Apelação – ISSQN – Serviços de cartórios registrais e notariais – Base de cálculo – Exclusão do valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG – Montante que não se destina ao titular do Tabelionato – Sentença mantida – Recursos não providos

Apelação – ISSQN – Serviços de cartórios registrais e notariais – Base de cálculo – Exclusão do valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG – Montante que não se destina ao titular do Tabelionato – Sentença mantida – Recursos não providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1001252-32.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado THOMAZ CLOVIS MARCHETTI.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente sem voto), ERBETTA FILHO E SILVA RUSSO.

São Paulo, 28 de março de 2019.

FORTES MUNIZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1001252-32.2018.8.26.0053

Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Thomaz Clovis Marchetti

Comarca: São Paulo

Voto nº 14390

APELAÇÃO – ISSQN – Serviços de cartórios registrais e notariais – Base de cálculo – Exclusão do valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG – Montante que não se destina ao titular do Tabelionato – Sentença mantida

RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 140/143 que julgou procedente o pedido de THOMAZ CLOVIS MARCHETTI objetivando a anulação de Autos de Infração e Imposição de Multa aplicados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, condenando a Municipalidade, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.

Apela a Fazenda Pública, a fls. 145/156, defendendo que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, o qual corresponde à receita bruta por ele auferido, de modo que o valor dos emolumentos deve compor o valor bruto do serviço para fins de incidência da exação em comento. Ademais, sustenta a proporcionalidade e razoabilidade das multas aplicadas.

O apelado apresentou contrarrazões de fls. 159/172 nas quais pleiteia, em síntese, a manutenção da sentença recorrida.

Os autos foram remetidos ex officio para reexame necessário.

É o relatório.

I. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO autuou THOMAZ CLOVIS MARCHETTI por falta de recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços de protestos por ele prestados no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013.

Defende o autor que o imposto não pode incidir sobre as parcelas destinadas ao Estado, IPESP, Tribunal de Justiça, Santa Casa e SINOREG, tendo em vista que estes são repassados aos órgãos destinatários e não constituem receita do notário/registrador.

Em sua sentença, o Magistrado de Primeiro Grau reconheceu a nulidade dos Autos de Infração em razão da incorreção na base de cálculo, que não excluiu os valores repassados ao Estado e demais órgãos públicos, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Insurge-se a Municipalidade, aduzindo que a previsão legal é clara ao estabelecer como base de cálculo o preço do serviço, sem qualquer dedução.

Cinge-se, portanto, a controvérsia em estabelecer se o ISS deve ser calculado sobre o valor bruto ou excluindo-se os emolumentos repassados aos órgãos públicos determinados por lei.

Com efeito, deve ser excluído da base de cálculo do ISS o valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG, ao fundamento que não se destina ao titular do Cartório Extrajudicial. Nesse sentido, foi o decidido pelo Órgão Especial desta Corte ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0222778-68.2009.8.26.0000 e é também o entendimento adotado por esta Colenda 15ª Câmara de Direito Público:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar 116/03 e Lei Municipal 93/03 – Atividade privada – Receita bruta que não pode servir como a grandeza do elemento tributário quantitativo – Base de cálculo do ISS que deve ser, tão-somente, o valor auferido pelo oficial delegatário, dai estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não pertencentes – Artigo 236, caput, da Constituição Federal – Argüição acolhida, para conferir à Lei Complementar Municipal 93/03, do Município de Santa Fé do Sul, interpretação conforme a Constituição Federal – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.[1]

APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória – Município de Itapecerica da Serra – Nulidade da sentença não verificada – Atendimento ao disposto nos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC/2015 – Admissibilidade do recurso de apelação cível – Compatibilidade com a causa de pedir – ISS do exercício de 2014 – Serviços notariais e de registro – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço – Incidência sobre os emolumentos em sentido estrito – Inscrição do débito na dívida ativa em nome do oficial do cartório – Ilegitimidade passiva – Responsabilidade pessoal do titular do serviço notarial e de registro – Litigância de má-fé não configurada – Ausência de desrespeito doloso ao dever de boa-fé e à lealdade processual – Sentença mantida – Majoração dos honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 – Recurso não provido.[2]

E uma vez reconhecida a nulidade da autuação, resta prejudicado o recurso da Fazenda Pública no tocante à multa, igualmente inexigível.

Logo, o mérito da r. sentença merece ser mantido por seus próprios fundamentos, a teor do art. 252[3], do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por fim, aplicando-se a sistemática do art. 85 §3º do CPC para o arbitramento dos honorários em grau recursal, arcará o apelante com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais se fixa, em 11% do valor da condenação.

II. Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento aos recursos.

FORTES MUNIZ

Relator

Notas:

[1] TJSP; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal 0222778-68.2009.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santa Fé do Sul – 2.VARA JUDICIAL E MENORES; Data do Julgamento: 26/05/2010; Data de Registro: 18/06/2010

[2] (TJSP; Apelação Cível 1004020-96.2017.8.26.0268; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018)

[3] “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente, houver de mantê-la.” – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1001252-32.2018.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fortes Muniz.

Fonte: DJe/SP 04/04/2019

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CNJ: CNJ elabora indicadores de sustentabilidade com TJs e cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou, nesta segunda-feira (8/4), em Brasília, mais uma oficina temática para alinhar a atuação do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), agenda estratégica da Organização das Nações Unidas (ONU). No 10º encontro promovido pelo CNJ desde o início do ano, magistrados e servidores da Justiça Estadual e representantes e cartórios participaram de dinâmicas de grupo para identificar indicadores do funcionamento dos seus respectivos órgãos que tenham relação com a finalidade dos ODS.

