CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de reserva legal – Imóvel rural descrito insuficientemente – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Retificação do registro que se impõe como prévia condição à averbação buscada – Especialização da reserva legal que, ademais, segundo as Normas, é necessária quando do registro perante o CAR – Óbice procedente – Recurso improvido.

Número do processo: 0017103-79.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 06

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0017103-79.2016.8.26.0577

(06/2017-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de reserva legal – Imóvel rural descrito insuficientemente – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Retificação do registro que se impõe como prévia condição à averbação buscada – Especialização da reserva legal que, ademais, segundo as Normas, é necessária quando do registro perante o CAR – Óbice procedente – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, que manteve a exigência de que se identifique, com precisão, o imóvel rural, antes de levar a efeito a averbação da reserva legal pretendida pelo recorrente.

O recorrente afirma, em síntese, estarem presentes todos os requisitos necessários para efetivação da averbação, notadamente a precisa descrição do imóvel. Pondera que o Sr. Registrador sequer teria condições de conferir a precisão de eventual georreferenciamento do bem.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 176, II, 3, da Lei de Registros Públicos:

“Art. 176 – O Livro n° 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro n° 3.

II – são requisitos da matrícula:

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

Já o art. 225 da mesma Lei dispõe:

“Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”

Referidas normas externam o princípio da especialidade objetiva e destinam-se a assegurar que a totalidade dos imóveis esteja precisamente individuada. A identificação há de ser tal que permita a quem a leia ter integrais condições de identificar os limites da área imobiliária objeto da matrícula. Somente quando satisfeitas as exigências legais e devidamente matriculado o imóvel é que registros e averbações futuras poderão ser validamente efetuados.

Consoante os magistérios de Afrânio de Carvalho:

Assim, o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que nao sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial. (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6015, de 1973, com as alterações da Lei 6.216, de 1975. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 206)

Não obstante, matrícula de fls. 12 apenas sucintamente descreve o imóvel: “uma área de terras, situada no local denominado ‘Traviju’, município de Monteiro Lobato, contendo 290,40 hectares, aproximadamente, ou sejam 120 alqueires, mais ou menos, confrontando em sua integridade, com João da Silva Gomes Barata, ou seus sucessores e herdeiros de Francisco Alves Pereira e outros. Cadastrado no INCRA sob n° 635.170.418.064.”

Como se vê, a descrição assaz singela passa muito ao largo de preencher os requisitos legais retromencionados.

Em situações idênticas, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem reiteradamente decidido pela procedência da dúvida:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DUVIDA JULGADA PROCEDENTE – RECUSA DE INGRESSO DE CARTA DE SENTENÇA – INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – DESCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL SERVIENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO – NECESSIDADE DE PREVIA RETIFICAÇÃO DA ÁREA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA, E DE INSCRIÇÃO NO “CAR” (CADASTRO AMBIENTAL RURAL) – RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível n.° 9000001-52.2015.8.26.0082, 9/11/15, Rel. Des. Xavier de Aquino)

Haverá, pois, o recorrente de providenciar a retificação do registro em questão, para, só então, postular a averbação almejada.

Não fosse apenas isso, é preciso relembrar que Vossa Excelência já decidiu (processo n° 2013.00100877), nas hipóteses em que se averba o registro feito perante o CAR (cadastro ambiental rural), que é necessária a especialização dareserva legal. E não é possível especializar a reserva legal se nem mesmo a descrição do imóvel possui alguma precisão. Daí porque o item 125.2.1, do Cap. XX, das NSCGJ, passou a ter a seguinte redação:

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de janeiro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA, OAB/SP 170.305.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2017

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de registro do instrumento anterior a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido

Apelação nº 1004329-04.2017.8.26.0047

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004329-04.2017.8.26.0047
Comarca: ASSIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1004329-04.2017.8.26.0047

Registro: 2018.0000600332

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004329-04.2017.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que são partes é apelante/requerido ANDERSON CARLOS DE BRITO e Apelante/Requerente OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE ASSIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1004329-04.2017.8.26.0047

Apelante/Requerente: Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Assis

Apelante/Requerido: Anderson Carlos de Brito

VOTO Nº 37.505

Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de registro do instrumento anterior a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Inconformado com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1], ANDERSON CARLOS DE BRITO interpôs apelação [2] objetivando o registro da carta de arrematação expedida em seu favor nos autos do processo nº 0016083-72.2008.8.26.0047, que tramitou perante o SEF – Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Assis/SP, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 62.303 junto ao Cartório de Registro de Imóveis daquela cidade. Alega, em síntese, que não há que se falar em ofensa ao princípio da continuidade, eis que a arrematação judicial é forma originária de aquisição de propriedade.

