CSM/SP: Registro de Imóveis – Ação de extinção de condomínio – Qualificação registral – Situação de universalidade dos bens, com necessidade de que seja inventariada a totalidade do patrimônio comum – Cônjuge que é proprietário de 1/5 do imóvel casado em regime de comunhão universal de bens – Falecimento da esposa – Necessidade de realização de seu inventário e partilha – Existência de filhos comuns – Recurso desprovido.

Apelação n° 1004863-65.2018.8.26.0223

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004863-65.2018.8.26.0223
Comarca: GUARUJÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004863-65.2018.8.26.0223

Registro: 2018.0000994931

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004863-65.2018.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante RONALDO DE SOUZA COSTA, é apelado OFICIALA DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA CA COMARCA DE GUARUJA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 6 de dezembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1004863-65.2018.8.26.0223

Apelante: Ronaldo de Souza Costa

Apelado: OFICIALA DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA CA COMARCA DE GUARUJA

VOTO Nº 37.656

Registro de Imóveis – Ação de extinção de condomínio – Qualificação registral – Situação de universalidade dos bens, com necessidade de que seja inventariada a totalidade do patrimônio comum – Cônjuge que é proprietário de 1/5 do imóvel casado em regime de comunhão universal de bens – Falecimento da esposa – Necessidade de realização de seu inventário e partilha – Existência de filhos comuns – Recurso desprovido.

RONALDO DE SOUZA COSTA interpõe apelação contra r. sentença de fl. 213/216, que julgou procedente dúvida suscitada pela Sra. Oficial designada do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca do Guarujá, mantendo os óbices levantados para ingresso, naquela serventia imobiliária, da carta de sentença oriunda de ação de extinção de condomínio.

O recorrente alega que não é possível o cumprimento da exigência, vez que não possui legitimidade para requerimento de abertura do inventário da falecida, tampouco sendo possível o aditamento do alvará para que nele figure o seu espólio.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl.254/257).

É o relatório.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral,1 de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

No presente caso, o apelante pretende o registro da carta de sentença proveniente dos autos n° 0006529-82.2002.8.26.0093, ação de extinção de condomínio, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, cujo objeto dizia respeito ao lote n° 4, quadra n° 21, do loteamento Vila Parque Estuário, matrícula n° 89.388 daquela serventia (fl. 23/26).

Para tanto, foram feitas as seguintes exigências pela Sra. Oficial: a) apresentação de formal de partilha expedido em decorrência do falecimento de Alcina Rodrigues dos Passos Costa, esposa de Arnaldo Costa, que ocorreu em 22 de junho de 1996, ou seja, antes da ação de extinção do condomínio; b) recolhimento da guia do ISTI junto a Prefeitura de Guarujá, acrescido de multa, se o caso.

Consta do R.3 da matrícula n° 89.388 (fl. 24), de 13 de maio de 2002, que Arnaldo da Costa é proprietário de uma fração ideal correspondente a 1/5 do imóvel, em estado civil de casado com Alcina Rodrigues dos Passos Costa, em regime da comunhão universal de bens.

Não obstante, fato é que Alcina Rodrigues dos Passos Costa, coproprietária de parte ideal do imóvel, faleceu antes da propositura da ação de extinção do condomínio, sem que se procedesse à abertura de inventário ou arrolamento dos seus bens.

Logo, sua fração ideal não foi transmitida aos seus herdeiros, ou mesmo passou a ser exclusivamente do cônjuge sobrevivente, em ofensa ao princípio da continuidade registral.

A falecida deixou três filhos comuns: Ana Carolina dos Passos Costa, Daniela Rodrigues dos Passos Costa e Arnaldo da Costa Junior (fl. 182).

O viúvo Arnaldo da Costa propôs ação de extinção de condomínio juntamente com outros condôminos (fl. 87), no estado civil de viúvo, sem qualquer menção sobre a sua propriedade integral da fração ideal de 1/5.

Na matrícula do imóvel não consta qualquer menção ao inventário de Alcina Rodrigues. E para que o cônjuge sobrevivente possa transferir o seu quinhão referente ao imóvel (1/5), seria imprescindível o registro do formal de partilha onde conste que a propriedade da fração restou exclusivamente sua.

Não pode o cônjuge viúvo transferir a fração ideal de 1/5 sem que seja superada a sucessão de sua falecida esposa, que, pelo regime de casamento, era meeira da referida fração.

Considerando que os bens em questão foram adquiridos na constância de casamento, estabeleceu-se entre os cônjuges uma comunhão, que não se confunde com o condomínio.

Acerca da distinção, ensina LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO:

“No condomínio há sempre duas facetas: a pluralidade de situações jurídicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personificação, mas esta não é necessária nem constitutiva de condomínio enquanto realidade. Na comunhão, não há essa possibilidade, porque os interesses não são unidirecionais e não há situações jurídicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situações pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa.  Na comunhão verifica-se uma situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condomínio ressalta-se o estado de indivisão de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos” (“Direito das Coisas”; 2ª ed. rev. atual. e ampl.; Editora Revista dos Tribunais; 2012; p. 454).

