Recurso de Apelação – Ação de procedimento comum – Direito administrativo – Ex-preposto de serventia extrajudicial – Pretensão ao reconhecimento e recebimento dos benefícios da licença-prêmio e adicional por tempo de serviço (quinquênio) – Impossibilidade – 1. Inicialmente: a) matéria preliminar, arguida nas razões recursais, relacionada à denunciação à lide, rejeitada; b) a questão preliminar, relacionada à ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo – 2. No mérito, é induvidoso que o titular da Serventia Extrajudicial não pode ser responsabilizado por eventual passivo de natureza trabalhista, formado pelo antecessor – 3. A atividade notarial e registral, delegada ao particular, pelo Poder Público, nos termos do artigo 236 da CF, é derivada do Estado e, consequentemente, originária – 4. Não há obrigação legal impondo, ao titular, a preservação dos contratos de trabalho celebrados pelo antigo delegatário – 5. Inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes litigantes – 6. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau – 7. Sentença, reformada – 8. Ação, julgada improcedente, invertido o resultado inicial da lide e fixados os ônus decorrentes da sucumbência – 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, provido

Recurso de Apelação – Ação de procedimento comum – Direito administrativo – Ex-preposto de serventia extrajudicial – Pretensão ao reconhecimento e recebimento dos benefícios da licença-prêmio e adicional por tempo de serviço (quinquênio) – Impossibilidade – 1. Inicialmente: a) matéria preliminar, arguida nas razões recursais, relacionada à denunciação à lide, rejeitada; b) a questão preliminar, relacionada à ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo – 2. No mérito, é induvidoso que o titular da Serventia Extrajudicial não pode ser responsabilizado por eventual passivo de natureza trabalhista, formado pelo antecessor – 3. A atividade notarial e registral, delegada ao particular, pelo Poder Público, nos termos do artigo 236 da CF, é derivada do Estado e, consequentemente, originária – 4. Não há obrigação legal impondo, ao titular, a preservação dos contratos de trabalho celebrados pelo antigo delegatário – 5. Inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes litigantes – 6. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau – 7. Sentença, reformada – 8. Ação, julgada improcedente, invertido o resultado inicial da lide e fixados os ônus decorrentes da sucumbência – 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1000974-20.2017.8.26.0553, da Comarca de Santo Anastácio, em que é apelante LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA, DELEGADO DO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA E TABELIÃO, é apelado WILTON MENDONÇA LÁRIOS.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a dra. EURIDICE BARJUD CANUTO DE ALBUQUERQUE DINIZ.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E MARCELO BERTHE.

São Paulo, 18 de março de 2019.

FRANCISCO BIANCO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 23579

APELAÇÃO Nº 1000974-20.2017.8.26.0553

COMARCA: Santo Anastácio

APELANTE: Lucas Martins de Oliveira

APELADO: Wilton Mendonça Lários

MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Adriano Camargo Patussi

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – EX-PREPOSTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO E RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) – IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente: a) matéria preliminar, arguida nas razões recursais, relacionada à denunciação à lide, rejeitada; b) a questão preliminar, relacionada à ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito, é induvidoso que o titular da Serventia Extrajudicial não pode ser responsabilizado por eventual passivo de natureza trabalhista, formado pelo antecessor. 3. A atividade notarial e registral, delegada ao particular, pelo Poder Público, nos termos do artigo 236 da CF, é derivada do Estado e, consequentemente, originária. 4. Não há obrigação legal impondo, ao titular, a preservação dos contratos de trabalho celebrados pelo antigo delegatário. 5. Inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes litigantes. 6. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau. 7. Sentença, reformada. 8. Ação, julgada improcedente, invertido o resultado inicial da lide e fixados os ônus decorrentes da sucumbência. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, provido.

Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 103/116, integrada por meio da r. decisão de fls. 125/126, que julgou procedente ação de procedimento comum, para o seguinte: a) reconhecer o direito ao benefício da Licença-Prêmio; a.1) determinar o conversão em pecúnia dos respectivos períodos aquisitivos; b) reconhecer o direito ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio); b.1) determinar o pagamento das respectivas diferenças pecuniárias e remuneratórias. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$1.000,00.

A parte ré, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a inversão do resultado inicial da lide.

O recurso de apelação, tempestivo e preparado, foi recebido nos regulares efeitos e respondido.

Por fim, a parte ré manifestou contrariamente ao julgamento do recurso de apelação por meio do sistema virtual (fls. 177).

É o relatório.

O recurso de apelação, apresentado pela parte ré, merece provimento, respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário manifestado pelo Digno Juízo de Primeiro Grau.

Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ex-preposto de Serventia Extrajudicial, objetivando o seguinte: a) reconhecimento do direito ao benefício da Licença-Prêmio; a.1) conversão em pecúnia dos respectivos períodos aquisitivos; b) reconhecimento do direito ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio); b.1) recebimento das respectivas diferenças pecuniárias e remuneratórias.

Inicialmente, a matéria preliminar, arguida nas razões recursais, relacionada à denunciação à lide, deve ser afastada.

