Critérios de avaliação do PQTA têm por objetivo reconhecer excelência e qualidade dos serviços notariais e registrais

Na 15ª edição do Prêmio de Qualidade Total da Anoreg (PQTA) serão avaliados nove critérios de gestão dos serviços notariais e registrais de todo o país. O intuito é que sejam reconhecidas a excelência e qualidade nas serventias e na prestação de serviços aos usuários.

Os nove critérios de boas práticas avaliadas são:
– Gestão da Estratégia
– Gestão Operacional
– Gestão de Pessoas
– Instalações
– Gestão de Saúde e segurança no trabalho
– Gestão Socioambiental
– Gestão da informatização e controle de dados
– Gestão da Inovação
– Compliance

Já as premiações se dividem em categorias de Menção Honrosa, Bronze, Prata, Ouro e Diamante. Os premiados receberão troféu, certificado e dossiê, que inclui relatório da avaliação com conclusão geral e indicações de melhorias.

Neste ano, a Gestão da Inovação será a Premiação Destaque. Para dar o prêmio, a comissão organizadora irá avaliar a eficiência da serventia – conjugação de rapidez, qualidade e efetividade na prestação dos serviços; o ineditismo – conjugação de simplicidade, criatividade e praticidade, com uso inusitado dos recursos disponíveis para melhorar e/ou aperfeiçoar o processo de gestão, implementação e no desenvolvimento dos serviços; e o efeito multiplicador – conjugação da capacidade de disseminar uma boa prática que proporcione impacto positivo para a classe notarial e registral na sociedade. A boa prática deve ter como destinatário o usuário externo e seu grau de satisfação.

Sobre as inscrições
Os cartórios interessados em participar da 15ª edição do PQTA, devem se inscrever, exclusivamente pelo site, até às 18h do dia 9 de junho. Todos os cartórios brasileiros podem participar, levando em consideração a categoria correspondente.

Clique aqui e inscreva-se!

A cerimônia de Premiação será durante o XXI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, entre os dias 27 e 29 de novembro na cidade de Aracaju, em Sergipe.

Fonte: Anoreg/BR

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Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo – Não observância – Edital – Concurso – Prazo decadencial transcorrido – Preclusão do direito administrativo – Inadmissibilidade de impugnação tardia – I. A impugnação tardia do edital do Concurso, quase 11 anos após seu encerramento, impede a apreciação do objeto destes autos pelo CNJ e consequente extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança às demais serventias – II. Operado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação judicial, por consequência lógica, precluiu o direito administrativo de impugnar a não observância de item do edital – III. O princípio da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos impedem que se impugne o conteúdo do edital em momento posterior, avançando o certame sem que houvesse reclamação ou oposição – IV. Recurso administrativo conhecido e não provido

Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo – Não observância – Edital – Concurso – Prazo decadencial transcorrido – Preclusão do direito administrativo – Inadmissibilidade de impugnação tardia – I. A impugnação tardia do edital do Concurso, quase 11 anos após seu encerramento, impede a apreciação do objeto destes autos pelo CNJ e consequente extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança às demais serventias – II. Operado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação judicial, por consequência lógica, precluiu o direito administrativo de impugnar a não observância de item do edital – III. O princípio da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos impedem que se impugne o conteúdo do edital em momento posterior, avançando o certame sem que houvesse reclamação ou oposição – IV. Recurso administrativo conhecido e não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008378-76.2017.2.00.0000

Requerente: MARCINEI RIBEIRO LUIZ

Requerido: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – NÃO OBSERVÂNCIA. EDITAL. CONCURSO. PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. PRECLUSÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO TARDIA.

I. A impugnação tardia do edital do Concurso, quase 11 anos após seu encerramento, impede a apreciação do objeto destes autos pelo CNJ e consequente extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança às demais serventias.

II. Operado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação judicial, por consequência lógica, precluiu o direito administrativo de impugnar a não observância de item do edital.

III. O princípio da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos impedem que se impugne o conteúdo do edital em momento posterior, avançando o certame sem que houvesse reclamação ou oposição.

IV. Recurso administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Maria Cristiana Ziouva, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes.

RELATÓRIO

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por MARCINEI RIBEIRO LUIZ em face da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CGJ/ES, insurgindo-se contra a não observância do item 8.7 do Edital do Concurso nº 01/06.

Segundo o requerente o referido item do edital dispõe que os serviços que vagarem até o dia 01/12/2009 deveriam ser incluídos na lista da audiência de escolha, e consequentemente, oportunizados aos candidatos aprovados.

