Apelação Cível – Alienação Fiduciária – A certidão do Tabelião possui fé pública, não tendo vindo aos autos nenhuma prova suficiente para desacreditá-la – Com o advento da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões do imóvel – Recurso desprovido.

Apelação Cível – Alienação Fiduciária – A certidão do Tabelião possui fé pública, não tendo vindo aos autos nenhuma prova suficiente para desacreditá-la – Com o advento da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões do imóvel – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1050536-54.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes RAFAEL EDUARDO RIGONATO DE ALMEIDA e LUCIANA COUTINHO, é apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), CARLOS RUSSO E MARCOS RAMOS.

São Paulo, 8 de maio de 2019.

Lino Machado

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n.º 1050536-54.2017.8.26.0114

Apelantes: Rafael Eduardo Rigonato de Almeida; Luciana Coutinho

Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A

Comarca: Campinas (7ª Vara Cível)

Juiz(a): Celso Alves de Rezende

VOTO N.º 40.738

Apelação Cível – Alienação Fiduciária.

A certidão do Tabelião possui fé pública, não tendo vindo aos autos nenhuma prova suficiente para desacreditá-la Com o advento da Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões do imóvel.

Recurso desprovido.

Vistos.

A r. sentença de fls. 311/319 julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em cinco mil reais. Apelam os autores a fls. 358/389 e arguem ausência de intimações válidas para purga da mora e da realização do leilão. Contrarrazões a fls. 456/465.

É o relatório.

Os autores (devedores) se declaram residentes no endereço do imóvel financiado. Há certidão do Tabelião que enviou a notificação para fins de constituição em mora afirmando que os devedores, embora procurados no local, não foram localizados (fl. 259). Decorrido o prazo, consolidou-se a propriedade em favor do credor fiduciário.

A certidão do Tabelião tem fé pública. Não há nos autos nenhum elemento suficiente para desacreditar essa certidão, razão pela qual de considerar-se válida a notificação e, consequentemente, em razão da ausência de purga da mora dentro do prazo legal, válida, também, a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.

No mais, vinha entendendo ser necessária a intimação pessoal do devedor quanto à realização de leilões extrajudiciais do imóvel objeto do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária. Todavia, revi meu entendimento em razão da edição da Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017. Logo, nenhuma intimação pessoal era necessária.

Por conseguinte, nego provimento à apelação.

LINO MACHADO

RELATOR

Assinatura eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1050536-54.2017.8.26.0114 – Campinas – 30ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Lino Machado – DJ 14.05.2019.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/PB: Justiça reconhece relação de filiação socioafetiva entre sobrinho e tia que conviveram durante 50 anos

Embora a paternidade e a maternidade socioafetivas não tenham, ainda, sido disciplinadas pela legislação vigente, os seus reconhecimentos jurisdicionais são admitidos pela jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante aplicação por analogia das regras contidas nos artigos 27, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e 1.606 do Código Civil (CC), que asseguram a toda pessoa o direito de investigar e de ter reconhecida a paternidade ou maternidade consanguínea. Foi com esse entendimento que o juiz Sílvio José da Silva, titular da 2ª Vara Regional de Mangabeira, reconheceu a relação de filiação socioafetiva de um homem que, desde os 6 anos de idade foi criado como filho pela tia, convivência essa que durou 50 anos.

Diferente da ilegal ‘adoção à brasileira’, quando os pretensos pais registram uma criança não gerada, a relação socioafetiva ocorre ao longo de uma convivência em que a suposta mãe ou o suposto pai socioafetivos convivem com uma criança, assistindo-a material, intelectual e afetivamente como se seu filho (a) fosse, estabelecendo-se uma relação de cuidado, respeito, consideração e afeto entre ambos. Contudo, sem registros cartorários que consolidem o estado de filiação.

