no edital do concurso público importa na quebra do princípio da isonomia e da estrita vinculação ao certame.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE GABARITO PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO. SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS. DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE AS QUESTÕES SEJAM NECESSARIAMENTE ANULADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DE REGRAMENTO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO DE ACESSO AOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia.

2. O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato.

3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).

4. O caso concreto não cuida da referida exceção, visto que a causa de pedir para a anulação das questões é apenas circunstância de que o gabarito preliminar foi mais favorável ao candidato, de modo que a anulação é colimada apenas porque haveria a atribuição de pontos a todos os concorrentes, ao revés do que ocorre com a simplesmente alteração das respostas, hipótese na qual apenas quem acertou é beneficiado.

5. O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade “ex officio” da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação atribuída a si, não importam violação a suposto direito público subjetivo.

6. Se a comissão examinadora procede à alteração das respostas consideradas corretas na prova objetiva, ou, ainda, nega pontuação ao candidato na fase de avaliação de títulos, deve, quando instada regularmente pelo interessado, providenciar a explanação dos motivos pelos quais praticado o ato, a sua negativa ou, como no caso concreto, a simples omissão induzindo a ofensa ao princípio da publicidade.

7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido parcialmente. (RMS 51.136/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE ESPECIALISTA. FALTA DE DATA DA OBTENÇÃO. REGRA DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi concedida parcialmente a segurança ao pleito mandamental de revisão da apreciação da fase de títulos de concurso público para o tribunal de justiça estadual; o recorrente postula que seja computado diploma de especialista, desprezado porque apresentado em divergência aos ditames do edital.

2. O recorrente alega que teria havido excesso de formalismo por parte da comissão do concurso público, apesar de reconhecer que, de início, o documento havia sido entregue com falha, ou seja, sem demonstrar a data de sua expedição; o edital era bastante claro ao frisar que somente poderiam ser computados os títulos obtidos até data previamente fixada.

3. “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos” (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012).

Recurso ordinário improvido.

(RMS 45.530/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 13/8/2014)

Quanto à pretendida pontuação pelo exercício da advocacia, também não merece prosperar a pretensão recursal.

O Edital 001/2015, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e que dispõe sobre o concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais (fls. 19 e seguintes), quando disciplina a prova de títulos, estabelece no item 12.2: “Para os candidatos a vagas por ingresso por provimento e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos: I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos”.

O item 12.4, por sua vez, estipula que “Os documentos da Prova de Títulos postados ou enviados fora do período indicado no item 12.1 não serão avaliados”, de forma a manter critério objetivo e isonômico de apresentação dos documentos que comprovem a pontuação na prova de títulos.

Estabelece o Edital que a atividade privativa de advocacia de postulação judicial depende da “participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou questões distintas”. E que “A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”. In verbis:

12.14. Deverão ser observados os seguintes aspectos na apresentação dos documentos da Prova de Títulos:

I. Item 12.2.1. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos;

a. O exercício da advocacia está previsto no estatuto da advocacia e da OAB, que estabelece:

“Art. 1° São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”

b. Em relação ao exercício de advocacia, deve ser aplicado o que consta no Regulamento Geral da OAB:

“Art. 5°. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou questões distintas.

a.1. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.”

Nas fls. 89-90, consta Boletim de Desempenho Individual de Provas de Títulos em que a parte agravante obteve 3 (três) pontos, mas sem computar pontuação relacionada ao item “I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos”.

Nas fls. 94 e seguintes, o agravante apresentou recurso ao resultado da prova de títulos em relação à prática jurídica de advocacia, obtendo a seguinte resposta negativa da Banca Examinadora à pontuação pretendida (fl. 97):

Resposta ao pedido de revisão:

Tipo: Prova de Títulos

Parecer: Indeferida a pontuação do item IV.b – Mestrado em Ciências. Do site do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA: ao aluno que satisfizer os requisitos para conclusão do curso é concedido do titulo de Mestre em Ciências em um dos 5 programas de P.G. oferecidos – 4 de engenharias e 1 de física, logo são da área de tecnologia e não de ciências humanas e sociais. Indeferido Item I. Conforme item 12.14, I, b do edital, a comprovação do tempo de exercício de advocacia segue a previsão do Regulamento Geral da OAB, ou seja, deve ser provada a pratica anual de, no mínimo, cinco atos privativos de advogado, em processos distintos no caso de atuação judicial. A documentação apresentada não comprova a prática eletiva de 5 atos por ano, com a indicação precisa de quando ocorreram. A simples Indicação do nome do advogado como procurador nos autos, não comprova a prática de atos privativos.

