CNJ inclui atuação dos cartórios extrajudiciais no cumprimento de metas da Agenda 2030

Nesta terça-feira (08/05), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou os resultados de um estudo que evidenciam a importância da atuação dos cartórios para cumprir os objetivos e metas do Poder Judiciário conforme os parâmetros definidos na Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU). A Agenda consiste em um plano de ação elaborado em 2015 por 193 Estados-membros da ONU, entre eles o Brasil, a ser posto em prática até 2030 para erradicar a pobreza em todas as suas formas e dimensões.

Entre os objetivos da Agenda 2030 está um que trata da Paz, Justiça e Instituições Eficazes. Composto por 10 metas específicas, o CNJ destacou a Meta 16.4 que visa “reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado”. O CNJ está entre os 70 órgãos públicos e privados que fazem parte da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro e buscam cumprir a Meta 16.4.

Combate à Lavagem de Dinheiro

Para tornar isso possível, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) editou o Pedido de Providências que regulamenta o art. 9º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei de Lavagem de Dinheiro. O pedido trata sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores para prevenir crimes de financiamento ao terrorismo e dos delitos de lavagem de dinheiro.

Para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a medida inclui a avaliação da existência de suspeita nas operações dos usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro. Além da iniciativa do COAF, o CNJ indicou também as medidas de desburocratização para cumprir a outra meta da Agenda 2030 que visa garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.

Desburocratização

Entre as medidas para desburocratização, está a publicação de provimentos que visam agilizar os serviços praticados pelo Poder Judiciário como o Provimento nº 67, de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil e o Provimento nº 72, de 2018, que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.

O CNJ apontou também a Lei nº 11.441/2007 que permitiu a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pelos cartórios e a Lei nº 13.105/2015 que estabeleceu a usucapião extrajudicial que permite a busca do reconhecimento de propriedade imobiliária diretamente nos cartórios.

Registro Civil

Outra meta da Agenda 2030 para qual a atuação dos cartórios é essencial é a 16.9, que determina o fornecimento de identidade legal para todos, incluindo o registro do nascimento. Para alcançar tal meta, o CNJ apontou diversas medidas como o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, a publicação do Provimento nº 13, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos e do Provimento n. 63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído.

Para além dos provimentos, foi citado também entre as novas medidas a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que anteriormente permitido apenas por processo judicial, e a realização de mutirões contra o sub-registro civil por todo o País. Os mutirões fazem parte do Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e são realizados em parceria com os Tribunais de Justiça locais.

Fonte: Sinoreg/GO

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/CE: Comunicação entre varas de Fortaleza e cartórios será por meio eletrônico a partir do próximo dia 20

As Varas de Registros Públicos e de Família da Comarca de Fortaleza passarão, a partir do dia 20 de maio, a comunicar decisões judiciais para os cartórios da Capital por meio eletrônico. A data foi definida durante reunião realizada nessa terça-feira (07/05), no Fórum Clóvis Beviláqua. O encontro contou com a presença de magistrados, servidores e representantes de serventias extrajudiciais.

Com a implementação da medida, o envio de informações referentes a decisões judiciais das referidas unidades judiciárias de Fortaleza para os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais passará a ser feito utilizando o Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ), eliminando a necessidade de documentação em papel.

A coordenadora da Secretaria Judiciária II, Lia Dias Pimentel Gomes, explicou que, por exemplo, quando um juiz decreta o divórcio, é emitido o mandado de averbação, que deve ser entregue pelas partes envolvidas no cartório onde estava registrado o casamento, para que assim ocorra a atualização das informações.

“Com a mudança, na hora em que o divórcio for decretado, o documento será encaminhado diretamente, via sistema, para o cartório, que atualizará a documentação, evitando problemas futuros para as partes”, destacou a servidora.
Também estiveram presentes na reunião o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará, Demétrio Saker Neto; juíza da 2ª Vara de Registros Públicos de Fortaleza, Silvia de Sá Nóbrega; diretora da Sejud III, Renata Sales; o assessor da diretoria do Fórum, Luiz Eliésio Júnior; e o servidor da Gerência de Informática do Fórum Carlos Olegário. Também participaram titulares de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Fortaleza.

Fonte: TJ/CE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


NJ – Imóvel adquirido por usucapião pode ser penhorado para saldar dívidas trabalhistas

A 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a penhora de um imóvel adquirido por usucapião para saldar dívidas trabalhistas do proprietário. De acordo com o juiz convocado e relator Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi acolhido pelo colegiado, o usucapião reconhecido em sentença transitada em julgado confere ao beneficiado a legítima propriedade do imóvel. Portanto, se esse beneficiado se tornar devedor em ação trabalhista, o imóvel objeto de usucapião poderá ser penhorado para saldar a dívida.

No caso, a penhora do imóvel foi contestada por uma terceira pessoa, estranha ao processo, por meio de embargos de terceiro (instrumento utilizado por pessoas que, embora não sejam parte no processo, possuem interesse jurídico na causa), sob a alegação de que o imóvel lhe pertencia. A embargante argumentou que o imóvel havia sido adquirido anteriormente por seu falecido marido, mas não foi passada escritura, devido à “burocracia municipal e estadual” e também por não possuir número de matrícula.

Mas esses argumentos não foram acolhidos pela 8ª Turma. É que as provas demonstraram que os devedores adquiriram o imóvel através de usucapião reconhecido em sentença da Justiça Comum estadual, transitada em julgado. Dessa forma, de acordo com o relator, eles se tornaram os legítimos proprietários do bem, nos termos dos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil. Tanto que a própria sentença determinou o registro do bem imóvel em nome dos devedores. “Como bem se sabe, a propriedade de bem imóvel pode ser adquirida por usucapião, na forma dos art. 1.238 a 1.244 do Código Civil”, frisou.

Segundo o juiz convocado, apesar de o artigo 11 da Lei nº 10.257/2001 dispor que, na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão suspensas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias que versem sobre o imóvel, esse não é o caso, já que a ação de usucapião foi concluída. Mas, ainda que fosse diferente, entendeu que não haveria a suspensão do processo, considerando que a penhora do imóvel objeto de usucapião decorreu de reclamação trabalhista e não de ação petitória ou possessória.

  • PJe: 0010154-37.2018.5.03.0067 (RO) — Acórdão em 12/12/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT/MG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.