Todavia através da Circular Geral de Vacâncias do Estado n° 008/2017, tomou conhecimento que no mínimo 49 serventias deveriam à época integrar o concurso regido pelo Edital 01/2006, razão pela qual, com fundamento no julgamento do MS 27.279, quer a extensão às demais serventias.

Ao final requer, liminarmente, que a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo oferte todas as serventias que vagaram até o dia 01/12/2009 aos candidatos regidos pelo edital do referido concurso e no mérito seja confirmada a liminar.

Na sequência, os autos foram remetidos pela Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, para análise da existência de prevenção com os Procedimentos de Controle Administrativo: 0003645-67.2017.2.00.0000 e 0005774-45.2017.2.00.0000.

Reconhecida a prevenção, determinei a intimação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestasse sobre o objeto dos autos.

Em resposta, por meio do ofício GAB/CGJ/ES n° 1990/2017 (Id. 2308185), o Corregedor, além da preliminar de prevenção com o PCA 2007100000015417, já arquivado, no mérito sustentou que este procedimento “não pode fazer as vezes de atalho para burlar os prazos decadenciais e prescricionais legalmente previstos e cujo decurso fulminou o suposto direito subjetivo do candidato em ver inflada a lista original de serventias oferecidas no certame de que tomou parte em 2006”.

Em decisão monocrática proferida (Id. 2312803), julguei improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, restando prejudicada a análise liminar, em razão da decadência do prazo para ajuizamento, medida que equivale ao pedido de extensão de efeitos, de decisão proferida em outra ação mandamental.

Contra tal decisão, o Requerente interpôs Recurso Administrativo (Id. 2323456) alegando que “embora o edital do concurso tenha expressamente mencionado que deveriam ter sido incluídas na audiência de escolha (realizada em 09/12/2009) todos os serviços que vagaram até a data da publicação do Edital de Chamamento (que se deu no dia 01/12/2009), várias serventias nesta condição foram ocultadas do certame e não foram ofertadas aos candidatos nele aprovados, sendo que, somente agora, em 2017, tal fato foi descoberto, através da CIRCULAR GERAL DE VACÂNCIAS DO ESTADO DO ES CMFE Nº 008/2017”.

É o relatório.

VOTO

Em linhas preliminares, destaco que o recurso administrativo é tempestivo, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 115 do RICNJ.

A argumentação trazida pelo Requerente no recurso não afasta a fundamentação adotada na decisão recorrida, tendo em vista que não se verifica, nas razões apresentadas, qualquer argumento ou demonstração de circunstância nova que justifique solução diversa para a causa.

Por isso, mantenho e reitero os motivos que embasaram a decisão monocrática, no sentido de julgar improcedente o presente procedimento de controle administrativo por ter operado o prazo de decadência para o ajuizamento:

Primeiramente esclareço que em razão do esgotamento da cognição, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento do mérito, razão pela qual, julgo prejudicado o pedido liminar.

Em relação à prevenção com o PCA nº 2007100000015417, assim como já decidi no PCA nº 3645-67.2017.2.00.0000, a Conselheira da Vaga do Representante do Tribunal de Justiça Estadual, atualmente Maria Iracema do Vale, não está preventa para a causa. Vejamos.

O Regimento Interno estabelece no artigo 44, parágrafo 5º que: “considera-se prevento, para todos os efeitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria”.

O PCA 2007100000015417 foi arquivado no dia 10 de abril de 2017, portanto, antes da autuação do presente procedimento, que se deu no dia 22 de outubro de 2017, o que afasta a alegada prescrição.

Não bastasse, vale recordar que o objetivo da prevenção é justamente impossibilitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Não havendo tal possibilidade, face ao arquivamento, por óbvio, a regra da livre distribuição prevalece.

Superada essa questão, passo à análise do mérito.

O Concurso regido pelo Edital 01/2006, no que pese, excepcionalmente por força da decisão proferida no MS 27.279/STF ainda estar em trâmite, com decisão pendente de apreciação pelo Plenário deste Conselho, teve suas etapas concluídas na data de 09/12/2009, com a audiência de escolha das serventias, expirando em 09/12/2011.

De forma que, a impugnação tardia do Edital, quase 11 anos após, impede a apreciação do objeto destes autos pelo Conselho Nacional de Justiça e consequente extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança às demais serventias.