Com efeito. A denunciação à lide, na hipótese dos autos, acarretaria delonga para a solução do processo e tumulto processual, ante o óbito do Oficial Registrador que antecedeu a parte ré. De qualquer forma, na hipótese de eventual derrota na lide, poderá exercer o direito de regresso, por meio de ação autônoma (artigo 125, § 1º, do CPC/15).

Na sequência, a questão relacionada à ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo.

Superada a matéria preliminar e prejudicial, enfrentasse o mérito da lide.

Pois bem. No mérito, é induvidoso que o titular da Serventia Extrajudicial não pode ser responsabilizado por eventual passivo de natureza trabalhista ou funcional, formado pelo antecessor. Afinal, a atividade notarial e registral, delegada pelo Poder Público ao particular, nos termos do artigo 236 da CF, é derivada do Estado e, consequentemente, originária.

Aliás, é impossível concluir de forma diversa, porquanto a delegação não é outorgada pelo antigo notário ou registrador, ou eventuais sucessores. Ao contrário, é outorgada, repitase, pelo próprio Poder Público.

Assim, tem-se que compete ao titular decidir, além de outros assuntos administrativos, a respeito da contratação dos respectivos prepostos e funcionários. Isso porque, a delegação do referido serviço público, notarial e registral, apresenta características de outorga originária e personalíssima.

Ademais, não há obrigação legal impondo, ao titular, a preservação e a manutenção dos contratos de trabalho celebrados pelo antigo delegatário do serviço público.

Além disso, inexistiu qualquer vínculo ou relação jurídica, inclusive, de natureza contratual ou trabalhista, entre as partes litigantes.

Daí porque, a responsabilidade, civil e trabalhista, deve ser discutida nas vias próprias e direcionada aos antigos delegados, ou, eventualmente, os respectivos sucessores.

Mas, não é só. A realidade dos autos indica, na eventual hipótese de entendimento diverso, que a parte autora não teria direito aos benefícios reclamados na petição inicial.

Os referidos direitos foram postulados, com fundamento no Provimento nº 14/91, da E. Corregedoria Geral da Justiça, deste E. Tribunal de Justiça, revogado por ocasião da vigência da Lei Federal nº 8.935/94.

Desta forma, é impossível o reconhecimento de tais direitos, em favor da parte autora, pois, a referida normatização administrativa vigorou por menos de 5 anos, sem previsão expressa de aplicação retroativa.

Outrossim, confira-se, a propósito da matéria ora debatida, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a seguir:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUXILIAR/ ESCREVENTE EM REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 360 DIAS RELATIVOS A BLOCOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADOS. Serventuário admitido antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista quando da vigência da Lei nº 8.935/1994, que busca receber indenização do atual titular da delegação. Inadmissibilidade. Delegação do serviço notarial ou registral originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência do dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular. Doutrina firme no sentido da ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de serventia extrajudicial. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.”

(Apelação nº 1047340-71.2016.8.26.0224; Rel. o Des. Alves Braga Junior; E. 2ª Câmara de Direito Público; Julgado em 9.10.18; destaques acrescidos)

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – Aposentadoria – Pagamento de verbas indenizatórias decorrentes da rescisão irregular de contrato de trabalho, nos termos da Portaria CG nº 11/73, quinquênios, licença-prêmio e danos morais – Promulgação da Lei nº 8.935/94 que, nos termos de parecer da Corregedoria Geral elaborado no Processo CG nº 2428/2001, revogou os regramentos administrativos anterioresInaplicabilidade ao caso dos autos dos Provimentos CG nº 14/91 e da Portaria CG nº 11/73 – Verbas rescisórias indevidas – Direito ao pagamento dos valores correspondentes ao 4º e 5º adicionais temporais quinquenais, respeitada a prescrição das parcelas. – Licença-prêmio limitada ao período posterior à Constituição Federal de 1988 – Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora não provido.”

(Apelação nº 1006204-27.2014.8.26.0269; Rel. o Des. Aliende Ribeiro; E. 1ª Câmara de Direito Público; Julgado em 5.7.16; destaques acrescidos)

FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL LICENÇA PRÊMIO E QUINQUÊNIOS. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Autor que se aposentou dois anos antes de o réu assumir a delegação. Vínculo de trabalho rompido. Solução de continuidade verificada. Inexistência de dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular. Delegação do serviço que se dá de forma originária. Preliminares afastadas. Improcedência da ação Recurso provido.”

