SC: ATA DA REUNIÃO OCORRIDA EM 14/02/2019, ENTRE A CGJSC E ARPEN-SC


  
 

Às 14:30h do dia 14/02/2019, iniciou-se a reunião com Desembargador Corregedor do Extrajudicial Dr. Roberto Lucas Pacheco e o Juiz Corregedor Dr. Marco Augusto Ghisi Machado, as representantes da Arpen-SC Liane Alves Rodrigues e Elise da Luz Schmitt e Souza, o advogado Dr. Guilherme Blasi e a presença de 7 (sete) Assessores Correicionais. A pauta da reunião foi o Pedido de Reconsideração formulado pela Arpen-SC, nos autos do processo nº 0000063-98.2018.8.24.0600, que culminou com a expedição da Circular 1/2019 e o Comunicado de 31/01/2019, e ainda as dúvidas existentes entre a classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, acerca das averbações de CPF determinadas pelo CNJ no Provimento nº 63. Inicialmente Dr. Blasi argumentou acerca das dificuldades dos Registradores em cumprir com as anotações remissivas aos registros do próprio acervo. Reforçou o quanto está difícil cumprir com as anotações, pois tem gerado transtornos, uma vez que nem sempre se tem todas as informações para localizar registros anteriores, sendo a averbação de CPF um procedimento diferente dos demais registros, os quais normalmente trazem as informações que possibilitam as anotações. Asseverou, por outro lado, o Provimento do CNJ determina que o CPF seja averbado, e não anotado. Pontuou que os registradores estão temerosos com essa exigência, porque além de onerar mais o fundo, dificulta o atendimento e compromete a celeridade, fato que foi corroborado pelas Registradoras presentes. A resposta pela Corregedoria foi no sentido de que se faça a anotação nos registros existentes no acervo próprio, em cumprimento ao art. 106 da Lei de Registros Públicos. Além disso a Corregedoria mencionou que além das anotações, sejam processadas as comunicações aos cartórios que detém os registros anteriores, citando novamente o art. 106 da Lei 6015/73. Ambas serão ressarcidas pelo valor de R$ 10,35. Com relação ao pagamento das averbações realizadas desde a expedição do Provimento, a Corregedoria afirmou que o ressarcimento de atos pretéritos continua em análise sob o compromisso de, no tempo mais exíguo, ser implementado um cronograma de pagamento. Sobre os atos de averbação eventualmente praticados para adiantamento do serviço, dentro da autonomia administrativa da serventia, a Corregedoria comprometeu-se a verificar se estes foram os objetivos dos registradores e que sendo esta a hipótese, serão objeto de ressarcimento quando, futuramente, for solicitada uma certidão daquele registro na serventia. Sobre os atos de averbação que foram praticados de ofício antes da publicação da Circular 01/2019, da CJGSC, a Corregedoria comprometeu-se a verificar se o objetivo dos registradores foi ou não de adiantamento do serviço, hipótese na qual poderão ser objeto de ressarcimento quando, futuramente, for solicitada uma certidão daquele registro na serventia. Em relação à averbação do CPF nas solicitações de certidões de inteiro teor, a Corregedoria asseverou que deverá ser ressarcida e que deve-se continuar praticando a averbação e fazendo as respectivas remissões na certidão emitida ao solicitante da “inteiro teor”. Declarou ainda que o setor de informática criará o código de ressarcimento específico para esta espécie de certidão, informando que ao solicitar o ressarcimento, se este for rejeitado deverá ser solicitado com a demonstração de que o solicitante da certidão em inteiro teor é o mesmo da averbação do CPF, vinculando o selo da averbação. Sobre o prazo entre a averbação do CPF no registro e a expedição da segunda via da certidão ao solicitante, e as anotações e comunicações, a regra de ressarcimento na vigência da Circular é o intervalo de 5 dias entre a lavratura da averbação e os demais atos. Com relação à averbação de CPF nos registros de casamento, muito embora em reunião anterior haver sido mencionado duas averbações, a Corregedoria, ao estudar mais profundamente o assunto afirmou que manteria uma única averbação para o CPF de ambos os cônjuges. Na ocasião foi solicitado um prazo maior de adaptação dos Registradores e uma reconsideração quanto aos atos recusados no sistema de ressarcimento nesse período de adaptação dos sistemas, porque não tiveram tempo hábil para depuração. A Corregedoria afirmou que todos podem retificar os atos com o ato retificador, alertando que embora o ato retificador foi um pedido da categoria, ainda está sendo pouco utilizado. E que haverá sim uma flexibilização para a utilização do ato retificador, inclusive para além do mês seguinte à solicitação originária. Com relação a quem seria o solicitante de cada ato, tanto da averbação quanto da 2ª via da certidão, a Corregedoria mudou seu posicionamento, afirmando que de agora em diante concentram-se na mesma pessoa, que será aquele que comparece ao balcão da serventia. Sobre o cumprimento dos mandados judiciais, a Corregedoria afirma que o Registrador levará em consideração a fidelidade das informações nele presentes. Constando o(s) CPF(s) no mandado, a averbação deve ser praticada de ofício e o ressarcimento será apenas pela averbação referente ao conteúdo do mandado judicial, em interpretação analógica ao art. 688 do Código de Normas. A mesma regra aplica-se aos procedimentos administrativos de paternidade socioafetiva, biológica, retificações administrativas e transgêneros. Por outro lado, ausente no mandado judicial menção ao número do CPF das partes interessadas, a averbação de inserção deste cadastro será feita em outra oportunidade, quando for solicitada uma certidão, que observará a regra do ressarcimento disposta na Circular. Sobre os mandados de interdição e emancipação, registrados no Livro “E”, ainda que introduzam o número do CPF não serão ressarcíveis, à medida que o Provimento nº 63/2017 limitou-se aos registros de nascimento, casamento e óbito. Novidade trazida pela Corregedoria foi a implantação da Central de Atendimento da CGJSC, no atendimento dos questionamentos formulados pelo Serviços Extrajudiciais, ainda que por telefone, os quais deverão ser respondidos somente por escrito. A reunião encerrou-se às 18h. Permanecemos aguardando a resposta do nosso Pedido de Reconsideração.

Fonte: Arpen/SC

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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