Ademais, considerando o disposto no art. 1.829 do Código Civil, não há dúvidas de que a fração ideal do imóvel adquirido pelo casal, na constância do casamento, observado o regime legal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges. Ao inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão.

O precedente citado pelo recorrente em sua peça recursal não tem semelhança com o caso em exame, vez que se refere à necessidade de outorga uxória, matéria que envolve causa de nulidade relativa, sujeita à convalidação e caducidade de impugnações (art. 1647, I, e art. 1649 do Código Civil).

E a partilha da fração ideal sequer se trata de questão já decidida em processo judicial, tendo em vista que, como trazido nas razões recursais, o próprio Magistrado responsável pela ação de extinção de condomínio afirmou que a sucessão da falecida deveria ser discutida em “demanda própria” (fl. 231), deixando claro que a matéria não estava decidida ainda.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, ocorre a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, diante do fato daquele titular ter falecido antes da extinção do condomínio.

Por fim, correta a exigência quanto à comprovação de quitação do imposto de transmissão, não cabendo a declaração de inconstitucionalidade da lei criadora do tributo (ISTI) em âmbito municipal (Lei Municipal n° 2019/1988) pela via administrativa.

Nesse cenário, correto o posicionamento da Sra. Oficial designada, devendo ser mantido o óbice levantado.

Por estas razões, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Abril/2019.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
05 (6ª feira) RAIS
2018
Último dia para a entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto n° 76.900, de 23 de Dezembro de 1975, referente ao ano-base 2018.
05 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Março/2019.
05 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Março/2019.
05 (6ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Março/2019.
15 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Março/2019.
18 (5ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Março/2019 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
18 (5ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.03.2019, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
30 (3ª feira) I.R.P.F. – 2019
(1ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 1ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2019 / ano calendário 2018).
30 (3ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Março/2019.
30 (3ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Março/2019.

RAIS
Relação Anual de Informações Sociais

Notários e Registradores têm até 05 de abril de 2019 para entregar a Relação Anual de Informações Sociais.

Deve declarar a RAIS todo estabelecimento inscrito no CNPJ, com ou sem empregados, além de pessoas físicas com empregados (Notários e Registradores, por exemplo).

O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (regulamentada pela Portaria MTE nº 14/2006).

Neste ano de 2019 é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto no caso de RAIS negativa e para os estabelecimentos que não atingem tal limite.

Salário

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Março/2019.

1º dia útil – 01/04 (2ª feira)

2º dia útil – 02/04 (3ª feira)

3º dia útil – 03/04 (4ª feira)

4º dia útil – 04/04 (5ª feira)

5º dia útil – 05/04 (6ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Março/2019 deverá ser efetuado até o dia 05.04.2019 (sexta-feira).

F.G.T.S

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 05.04.2019 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Março/2019. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.04.2019 (segenda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Março/2019. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 18.04.2019 (quinta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Março/2019. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.751,81 8,00%
de 1.751,82 até 2.919,72 9,00%
de 2.919,73 até 5.839,45 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Março/2019, deverá, até 18.04.2019 (quinta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F – 2019
(1ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2019; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 1º de abril e 30 de abril de 2019, a partir da 2ª (segunda) quota.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.04.2019 (terça-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Março/2019.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.– contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b.– R$ 189,59  por dependente;

c.– pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d.– despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

 

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Março/2019 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.04.2019 (terça-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: Recurso Administrativo – Desdobro – Área rural – Supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Oficial – Questões que já foram objeto de diversos pedidos de providência anteriores, bem como de pleito judicial, todos rechaçados. Necessidade, ademais, de uso da via jurisdicional para eventual retificação do registro imobiliário, extramuros – Procedimento que se iniciou por ofício da Polícia Federal, desconhecedora das demandas já deduzidas nesta sede pelo recorrente e por seu irmão – Recurso Desprovido.

Número do processo: 0013461-04.2016.8.26.0576

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 49

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0013461-04.2016.8.26.0576

(49/2017-E)

Recurso Administrativo – Desdobro – Área rural – Supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Oficial – Questões que já foram objeto de diversos pedidos de providência anteriores, bem como de pleito judicial, todos rechaçados. Necessidade, ademais, de uso da via jurisdicional para eventual retificação do registro imobiliário, extramuros – Procedimento que se iniciou por ofício da Polícia Federal, desconhecedora das demandas já deduzidas nesta sede pelo recorrente e por seu irmão – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. decisão que, expondo as diversas decisões administrativas sobre idêntica questão, dada a reiteração promovida pelo ora recorrente e por seu irmão, determinou arquivamento do pedido de providências, iniciado por ofício oriundo da Polícia Federal, que ignorava a existência das decisões administrativas pretéritas.

Sustentou o recorrente diversas irregularidades no desdobro do imóvel matriculado sob n° 12.777/79, do 1º CRI de São José do Rio Preto, a cujo Oficial imputa a prática de crimes e a majoração artificial do bem em pauta.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica das sentenças de fls. 73/75 e 76/79, o recorrente já se valeu, por duas vezes, na seara correcional, de pedidos de providência com o mesmo objeto aqui versado, apontando supostas irregularidades no desdobro da matrícula 12.777/79, do 1º CRI de São José do Rio Preto.