Nota Final (se alterada):

Embora conste nas fls. 94-95 a comprovação da interposição do recurso administrativo em que o agravante tenta demonstrar a realização da atividade típica de advogado, descrevendo quais os processos judiciais em que teria efetivamente atuado, não se consegue extrair compulsando os autos se as provas realmente foram apresentadas à Comissão Julgadora segundo as regras do edital, em que estavam descritos a forma e o prazo de entrega da documentação.

Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 208-210) afirma-se: “Após análise do recurso, a Comissão do Concurso verificou que o candidato efetivamente não comprovou a prática dos cinco atos privativos da advocacia referentes ao ano de 2014, pois das cinco certidões apresentadas, em apenas quatro delas verifica-se efetiva atuação do impetrante na condição de causídico, pelo que a Comissão do Concurso, à unanimidade de votos, negou provimento ao referido recurso.”.

Veja que não se diz pontualmente qual processo judicial a Comissão não teria considerado para afastar a pontuação de títulos pretendida pelo agravante, nem se consegue avaliar nesta oportunidade se a atuação do agravante como advogado no referido processo pode ou não ser tida como atividade típica de advocacia como exigido no Edital do certame, o que impede uma análise objetiva para a realização do controle jurisdicional do ato administrativo da Banca Examinadora.

Ad argumentandum tantum, mesmo que considerada como correta a afirmação apresentada pelo agravante de que o ponto controvertido ora analisado diz respeito à Certidão de fl. 111, relacionada à sua atuação no Mandado de Segurança 1012-78.2014.4.01.3400, quando advogou em causa própria, consta que a distribuição do processo se realizou em 8.1.2013, e eventual existência de erro material na data da distribuição deveria ter sido equacionada tempestivamente pelo candidato no prazo fixado pelo Edital do certame.

Considerar documentos apresentados de forma unilateral pelo agravante tão somente na esfera judicial, quando da discussão a posteriori da legalidade do resultado do concurso público, violaria o princípio da isonomia, que deve nortear os processos seletivos realizados pela Administração Pública, criando regras distintas aos candidatos, o que é vedado ao Poder Judiciário.

Não havendo comprovação da afronta a regra editalícia ou de flagrante ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora, é defeso o controle jurisdicional dos critérios utilizados para a atribuição de notas aos candidatos e do resultado do concurso público.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO, QUE SE RESTRINGE AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO PELAS RECORRENTES DOS TÍTULOS NA FORMA EXIGIDA PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAIS TÍTULOS NÃO TERIAM SIDO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA ANÁLISE REALIZADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Sodalício possui jurisprudência no sentido de que os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insidicáveis pelo Poder Judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes.

2. No caso em concreto, não houve desrespeito ao instrumento vinculatório consubstanciado no edital do concurso, uma vez que os critérios levados a cabo pela autoridade administrativa estão de acordo com os requisitos previstos no edital, nos termos acima elencados. Isso porque, os documentos apresentados pelas três recorrentes prescindiram das exigências que foram previstas no edital do concurso, quais sejam, a necessidade de apresentação do contrato de prestação de serviço.

3. Neste ponto, cumpre destacar que, nas razões do recurso ordinário, as partes ora recorrentes não especificaram, de forma precisa, quais teriam sido os títulos que foram desprezados pela Comissão do Concurso, tendo somente se insurgido quanto ao fato de os mesmos não terem sido devidamente valorados na forma esperada.

Assim, a análise demandaria dilação probatória, o que não é possível nos estreitos limites da via recursal eleita.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 35.595/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe 16/4/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. EDITAL N. 1/2007. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. A pretensão engendrada no mandado de segurança refere-se à revisão da pontuação da prova de títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Minas Gerais. Pretende o recorrente que seja conferido um ponto para cada ano de seu tempo de serviço na atividade de magistrado federal em condições idênticas aos pontos conferidos ao exercício da advocacia, somados aos seis pontos decorrentes da aprovação no concurso da magistratura.

2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 23.878/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 224.56/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1/12/2008; RMS 222.06/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/03/2007.

3. No caso em exame, o Edital 2/2007, com base na Lei Estadual n. 12.919/98, que dispõe sobre os Concursos de ingresso e de Remoção nos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Minas Gerais, considerou como títulos, entre outros, o exercício de advocacia, nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 8.906/94, e a aprovação em concurso público para cargos das carreiras jurídicas de magistratura.

4. Verifica-se que não há previsão na lei estadual para o cômputo de cada ano de exercício de magistratura como título, mas somente para a aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica, medida essa que foi considerada para o cálculo da pontuação do ora recorrente.

5. Nesse contexto, se o Edital atendeu aos ditames estabelecidos na Lei n. 12.919/98, atribuindo pontuação tanto para o candidato aprovado em concurso público, quanto para aquele que exerceu a advocacia, não há neste fato violação ao principio da isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário penetrar na seara subjetiva da discricionariedade que preside a feitura do edital para opinar se determinada função (magistratura) deve ser ou não equiparada a outra (advocacia), sendo inadmissível a substituição de um mero juízo de valor por outro.