Ora, como se operou o prazo decadencial para o ajuizamento da ação judicial, por consequência lógica, precluiu o direito administrativo de impugnar a não observância do item 8.7 do Edital.

De forma que não se pode estender os efeitos da inclusão das serventias de Cachoeiro de Itapemirim, impugnada neste CNJ no momento oportuno, às 49 serventias que tornaram vagas antes da data prevista no edital, e somente reclamadas 8 anos após o prazo para constar na listagem para escolha, qual seja dia 01/12/2009.

Ultrapassada a fase de publicação das serventias disponibilizadas para escolha e ciência da mesma pelos aprovados, avançando o certame sem que houvesse reclamação ou oposição, o princípio da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a presente impugnação.

Aliás, em outra oportunidade, este conselho, ao discutir este mesmo Edital de concurso ora em análise, se manifestou pela inadmissibilidade da impugnação tardia. Confira-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO ABERTO HÁ CERCA DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OPORTUNA. CERTAME QUE AVANÇOU SEM ATAQUE AO EDITAL ATÉ ALCANÇAR A FASE DE NOMEAÇÃO E POSSE. INADMISSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO TARDIA. INICIAL REJEITADA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impõe-se em qualquer certame, em que se assegura a igualdade na disputa dos candidatos ou partícipes – seja em licitação, seja em concurso público de ingresso ou concurso da atividade notarial ou de registro-, que se obedeça prazo razoável para impugnar o edital. Assim, ultrapassada a fase de publicação e ciência do edital, avançando o certame para outras fases sem reclamação ou oposição, o princípio da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos impedem que se impugne o conteúdo do edital a desoras e em momento posterior, exceto em hipóteses excepcionais em que se constate irregularidade que possa contaminar o certame. (CNJ PCA nº 20071000001793-1).

Assim é que, face a preclusão administrativa, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo e consequentemente prejudicada a análise liminar, e determino o seu arquivamento, nos termos do artigo 25, inciso X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Não obstante o esforço argumentativo do Requerente em sede recursal, não é possível vislumbrar no recurso administrativo fundamento capaz de alterar a decisão monocrática final. Conforme restou demonstrado na decisão monocrática, a impugnação tardia do Edital, mais de 10 anos após a conclusão das etapas do Concurso, impede a apreciação do objeto destes autos por este Conselho e consequente extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, uma vez operado o prazo decadencial para ajuizamento de ações.

Por todo o exposto, conheço do presente recurso, por ser tempestivo e regular, mas nego-lhe provimento, e voto pela manutenção do arquivamento, com a improcedência do pedido, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho.

É como voto.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Brasília, DF, data registrada em sistema.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

Brasília, 2019-05-06. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008378-76.2017.2.00.0000 – Espírito Santo – Rel. Cons. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

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Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego

O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados da Yazaki do Brasil Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), contra decisão desfavorável à sua pretensão de reconhecimento da estabilidade garantida aos dirigentes sindicais. Não ficou demonstrada, no caso, a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, condição necessária para a reintegração.

Dispensa

Os empregados disseram, na reclamação trabalhista, que haviam sido dispensados sem justa causa logo após terem sido eleitos para a direção do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região (Sindmetal). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju avaliou que eles detinham a garantia provisória e deferiu a antecipação de tutela para determinar a reintegração pedida. Na decisão, o juízo se baseou no estatuto, na ata de posse dos membros da diretoria e no comunicado em que o sindicato havia dado ciência da eleição à empresa.

Representatividade

A empresa, então, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e sustentou que o Sindimetal jamais havia representado a categoria de seus empregados, cuja representação cabia ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Estado de Sergipe (Simese). Segundo a Yazaki, todas as convenções coletivas de trabalho e as rescisões de contratos foram firmadas ou homologadas pelo Simese e não houve qualquer registro de atuação do Sindimetal.

O TRT concedeu a segurança pleiteada pela empresa e cassou a decisão de primeiro grau em razão da ausência da formalização do pedido do registro sindical, levando os empregados a interpor o recurso ordinário examinado pela SDI-2.

Registro sindical

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues.  Segundo ele, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República, e 543, parágrafo 3º, da CLT, não basta o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  a estabilidade alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. “Desse modo, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que for formulado o requerimento no Ministério do Trabalho, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical”, explicou. “No período anterior ao pedido de registro há apenas uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação ‘sindicato’”.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes (relatora), Lelio Bentes Corrêa e Maria Helena Mallmann.

(MC/CF)

Processo: RO-293-31.2016.5.20.0000

Fonte: TST

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