Nos autos 1.770/11, o MM. Corregedor Permanente determinou o arquivamento de pedido de providências (fls. 73/75). Voltou o recorrente à carga, por meio do pedido de providências de n.° 428/13, novamente arquivado por sentença (fls. 76/79).

Irresignado, Luís César Gossen apresentou recurso administrativo, autuado sob n.° 2014/00024727 e desprovido, conforme cópia de fls. 80/83. Na oportunidade, destacou a MM. Juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, no ilustre parecer acolhido pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Elliot Akel:

“Ao contrário do que refere o recorrente, não está sendo impedido de retificar o imóvel, embora a via administrativa utilizada não seja a adequada.

A impugnação dos confrontantes, fundada em direito de propriedade, impõe que o caso seja dirimido nas vias ordinárias. A propósito, o requerente propôs ação judicial com pedido de reconhecimento de área e anulação de registro, tudo a confirmar que a questão deve ser debatida na via judicial, com a instauração do contraditório em relação aos demais interessados.

Destaco que os mesmos fatos já foram objeto de decisão no pedido de providências n.° 1.770/2011, julgado por aquela corregedoria permanente, que determinou seu arquivamento, conforme cópia juntada nas fls. 464/466.”

Insatisfeito, manejou o recorrente novo pedido de providências, o terceiro, frise-se, com teor similar ao dos pedidos de providência pretéritos, culminando em novo arquivamento, desta vez, de plano, conforme r. sentença de fls. 84.

Foi então que o ora recorrente finalmente se valeu da via jurisdicional, postulando reconhecimento de área e anulação de registro. A r. sentença (fls. 90/93) foi de parcial procedência, para declarar que o fólio real deve “observar a realidade fática da linha divisória dos imóveis”.

Mas não é tudo. José Antonio Gossen, irmão do ora recorrente, também manejou pedido de providências contra o Sr. Oficial do 1º CRI de São José do Rio Preto (Autos 0018516-67.2015.8.26.0576), com fundamentos e pedidos que já haviam sido deduzidos e rechaçados nas demandas anteriores, referentes à mesma área. A r. sentença de fls. 85/87 enfrentou, vez mais, a questão e, novamente, indeferiu o pedido de providências.

Irresignou-se o Sr. José Antonio Gossen. O Ilustre Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Carlos Henrique André Lisboa, tornou a refutar os argumentos expendidos, similares aos aqui deduzidos, em lapidar parecer, acolhido por V. Exa:

“De inicio, cabe destacar que o desmembramento de imóvel rural, categoria em que se enquadra o bem matriculado sob o n° 109.154 (fls. 13), prescinde da concordância dos proprietários dos imóveis lindeiros.

Preceitua o item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço:

12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares.

Em se tratando de imóvel adequadamente descrito e apresentado o memorial a que se refere o item acima transcrito, não haveria mesmo razão para se cogitar da necessidade de anuência dos confrontantes, uma vez que a pretensão de desmembramento não lhes interessa.

É certo que em processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 do 1º RI de São José do Rio Preto – fls. 132/133) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 do 1º RI de São José do Rio Preto – fls. 27/28) foi prolatada sentença de parcial procedência para ‘reconhecer (retificar) que os registros públicos dos imóveis envolvidos (Transcrição 65.540 e matrícula 109.154) devem observar a realidade fática da linha divisória dos imóveis, já constatada no procedimento administrativo 43 do 1° CRI, na medida de 324,71 metros lineares ‘sobre o espigão divisor de águas” (fls. 12).

Essa demanda, no entanto, não impedia a realização do desmembramento da matrícula n° 109.154 do 1º RI e muito menos justifica o cancelamento do desdobro.” (Autos 9.115/2016, DJ 11/5/16)

Reiteradas e esgotadas as vias administrativa e judicial, o ora recorrente provocou a Polícia Federal de São José do Rio Preto, apresentando denúncia de suposta prática de crimes federais perpetrados pelo Sr. Oficial do 1° CRI da Comarca. À vista da possibilidade de fraude em títulos imobiliários e sem saber da plêiade de demandas previamente deduzidas pelo recorrente e por seu irmão sobre idêntica questão, o Sr. Delegado Federal encaminhou peças ao MM. Corregedor Permanente, para apuração de eventuais irregularidades cartoriais.

Note-se, porém, que a questão já foi decidida por diversas oportunidades, sempre de modo consonante, quer pelo MM. Corregedor Permanente, quer por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

De qualquer modo, repise-se: não há qualquer violação verificável de plano nos desdobros em análise. Para que fossem realizados, como já se disse, despicienda a anuência do recorrente.

Eventual retificação pretendida pelo recorrente, porque extramuros, haveria de ser objeto de demanda jurisdicional que viabilize regular contraditório, bem como, se o caso, prova técnica.

Por fim, extemporâneas as alegações inovadoras de fls. 131/133, que sequer tiveram oportunidade de ser apreciadas pelo MM. Corregedor Permanente, já que apresentadas somente quando este recurso já estava em vias de análise.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 7 de março de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2017

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.