SP: Retificação de Registro Imobiliário – Retificação intramuros, para correção de área do imóvel, sem alteração de divisas – Impugnação da municipalidade que se revela genérica, apesar de dispor de elementos para indicar especificamente a área pública sobre a qual incidiria a retificação pretendida – Impossibilidade – Impugnação rejeitada, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso Provido


  
 

Número do processo: 0004244-53.2016.8.26.0602

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 254

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0004244-53.2016.8.26.0602

(254/2016-E)

Retificação de Registro Imobiliário – Retificação intramuros, para correção de área do imóvel, sem alteração de divisas – Impugnação da municipalidade que se revela genérica, apesar de dispor de elementos para indicar especificamente a área pública sobre a qual incidiria a retificação pretendida – Impossibilidade – Impugnação rejeitada, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo, originariamente deduzido sob forma de apelação, tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba, que manteve indeferimento de pedido de retificação extrajudicial de registro imobiliário formulado pelo recorrente, acolhendo impugnação da Fazenda Pública Municipal de Sorocaba, ao argumento de possível invasão de área pública.

O recorrente afirma, em síntese, que a retificação almejada faz-se intramuros, apenas para corrigir a área do bem, sem qualquer alteração de divisas. Pondera que a correta área do imóvel aveio de estudo planimétrico realizado a seu pedido. Refuta qualquer incidência sobre terreno público.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a opinar.

Consoante se verifica dos termos da exordial, pretende o recorrente a retificação do registro para o único fim de fazer constar, da matrícula do imóvel, a metragem quadrada que, depois de realizado levantamento planimétrico (fls. 24), revelou-se correta.

As divisas originais, frise-se, restarão mantidas, e o levantamento planimétrico dá conta de muro de divisa ladeando o bem. A pretensa retificação faz-se, pois, intramuros.

A Fazenda Municipal de Sorocaba foi impugnante única do pleito. A fls. 56, vê-se que a impugnação limita-se a suposta “incidência em via pública”, com a imediata ressalva: “para que possamos precisar qual é a incidência, será necessário que o requerente instrua seu pedido com as matrículas 78.411, 40.280 e 48.492.”

De pronto, nota-se que a impugnação é de todo genérica, sem qualquer embasamento probatório que fundamente a suspeita de incidência sobre área pública, quanto menos descrição do local que teria sido indevidamente abarcado pelo pedido inicial. E, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.”

Neste passo, a municipalidade impugnante sequer cuidou de manusear os autos. As três matrículas imobiliárias cujas juntadas pleiteou já estavam acostadas (fls. 28/33). Ao tempo em que notificada, era de todo possível que realizasse os estudos necessários e apresentasse, na impugnação, descrição detalhada da área pública que alega ter sido indevidamente inserida na retificação imobiliária postulada pelo autor.

Ademais, a averbação 3 da matrícula 40.280 (fls. 28, v) revela a edificação de um prédio, no terreno objeto da retificação, de 2.047,08 metros quadrados. Uma vez que não há notícia da existência de mais de um pavimento na construção referida, e repisando-se que a retificação não implica alteração das divisas do imóvel, mostra-se geometricamente impossível que o prédio em questão fosse construído em terreno de 1.348,25 metros quadrados, como descrito a fls. 28.

Por fim, a área do imóvel é mencionada na matrícula como sendo de 1.348,25 metros quadrados, “mais ou menos”, a deixar flagrante que não se fez, à época, estudo técnico que apurasse com precisão a medida.

Desta feita, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso, para rejeitar a impugnação de fls. 56 e, nos termos do item 138.20, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, determinar o retorno dos autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente, que os encaminhará ao Sr. Oficial, para prosseguimento na retificação.

Sub censura.

São Paulo, 24 de novembro de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para rejeitar a impugnação de fls. 56 e, nos termos do item 138.20, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, determinar o retorno dos autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente, que os encaminhará ao Senhor Oficial, para prosseguimento na retificação. Publique-se. São Paulo, 28 de novembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: LUIZ ANTONIO ORSI, OAB/SP 28494 e NILDA MARIA NASCIMENTO ORSI, OAB/SP 116.295.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 010 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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