No caso julgado pelo juiz Sílvio José da Silva, a parte requereu o reconhecimento de maternidade socioafetiva porque passou a conviver com a tia, irmã de seu pai, aos seis anos de idade, depois que sua mãe biológica faleceu, vítima de leucemia. Segundo contou em juízo, soube que a tia o pegou para criar atendendo ao pedido de sua mãe, feito em seu leito de morte.

Seu pai, inclusive, não se opôs, e permitiu que a criança fosse morar na Capital com sua irmã, permanecendo no interior com suas outras três filhas, onde casou-se pela segunda vez e teve mais cinco filhos.

Foi assim que tia e sobrinho passaram a viver como mãe e filho. Conforme as provas anexadas aos autos, o menino estudou nas melhores escolas de João Pessoa, teve assistência à saúde, aulas particulares de inglês (pois na época não existia cursinho de língua estrangeira na cidade), ganhou carro por passar no vestibular, tudo custeado pela tia. Era apresentado aos conhecidos como filho. Cresceu, foi levado ao altar em seu casamento pela tia, e seus filhos, por ela, eram considerados netos, conforme cartas escritas a punho. Após sua graduação, trabalhou, e passou a não depender, financeiramente, da tia. Acolheu em sua residência a tia, quando esta sofreu um AVC,  improvisando para tanto uma espécie de UTI em um dos cômodos da casa, onde a mesma permaneceu sob seus cuidados diários até o dia em que veio a óbito.

O processo começou quando a tia estava convalescendo. Contudo, antes que houvesse a citação, ela faleceu. Como consequência, a demanda teve seguimento em face dos irmãos e herdeiros indicados na petição de emenda à inicial.

O magistrado realizou audiências de conciliação sucessivas vezes, sem que obtivesse êxito, passando à instrução e julgamento. Foram ouvidos os copromovidos e as testemunhas indicadas pelo autor e pelos irmãos da tia. As irmãs do autor, intimadas por serem herdeiras, afirmaram concordar com o pedido inicial por reconhecerem a efetiva existência da relação. Já os irmãos da suposta mãe, negou a existência da relação, a qual consideram uma ‘invencionice’, alegando que ela tratava todos os sobrinhos da mesma forma.

Foi então que o juiz Sílvio José passou a analisar a questão controvertida, a fim de saber se houve ou não relação de filiação socioafetiva entre o autor e sua tia. “Afora toda a farta prova documental indicativa da efetiva existência de fortes vínculos socioafetivos estabelecidos não só entre a suposta mãe socioafetiva e o autor, mas, também, entre aquela e os filhos deste; o demandante ainda instruiu os autos com amplos e detalhados depoimentos testemunhais, antecedidos por suas minudentes declarações pessoais, que relatam, de forma esclarecedora e indissonante as existências entre o autor, os seus filhos e a suposta mãe socioafetiva, de intensas relações de cuidados, de atenções, de respeitos, de lealdades e de afetos análogos, apenas, àquelas existentes em seus convívios cotidianos, entre filho, mãe, avó e netos”, observou.

Sílvio José explicou que o recurso à analogia também estende-se à aplicação das regras de direitos e deveres que regem as relações de pais e filhos consanguíneos àquelas relações de fato, em que, nas suas convivências cotidianas, as pessoas venham a comportarem-se com demonstrações de cuidados e de afetos recíprocos análogos àquelas que são despendidas cotidianamente entre pais e filhos consanguíneos; comportando-se em seus relacionamentos diários, como se pais e filhos fossem e, assim, apresentando para as demais pessoas dos seus relacionamentos sociais que passam a vê-los como tal. “Portanto, trata-se de atribuição de efeitos jurídicos a uma situação de fato em que venha restar configurada a denominada ‘posse do estado de filiação’”, ressaltou.