6. Recurso ordinário não provido.

(RMS 32.464/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 4/11/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.

1. Os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insidicáveis pelo Poder Judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.

2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à possibilidade de acolhida de certidão emitida pelo setor de pessoal da empresa empregadora para acolher a certidão emitida pela chefia imediata do candidato, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no RMS 31.518/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe 22/9/2010)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS.

1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.

2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à revisão da pontuação da prova de títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo que fossem conferidos 1,9 (um virgula nove) pontos às duas obras jurídicas publicadas e 0,2 (zero vírgula dois) pontos ao certificado de participação em seminário, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial.

3. A título de argumento obiter dictum, a banca examinadora atribuiu pontos pela extensão da obra, in casu, ” resumos”, e a participação em simpósio apenas como ouvinte e não na qualidade de debatedor, refugindo à ratio essendi da qualificação exigida no edital.

4. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 22.456/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 1/12/2008)

CONCURSO PARA CARGOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – EDITAL – ATRIBUIÇÃO DE PONTOS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO-QUEBRADO.

1. Discute o recorrente, dentre outras questões, a seguinte regra do Edital n. 001/2005, que tornou pública a abertura do concurso de ingresso para preenchimento de vagas delegadas para o serviço notarial e de registro no Estado de Minas Gerais: “Na hipótese de o candidato apresentar como título aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica, não será computado o tempo de advocacia que eventualmente tenha sido exercido concomitantemente ao exercício das funções do referido artigo” (item VII, 2.1, do Edital).

2. Não existe aí a quebra da isonomia ou da finalidade pública, uma vez que todos os concorrentes, aprovados em concurso público, terão seus Títulos valorados. Do mesmo modo, todos os que exercem a advocacia privada não terão Título para computar.

3. A regra é idêntica para os que se encontram na mesma situação. Não há quebra da paridade. Onde existe a mesma regra, existe idêntica razão. É o brocardo latino: “ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio”.

4. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a ela, quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos.

Recurso ordinário improvido.

(RMS 26.735/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2008, DJe 19/6/2008)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA NOTA RECEBIDA NA PROVA DE TÍTULOS. NÃO-ATRIBUIÇÃO DE PONTOS RELATIVOS A CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO EM PROCESSO CIVIL), PORQUANTO NÃO-DIRETAMENTE VINCULADO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO EDITAL QUE REGULOU O CONCURSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. Não obstante alguns atos realizados durante um concurso público sejam dotados de natureza discricionária, entre os quais se destacam os critérios de avaliação adotados por banca examinadora, é viável a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito a eventual inobservância dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital.

2. No entanto, na hipótese, a controvérsia não tem por sustentáculo eventual ato contaminado por ilegalidade, mas mero inconformismo com a interpretação (literal) atribuída à disposição do edital no sentido de que, em relação aos títulos de pós-graduação, só seriam aceitos os de “cursos jurídicos diretamente vinculados ao exercício da função notarial ou de registro”, sendo desprovida de razoabilidade a alegação no sentido de que, no ponto, o edital foi inobservado.

3. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, quando tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos (MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 19.12.1990; RE 140.242/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21.11.1997; RE 268.244/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30.6.2000; RE-Agr 243.056/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6.4.2001).

4. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 21.781/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5/6/2007, DJ 29/6/2007, p. 486)

Assim, não se encontra comprovada nos autos a ofensa a direito líquido e certo necessária à concessão da segurança.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS nº 57.560 – Pará – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 31.05.2019

Fonte: INR Publicações

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TJ/RS: Corregedoria da Justiça do RS lança provimento inédito sobre registro de bebês sem sexo definido

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A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Denise Oliveira Cezar, publicou hoje (7/6) provimento que modifica as regras de registro de nascituros com Anomalia de Diferenciação Sexual (ADS), medida inédita no Brasil, que visa à garantia de acesso a direitos pertinentes ao bebê e aos familiares e o resguardo psíquico dos envolvidos.

Conforme a literatura médica, a ADS é uma condição de recém-nascidos que apresentam genitália indiferenciada ou ambígua, impedindo a imediata definição do sexo da criança. A distinção sexual, nesses casos, é tarefa complexa que exige, em geral, 15 dias de exames e, eventualmente, intervenção cirúrgica. Segundo estimativas do Programa de Anomalias da Diferenciação Sexual do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, cerca de 30 crianças nascem por ano com a anomalia no Estado do Rio Grande do Sul.

O novo regulamento é fruto de estudo conjunto, realizado entre a Corregedoria-Geral da Justiça, o programa especializado em ADS do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – chefiado pelo médico Eduardo Corrêa Costa – e os Núcleos de Estudos de Saúde e Bioética e de Direito de Família da Escola Superior da Magistratura do RS – coordenados pela Professora Márcia Santana Fernandes e pela magistrada Dulce Gomes Oppitz.