O Oficial do Registro de Imóveis manifestou-se nos autos, pugnando pela manutenção da sentença proferida [3].

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação [4].

É o relatório.

No caso concreto, a nota de devolução expedida pelo registrador está assim redigida: “Consta da Carta de Arrematação que a ação foi proposta em face de Neuza Aparecida Viana Miranda.

Porém, o imóvel ora arrematado, objeto da matrícula n.º 62.303, deste Serviço Registral, é de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, sendo que o mesmo não é parte na ação de Execução Fiscal que originou a arrematação.

Assim, primeiramente, é necessário apresentar para registro o título aquisitivo de Neuza Aparecida Viana Miranda, em obediência ao Princípio da Continuidade Registral” [5].

Entende a apelante que o óbice apresentado pelo registrador deve ser afastado, na medida em que a Carta de Arrematação foi expedida nos autos ação de execução fiscal movida contra Neusa Aparecida Viana Miranda, ajuizada em virtude de débitos de IPTU.  Aduz que a executada era mutuária do imóvel e que a mutuante ainda figura como proprietária junto ao fólio real, de forma que ambas são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, independentemente do registro do contrato de mútuo. Acrescenta que a CDHU foi intimada a respeito da realização do leilão judicial e que, no entanto, não se manifestou nos autos. Assim, entende que a Carta de Arrematação foi regularmente expedida, ressaltando que aquisição do imóvel em hasta pública é forma originária de aquisição de propriedade, por romper a cadeia de transmissão pretérita.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ [6]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [7].

Da análise da documentação trazida aos autos, é possível constatar que imóvel objeto da Matrícula nº 62.303 [8], registrado em nome da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, foi arrematado pela parte apelante no bojo de ação de execução fiscal movida contra Neuza Aparecida Viana Miranda. Como se vê, a devedora, na ação de execução em que havida a arrematação, é pessoa diversa daquela que ainda figura, perante o fólio real, como titular de domínio do imóvel arrematado.

Nesse cenário, não há como se afastar o óbice apresentado pelo registrador, sob pena de se configurar injustificado rompimento na cadeia de sucessão dos titulares do bem. Trata-se de obedecer ao princípio da continuidade registrária, previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

De seu turno, dispõe o art. 237 do mesmo diploma legal:

“Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

Sobre o tema, de rigor lembrar que a arrematação judicial constitui forma de alienação forçada, que, segundo Araken de Assis, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente (“Manual da Execução”. Editora Revista dos Tribunais; 14ª edição; São Paulo. 2012. p. 819). É ato expropriatório por meio do qual “o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa”.

Não se desconhece que, em data relativamente recente, este C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade [9]. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

E se assim é, tratando-se a arrematação judicial de modo derivado de aquisição de propriedade, mantido o vínculo com a situação pretérita do bem, há que ser respeitado o princípio da continuidade. Consoante ensina o magistrado Josué Modesto Passos:

“Diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” [10].

E, então, enfatiza:

“A arrematação não pode ser considerada um fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire. A arrematação é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador (arrematante), e não entre o maior lançador (arrematante) e o executado; isso, porém, não exclui que se exija – como de fato se exige –, no suporte fático da arrematação (e, logo, no suporte fático da aquisição imobiliária fundada na arrematação), a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante. Ora, se essa existência do direito anterior está pressuposta e é exigida, então – quod erat demonstrandum – a aquisição é derivada (e não originária)” [11].

No mesmo sentido, é pacífica a atual jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO. [12]

REGISTRO DE IMÓVEIS – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE– EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PREVIAMENTE EXPEDIDA EM FAVOR DA EXECUTADA, MAS NÃO LEVADA A REGISTRO, QUE NÃO BASTA PARA PERMITIR EXCEÇÃO À CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO [13].

Veja-se que o apelante tinha meios de verificar, antes da arrematação, que o imóvel não era de propriedade da executada. Por conseguinte, imprescindível o prévio registro do título por meio do qual Neuza Aparecida Viana Miranda adquiriu a propriedade para, então, ser possível o registro da Carta de Arrematação expedida na ação de execução que lhe foi movida.

Nesse cenário, justifica-se a confirmação da r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente e, portanto, do juízo negativo de qualificação, em atenção ao princípio da continuidade registral.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 156/159.

[2] Fls. 176/190.

[3] Fls. 206/209.

[4] Fls. 218/221.

[5] Fls. 13.

[6] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[7] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453.

[8] Fls. 34.

