STJ: Sessão do Pleno em 8 de maio escolherá novos membros do CNJ e do CNMP

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará sessão em 8 de maio, às 9h, para a escolha de um desembargador de Tribunal Regional Federal e um juiz federal para a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e de um juiz para integrar o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O edital da sessão foi publicado nesta quinta-feira (11) no Diário da Justiça eletrônico (DJe).

Na ocasião, os ministros também vão analisar propostas de alteração do Regimento Interno do STJ.

As listas dos candidatos inscritos para concorrer às vagas no CNJ e no CNMP podem ser acessadas nos links abaixo:

Juiz – CNMP

Juiz federal – CNJ

Desembargador federal – CNJ

Competência

De acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, compete ao STJ indicar um membro de TRF e um juiz federal para os quadros do CNJ. Já o artigo 130-A da Constituição atribui ao tribunal a indicação de um juiz para o CNMP.

O Regimento Interno do STJ, em seu artigo 21, inciso XXXII, prevê que a lista dos magistrados inscritos para as vagas dos conselhos – com links para os respectivos currículos – será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica do tribunal. A indicação às vagas é definida em sessão do Pleno, por votação secreta.

Sobre os conselhos

 O CNJ é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O CNJ foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e instalado em junho de 2005.

O CNMP atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição. Assim como o CNJ, o CNMP foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e teve sua instalação concluída em junho de 2005.

Fonte: STJ

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SP: Governo de São Paulo realiza ações de regularização fundiária no Pontal do Paranapanema

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Justiça e Cidadania e da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp) realizou nesta quinta-feira (11) na região do Pontal do Paranapanema uma série de ações de regularização fundiária.  O Governador João Doria participou das cerimônias, realizadas nos municípios de Narandiba e Presidente Prudente, ao lado do secretário da Justiça e Cidadania, Paulo Dimas Mascaretti; do diretor executivo do Itesp, Claudemir Peres, e de autoridades da região.

Em Narandiba, pela manhã, foram entregues 42 títulos de domínio de propriedade para moradores do Jardim Concórdia. À tarde, em Presidente Prudente, o Governador assinou um autorizo para a entrega de 739 títulos de propriedade nas cidades de Caiuá (250 títulos urbanos), Presidente Epitácio (10 urbanos), Panorama (29 títulos urbanos), Teodoro Sampaio (234 títulos urbanos), Marabá Paulista (65 títulos urbanos), Euclides da Cunha (109 títulos urbanos) e Narandiba (42 títulos urbanos).

Além disso, João Doria entregou mais de R$ 3 milhões a 13 municípios da região com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal (Fundespar). Os municípios contemplados são: Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Caiuá, Euclides da Cunha, Piquerobi, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista.

Também foi entregue o estudo da documentação imobiliária para regularização fundiária de 460 imóveis no Distrito de Cuiabá Paulista, no município de Mirante do Paranapanema, além do o estudo da documentação imobiliária de 60 imóveis do Jardim Esperança, no município de Cândido Mota e o material técnico para o município de Chavantes – Plantas e Memoriais Descritivos de cinco áreas públicas para abertura de matrículas em nome do município.

O Programa de Regularização Fundiária Urbana e Rural visa identificar áreas passíveis de regularização fundiária e outorgar títulos de propriedade nesses locais conforme a legislação vigente. Ele proporciona desenvolvimento, geração de renda, segurança jurídica para as famílias e arrecadação para os municípios.

Participaram da cerimônia os prefeitos Itamar dos Santos Silva, de Narandiba; Nelson Bugalho, de Presidente Prudente, e Christian Fuziki Ikeda, de Euclides da Cunha; os deputados estaduais Ed Thomas e Mauro Bragatto, vereadores e outras autoridades.

Fonte: http://www.justica.sp.gov.br/

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TST: Cláusula que exigia prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula

Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

Nulidade

A cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições. Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.

Formalidades

No exame do recurso ordinário do Sintrodespa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas”.

O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”. Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais”.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e manteve a nulidade da cláusula.

(LT/CF)

Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000 

Fonte: TST

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