CGJ/SP: Recurso administrativo – Registros Civis das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Gratuidade – Declaração de pobreza – Presunção de veracidade.


  
 

Número do processo: 72567

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 243

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/72567

(243/2017-E)

Recurso administrativo – Registros Civis das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Gratuidade – Declaração de pobreza – Presunção de veracidade. (ementa não oficial).

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 17, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos nubentes Lucas Amâncio dos Santos e Débora Diniz Pinto e determinou que o casal arque com os custos da habilitação do casamento.

Sustenta o recorrente, em resumo, que o parágrafo único do artigo 1.512 do Código Civil e o item 3.1 do Capítulo XVII das NSCGJ garantem presunção de veracidade à declaração de pobreza; que o rendimento auferido pelo casal não autoriza o afastamento dessa presunção; e que há precedente desta Corregedoria no sentido da manutenção da gratuidade em caso semelhante (fls. 20/24).

O Oficial do Registro Civil apresentou contrarrazões (fls. 36/52), acompanhadas de documentos (fls. 53/78).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 82/84).

É o relatório.

Opino.

Com razão o recorrente.

Preceitua o artigo 1.512 do Código Civil:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

No mesmo sentido, o item 3.1 do Capítulo XVII das NSCGJ:

3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais.

Pois bem. A Lei e as Normas garantem a gratuidade da habilitação de casamento para aqueles que se declararem pobres.

É certo que a o Oficial, em caso de fundada dúvida acerca da veracidade da declaração, pode submeter a questão ao Juiz Corregedor Permanente, que poderá afastar a gratuidade requerida.

No entanto, para que isso ocorra, imprescindível demonstração segura de que a declaração é falsa.

Aqui, isso não ocorre.

Débora, como assistente administrativo, recebe salário líquido de aproximadamente R$ 2.500,00 (fls. 7) e Lucas está desempregado (fls. 6). Mesmo que ele faça bicos – como insistentemente tenta demonstrar o Oficial – e complemente a renda do casal, não se está diante de uma situação em que a concessão da gratuidade é descabida.

O encaminhamento do pedido de gratuidade ao Juiz Corregedor Permanente deve ser reservado aos casos em que a declaração de pobreza efetivamente não se sustente. Caso contrário, todo pedido de gratuidade na habilitação de casamento se transformará em expediente judicial visando a comprovar o rendimento do casal.

Isso, no entanto, atrasará a prestação do serviço e transferirá ao Corregedor Permanente questão que deve ser resolvida, em regra, na serventia extrajudicial.

Nesse mesmo sentido, parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria e hoje Desembargador Walter Rocha Barone, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo (fls. 31/33).

Não se olvide, por fim, que a Lei Estadual n° 11.331/02 estabelece que parcela dos emolumentos relativos aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos é destinada, com prioridade[1], à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais[2], de modo que há mecanismo que garante ao registrador o recebimento pelo ato gratuito realizado.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, com a concessão da gratuidade requerida pelos nubentes, que alcançará a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo e concedo a gratuidade requerida pelos nubentes, que alcançará a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.06.2017

Decisão reproduzida na página 175 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 22 – A aplicação dos recursos previstos na alínea “d” do inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:

I – à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais;

II – se houver superavit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.

[2] Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

/ – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

(…)

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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