1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária


  
 
  • A notificação ao devedor deve ocorrer em conformidade com a Lei vigente. A notificação ao devedor deu-se somente em um dos endereços, enquanto a lei exige que a correspondência seja dirigida aos endereços constantes no contrato, inclusive o endereço do próprio imóvel objeto de leilão.

PROCESSO 1021334-06.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1021334-06.2019.8.26.0100

1021334-06.2019.8.26.0100 Dúvida Suscite.: 17º Oficial de Registro de Imóveis Suscitda.: Renata Mendonça de Araújo Sentença (fls. 339/342): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Renata Mendonça Araujo, a qual pretende a averbação dos leilões negativos em cumprimento ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, na matrícula nº 64.535, bem como o registro do contrato de aquisição mediante arrematação de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação, firmado em 28.08.2018. A qualificação negativa derivou da ausência de cumprimento do artigo 27, § 2º -A da Lei 9.514/97, tendo em vista que o devedor fiduciante foi notificado apenas no endereço do imóvel, objeto do leilão, em desacordo com o principio da legalidade. Em relação ao registro do contrato de aquisição do imóvel, destaca o Registrador que dependerá da realização da averbação pretendida. A interessada não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.332, porém, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.46/51). Argumenta que a consolidação da propriedade ocorreu em 22.05.2017, ou seja, antes da alteração da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465, que entrou em vigor em 11.07.2017. Destaca o registrador que à época da realização dos leilões já havia a exigência para que o devedor fosse comunicado das datas e horários, a fim de que pudesse, eventualmente exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, razão pela qual a credora deveria ter cumprido a formalidade constante da nova legislação. Por fim, aduz que o fato da interessada ter procurado o devedor no endereço para o qual a credora deveria ter encaminhado as comunicações relativa aos leilões, sem tê-lo encontrado, não supre a exigência legal. Juntou documentos às fls. 09/327. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.335/337). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça. Muito embora a consolidação da propriedade tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor do artigo 27 da Lei 9514/97 (em 22.05.2017), o leilão ocorreu na sua vigência, de modo que devem ser respeitados os parâmetros exigidos por ele, sendo que a lei entrou em vigor quando de sua publicação, nos termos de seu artigo 108. Desse modo, o leilão deveria ter sido feito em conformidade ao citado dispositivo, que traz em seu conteúdo o que segue: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (…) § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Isto posto, a notificação ao devedor deve ocorrer em conformidade com a Lei vigente. Correto está o Oficial em exigir o estrito cumprimento do procedimento legal para efetivação do registro. No caso em tela, a notificação ao devedor deu-se somente em um dos endereços, enquanto o artigo acima referido exige que a correspondência seja dirigida aos endereços constantes no contrato, pelo que deduzo que todos os endereços listados no documento devem ser incluídos, inclusive o endereço do próprio imóvel objeto de leilão, em consonância com o princípio da legalidade, que norteia dos atos registrários. No mais, como bem exposto pelo D. Promotor de Justiça “o fato de os interessados terem buscado encontrar o devedor posteriormente à realização dos leilões não afasta a exigência colocada, posto que a providência deveria ter siso anterior à ocorrência do pregão”. Logo, de rigor a manutenção dos óbices registrários, destacando-se que o registro contrato de aquisição mediante arrematação de imóvel, mutuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, depende da averbação negativa do leilão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Renata Mendonça Araujo, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de maio de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP 98)

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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