MG: Recivil está recebendo pedidos de papel de segurança para emissão das certidões de nascimento, casamento e óbito

O Recivil está recebendo pedidos de papel de segurança para emissão das certidões de nascimento, casamento e óbito, conforme a Portaria Interministerial nº 1537. Os registradores que antes faziam o pedido diretamente para a JS Gráfica (ou outra gráfica de sua preferência) agora podem solicitar ao Recivil.

É preciso enviar um email para sharlene@recivil.com.br, com os dados do cartório, endereço e comprovante de pagamento.

Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: 1530
Operação: 003
Conta corrente: 1228-8
CNPJ: 38.731.253/0001-08

Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais

 

OBS: O pedido máximo para o Recivil é de 1.000 folhas. 

 

PAPEL AMARELO

QUANTIDADE

VALOR

SEDEX

TOTAL

500 folhas

130,00

25,00

155,00

1000 folhas

260,00

35,00

295,00

 

Além do papel amarelo, o Sindicato fornece também o papel de segurança verde, que pode ser usado em atos de notas e outros atos diversos.

 

PAPEL VERDE

QUANTIDADE

VALOR

SEDEX

TOTAL

100 folhas

19,00

16,00

35,00

200 folhas

38,00

16,00

54,00

500 folhas

95,00

30,00

125,00

1000 folhas

190,00

40,00

230,00

Fonte: Recivil.

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TJ/MG: Decisão inédita em ação de pensão alimentícia em Minas

O desembargador Luís Carlos Gambogi, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico por tornozeleira de um réu em ação de execução de alimentos.

Também mandou intimá-lo a fim de que apresente caução (valor executado), para garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do imediato restabelecimento da ordem de prisão originária.

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Uso de tornozeleira restringe movimentação de réu em prisão domiciliar

Alternativamente, na hipótese de inviabilidade técnica para o uso de tornozeleira eletrônica, a medida será convertida em recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, com a comunicação ao Detran-MG e à Polícia Federal, mantida a determinação de caução.

Ainda de acordo com a decisão, enquanto o réu estiver em prisão domiciliar não poderá se afastar de sua residência entre 19h e 7h. A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será de 300 metros de raio ao redor da casa para subsistência básica (padaria, farmácia, etc.), não podendo dela se desviar. O réu não pode romper ou danificar o equipamento, sob pena de ter o benefício revogado.

Em caso de deferimento de trabalho externo pelo juízo, o réu terá uma rota específica com horário e endereço para se deslocar até o trabalho.

Alternativa

Ao decidir, o desembargador ressaltou que, desde a promulgação do Código de Processo Civil/2015, entende que se tornou possível reavaliar a questão. Observou que a crise de encarceramento pela qual passa o País requer do magistrado cautela na adoção dessa medida, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil.

Salientou que, no caso, existem outras medidas, inclusive com expressa previsão no Código de Processo Civil de 2015, que podem ser adotadas pelo juízo da execução, a fim de constranger o devedor de alimentos ao seu pagamento, antes da decretação de sua prisão civil.

Pontuou que alternativas à prisão civil vêm sendo adotadas, como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por tornozeleira, no Paraná e no Rio Grande do Sul, embora inédita em Minas Gerais.

Entendeu dessa forma ser impertinente negar ao paciente a possibilidade de cumprir prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico por tornozeleira, independentemente do regime estabelecido pela legislação, interpretação que já vem sendo acolhida nos tribunais superiores. O magistrado considerou o impacto negativo e a gravidade da ordem de prisão civil em regime fechado.

O relator determinou que o juízo de primeiro grau seja comunicado para efetivação das providências determinadas. Após, prosseguir com vista à Procuradoria-Geral de Justiça.

Fonte: TJ/MG.

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Lei que altera o ECA faz modificações com relação a viagem para menores de 16 anos

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Foi publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira, 18/03, a Lei 13.812/2019, que institui a política nacional de busca de pessoas desaparecidas. A nova norma cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Além disso, a norma aborda o desenvolvimento de programas de inteligência para investigações das circunstâncias do desaparecimento até a localização da pessoa desaparecida e apoio do poder público à pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para a solução dos casos.

No ECA, foi alterado o artigo 83 que passa a vigorar com a informação de que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. O dispositivo, anteriormente, não especificava uma idade mínima.

Para Melissa Telles Barufi, presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a alteração no art. 83 do ECA visa um maior cuidado com as crianças e adolescentes menores de 16 anos, uma vez que anteriormente a lei dizia apenas que “crianças” teriam restrições para viajar. Ou seja, adolescentes não teriam as restrições estabelecidas.

Agora, segundo a advogada, a referida lei estendeu os efeitos destas restrições para adolescentes até 16 anos, buscando com isso a maior proteção em relação à saída desses jovens de sua comarca de residência.

“Cabe dizer que a nova lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criando o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, ou seja, a alteração da idade para viajar é um ato para buscar prevenir as viagens de crianças e adolescentes menores de 16 anos que possam ocasionar um desaparecimento ou até mesmo sequestro”, destaca.

Pais separados

No caso de pais separados, Melissa Barufi diz não haver nenhuma alteração nesse sentido na nova lei. Desta maneira, ela acredita que a norma deve ser observada como antes. Ou seja, quanto à autorização dos pais, sendo viagem nacional, se for acompanhado por terceiros, precisa da autorização de um dos pais, com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde irá e por quanto tempo ficará. Para viagens internacionais, ambos os genitores devem assinar, independente se eles estão separados ou não.

“Entretanto, sempre deve ser observada a forma de guarda exercida, bem como o exercício do pleno poder familiar por ambos os genitores. Mas independente de quem esteja com a guarda do filho, o fato dos pais estarem separados não altera o poder familiar”, diz.

Fonte: IBDFAM.

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