[9] Apelação Cível n.° 0007969-54.2010.8.26.0604.

[10] PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111/112.

[11] Op. cit., p. 118.

[12] TJSP; Apelação 1047731-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 16/10/2017.

[13] TJSP; Apelação 1009832-65.2014.8.26.0223; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Guarujá – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2016; Data de Registro: 06/10/2016.

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel imprecisa sem possibilidade de compreender sua localização – Polígono do imóvel aberto redundando em dúvidas de sua exata localização – Retificação judicial do registro imobiliário realizada em 1991 que não impede a qualificação registral negativa ante a permanência do vício na especialidade objetiva – Necessidade de nova retificação do registro imobiliário – recurso não provido

Apelação n° 1004682-98.2017.8.26.0320

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004682-98.2017.8.26.0320
Comarca: LIMEIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004682-98.2017.8.26.0320

Registro: 2019.0000108381

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004682-98.2017.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que é apelante WESLEY AIRTON PELLEGRINI, é apelado 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u..”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de fevereiro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1004682-98.2017.8.26.0320

Apelante: WESLEY AIRTON PELLEGRINI

Apelado: 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira

VOTO Nº 37.680

Registro de Imóveis – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel imprecisa sem possibilidade de compreender sua localização – Polígono do imóvel aberto redundando em dúvidas de sua exata localização – Retificação judicial do registro imobiliário realizada em 1991 que não impede a qualificação registral negativa ante a permanência do vício na especialidade objetiva – Necessidade de nova retificação do registro imobiliário – recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Wesley Airton Pellegrini contra a r. sentença de fls. 140/142 que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda por violação ao princípio da especialidade objetiva, reconhecendo a necessidade de retificação do registro imobiliário.

O apelante sustenta, em preliminar, nulidade da decisão pela não produção da prova requerida e no mérito o ingresso do título em razão da regularidade da matrícula, a qual, inclusive, foi objeto de retificação judicial (a fls. 163/174).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 188/193).

É o relatório.

No presente procedimento de dúvida não cabia realização de prova pericial para examinar a regularidade da matrícula uma vez que não é possível aclarar o conteúdo daquela com informações externas ao registro imobiliário.

Além disso, consta dos autos plantas realizadas ao tempo da retificação de área (a fls. 119/124).

Nestes temos, afasto a preliminar de nulidade da r. sentença.

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, inconfundível com qualquer outro, objetivando sua localização física.

O Sr. Oficial do Registro Imobiliário afirmou (a fls. 02):

Ocorre que ao verificarmos a descrição do imóvel, lançada na averbação n. 07, matrícula 3.375, verificamos que o polígono não fecha, e embora a área tenha sido objeto de retificação judicial, é certo que a descrição é falha e não atende o princípio da especialidade objetiva.

Essa situação permanece e não foi afastada pelas alegações do apelante; inclusive, nas razões recursais é afirmado (a fls. 167):

O que se observa é que simplesmente deixou de constar da matrícula do imóvel (averbação 7), o rumo do ponto 5 ao ponto 1, de 58º 51′ 45” NW, entretanto, esse rumo consta do levantamento planimétrico apresentado às fls. 123. No mais, constam todas as medidas dos 5 lados do polígono, bem como a área total.

A falta da indicação do mencionado rumo corrobora o fundamento da qualificação registral negativa impossibilidade de fechamento do polígono a partir do conteúdo da matrícula.

Compete, destarte, a retificação do registro imobiliário para o cumprimento do princípio da especialidade objetiva, afastando o vício existente.

A retificação judicial do registro imobiliário, havida em 1991, não resolve a questão, porquanto, como exposto, permanece a incerteza da exata localização do imóvel.

Os efeitos da coisa julgada, igualmente, não impedem a qualificação negativa ante a permanência de dúvidas acerca do polígono do imóvel. Note-se que não há reforma ou descumprimento do decidido em ação judicial de jurisdição voluntária.

Desse modo, a descrição do imóvel é imprecisa, falha e lacunosa impedindo sua exata identificação geográfica.

O que se defende não é apego a desmedido formalismo e sim que o registro imobiliário forneça segurança jurídica, aperfeiçoando o sistema registral e impedindo a permanência de situações jurídicas registrais contrárias às normas cogentes incidentes.

O registro imobiliário, para sua plena eficácia, deve refletir a realidade física no campo da especialidade objetiva, do contrário, permite incertezas que não se coadunam com os princípios legais incidentes.

O imóvel, com sua atual descrição, não está individualizado, portanto, imprescindível prévia retificação do registro imobiliário para consecução da segurança jurídica do registro imobiliário.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

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