Leia mais: Justiça se prepara para aderir aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

Segundo a coordenadora dos trabalhos, conselheira Maria Tereza Uille, a ideia é produzir por meio de um processo criativo métricas que permitam aferir a adesão dos tribunais de Justiça e dos cartórios à chamada Agenda 2030. Com o plano de ação, a ONU pretende que os estados que se comprometeram com o pacto persigam os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as 169 metas, que abrangem desde a redução das desigualdades a medidas favoráveis ao equilíbrio climático e ao crescimento econômico inclusivo.

Embora o escopo da Agenda 2030 seja extenso, o foco das oficinas conduzidas pelo CNJ é trazer para o alcance da Justiça brasileira o conjunto de objetivos e metas conhecido como ODS 16: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

Integração

A tarefa de integração é complexa e envolve, por exemplo, a indexação de 3,5 mil palavras que fazem parte das Tabelas Processuais Unificadas (TPU), uma classificação interna dos temas das demandas judiciais. Na oficina de segunda-feira (8/4), coube aos participantes começar a buscar nas suas instituições dados que façam dos tribunais e dos cartórios fontes primárias de informações para dar transparência ao conjunto da cidadania. “É um processo de raciocínio e criatividade. Podemos dar visibilidade para o feminicídio, por exemplo, ao identificar o perfil das vítimas desse crime. Nos cartórios, podemos prevenir corrupção se integrarmos as bases dos registros de imóveis no país, por exemplo”, afirmou.

Cronograma

Maria Tereza Uille apresentou aos participantes da oficina a proposta e o cronograma dos trabalhos. “Temos até 7 de maio para entregar um relatório com nossos indicadores ao presidente do CNJ [e do Supremo Tribunal Federal], ministro Dias Toffoli”, afirmou a conselheira, nomeada coordenadora do Comitê interinstitucional responsável por apresentar a proposta de integrar a Agenda 2030 às metas nacionais do Poder Judiciário. O ministro levará o resultado dos trabalhos ao Fórum Político sobre Desenvolvimento Sustentável de Alto Nível, a ser realizado em julho na sede da ONU, em Nova Iorque.

Fonte: CNJ

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Bolsonaro sanciona sem vetos adesão compulsória ao cadastro positivo

O consumidor que não desejar fazer parte do cadastro deverá pedir exclusão da lista

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou sem vetos, nesta segunda-feira (8), a lei que torna compulsória a participação de pessoas físicas e jurídicas no chamado cadastro positivo. O texto que originou a nova legislação foi aprovado pela Câmara dos Deputados em fevereiro.

O cadastro positivo é um banco de dados gerido por empresas especializadas para reunir informações sobre bons pagadores.

Pela nova lei, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas passam a ter um cadastro aberto por gestoras de dados, que podem receber informações das empresas em geral com as quais foram feitas transações comerciais, além das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (bancos, corretoras, financeiras) e as concessionárias de água, luz, gás, telecomunicações e assemelhados.

A partir dos dados obtidos, o gestor poderá criar uma nota ou pontuação de crédito, única informação que poderá ser dada a consulentes que realizarem transações com o cadastrado, exceto no caso da autorização explícita do cadastrado para o fornecimento de seu histórico de crédito.

A regra anterior, prevista na Lei 12.414/11, não permitia a anotação de informações sobre serviços de telefonia móvel na modalidade pós-paga mesmo com autorização do cadastrado. Com a nova legislação, essa restrição acaba e todos os serviços poderão ser anotados.

Cancelamento
Quem não desejar fazer parte do cadastro positivo deverá pedir para ter o CPF excluído da lista. A lei prevê que o gestor deverá realizar automaticamente o cancelamento dos registros de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente a vontade de não ter aberto seu cadastro.

Esse cancelamento implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, inclusive para calcular a nota ou pontuação de crédito de outros cadastrados.

Democratizar crédito
O secretário-especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos da Costa, foi o único a falar na cerimônia de sanção realizada hoje no Palácio do Planalto. Ele defendeu o acesso de instituições financeiras ao cadastro de consumidores para democratizar a possibilidade do crédito.

“As informações financeiras de cada cidadão passam a ter um único dono, ele mesmo. E não os bancos e outras instituições com os quais ele tem relacionamento que hoje são donas daqueles dados”, disse Costa.

Conforme o governo, a mudança deve beneficiar cerca de 130 milhões de pessoas, sendo 22 milhões atualmente fora do mercado de crédito. Estudo do Banco Mundial, citado por Costa, afirma que o cadastro positivo deve diminuir em 45% a inadimplência que atinge mais de 60 milhões de pessoas.

A expectativa do Executivo é injetar R$ 1 trilhão na economia nos próximos anos. Do total, R$ 520 bilhões irão para pequenas e médias empresas. O aumento de arrecadação esperado é de R$ 450 bilhões em arrecadação de impostos federais e de R$ 200 bilhões nos estados.

“Diminuir os custos dos empréstimos e facilitar o acesso dos brasileiros ao crédito é, portanto, uma medida essencial para aumentar a oferta de empregos”, declarou Costa.

Relatório
Após dois anos da vigência da lei, o Banco Central deverá encaminhar ao Congresso Nacional relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo para fins de reavaliação. A intenção é verificar se haverá redução dos juros oferecidos ao consumidor.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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