O registro de nascimento é indispensável, pois é exigido pelos sistemas de saúde público ou privado e necessário para o transporte da criança e o acesso a demais direitos. Principalmente, o registro civil, com a atribuição de nome, é direito de personalidade, ligado à dignidade da pessoa humana. O problema que se colocava era o de como fazer o registro do recém-nascido com ADS quando o sexo da criança ainda está indefinido.

Na prática, o provimento cria novos artigos na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (CNNR/RS), trazendo a possibilidade de se lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme a Declaração de Nascido Vivo, e a opção para o declarante do nascimento de que no campo destinado ao nome passe a constar a expressão “RN de” (Recém-Nascido de), seguido do nome de um ou ambos os genitores.

Após o diagnóstico dos especialistas sobre o sexo biológico do bebê, a retificação do registro, com a indicação do sexo e com o nome escolhido pode ser efetuado pelos genitores ou responsáveis pela criança diretamente no cartório, de forma totalmente gratuita.

Para acesso à íntegra do documento, clique no link: Provimento nº 016/2019-CGJ.

Fonte: TJ/RS

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CNJ: Inteligência artificial será usada para verificar qualidade de dados processuais

O desenvolvimento de algoritmos que avaliam a qualidade dos dados processuais dos tribunais brasileiros vai permitir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizar um diagnóstico das inconsistências e anomalias nos registros recebidos mensalmente. Os produtos desenvolvidos permitiram que fossem realizados testes do uso de tecnologias de inteligência artificial, aplicados à base de dados do CNJ – Projeto de Replicação Nacional -, que vão permitir a avaliação e identificação de gargalos nos fluxos processuais. O trabalho foi fruto um Memorando de Entendimento firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNDU), entregue nesta terça-feira (4/6). O conhecimento desenvolvido vai permitir ao CNJ disponibilizar ferramentas para auxiliar os tribunais a fazerem uma gestão mais acurada dos dados.

De acordo com o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), o Memorando de Entendimento firmado em 2018 entre o CNJ e o PNUD e encerrado esta semana, desenvolveu scripts de machine learning visando melhorar a qualidade da base de dados XML que os tribunais enviam ao CNJ mensalmente. O trabalho foi desenvolvido em duas etapas: a primeira verificou as falhas nos dados dos processos, isto é, detecção de inconsistências no registro de classes, assuntos, movimentações, datas, nome das partes, entre outros. Os erros nessas informações impactam diretamente na produção de estatísticas relacionadas aos processos no Brasil. Com a solução desenvolvida pelo PNUD, é possível formular, de forma rápida, um diagnóstico, apontando os problemas dos dados e possibilitando que os tribunais possam corrigi-las.

A segunda fase identificou as anomalias em fases processuais, verificando se houve um tempo de tramitação acima da média, possibilitando, ainda, a identificação da unidade, para que o tribunal verifique as circunstâncias e busque melhorá-las. Também foi realizada uma análise geoespacial, apontando a incidência de processos de acordo com o litigante, possibilitando a identificação de processos correlatos. Ou seja, a depender da informação analisada, é possível fazer um levantamento estatístico de quantos litigantes são instituições financeiras na região, por exemplo.

O levantamento na base de dados do CNJ também apontou que apesar da orientação do CNJ, muitos tribunais estão utilizando códigos locais sem a inserção dos códigos nacionais, deixando de aderir às Tabelas Processuais Unificadas (TPU), nas quais as estatísticas nacionais são baseadas. Quem não utiliza as TPUs perde pontos na avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade. DPJ afirma que os tribunais não são impedidos de utilizarem códigos locais, desde que haja correlação com as definições nacionais.

Durante seis meses, foram realizados testes nos registros processuais de seis tribunais: quatro tribunais de Justiça (DF, AL, PB e SE), no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Próximos passos

Em julho, deve ser concluída a nova infraestrutura da Replicação Nacional que possibilitará aos tribunais o envio dos registros processuais de forma mais estável e com maior performance. Além da melhoria da infraestrutura, serão disponibilizadas funcionalidades para que o tribunal possa verificar de forma transparente os registros que estão armazenados na base do Conselho. Cabendo destacar que serão disponibilizados painéis de validação de dados para cada tribunal, que poderá ter a visualização de seu diagnóstico e proceder suas correções. “Estamos trabalhando com objetivo de criar ferramentas que facilitem os tribunais gerir seus registros processuais, possibilitando a melhoria nos fluxos processuais a partir da identificação de gargalos ou mesmo inconsistências.” , afirma o diretor-técnico do DPJ, Igor Guimarães Pedreira. 

Lenir Camimura Herculano
Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ

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