(Apelação nº 1006461-55.2013.8.26.0053; Rel. o Des. Moacir Peres; E. 7ª Câmara de Direito Público; Julgado em 25.8.14; destaques acrescidos)

APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ESCREVENTES E AUXILIARES EM REGIME ESPECIAL – VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO – Serventuário admitido na serventia antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista – Art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 – Não recepção pela atual titular da delegação – Ausência de vínculo laboral com a nova titular – Sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Provas suficientes para a solução da lide. PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Não transcurso de três anos entre a dispensa e o ajuizamento – Aplicação do art. 206, § 3º, do CC, por não se tratar de demanda contra a Fazenda Pública. VERBAS RESCISÓRIAS – Descabimento – Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido – Estabilidade inexistente – Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada – Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Inexistência de vínculo laboral com o novo titular – Solução de continuidade verificada – Inexistência de dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular Serventuário que, aliás, assumiu interinamente a delegação, de forma precária, nos dois anos anteriores à investidura da nova titular Inteligência dos arts. 37 e 236 da CF e 19 do ADCT. INDENIZAÇÃO – Descabimento – Provimento nº 14/91 que, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial – Inteligência do Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41723, de 02/07/2012 – Precedentes. DANOS MORAIS – Inocorrência – HONORÁRIOS – Majoração para 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC. Sentença de improcedência reforma, em pequena parte, tão somente para majorar a verba honorária – Recurso de apelação do autor improvido e recurso adesivo do patrono da ré provido.”

(Apelação nº 0010048-11.2014.8.26.0266; Rel. o Des. Maurício Fiorito; E. 3º Câmara de Direito Público; Julgado em 14.6.16; v.u.; destaques acrescidos)

Portanto, a improcedência da ação de procedimento comum é de absoluto rigor, invertido o resultado inicial da lide.

Finalmente, em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, no valor de R$1.500,00, atento ao disposto no artigo 85, § 8º, do CPC/15, sem que isso implique, note-se, na inobservância dos parâmetros contidos nas alíneas do § 2º do mesmo dispositivo legal. Frise-se que o referido montante remunera com dignidade, razoabilidade e moderação o trabalho do profissional que participou da lide.

Ante o exposto, SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, apresentado pela parte ré, para os fins acima especificados.

FRANCISCO BIANCO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000974-20.2017.8.26.0553 – Santo Anastácio – 5ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Francisco Bianco

Fonte: DJe/SP 01/04/2019

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SP: Cartórios de Protesto de SP disponibilizam atendimento on-line em shopping da capital paulista

Equipamento, que está localizado no shopping Light, possibilita que cidadão use o serviço de forma intuitiva e consulte dívidas pendentes.

Os Cartórios de Protesto do Estado de São Paulo instalaram um terminal de autoatendimento on-line e gratuito no shopping Light, no centro da capital paulista. O objetivo do serviço é permitir que qualquer cidadão faça consultas  sobre as dívidas pendentes e saiba como regularizá-las.

Por meio do sistema é possível que o cidadão pesquise sobre títulos protestados no Estado, peça cancelamento com as autorizações do credor e faça pedidos de certidão para identificar as dívidas pendentes. O totem também oferece orientações para regularizar a situação.

De acordo com o gerente de marketing do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP), Marcelo Mesquita, os Cartórios de Protesto, nos últimos anos, vêm investindo em tecnologia e aprimorando seus processos para facilitar a vida das pessoas que precisam regularizar sua situação financeira.

“Nossa intenção é informar, orientar e criar facilidade para os interessados em regularizar sua situação e utilizar os serviços dos Cartórios de Protesto, mas tudo com muita segurança envolvida”, argumenta o gerente de marketing.

“Acho o serviço importante, porque facilita para as pessoas. Tendo um totem perto, dá para fazer essa avaliação o mais rápido possível. Em uma cidade como São Paulo, onde tudo é muito rápido, ter um lugar onde a gente consegue acessar com mais facilidade é ótimo”, opina o vendedor Marcelo Gomes Andrade.

“Já tive meu nome protestado por causa de um cheque no passado. Era mais difícil resolver o problema, mas agora com internet, Whatsapp, redes sociais, tudo fica mais fácil”, complementa o vendedor.

Quem veio de outro país para morar no Brasil também acredita que o serviço on-line e intuitivo oferecido pelos Cartórios de Protesto ajuda na renegociação das dívidas.

“É uma oportunidade para nós, clientes, conseguirmos renegociar. Quando você está com muita dívida, é necessário resolver esse problema. No passado, quando fui fazer um negócio, descobri que estava com uma dívida pendente com uma empresa de energia. Acabei conseguindo resolver pelo cartório. Mas com o totem fica ainda mais fácil”, comenta o camaronês e analista de sistemas Michel Maiack.

Para a lojista Fabrizia Cruz do Nascimento, o totem deixou tudo mais simples para os consumidores. “Antes eu tinha que ir até o cartório e era mais difícil. Com o equipamento é só digitar o CPF e descobrir se há alguma pendência. Às vezes, as pessoas estão andando no shopping e veem ali uma possibilidade de entrar no verde”, conclui.

Serviço

O equipamento está no terceiro piso do shopping Light, ao lado dos caixas eletrônicos. O acesso é pela Rua Coronel Xavier de Toledo, 23.

Mais serviços dos Cartórios de Protesto do Estado de São Paulo podem ser acessados pelo site www.protestosp.com.br. A consulta de dívidas pendentes é gratuita.

Fonte: https://www.jornaldoprotesto.com.br/

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