Em relação ao argumento de que a tia tratava todos os sobrinhos da mesma forma, o magistrado considerou que, se tais fatos tivessem sido provados, não teria o condão de destituir ou impedir o direito do acionante de vir a ter reconhecida a posse do estado de filiação. “No máximo, poderiam vir a ensejar o direito de outras pessoas, em ações próprias, a pleitearem os reconhecimentos dos seus”, avaliou.

Assim, com a ampla prova documental e testemunhal, o juiz Sílvio José reconheceu a relação de filiação socioafetiva, determinando que fosse procedida a averbação do nome da mãe socioafetiva ora reconhecida, no registro civil de nascimento do promovente.

Por Gabriella Guedes

Fonte: TJ/PB

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


RS: Governo do RS – Receita moderniza operação do ITCD, imposto cobrado na doação e sucessão de bens e direitos

Uma nova gestão do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) começa a operar em 3 de junho.

Uma nova gestão do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) começa a operar em 3 de junho. As mudanças na estrutura estão alinhadas a conceitos como virtualização, centralização, especialização, padronização e automatização dos serviços.

Entre os principais objetivos está garantir mais eficiência e melhorar a arrecadação do tributo, bem como qualificar, padronizar e acelerar os serviços prestados aos contribuintes. As ações fazem parte do processo de modernização da receita.

Foi criada a Delegacia da Receita Estadual do ITCD, que centralizará todas as atividades vinculadas ao imposto, com servidores atuando em qualquer região do Estado, inclusive de maneira virtual.

“Essa é a primeira área em que promovemos mudanças para centralização e virtualização dos serviços”, afirma Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual.

A iniciativa causará impactos positivos tanto para o público interno como para o público externo. As mudanças para os usuários foram apresentadas em evento realizado na última quarta-feira (22/5), em Porto Alegre, quando representantes de diversas entidades foram convidados a conhecer a nova estrutura, seus objetivos e benefícios.

“Queremos cobrar o tributo de forma justa e rápida, buscando desburocratizar os processos para os usuários e acelerar a entrada de recursos para o erário”, diz Márcio Sasso, que atuará como delegado da nova unidade.

Do ponto de vista de desempenho organizacional, a ação também proporcionará ganhos significativos, como a melhoria da estrutura e da força de trabalho, a execução centralizada das demandas, a automatização, o foco na eficiência, o aumento do autoatendimento e a implantação de novos modelos de trabalho.

“A medida está alinhada às diretrizes da nossa gestão, que busca a construção de uma Receita Digital, mais moderna e eficiente para todos”, finaliza Pereira.

ITCD Virtual

O ITCD é o imposto sobre a transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis e também de direitos, incluindo a sucessão (causa mortis).

Com o ITCD Virtual, todos os serviços relacionados à quitação do tributo passam a ser realizados a distância, com equipes especializadas realizando o atendimento virtual de dúvidas e consultas por meio do Plantão Fiscal Virtual. O atendimento presencial passa ocorrer somente mediante agendamento.

A arrecadação do ITCD representa 1,5% da receita com tributos estaduais, que é liderada pelo ICMS (89,4%) e pelo IPVA (8,1%). Embora percentualmente pequeno, o montante é extremamente significativo para as finanças gaúchas.

Resultados esperados

– Estímulo ao uso do autoatendimento e do atendimento virtual especializado, reduzindo a necessidade de deslocamentos.
– Incremento da qualidade e da padronização no atendimento e nos critérios de avaliação de bens.
– Aumento da eficiência da força de trabalho, com fomento de outras atividades estratégicas como auditoria, avaliação de empresas e simplificação de obrigações acessórias do tributo.
– Mais celeridade processual, com incremento da automatização do Sistema ITCD e redução do tempo de atendimento das DIT (Declaração do ITCD).
– Aumento da arrecadação gerado pela maior eficiência dos processos internos e externos.

Clique aqui e acesse o site com informações ao contribuinte do ITCD.
Clique aqui e acesse o folder atualizado com informações ao contribuinte do ITCD – novo ITCD Virtual.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.